32003R1438

Regulamento (CE) n.° 1438/2003 da Comissão, de 12 de Agosto de 2003, que estabelece regras de execução da política comunitária em matéria de frota definida no capítulo III do Regulamento (CE) n.° 2371/2002 do Conselho

Jornal Oficial nº L 204 de 13/08/2003 p. 0021 - 0029


Regulamento (CE) n.o 1438/2003 da Comissão

de 12 de Agosto de 2003

que estabelece regras de execução da política comunitária em matéria de frota definida no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas(1), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 11.o, o n.o 2 do seu artigo 12.o, o n.o 3 do seu artigo 13.o e o n.o 2 do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1) É necessário acompanhar atentamente o ajustamento das capacidades de pesca da frota de pesca comunitária por forma a adaptá-lo aos recursos disponíveis. O capítulo III do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 estabelece um certo número de medidas específicas para esse efeito.

(2) Devem ser fixadas regras para assegurar a execução correcta do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 pelos Estados-Membros, atendendo a todos os parâmetros pertinentes em matéria de gestão das capacidades das frotas, em termos de arqueação (GT) e de potência (kW), previstos nesse regulamento e no Regulamento (CE) n.o 2369/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.o 2792/1999 que define os critérios e condições das acções estruturais comunitárias no sector das pescas(2).

(3) Relativamente às frotas de cada Estado-Membro, com excepção das frotas registadas nas regiões ultraperiféricas, devem ser fixados níveis de referência para as capacidades de pesca com base na situação em 1 de Janeiro de 2003.

(4) É necessário estabelecer regras em matéria de ajustamento dos níveis de referência por forma a ter em conta os n.os 4 e 5 do artigo 11.o, o n.o 2 do artigo 13.o e, por motivos de transparência, o n.o 1, alínea b) ii), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, assim como a nova medição da frota comunitária a concluir até ao final de 2003 em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2930/86 do Conselho, de 22 de Setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3259/94(4).

(5) É necessário estabelecer regras, a fim de determinar se os Estados-Membros que concedem auxílios para a renovação da frota após 1 de Janeiro de 2003 cumprem a obrigação de reduzir de 3 % até 1 de Janeiro de 2005 o seu nível de referência determinado em 1 de Janeiro de 2003.

(6) Se for caso disso, devem ser tidos em conta, para efeitos de determinação dos níveis de referência, os pedidos apresentados pelos Estados-Membros à Comissão antes de 31 de Dezembro de 2002, a fim de aumentar os seus objectivos do quarto Programa de Orientação Plurianual (POP IV), como previsto no n.o 2 do artigo 6.o Regulamento (CE) n.o 2792/99 do Conselho(5), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 179/2002(6), e no artigo 3.o e n.o 2 do artigo 4.o da Decisão 97/413/CE do Conselho(7), alterada pela Decisão 2002/70/CE(8).

(7) É necessário estabelecer um método de cálculo que permita avaliar se os Estados-Membros gerem as entradas e saídas de navios de pesca das suas frotas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

(8) Para efeitos de cálculo da capacidade de pesca global da frota em 1 de Janeiro de 2003, deve ser dado um tratamento especial às entradas na frota de navios relativamente aos quais foi tomada uma decisão administrativa entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2002 em conformidade com a legislação aplicável na altura e com o regime nacional de entradas/saídas notificado à Comissão nos termos do artigo 6.o da Decisão 97/413/CE, desde que esses navios entrem na frota no prazo de três anos a contar da data de adopção da decisão administrativa pelo Estado-Membro em causa.

(9) São necessárias regras de execução no respeitante às decisões dos Estados-Membros em matéria de elegibilidade dos trabalhos de modernização destinados a melhorar a segurança a bordo, as condições de trabalho, a higiene e a qualidade dos produtos em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, a fim de garantir uma avaliação transparente e um tratamento equitativo dos pedidos e, ao mesmo tempo, evitar qualquer aumento do esforço de pesca consequente a esses trabalhos.

