Regulamento (CE) n.° 1459/2003 da Comissão, de 18 de Agosto de 2003, que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, o preço mínimo a pagar aos produtores de figos secos não transformados e o montante da ajuda à produção de figos secos
Jornal Oficial nº L 208 de 19/08/2003 p. 0011 - 0011
Regulamento (CE) n.o 1459/2003 da Comissão de 18 de Agosto de 2003 que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, o preço mínimo a pagar aos produtores de figos secos não transformados e o montante da ajuda à produção de figos secos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 453/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 6.oB e o n.o 7.o do seu artigo 6.oC, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 449/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1426/2002(4), fixa, no n.o 1, alínea c), do seu artigo 2.o, as datas das campanhas de comercialização dos figos secos. (2) Os critérios de fixação do preço mínimo e do montante da ajuda à produção encontram-se determinados, respectivamente, nos artigos 6.oB e 6.oC do Regulamento (CE) n.o 2201/96. (3) O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1573/1999 da Comissão, de 19 de Julho de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que diz respeito às características dos figos secos que beneficiam do regime de ajuda à produção(5) estabelece os critérios que os produtos devem satisfazer para beneficiar do preço mínimo e do pagamento da ajuda. (4) É, por conseguinte, conveniente fixar o preço mínimo e a ajuda à produção para a campanha de comercialização de 2003/2004. (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Para a campanha de comercialização de 2003/2004: a) O preço mínimo, referido no artigo 6.oB do Regulamento (CE) n.o 2201/96, é de 878,86 euros por tonelada líquida, à saída do produtor, de figos secos não transformados; b) A ajuda à produção referida no artigo 6.oC do Regulamento (CE) n.o 2201/96 é de 264,83 euros por tonelada líquida de figos secos. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. (2) JO L 72 de 14.3.2002, p. 9. (3) JO L 64 de 6.3.2001, p. 16. (4) JO L 206 de 4.8.2002, p. 4. (5) JO L 187 de 20.7.1999, p. 27.