32003R1342

Regulamento (CE) n.° 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz

Jornal Oficial nº L 189 de 29/07/2003 p. 0012 - 0029


Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão

de 28 de Julho de 2003

que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 9.o, e o n.o 11 do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão(4), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 9.o e o n.o 15 do seu artigo13.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1162/95 da Comissão, de 23 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz(5), foi substancialmente alterado por diversas vezes(6). No interesse de salvaguarda da sua clareza e racionalidade o referido regulamento deve ser codificado.

(2) Para ter em conta as práticas comerciais específicas do sector dos cereais e do arroz, há que prever regras complementares ou derrogatórias do disposto no Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 325/2003(8).

(3) É necessário precisar a quantidade e o destino relativamente aos quais o certificado é emitido no caso de um concurso para exportação de existências de intervenção e prever as indicações especiais que o certificado de exportação deve conter, nomeadamente no caso de fixação da restituição por concurso, de exportação de alimentos compostos à base de cereais e de prefixação de uma imposição de exportação.

(4) De acordo com as necessidades do mercado e de uma boa gestão, é necessário fixar os períodos de eficácia dos certificados de importação e de exportação para os diferentes produtos, concedendo para a exportação de malte, atendendo à situação de concorrência no mercado mundial, um período de eficácia especialmente longo, mas com o termo fixado em 30 de Setembro para os certificados emitidos antes de 1 de Julho, a fim de evitar, antes da colheita da cevada, compromissos de exportação relativos à nova campanha.

(5) É conveniente prever, dado o risco de emissão de certificados para volumes demasiadamente elevados, um prazo de reflexão de três dias antes da emissão efectiva de um certificado para a exportação de todos os cereais e da maior parte dos produtos transformados à base de cereais, com excepção das exportações com carácter não comercial efectuadas no quadro de fornecimentos de ajuda alimentar, quer comunitária quer nacional e com excepção de determinados fornecimentos efectuados por organismos com fins humanitários.

(6) Todavia, a decisão da Comissão, de não dar seguimento ao pedido de um certificado de exportação, uma vez decorrido o prazo de reflexão de três dias pode impedir nalguns casos, a continuidade dos fornecimentos de produtos cuja regularidade de abastecimento é necessária. Convém dar aos operadores que o solicitem a possibilidade de obter um certificado de exportação sem restituição, com reserva de imposição de condições especiais de utilização.

(7) É conveniente tornar mais restritivas, e consequentemente mais conformes aos usos do comércio de cereais, várias regras contidas no artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, relativas aos pedidos de certificado de exportação de determinados produtos com vista a um concurso num país terceiro importador.

(8) É necessário, dada a situação de concorrência no mercado mundial dos cereais e do arroz, prever a concessão de certificados de exportação com um período de eficácia especial para os principais produtos, incluindo o trigo duro, e para quantidades mínimas relativamente elevadas, não deixando, contudo, de conceder para essas quantidades mínimas, uma vantagem aos países da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP). A concessão do certificado deve estar sujeita a determinadas condições suplementares relativas, nomeadamente, à apresentação ao organismo competente do contrato de fornecimento dentro de um prazo fixado.

(9) É conveniente fixar as taxas de garantia para os certificados de importação e de exportação, diferenciando essas taxas por grupos de produtos segundo as flutuações possíveis da restituição ou da imposição de exportação durante o período de eficácia do certificado, não deixando, contudo, de conceder uma preferência aos fornecimentos aos países ACP.

(10) É necessário indicar os montantes da imposição de importação e da restituição à exportação aplicáveis aquando da prorrogação do período de eficácia do certificado devido a um caso de força maior, nos termos do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

(11) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece as normas de execução especiais do regime de certificados de importação e de exportação estabelecido:

a) Pelo artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92; e

b) Pelo artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95.

Artigo 2.o

1. Sempre que o certificado de exportação for pedido com vista a um concurso aberto nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão(9), o certificado só será emitido para as quantidades em relação às quais o requerente tenha sido declarado adjudicatário.