(10) Os aumentos do volume interior acima do convés principal não afectam a expressão da arqueação dos navios de comprimento de fora a fora inferior a 15 metros, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2930/86. Em consequência, os aumentos da GT ligados à modernização dos navios acima do convés principal não são tidos em conta aquando da adaptação dos níveis de referência em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho.

(11) São necessárias regras de execução para garantir a existência de regras e procedimentos claros quanto à forma como os Estados-Membros transmitem os dados para o ficheiro comunitário dos navios de pesca, assim como novas regras de validação que garantam a qualidade e fiabilidade dos referidos dados.

(12) Os relatórios anuais e os respectivos resumos, elaborados pela Comissão em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, devem proporcionar uma visão clara do equilíbrio entre capacidades de pesca da frota e possibilidades de pesca.

(13) O Comité de Gestão das Pescas e Aquicultura não emitiu parecer sobre as medidas previstas no presente regulamento no prazo fixado pelo presidente do comité,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras de execução do capítulo sobre a política em matéria de frota do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho. O presente regulamento é aplicável à capacidade de pesca dos navios de pesca comunitários, com excepção dos navios que:

a) Sejam exclusivamente utilizados na aquicultura, como definida no ponto 2.2 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 2792/1999, ou

b) Estejam registados nas regiões ultraperiféricas de França, Portugal e Espanha, indicadas no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. "GTa" ou "a arqueação total dos navios que saem da frota com auxílio público após 31 de Dezembro de 2002": a arqueação total dos navios que saíram da frota com auxílio público entre 1 de Janeiro de 2003 e a data em relação à qual é calculada a GTt. Na fórmula relativa ao nível de referência em arqueação constante do artigo 4.o, este valor só é tido em conta no respeitante às capacidades superiores à redução da arqueação necessária para respeitar os níveis de referência por força do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

2. "GTS" ou "os aumentos da arqueação total autorizados ao abrigo do n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002": os aumentos da arqueação total autorizados ao abrigo do n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e registados antes da data em que é calculada a GTt;

3. "ΔR(GT-TAB)" ou "o ajustamento dos objectivos finais globais do POP": o ajustamento dos objectivos finais globais do POP IV expressos em arqueação em consequência da conclusão da nova medição da frota em GT em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2930/86;

4. "GT100" ou "a arqueação total dos navios de arqueação superior a 100 GT que entram na frota com auxílio público concedido após 31 de Dezembro de 2002": a arqueação total dos navios de arqueação superior a 100 GT que entraram na frota entre 1 de Janeiro de 2003 e a data em relação à qual é calculada a GTt, e relativamente aos quais foi tomada uma decisão administrativa pelo Estado-Membro em causa após 31 de Dezembro de 2002 para conceder um auxílio;

5. "kWa" ou "a potência total dos navios que saem da frota com auxílio público após 31 de Dezembro de 2002": a potência total dos navios que saíram da frota com auxílio público entre 1 de Janeiro de 2003 e a data em relação à qual é calculada a kWt. Na fórmula relativa ao nível de referência em potência constante do artigo 4.o, este valor só é tido em conta no respeitante às capacidades superiores à redução da potência necessária para respeitar os níveis de referência por força do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

6. "kW100" ou "a potência total dos navios de arqueação superior a 100 GT que entram na frota com auxílio público concedido após 31 de Dezembro de 2002": a potência total dos navios de arqueação superior a 100 GT que entraram na frota entre 1 de Janeiro de 2003 e a data em relação à qual é calculada a kWt, e relativamente aos quais foi tomada uma decisão administrativa pelo Estado-Membro em causa após 31 de Dezembro de 2002 para conceder um auxílio;

7. "GTt": a arqueação total da frota, calculada em qualquer data posterior a 1 de Janeiro de 2003;

8. "Δ(GT-TAB)" ou "o resultado da nova medição da frota": a diferença entre a capacidade total da frota em termos de arqueação em 1 de Janeiro de 2003 e o mesmo valor novamente calculado após ter sido concluída a nova medição da frota em GT em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2930/86;

9. "kWt": a potência total da frota, calculada em qualquer data posterior a 1 de Janeiro de 2003;

10. "Convés principal": o "pavimento superior" como definido na Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios de 1969.

