32003R1408

Regulamento (CE) n.° 1408/2003 da Comissão, de 7 de Agosto de 2003, que derroga, para a campanha de 2003/2004, ao Regulamento (CE) n.° 2316/1999 no que diz respeito à utilização da retirada de terras em determinados Estados-Membros

Jornal Oficial nº L 201 de 08/08/2003 p. 0005 - 0007


Regulamento (CE) n.o 1408/2003 da Comissão

de 7 de Agosto de 2003

que derroga, para a campanha de 2003/2004, ao Regulamento (CE) n.o 2316/1999 no que diz respeito à utilização da retirada de terras em determinados Estados-Membros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1038/2001(2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2316/1999 da Comissão, de 22 de Outubro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1035/2003(4), fixa as condições de concessão dos pagamentos por superfície para determinadas culturas arvenses. Os n.os 2 e 3 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2316/1999 dispõem que as superfícies retiradas assim devem permanecer por um período que se não iniciará depois de 15 de Janeiro nem terminará antes de 31 de Agosto e que, salvo disposições em contrário, não podem ser utilizadas para produções agrícolas nem para fins lucrativos.

(2) A situação climatérica dos últimos meses em certas regiões da Comunidade caracterizou-se por uma seca extrema que afectou consideravelmente o abastecimento em forragens e causou aos produtores severas perdas de rendimento, obrigando-os a vender os seus efectivos por a alimentação habitual não poder ser garantida.

(3) O Regulamento (CE) n.o 1360/2003 da Comissão, que derroga, para a campanha de 2003/2004, ao Regulamento (CE) n.o 2316/1999, no que diz respeito à utilização da retirada de terras em determinadas regiões da Comunidade(5), autoriza a utilização, para a alimentação do gado, das terras declaradas retiradas nas regiões em causa. Todavia, tendo-se estendido a outras regiões da Comunidade as condições de seca, é desejável encontrar recursos forrageiros locais suplementares para alimentar o gado até ao Outono.

(4) Mantendo-se a situação climatérica e de disponibilidade das forragens muito instável, é conveniente, atentas as condições excepcionais, prever com carácter de urgência uma nova derrogação ao Regulamento (CE) n.o 2316/1999, permitindo aos Estados-Membros afectados fixar as condições e os critérios objectivos a aplicar à utilização das terras retiradas no âmbito das culturas arvenses para a alimentação do gado antes do termo do período de retirada e prever, simultaneamente, medidas para assegurar o respeito do carácter não lucrativo da utilização dessas terras.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Em derrogação aos n.os 2 e 3 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2316/1999, os Estados-Membros identificados no anexo podem fixar as condições e os critérios objectivos a que deve obedecer, em regiões da Comunidade diferentes das enunciadas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1360/2003, a utilização, para a alimentação do gado, das terras declaradas retiradas a título da campanha de 2003/2004.

2. Os Estados-Membros em causa devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar o respeito do carácter não lucrativo da utilização das terras retiradas referidas no n.o 1, nomeadamente a exclusão dos produtos colhidos dessas terras do regime de ajuda às forragens secas estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 603/95 do Conselho(6).

Artigo 2.o

Os Estados-Membros identificados no anexo devem informar a Comissão das medidas tomadas em aplicação do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 18 de Julho de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Agosto de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 1.

(2) JO L 145 de 31.5.2001, p. 16.

(3) JO L 280 de 30.10.1999, p. 43.

(4) JO L 150 de 18.6.2003, p. 24.

(5) JO L 194 de 1.8.2003, p. 35.

(6) JO L 63 de 21.3.1995, p. 1.

ANEXO

Bélgica

Alemanha

Espanha

França

Itália

Luxemburgo

Áustria

Portugal.