Regulamento (CE) n.° 1491/2003 da Comissão, de 25 de Agosto de 2003, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.° 2400/96 (Ficodindia dell'Etna, Monte Etna, Colline di Romagna, Pretuziano delle Colline Teramane, Torta del Casar, Manzana de Girona ou Poma de Girona)
Jornal Oficial nº L 214 de 26/08/2003 p. 0006 - 0007
Regulamento (CE) n.o 1491/2003 da Comissão de 25 de Agosto de 2003 que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 (Ficodindia dell'Etna, Monte Etna, Colline di Romagna, Pretuziano delle Colline Teramane, Torta del Casar, Manzana de Girona ou Poma de Girona) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), e, nomeadamente, os n.os 3 e 4 do seu artigo 6.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, a Itália transmitiu à Comissão quatro pedidos de registo, como denominação de origem, de "Ficodindia dell'Etna", "Monte Etna", "Colline di Romagna" e "Pretuziano delle Colline Teramane"; a Espanha transmitiu um pedido de registo, como denominação de origem, de "Torta del Casar" e um pedido de registo, como indicação geográfica, de "Manzana de Girona" ou "Poma de Girona". (2) Verificou-se que, nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do referido regulamento, esses pedidos estão conformes com o mesmo regulamento, incluindo, nomeadamente, todos os elementos previstos no seu artigo 4.o (3) Não foi transmitida à Comissão qualquer declaração de oposição, na acepção do artigo 7.o do regulamento supracitado, após a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3) das seis denominações constantes do anexo do presente regulamento. (4) Consequentemente, as seis denominações em causa merecem ser inscritas no "Registo das Denominações de Origem Protegidas e das Indicações Geográficas Protegidas" e, portanto, ser protegidas a nível comunitário enquanto denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas. (5) O anexo do presente regulamento completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1428/2003(5), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 é completado com as denominações constantes do anexo do presente regulamento, as quais são inscritas no "Registo das Denominações de Origem Protegidas e das Indicações Geográficas Protegidas" como denominações de origem protegidas (DOP) ou indicações geográficas protegidas (IGP), previstas no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2981/92. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. (2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1. (3) JO C 275 de 12.11.2002, p. 11 (Ficodindia dell'Etna). JO C 281 de 19.11.2002, p. 5 (Monte Etna). JO C 286 de 22.11.2002, p. 10 (Colline di Romagna). JO C 309 de 12.12.2002, p. 2 (Pretuziano delle Colline Teramane). JO C 291 de 26.11.2002, p. 2 (Torta del Casar). JO C 316 de 18.12.2002, p. 14 (Manzana de Girona ou Poma de Girona). (4) JO L 327 de 18.12.1996, p. 11. (5) JO L 203 de 12.8.2003, p. 7. ANEXO PRODUTOS DO ANEXO I DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA Frutos, produtos hortícolas e cereais ITÁLIA Ficodindia dell'Etna (DOP) ESPANHA Manzana de Girona ou Poma de Girona (IGP) Óleos e outras matérias gordas/Azeites ITÁLIA Monte Etna (DOP) Colline di Romagna (DOP) Pretuziano delle Colline Teramane (DOP) Queijos ESPANHA Torta del Casar (DOP)