CAPÍTULO II NÍVEIS DE REFERÊNCIA PARA AS FROTAS DE PESCA

Artigo 3.o

Fixação dos níveis de referência

Os níveis de referência em arqueação (GT) e potência (kW) para cada Estado-Membro em 1 de Janeiro de 2003, referidos no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, com excepção dos relativos às regiões ultraperiféricas, são fixados no anexo I.

Artigo 4.o

Controlo dos níveis de referência

1. Sem prejuízo do artigo 5.o, o nível de referência em arqueação relativo a cada Estado-Membro em qualquer data posterior a 1 de Janeiro de 2003 [R(GT)t] é igual ao nível de referência fixado para esse Estado-Membro no anexo I em 1 de Janeiro de 2003 [R(GT)03] ajustado:

a) Deduzindo a arqueação total dos navios que saem da frota com auxílio público após 31 de Dezembro de 2002 (GTa);

b) E adicionando

i) os aumentos da arqueação total autorizados ao abrigo do disposto no n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 (GTS);

ii) o ajustamento dos objectivos finais globais do POP em consequência da nova medição da frota [ΔR(GT-TAB)].

Estes níveis de referência são determinados de acordo com a fórmula seguinte:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Sempre que novas capacidades de pesca entrem na frota nas condições estipuladas no n.o 1, alínea b) ii), do artigo 13.o, os níveis de referência mencionados no segundo parágrafo serão reduzidos de 35 % da arqueação total dos navios de arqueação superior a 100 GT que entram na frota com auxílio público concedido após 31 de Dezembro de 2002, (GT100), de acordo com a fórmula seguinte:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

2. Sem prejuízo do artigo 5.o, o nível de referência em potência relativo a cada Estado-Membro em qualquer data posterior a 1 de Janeiro de 2003 [R(kW)t] é igual ao nível de referência fixado para esse Estado-Membro no anexo I em 1 de Janeiro de 2003 [R(kW)03] ajustado deduzindo a potência total dos navios que saem da frota com auxílio público após 31 de Dezembro de 2002 (kWa).

Estes níveis de referência são determinados de acordo com a fórmula seguinte:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Sempre que novas capacidades de pesca entrem na frota nas condições estipuladas no n.o 1, alínea b) ii), do artigo 13.o, os níveis de referência mencionados no segundo parágrafo serão reduzidos de 35 % da potência total dos navios de arqueação superior a 100 GT que entram na frota com auxílio público concedido após 31 de Dezembro de 2002, (kW 100), de acordo com a fórmula seguinte:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Artigo 5.o

Renovação da frota com auxílio público

1. Sem prejuízo do artigo 4.o, no respeitante a cada Estado-Membro que decide conceder um auxílio para a renovação da frota após 31 de Dezembro de 2002, os níveis de referência em arqueação em 1 de Janeiro de 2005 [R(GT)05] são iguais ou inferiores a 97 % do nível de referência em 1 de Janeiro de 2003 fixado no anexo I relativamente a esse Estado-Membro ajustado adicionando:

a) Os aumentos da arqueação total autorizados ao abrigo do disposto no n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 (GTS);

b) O ajustamento dos objectivos finais globais do POP em consequência da nova medição da frota [ΔR(GT-TAB)].

Estes níveis de referência devem respeitar a seguinte fórmula:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

2. Sem prejuízo do artigo 4.o, no respeitante a cada Estado-Membro que decide conceder um auxílio para a renovação da frota após 31 de Dezembro de 2002, os níveis de referência em potência em 1 de Janeiro de 2005 [R(kW)05] são iguais ou inferiores a 97 % do nível de referência em 1 de Janeiro de 2003 fixado no anexo I relativamente a esse Estado-Membro.

Estes níveis de referência devem respeitar a seguinte fórmula:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

CAPÍTULO III GESTÃO DAS ENTRADAS E SAÍDAS

Artigo 6.o

Capacidade de pesca da frota em 1 de Janeiro de 2003

Para efeitos do artigo 7.o, a capacidade de pesca em termos de arqueação (GT03) e de potência (kW03) em 1 de Janeiro de 2003 é determinada atendendo, em conformidade com o anexo II, às entradas dos navios resultantes de uma decisão administrativa tomada pelo Estado-Membro em causa entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2002 em conformidade com a legislação aplicável na altura, e, nomeadamente, em conformidade com o regime de entradas/saídas notificado à Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 6.o da Decisão 97/413/CE, que ocorram no prazo de três anos a contar da data da decisão administrativa.