O certificado de exportação só é válido para uma quantidade que não exceda a indicada na casa 17. O certificado conterá na casa 19 o algarismo "0".

2. Os pedidos de certificado de exportação previstos no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 indicarão na casa 7 o destino previsto. O certificado obriga a exportar para esse destino.

Entende-se por destino o conjunto de países para os quais é fixada a mesma taxa de restituição ou imposição de exportação.

Artigo 3.o

1. Em caso de fixação da restituição à exportação por concurso, o certificado incluirá, por extenso e algarismos, na casa 22, a menção da taxa da restituição à exportação que constar da declaração de ajudicação. Essa taxa é expressa em euros e precedida de uma das seguintes menções:

- Tipo de la restitución de base a la exportación adjudicado

- Tilslagssats for basiseksportrestitutionen

- Zugeschlagener Satz der Grundausfuhrerstattung

- Ποσοστό της κατακυρωθείσας επιστροφής βάσεως κατά την εξαγωγή

- Tendered rate of basic export refund

- Taux de la restitution de base à l'exportation adjugé

- Tasso della restituzione di base all'esportazione aggiudicato

- Gegunde basisrestitutie bij uitvoer

- Taxa de restituição de base à exportação adjudicada

- Tarjouskilpailutetun perusvientituen määrä

- Anbudssats för exportbidrag.

2. Em caso de fixação da imposição de exportação por concurso, o certificado incluirá, por extenso e em algarismos, na casa 22, a menção da taxa da imposição de exportação que constar da declaração de adjudicação. Essa taxa é expressa em euros e precedida de uma das seguintes menções:

- Tipo del gravamen a la exportación adjudicado

- Tilslagssats for eksportafgiften

- Zugeschlagener Satz der Ausfuhrabgabe

- Ύψος φόρου κατά την εξαγωγή

- Tendered rate of export tax

- Taux de la taxe à l'exportation adjugé

- Aliquota della tassa all'esportazione aggiudicata

- Gegunde belasting bij uitvoer

- Taxa de exportação adjudicada

- Tarjouskilpailutetusta viennistä kannettavan maksun määrä

- Anbudssats för exportavgift.

Artigo 4.o

1. Em derrogação do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, para os produtos dos códigos NC 1101 00 15, 1102 20, 1103 11 10 e 1103 13, o interessado pode, no seu pedido de certificado de exportação, indicar produtos de duas subdivisões contíguas de 12 algarismos das subposições referidas.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As subdivisões de 12 algarismos indicadas no pedido serão mencionadas no certificado de exportação.

2. Em derrogação do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, para os produtos dos códigos NC 2309 10 11, 2309 10 13, 2309 10 31, 2309 10 33, 2309 10 51, 2309 10 53, 2309 90 31, 2309 90 33, 2309 90 41, 2309 90 43, 2309 90 51 e 2309 90 53 com um teor de produtos lácteos inferior a 50 %, em peso, constarão do pedido de certificado de exportação:

a) Na casa 15, a designação do produto e do seu código com 12 algarismos; o interessado pode indicar produtos decorrentes de duas ou mais subdivisões contíguas a 12 algarismos da nomenclatura das restituições, caso em que deve ser inscrita na casa 15 a menção "preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1517/95";

b) Na casa 16, a menção: "2309";

c) Nas casas 17 e 18, a quantidade de alimentos compostos que deve ser exportada;

d) Na casa 20, o teor de produtos cerealíferos a incorporar no alimento composto, caso seja conhecido, distinguindo o milho dos outros cereais; caso contrário, se for feito uso da referida faculdade no ponto a) para anotar a casa 15 indicando duas ou mais subdivisões, a distribuição da incorporação de milho e de outros cereais.

As indicações constantes do pedido serão retomadas no certificado de exportação.

