32003R1475

Regulamento (CE) n.° 1475/2003 da Comissão, de 20 de Agosto de 2003, sobre a protecção dos recifes de coral de profundidade dos efeitos do arrasto numa área situada a noroeste da Escócia

Jornal Oficial nº L 211 de 21/08/2003 p. 0014 - 0015


Regulamento (CE) n.o 1475/2003 da Comissão

de 20 de Agosto de 2003

sobre a protecção dos recifes de coral de profundidade dos efeitos do arrasto numa área situada a noroeste da Escócia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas(1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1) Ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, na Política Comum das Pescas deve ser aplicada a abordagem de precaução aquando da adopção de medidas destinadas a minimizar o impacto das actividades de pesca nos ecossistemas marinhos.

(2) Segundo relatórios científicos recentes, especialmente relatórios do Conselho Internacional de Exploração do Mar, foram encontrados e cartografados numa área situada a noroeste da Escócia sob a jurisdição do Reino Unido agregações de coral de profundidade (Lophelia pertusa). Estas agregações, conhecidas sob a designação "Darwin Mounds", parecem estar num bom estado de conservação, mas apresentam sinais de danos devido às operações de arrasto pelo fundo.

(3) Os relatórios científicos revelam que estas agregações constituem habitats que hospedam comunidades biológicas importantes e muito diversas. É amplamente reconhecido que esses habitats necessitam de uma protecção prioritária. A Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR), em especial, incluiu recentemente os recifes de coral de profundidade numa lista dos habitats ameaçados.

(4) A Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/62/CE(3), inclui os recifes entre os habitats naturais de interesse comunitário cuja conservação requer a designação de zonas especiais de conservação. O Reino Unido manifestou formalmente a sua intenção de designar os "Darwin Mounds" como uma zona especial de conservação a fim de proteger esse tipo de habitat, no cumprimento das suas obrigações impostas por essa directiva.

(5) O Reino Unido chamou a atenção da Comissão para o risco de que alguns arrastões, ao perseguir concentrações de peixes de profundidade em movimento, se concentrem na zona dos Darwin Mounds, causando assim danos irreparáveis para estes habitats de profundidade.

(6) Por conseguinte, o Reino Unido solicitou a adopção de medidas de emergência ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 para proibir a utilização de redes de arrasto nas agregações de coral acima referidas. O Reino Unido comunicou o seu pedido a outros Estados-Membros, que não enviaram qualquer observação à Comissão dentro do prazo estabelecido.

(7) À luz das provas fornecidas pelo Reino Unido, deve concluir-se que a conservação do habitat em causa está gravemente ameaçada, e que é necessária uma acção imediata. Por conseguinte, dado que, antes que o Conselho possa adoptar qualquer medida, nos próximos meses continuariam a ser exercidas na zona em causa actividades de pesca significativas, é necessário proibir imediatamente a utilização de redes de arrasto pelo fundo nas agregações de coral acima referidas, mediante medidas de emergência ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2371/2002,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É proibido utilizar redes de arrasto pelo fundo ou redes rebocadas similares que operem em contacto com o fundo do mar na zona delimitada por uma linha que une as seguintes coordenadas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável durante seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

(3) JO L 305 de 8.11.1997, p. 42.