Regulamento (CE) n.° 1343/2003 da Comissão, de 23 de Julho de 2003, que suspende, por um período adicional de seis meses, no que se refere ao açúcar dos códigos NC 1701 e 1702 importado da Sérvia e Montenegro, o regime previsto no Regulamento (CE) n.° 2007/2000 do Conselho que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia
Jornal Oficial nº L 189 de 29/07/2003 p. 0030 - 0030
Regulamento (CE) n.o 1343/2003 da Comissão de 23 de Julho de 2003 que suspende, por um período adicional de seis meses, no que se refere ao açúcar dos códigos NC 1701 e 1702 importado da Sérvia e Montenegro, o regime previsto no Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia, que altera o Regulamento (CE) n.o 2820/98 e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1763/1999 e (CE) n.o 6/2000(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 607/2003 da Comissão(2) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 12.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 764/2003 da Comissão(3) suspendeu, por um período de três meses, o regime preferencial previsto no Regulamento (CE) n.o 2007/2000 no que se refere ao açúcar dos códigos NC 1701 e 1702 importado da Sérvia e Montenegro. (2) Esta decisão foi tomada com base em factos apurados na Sérvia e Montenegro, segundo os quais o sistema de certificação e controlo da origem preferencial do açúcar dos códigos NC 1701 e 1702 não permitia às autoridades competentes deste país beneficiário verificar o carácter originário dos produtos nem prestar a cooperação administrativa necessária à verificação da prova da origem. (3) A medida de suspensão foi, pois, decidida em conformidade com as disposições do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2000. (4) O n.o 3 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2000 prevê que, antes do termo do período de suspensão, a Comissão decida da revogação ou da prorrogação da medida de suspensão. (5) Não se verificou nenhuma alteração significativa da situação existente na Sérvia e Montenegro no que se refere às deficiências detectadas a nível do sistema de certificação e controlo da origem preferencial do açúcar, não obstante os esforços nesse sentido envidados pelas autoridades da Sérvia e Montenegro. Além disso, é necessário um período de tempo razoável para corrigir esta situação. (6) Por conseguinte, em conformidade com o n.o 3 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2000, a Comissão considera que a medida de suspensão deve ser prorrogada por um período adicional de seis meses, no que respeita ao açúcar dos códigos NC 1701 e 1702 declarado originário da Sérvia e Montenegro. (7) O Comité do Código Aduaneiro foi informado destas conclusões, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O regime preferencial previsto no Regulamento (CE) n.o 2007/2000 no que se refere ao açúcar dos códigos NC 1701 e 1702 importado da Sérvia e Montenegro é suspenso por um período adicional de seis meses. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 8 de Agosto de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2003. Pela Comissão Frederik Bolkestein Membro da Comissão (1) JO L 240 de 23.9.2000, p. 1. (2) JO L 86 de 3.4.2003, p. 18. (3) JO L 109 de 1.5.2003, p. 13.