Artigo 7.o

Controlo das entradas e saídas

1. Para efeitos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cada Estado-Membro velará por que, em qualquer momento, a capacidade de pesca em arqueação (GTt) seja igual ou inferior à capacidade de pesca em 1 de Janeiro de 2003 (GT03) ajustada:

a) Deduzindo:

i) a arqueação total dos navios que saem da frota com auxílio público após 31 de Dezembro de 2002 (GTa);

ii) 35 % da arqueação total dos navios de arqueação superior a 100 GT que entram na frota com auxílio público concedido após 31 de Dezembro de 2002 (GT100);

b) E adicionando

i) os aumentos da arqueação total autorizados ao abrigo do disposto no n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 (GTS);

ii) o resultado da nova medição da frota [Δ(GT-TAB)].

Os Estados-Membros velarão por que seja respeitada a seguinte fórmula:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

2. Para efeitos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cada Estado-Membro velará por que, em qualquer momento, a capacidade de pesca em potência (kWt) seja igual ou inferior à capacidade de pesca em 1 de Janeiro de 2003 (kW03) ajustada deduzindo:

a) A potência total dos navios que saem da frota com auxílio público após 31 de Dezembro de 2002 (kWa);

b) 35 % da potência total dos navios de arqueação superior a 100 GT que entram na frota com auxílio público concedido após 31 de Dezembro de 2002 (kW100).

Os Estados-Membros velarão por que seja respeitada a seguinte fórmula:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

CAPÍTULO IV AUMENTO DA ARQUEAÇÃO PARA MELHORAR A SEGURANÇA A BORDO, AS CONDIÇÕES DE TRABALHO, A HIGIENE E A QUALIDADE DOS PRODUTOS

Artigo 8.o

Elegibilidade dos pedidos de aumento da arqueação

Os pedidos de aumento da arqueação de um navio ao abrigo do n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 são considerados elegíveis sob reserva da observância das seguintes condições:

a) O navio não beneficiou ainda de um aumento da arqueação ao abrigo dessas disposições;

b) O navio tem um comprimento de fora a fora igual ou superior a 15 metros;

c) A idade do navio, calculada como a diferença entre a data de recepção do pedido e a data de entrada em serviço definida no artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2930/86, não é inferior a cinco anos;

d) O aumento da arqueação resulta de trabalhos de modernização a realizar para melhorar a segurança a bordo, as condições de trabalho, a higiene e a qualidade dos produtos;

e) Os trabalhos referidos na alínea d) não aumentam o volume abaixo do convés principal;

f) Os trabalhos referidos na alínea d) não proporcionam um volume suplementar destinado a acolher porões de peixe ou artes de pesca.

Artigo 9.o

Responsabilidades dos Estados-Membros

1. Os Estados-Membros avaliarão os pedidos de aumento da arqueação e decidirão se são elegíveis em conformidade com o disposto no artigo 8.o

2. Os Estados-Membros manterão um registo relativamente a cada navio para o qual foi tomada uma decisão de aumento da arqueação ao abrigo do disposto no n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. O registo incluirá todas as informações técnicas utilizadas para efeitos de avaliação do pedido pelo Estado-Membro. Os Estados-Membros colocarão imediatamente esses registos à disposição da Comissão, a seu pedido.

CAPÍTULO V RECOLHA DE DADOS

Artigo 10.o

Recolha de informações pelos Estados-Membros e comunicação das informações à Comissão

1. Cada Estado-Membro procederá à recolha das informações relativas:

a) A cada entrada ou saída da frota;

b) A cada modernização de um navio que afecte a sua capacidade de pesca.

