Regulamento (CE) n.° 1434/2003 da Comissão, de 11 de Agosto de 2003, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (uvas de mesa)
Jornal Oficial nº L 203 de 12/08/2003 p. 0039 - 0039
Regulamento (CE) n.o 1434/2003 da Comissão de 11 de Agosto de 2003 relativo à emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (uvas de mesa) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão(2), Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1176/2002(4), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 6.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 1061/2003 da Comissão(5) fixa as quantidades indicativas em relação às quais os certificados de exportação do sistema B podem ser emitidos. (2) Perante as informações de que hoje dispõe a Comissão, em relação às uvas de mesa, as quantidades indicativas previstas para o período de exportação em curso poderão ser em breve superadas. Tal superação seria prejudicial ao bom funcionamento do regime das restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas. (3) A fim de obviar a esta situação, há que rejeitar, até ao termo do período de exportação em curso, os pedidos de certificados do sistema B em relação às uvas de mesa exportados após 11 de Agosto de 2003, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Em relação às uvas de mesa, são rejeitados os pedidos de certificados de exportação do sistema B, apresentados ao abrigo do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1061/2003, em relação aos quais a declaração de exportação dos produtos tenha sido aceite após 11 de Agosto de 2003 e antes de 17 de Setembro de 2003. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 12 de Agosto de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2003. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. (2) JO L 7 de 11.1.2003, p. 64. (3) JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. (4) JO L 170 de 29.6.2002, p. 69. (5) JO L 154 de 21.6.2003, p. 44.