Artigo 5.o

Para efeitos do segundo parágrafo do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão(10) e do n.o 10 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, o certificado de exportação incluirá na casa 22 uma das seguintes menções:

- Gravamen a la exportación no aplicable

- Eksportafgift ikke anvendelig

- Ausfuhrabgabe nicht anwendbar

- Μη εφαρμοζόμενος φόρος κατά την εξαγωγή

- Export tax not applicable

- Taxe à l'exportation non applicable

- Tassa all'esportazione non applicabile

- Uitvoerbelasting niet van toepassing

- Taxa de exportação não aplicável

- Vientimaksua ei sovelleta

- Exportavgift icke tillämplig.

Artigo 6.o

1. Os certificados de importação para os produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 são eficazes a partir da data da sua emissão, na acepção do n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, até ao termo dos períodos fixados no anexo I do presente regulamento.

2. No caso de estar previsto um período de eficácia especial dos certificados de importação para as importações originárias e em proveniência de certos países terceiros, o pedido de certificado e o certificado incluirão nas casas 7 e 8 a menção do(s) país(es) de proveniência e de origem. O certificado obriga a importar desse(s) país(es).

Artigo 7.o

1. Os certificados de exportação para os produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 são eficazes a partir da data da sua emissão, na acepção do n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, até ao termo dos períodos fixados no anexo II, do presente regulamento.

2. Em derrogação do n.o 1, o período de eficácia dos certificados de exportação para os produtos dos códigos NC 1702 30, 1702 40, 1702 90 e 2106 90 cujos pedidos sejam apresentados até 25 de Junho de cada campanha termina em 30 de Junho. No que respeita aos pedidos apresentados entre 26 de Junho de uma campanha e 30 de Setembro da campanha seguinte, os certificados de exportação para os produtos acima referidos são eficazes durante 30 dias, a contar da data da respectiva emissão, na acepção do n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

As formalidades aduaneiras de exportação relativas aos certificados referidos no primeiro parágrafo devem ser efectuadas, o mais tardar, até 30 de Junho de cada campanha, no caso dos certificados solicitados até 25 de Junho. Relativamente aos certificados solicitados entre 26 de Junho e 30 de Setembro da campanha seguinte, as formalidades aduaneiras de exportação devem ser efectuadas, o mais tardar, até 30 dias após a data da respectiva emissão.

Estas datas-limite aplicam-se igualmente às formalidades referidas no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão(11), no que respeita aos produtos abrangidos pelo regime previsto no Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho(12) ao abrigo de tais certificados.

Da casa 22 de tais certificados deve constar uma das seguintes menções:

- Limitación establecida en apartado 2 del artículo 7 del Reglamento (CE) n° 1342/2003

- Begrænsning, jf. artikel 7, stk. 2, i forordning (EF) nr. 1342/2003

- Kürzung der Gültigkeitsdauer nach Artikel 7 Absatz 2 der Verordnung (EG) Nr. 1342/2003

- Περιορισμός που προβλέπεται στο άρθρο 7 παράγραφος 2 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1342/2003

- Limitation provided for in Article 7(2) of Regulation (EC) No 1342/2003

- Limitation prévue à l'article 7, paragraphe 2, du règlement (CE) n° 1342/2003

- Limitazione prevista all'articolo 7, paragrafo 2, del regolamento (CE) n. 1342/2003

- Beperking als bepaald in artikel 7, lid 2, van Verordening (EG) nr. 1342/2003

- Limitação estabelecida no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003

- Asetuksen (EY) N:o 1342/2003 7 artiklan 2 kohdassa säädetty rajoitus

- Begränsning enligt artikel 7.2 i förordning (EG) nr 1342/2003.

3. A pedido do operador, em derrogação do n.o 1, os certificados de exportação para os produtos dos códigos NC 1107 10 19, 1107 10 99 e 1107 20 00 são eficazes desde a data de emissão, na acepção do n.o 1 do artigo 23 do Regulamento (CE) n.o 1291/2000:

a) Até 30 de Setembro do ano civil em curso, se tiverem sido emitidos entre 1 de Janeiro e 30 de Abril;

b) Até ao fim do décimo primeiro mês seguinte, se tiverem sido emitidos entre 1 de Julho e 31 de Outubro;

c) Até 30 de Setembro do ano civil seguinte, se tiverem sido emitidos entre 1 de Novembro e 31 de Dezembro.

