32003R1490

Regulamento (CE) n.° 1490/2003 da Comissão, de 25 de Agosto de 2003, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 214 de 26/08/2003 p. 0003 - 0005


Regulamento (CE) n.o 1490/2003 da Comissão

de 25 de Agosto de 2003

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1029/2003 da Comissão(2), e, nomeadamente, os seus artigos 6.o, 7.o e 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90, devem ser estabelecidos progressivamente limites máximos de resíduos para todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas, na Comunidade, em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano.

(2) Os limites máximos de resíduos só devem ser estabelecidos após análise, pelo Comité dos Medicamentos Veterinários, de todas as informações pertinentes relativas à segurança dos resíduos da substância em questão para a saúde do consumidor de alimentos de origem animal e à influência dos resíduos na transformação dos alimentos.

(3) No estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal, é necessário indicar a espécie animal em que os referidos resíduos podem estar presentes, os teores admitidos nos diferentes tecidos a analisar provenientes do animal tratado (tecido alvo), assim como a natureza do resíduo relevante para a monitorização e controlo dos resíduos (resíduo marcador).

(4) Atendendo à reduzida disponibilidade de medicamentos veterinários para determinadas espécies produtoras de alimentos(3), os limites máximos de resíduos podem ser estabelecidos por métodos de extrapolação dos limites fixados para outras espécies, numa base estritamente científica.

(5) Para o controlo de resíduos previsto na legislação comunitária sobre a matéria, devem normalmente fixar-se limites máximos de resíduos no fígado e no rim. Todavia, muitas vezes estes órgãos são retirados das carcaças transaccionadas a nível internacional e que, por conseguinte, é conveniente estabelecer também limites máximos de resíduos nos tecidos muscular e adiposo.

(6) No caso de medicamentos veterinários destinados a ser administrados a aves poedeiras, animais produtores de leite ou abelhas produtoras de mel, devem também ser estabelecidos limites máximos de resíduos nos ovos, leite e mel.

(7) Cipermetrina e Emamectina devem ser inseridos no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90.

(8) É conveniente admitir um prazo suficiente antes da entrada em vigor do presente regulamento para que os Estados-Membros possam proceder, com base nas disposições do presente regulamento, às necessárias alterações das autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 2001/82/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho(4) para tomarem em consideração as disposições do presente regulamento.

(9) As medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité Permanente dos medicamentos veterinários,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir do sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2003.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 1.

(2) JO L 149 de 17.6.2003, p. 15.

(3) Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Disponibilidade dos medicamentos veterinários, COM(2000) 806 final.

(4) JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.

ANEXO

O anexo I do Regulamento (CEE) n° 2377/90 é alterado do seguinte modo:

2. Agentes antiparasitários

2.2. Agentes activos contra os ectoparasitas

2.2.3. Piretrina e piretroides

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

2.3. Agentes activos contra os endo- e ectoparasitas

2.3.1. Avermectinas

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"