32003R1460

Regulamento (CE) n.° 1460/2003 da Comissão, de 18 de Agosto de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1260/2001 do Conselho no que diz respeito às necessidades máximas de abastecimento de açúcar bruto previstas para a indústria de refinação

Jornal Oficial nº L 208 de 19/08/2003 p. 0012 - 0013


Regulamento (CE) n.o 1460/2003 da Comissão

de 18 de Agosto de 2003

que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho no que diz respeito às necessidades máximas de abastecimento de açúcar bruto previstas para a indústria de refinação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 680/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 39.o e o segundo parágrafo do seu artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 prevê as disposições relativas ao adequado abastecimento das refinarias comunitárias, definidas no n.o 4, quarto parágrafo, do artigo 7.o do mesmo regulamento, incluindo as medidas aplicáveis em caso de superação das necessidades máximas previstas para a indústria de refinação.

(2) Para assegurar o cumprimento das disposições respeitantes às necessidades máximas previstas fixadas no n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, é necessário definir as medidas que permitirão aos Estados-Membros contabilizar os dados relativos a essas necessidades e comunicá-los à Comissão.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Para efeitos da aplicação da sanção prevista no n.o 4 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, entende-se por excesso relativamente às necessidades máximas previstas a parte do total das quantidades de:

a) Açúcar bruto preferencial "ACP-Índia" importado em aplicação do título II do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão(3),

b) Açúcar preferencial especial importado em aplicação do título III do Regulamento (CE) n.o 1159/2003;

c) Açúcar "concessões CXL" importado em aplicação do título IV do Regulamento (CE) n.o 1159/2003;

d) Açúcar bruto obtido nos departamentos franceses ultramarinos;

e) Açúcar bruto dos contingentes pautais abertos para os países menos avançados em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1381/2002 da Comissão(4),

f) Se for caso disso, açúcar bruto de beterraba, referido no n.o 5 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001,

efectivamente refinadas em refinarias que excede as necessidades previstas fixadas no n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 ou após a redução em conformidade com o n.o 5 do mesmo artigo.

2. Os Estados-Membros mencionados no n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 devem contabilizar em cada campanha de comercialização, antes de 1 de Novembro, as quantidades de açúcar refinadas a título da campanha de comercialização anterior pelas refinarias referidas no n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, convertendo em equivalente-açúcar branco as quantidades de açúcar bruto referidas no n.o 1.

A conversão referida no primeiro parágrafo deve ser efectuada segundo o método definido no anexo I, ponto II.3, do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e, com base na polarização real do açúcar bruto, verificada, se necessário, pelas autoridades nacionais competentes segundo o método polarimétrico, cujo grau é expresso em seis casas decimais.

Artigo 2.o

1. Em cada campanha de comercialização, os Estados-Membros mencionados no n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 devem comunicar à Comissão, antes de 1 de Dezembro:

a) As quantidades de açúcar referidas no n.o 1 do artigo 1.o do presente regulamento efectivamente refinadas a título da campanha de comercialização anterior, expressas em peso de açúcar no seu estado inalterado e em equivalente açúcar branco, conforme disposto no n.o 2 do mesmo artigo;

b) Se for caso disso, as quantidades submetidas à aplicação da sanção prevista no n.o 4 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

2. As comunicações referidas no n.o 1 devem ser efectuadas por via electrónica, em formulários endereçados para esse efeito pela Comissão aos Estados-Membros.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

(2) JO L 104 de 20.4.2002, p. 26.

(3) JO L 162 de 1.7.2003, p. 25.

(4) JO L 200 de 30.7.2002, p. 14.