Nesses casos, em derrogação do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os direitos decorrentes dos certificados referidos no presente número não são transmissíveis.

4. No caso de não ser fixada qualquer restituição ou imposição de exportação, os certificados de exportação relativos aos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 são eficazes por sessenta dias, a contar da data da respectiva emissão.

Artigo 8.o

1. Os certificados de exportação para os produtos referidos no n.o 1, alíneas a), b) e c), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, bem como para os produtos dos códigos NC 1102 20 10, 1102 20 90, 1103 13 10, 1103 13 90, 1103 20 20, 1104 29 05, 1104 22 98, 1104 23 10, 1108 11 00, 1108 12 00, 1108 13 00, 1109 00 00, 1702 30 51, 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50, 1702 90 79, 2106 90 55, 2309 10 11, 2309 10 13, 2309 10 31, 2309 10 33, 2309 10 51, 2309 10 53, 2309 90 31, 2309 90 33, 2309 90 41, 2309 90 43, 2309 90 51 e 2309 90 53 referidos no Regulamento (CEE) n.o 1766/92, serão emitidos no terceiro dia útil seginte ao dia de apresentação do pedido, desde que durante aquele período não sejam tomadas medidas especiais.

A Comissão pode decidir não dar seguimento aos pedidos.

O primeiro parágrafo não é aplicável aos certificados emitidos no âmbito de processos de concurso nem aos certificados emitidos para a realização de operações de ajuda alimentar, na acepção do n.o 4 do artigo 10.o do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do "Uruguay Round"(13), a que se refere o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000. O prazo de reflexão não se aplica, igualmente, à emissão de certificados de exportação quando os requerimentos sejam apresentados, sem pedido de restituição, por organismos com fins humanitários e não tenham por objecto uma quantidade superior a 20 toneladas.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, serão emitidos, a pedido de um operador, certificados de exportação sem restituição, no dia da apresentação do pedido, excepto quando, em relação ao produto em causa, seja aplicável uma imposição de exportação no momento do pedido.

Se, aquando da exportação, estiver fixada uma imposição de exportação em relação ao produto para o qual foram emitidos certificados em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo, tal imposição deve ser aplicada.

Esses certificados de exportação são eficazes por sessenta dias a partir da data da sua emissão.

A casa 22 destes certificados deve conter uma das seguintes menções:

- Limitación establecida en el apartado 2 del artículo 8 del Reglamento (CE) n° 1342/2003

- Begrænsning, jf. artikel 8, stk. 2, i forordning (EF) nr. 1342/2003

- Kürzung der Gültigkeitsdauer nach Artikel 8 Absatz 2 der Verordnung (EG) Nr. 1342/2003

- Περιορισμός που προβλέπεται στο άρθρο 8 παράγραφος 2 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1342/2003

- Limitation provided for in Article 8(2) of Regulation (EC) No 1342/2003

- Limitation prévue à l'article 8, paragraphe 2, du règlement (CE) n° 1342/2003

- Limitazione prevista all'articolo 8, paragrafo 2, del regolamento (CE) n. 1342/2003

- Beperking als bepaald in artikel 8, lid 2, van Verordening (EG) nr. 1342/2003

- Limitação estabelecida no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003

- Asetuksen (EY) N:o 1342/2003 8 artiklan 2 kohdassa säädetty rajoitus

- Begränsning enligt artikel 8.2 i förordning (EG) nr 1342/2003.