2. Os Estados-Membros comunicarão, pelo menos, os seguintes dados à Comissão:

a) O número interno e o nome do navio;

b) A capacidade de pesca do navio em GT e kW;

c) O porto de registo do navio;

d) A natureza e a data do acontecimento:

i) saída (por exemplo, demolição, exportação, transferência para outro Estado-Membro, associação temporária de empresas, transferência para outra actividade);

ii) entrada (por exemplo, construção, importação, transferência de outro Estado-Membro, transferência de outra actividade); ou

iii) modernização, especificando se por motivos de segurança em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

e) Se o acontecimento beneficia de um auxílio público;

f) Se for caso disso, a data de adopção pelo Estado-Membro da decisão administrativa de concessão do auxílio;

g) Em caso de modernização, a alteração da potência (em kW), a alteração da arqueação (em GT) acima e abaixo do convés principal.

3. Até adopção das disposições de aplicação previstas no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, os Estados-Membros transmitirão as informações que excedem o âmbito do actual ficheiro comunitário dos navios de pesca, definido no Regulamento (CE) n.o 2090/98 da Comissão(9), em formato electrónico.

CAPÍTULO VI INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES E RELATÓRIO ANUAL

Artigo 11.o

Troca de informações

Os Estados-Membros colocam à disposição dos outros Estados-Membros e da Comissão as informações relacionadas com a execução da legislação comunitária relativa a política em matéria de frota, nomeadamente:

a) Regras e instrumentos nacionais de execução destinados a assegurar a observância do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

b) Procedimentos administrativos em matéria de controlo e vigilância da frota e informações sobre as autoridades que participam nas actividades de controlo e de vigilância;

c) Informações sobre a evolução das capacidades das frotas, designadamente sobre as retiradas e renovações com auxílios públicos;

d) Se for caso disso, planos destinados a reduzir a frota por forma a cumprir os níveis de referência;

e) Informações sobre a evolução das capacidades das frotas nas regiões ultraperiféricas em relação com as transferências de navios entre o Continente e as regiões ultraperiféricas;

f) Informações sobre o impacto dos regimes de limitação do esforço nas capacidades das frotas, designadamente nos casos em que fazem parte de um plano de recuperação ou de um plano de gestão plurianual;

g) Quaisquer outras informações consideradas pertinentes e úteis para fins de intercâmbio de informações e de boas práticas entre Estados-Membros.

Artigo 12.o

Relatório anual

1. Os Estados-Membros enviam à Comissão todos os anos, até 30 de Abril, em formato electrónico, um relatório sobre os esforços envidados no ano anterior para obter um equilíbrio sustentável entre as capacidades e as possibilidades de pesca.

2. Com base nos dados do ficheiro comunitário dos navios de pesca e nas informações constantes dos relatórios recebidos em conformidade com o n.o 1, a Comissão prepara um resumo e apresenta-o todos os anos, antes de 31 de Julho, ao Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas e ao Comité das Pescas e da Aquicultura instituído pelo n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

Estes dois comités transmitem os seus pareceres à Comissão até 31 de Outubro.

3. Todos os anos, até 31 de Dezembro, a Comissão envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho um resumo, ao qual são apensos os relatórios dos Estados-Membros, acompanhado dos pareceres dos comités referidos no n.o 2.

Artigo 13.o

Informações a incluir nos relatórios anuais

1. Os relatórios dos Estados-Membros, previstos no artigo 12.o, devem conter pelo menos as seguintes informações:

a) Descrição das frotas de pesca em relação às pescarias: evolução no último ano, nomeadamente nas pescarias a que são aplicáveis planos de gestão plurianuais ou planos de recuperação;

b) Impacto nas capacidades de pesca dos regimes de redução do esforço de pesca adoptados ao abrigo de planos de gestão plurianuais ou planos de recuperação ou, se for caso disso, ao abrigo de regimes nacionais;

c) Informações sobre a observância do regime de entradas/saídas e do nível de referência;

d) Relatório de síntese sobre os pontos fracos e fortes do regime de gestão da frota e plano relativo às melhorias e informações sobre o nível geral de observância dos instrumentos da política em matéria de frota;

e) Quaisquer informações sobre as alterações dos processos administrativos em matéria de gestão da frota.

