32003R1385

Regulamento (CE) n.° 1385/2003 da Comissão, de 1 de Agosto de 2003, que fixa quantidades para a importação de bananas para a Comunidade no quarto trimestre de 2003, no âmbito dos contingentes pautais

Jornal Oficial nº L 196 de 02/08/2003 p. 0017 - 0018


Regulamento (CE) n.o 1385/2003 da Comissão

de 1 de Agosto de 2003

que fixa quantidades para a importação de bananas para a Comunidade no quarto trimestre de 2003, no âmbito dos contingentes pautais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2587/2001(2), e, nomeadamente, o seu artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 896/2001 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1303/2003(4), estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 no que diz respeito ao regime de importação de bananas para a Comunidade. Importa fixar as quantidades disponíveis para importação no quarto trimestre de 2003, no âmbito dos contingentes pautais previstos no artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93.

(2) As quantidades disponíveis para importação no quarto trimestre, no âmbito dos contingentes pautais A/B e C, devem ser determinadas atendendo, por um lado, ao volume dos contingentes pautais previstos no artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 e, por outro, aos certificados de importação emitidos para os três primeiros trimestres de 2003.

(3) O presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente uma vez que se impõe a sua aplicação antes do início do período de apresentação de pedidos de certificados a título do quarto trimestre de 2003.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. São fixadas no anexo as quantidades disponíveis para importação no quarto trimestre de 2003, no âmbito do regime dos contingentes pautais para importação de bananas.

2. Em relação ao quarto trimestre de 2003, os pedidos de certificados de importação a título dos contingentes pautais A/B e C:

a) Apresentados por um operador tradicional não podem referir-se a uma quantidade superior à diferença entre a quantidade de referência fixada em conformidade com os artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001 e a soma das quantidades abrangidas pelos certificados de importação emitidos a título dos três primeiros trimestres de 2003;

b) Apresentados por um operador não tradicional não podem referir-se a uma quantidade superior à diferença entre a quantidade anual fixada e notificada ao operador em conformidade com o n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001 e a soma das quantidades abrangidas pelos certificados de importação emitidos a título dos três primeiros trimestres de 2003.

Os pedidos de certificados de importação devem ser acompanhados de uma cópia dos certificados de importação emitidos em benefício do operador a título dos anteriores trimestres de 2003.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Agosto de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1.

(2) JO L 345 de 29.12.2001, p. 13.

(3) JO L 126 de 8.5.2001, p. 6.

(4) JO L 185 de 24.7.2003, p. 5.

ANEXO

Quantidades de bananas disponíveis para o quarto trimestre de 2003, por contingente pautal e por categoria de operadores

>POSIÇÃO NUMA TABELA>