32003R1429

Regulamento (CE) n.° 1429/2003 da Comissão, de 11 de Agosto de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2090/2002 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 386/90 do Conselho no respeitante ao controlo físico aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição

Jornal Oficial nº L 203 de 12/08/2003 p. 0013 - 0014


Regulamento (CE) n.o 1429/2003 da Comissão

de 11 de Agosto de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 2090/2002 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 386/90 do Conselho no respeitante ao controlo físico aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 386/90 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1990, relativo ao controlo aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição ou de outros montantes(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 163/94(2), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2090/2002 da Comissão(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2003(4), determina que seja efectuado um controlo de substituição quando a declaração de exportação tiver sido admitida numa estância aduaneira de exportação que não seja a estância aduaneira de saída ou a estância de destino do exemplar de controlo T5.

(2) A fim de assegurar uma actuação uniforme das estâncias aduaneiras de saída ou das estâncias de destino do exemplar de controlo T5, e para evitar dúvidas quanto à identidade das mercadorias em causa, que constitui uma condição de concessão das restituições, é necessário prever um controlo de substituição específico nos casos em que as referidas estâncias aduaneiras constatarem que os selos apostos à partida foram retirados sem controlo aduaneiro ou estão quebrados, ou que a dispensa de selagem não foi concedida. Uma vez que, nesses casos, existe claramente suspeita de substituição, os controlos de substituição específicos exigem maior atenção, podendo incluir, se for caso disso, a execução de um controlo físico das mercadorias.

(3) A fim de assegurar que seja efectuado um número suficiente de controlos de substituição em relação ao conjunto das mercadorias a exportar, é necessário determinar que os controlos de substituição específicos efectuados nos casos em que os selos foram retirados sem controlo aduaneiro ou estão quebrados, ou em que a dispensa de selagem não foi concedida, sejam considerados apenas de forma limitada no cálculo do número mínimo de controlos de substituição.

(4) Para um melhor seguimento da execução dos controlos de substituição, é necessário determinar, por um lado, que as informações relativas ao número de controlos de substituição específicos efectuados nos casos em que os selos foram retirados sem controlo aduaneiro ou estão quebrados, ou em que a dispensa de selagem não foi concedida, sejam disponibilizadas a qualquer momento pelas estâncias aduaneiras em causa e, por outro lado, que todos os controlos de substituição sejam objecto de um relatório, com indicação dos controlos realizados.

(5) É necessário, por conseguinte, alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 2090/2002.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres de todos os comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2090/2002 é alterado do seguinte modo:

1. No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"Se a estância aduaneira de exportação não tiver selado o meio de transporte ou a embalagem, serão efectuados controlos de substituição, na medida do possível, à luz de uma análise de risco, sem prejuízo do n.o 2A e de medidas de controlo baseadas noutras disposições.".

2. A seguir ao n.o 2 é inserido um novo número, com a seguinte redacção:

"2A. Quando a estância aduaneira de saída ou a estância aduaneira de destino do exemplar de controlo T5 constatar que os selos foram retirados sem controlo aduaneiro ou estão quebrados, ou que a dispensa de selagem nos termos do n.o 4 do artigo 357.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 não foi concedida, deverá ser efectuado um controlo de substituição específico.

O número de controlos de substituição específicos efectuado em conformidade com o parágrafo anterior será tido em conta, na proporção de 50 %, no cálculo do número de controlos de substituição a efectuar em conformidade com o n.o 2, segundo parágrafo.".

3. No n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"O controlo de substituição referido no n.o 2 efectuar-se-á através de uma verificação visual da concordância entre a mercadoria e o documento que a acompanhou desde a estância aduaneira de exportação até à estância aduaneira de saída ou à estância de destino do exemplar de controlo T5.".

4A. A seguir ao n.o 4 é inserido um novo número, com a seguinte redacção:

"4A. No caso dos controlos de substituição referidos no n.o 2A, a estância aduaneira de saída ou a estância de destino do exemplar de controlo T5 decidirá, à luz de uma análise de riscos, se o controlo se limitará à verificação visual referida no n.o 4 ou se incluirá um controlo físico em conformidade com os n.os 1 e 4 do artigo 5.o".

5. No n.o 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"A estância aduaneira de saída, ou a estância de destino do exemplar de controlo T5, tomará as medidas necessárias para dispor a todo o momento das informações seguintes:

a) Número de declarações de exportação tidas em conta para os controlos de substituição referidos no n.o 2;

b) Número de controlos de substituição efectuados nos termos do n.o 2;

c) Número de controlos de substituição efectuados nos termos do n.o 2A.".

6. A seguir ao n.o 5 é inserido um novo número, com a seguinte redacção:

"5A. Cada controlo de substituição referido nos n.os 2 e 2A será objecto de um relatório elaborado pelo funcionário competente que realizou o controlo. O relatório permitirá o seguimento dos controlos efectuados e incluirá a data e o nome do funcionário.

Será arquivado na estância aduaneira de saída ou de destino do exemplar de controlo T5, de forma a poder ser facilmente consultado, durante os três anos seguintes ao ano de exportação.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004, no que respeita às declarações aceites a partir dessa data.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 42 de 16.2.1990, p. 6.

(2) JO L 24 de 29.1.1994, p. 2.

(3) JO L 322 de 27.11.2002, p. 4.

(4) JO L 67 de 12.3.2003, p. 3.