2. Os relatórios dos Estados-Membros não terão mais de 10 páginas.

Artigo 14.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Agosto de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2) JO L 358 de 31.12.2002, p. 49.

(3) JO L 274 de 25.9.1986, p. 1.

(4) JO L 339 de 29.12.1994, p. 11.

(5) JO L 337 de 30.12.1999, p. 10.

(6) JO L 31 de 1.2.2002, p. 25.

(7) JO L 175 de 3.7.1997, p. 27.

(8) JO L 31 de 1.2.2002, p. 77.

(9) JO L 266 de 1.10.1998, p. 27.

ANEXO I

NÍVEIS DE REFERÊNCIA POR ESTADO-MEMBRO((Os níveis de referência podem ser revistos para ter em conta os navios que existiam em 31 de Dezembro de 2002, mas não estavam cobertos pelo POP IV ou não estavam registados na data de elaboração do presente quadro.))

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

REGRAS PARA O CÁLCULO DA CAPACIDADE DE PESCA EM TERMOS DE ARQUEAÇÃO (GT03) E POTÊNCIA (kW03) EM 1 DE JANEIRO DE 2003

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

1. "GTFR": a capacidade de pesca da frota em 1 de Janeiro de 2003 em termos de arqueação calculada com base no ficheiro comunitário dos navios de pesca;

2. "GT1": a arqueação total dos navios que entraram na frota após 31 de Dezembro de 2002 com auxílio público com base numa decisão administrativa adoptada entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2002, em relação aos quais foi retirada uma capacidade associada sem auxílio público entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2002;

3. "GT2": a arqueação total dos navios que entraram na frota após 31 de Dezembro de 2002 com auxílio público com base numa decisão administrativa adoptada entre 1 de Janeiro de 2002 e 30 de Junho de 2002 num segmento do POP IV que não cumpriu os objectivos fixados, em relação aos quais foi retirada uma capacidade associada sem auxílio público após 31 de Dezembro de 2002;

4. "GT3": a arqueação total dos navios que entraram na frota após 31 de Dezembro de 2002 sem auxílio público com base numa decisão administrativa adoptada entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2002, em relação aos quais foi retirada uma capacidade associada sem auxílio público entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2002;

5. "GT4": a arqueação total dos navios que entraram na frota após 31 de Dezembro de 2002 com auxílio público com base numa decisão administrativa adoptada entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2001 num segmento do POP IV que não cumpriu os objectivos fixados, em relação aos quais foi retirada uma capacidade associada sem auxílio público após 31 de Dezembro de 2002;

6. "kWFR": a capacidade de pesca da frota em 1 de Janeiro de 2003 em termos de potência calculada com base no ficheiro comunitário dos navios de pesca;

7. "kW1": a potência total dos navios que entraram na frota após 31 de Dezembro de 2002 com auxílio público com base numa decisão administrativa adoptada entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2002, em relação aos quais foi retirada uma capacidade associada sem auxílio público entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2002;

8. "kW2": a potência total dos navios que entraram na frota após 31 de Dezembro de 2002 com auxílio público com base numa decisão administrativa adoptada entre 1 de Janeiro de 2002 e 30 de Junho de 2002 num segmento do POP IV que não cumpriu os objectivos fixados, em relação aos quais foi retirada uma capacidade associada sem auxílio público após 31 de Dezembro de 2002;

9. "kW3": a potência total dos navios que entraram na frota após 31 de Dezembro de 2002 sem auxílio público com base numa decisão administrativa adoptada entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2002, em relação aos quais foi retirada uma capacidade associada sem auxílio público entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2002;

10. "kW4": a potência total dos navios que entraram na frota após 31 de Dezembro de 2002 com auxílio público com base numa decisão administrativa adoptada entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2001 num segmento do POP IV que não cumpriu os objectivos fixados, em relação aos quais foi retirada uma capacidade associada sem auxílio público após 31 de Dezembro de 2002.

A capacidade de pesca da frota expressa em termos de arqueação GT03e potência kW03, definida no artigo 6.o, é calculada com base nas seguintes fórmulas:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>