3. Quando seja feita especificamente referência ao presente número aquando da fixação de uma restituição ou de uma imposição de exportação de produtos referidos no n.o 1, alíneas a), b) e c), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 e dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, o pedido de certificado de exportação deve ser acompanhado de uma cópia de um contrato. Esse contrato deve emanar de um organismo oficial do país de destino ou de uma sociedade com a sua sede de exploração nesse país e indicar uma quantidade e um período de entrega dentro do período de eficácia do referido certificado. Esse contrato não pode ter sido anteriormente objecto de emissão de certificados de exportação a título do presente artigo. O Estado-Membro em causa verificará se o pedido de certificado está em conformidade com as condições previstas no presente número e comunicará à Comissão, no dia da sua apresentação, a quantidade relativa aos pedidos admissíveis. Os certificados correspondentes serão apenas emitidos no terceiro dia útil seguinte ao da apresentação do pedido, desde que a Comissão não tenha adoptado previamente medidas especiais.

Se os pedidos de certificados de exportação referidos no primeiro parágrafo excederem as quantidades que podem ser destinadas à exportação e indicadas no regulamento que fixa a restituição ou a imposição de exportação em causa, a Comissão pode fixar, no prazo de dois dias úteis seguintes ao da apresentação do pedido, uma percentagem única de redução das quantidades. O pedido de emissão do certificado pode ser retirado no prazo de dois dias úteis seguintes à data de publicação da percentagem de redução.

Em derrogação do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os direitos decorrentes do certificado não são transmissíveis.

Em caso de não execução do contrato pelo comprador importador, o operador pode exportar para um outro país de destino, mas apenas com a restituição ou com a imposição de exportação em vigor no dia do pedido inicial do certificado para exportação para "outros países terceiros". No caso de, no dia do pedido inicial de certificado, não existir qualquer restituição ou imposição de exportação para "outros países terceiros", pode ser adoptada uma solução ad hoc, segundo o processo previsto no artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92.

Artigo 9.o

1. Os n.os 2 a 6 aplicam-se às exportações para os países terceiros referidos no anexo IV e aos produtos enumerados nesse mesmo anexo.

2. As exportações referidas no n.o 1 estão sujeitas à apresentação, às autoridades competentes dos países terceiros em causa, de uma cópia certificada conforme do certificado de exportação, emitido em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o e com o presente artigo, bem como de uma cópia, devidamente visada, da declaração de exportação respeitante a cada remessa. As mercadorias em causa não podem ter sido objecto de exportação prévia para outro país terceiro.

3. O certificado referido no n.o 2 deve incluir:

a) Na casa 7, a indicação do país ou países importadores em causa;

b) Na casa 15, a denominação das mercadorias de acordo com a Nomenclatura Combinada;

c) Na casa 16, o código de oito algarismos da Nomenclatura Combinada, bem como a quantidade, expressa em toneladas, de cada produto referido na casa 15;

d) Nas casas 17 e 18, a quantidade total dos produtos referidos na casa 16;

e) Na casa 20, uma das menções seguintes:

- Exportación conforme al artículo 9 del Reglamento (CE) n° 1342/2003

- Udførsel i overensstemmelse med artikel 9 i forordning (EF) nr. 1342/2003

- Ausfuhr in Übereinstimmung mit Artikel 9 der Verordnung (EG) Nr. 1342/2003

- Περιορισμός που προβλέπεται στο άρθρο 9 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1342/2003

- Export in accordance with Article 9 of Regulation (EC) No 1342/2003

- Exportation conformément à l'article 9 du règlement (CE) n° 1342/2003

- Esportazione in conformità all'articolo 9 del regolamento (CE) n. 1342/2003

- Uitvoer op grond van artikel 9 van Verordening (EG) nr. 1342/2003

- Exportação conforme o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003

- Asetuksen (EY) N:o 1342/2003 9 artiklan mukainen vienti

- Export i överensstämmelse med artikel 9 i förordning (EG) nr 1342/2003;

f) Na casa 22, além da menção prevista no n.o 2 do artigo 8.o, uma das menções seguintes:

- Sin restitución por exportación

- Uden eksportrestitution

- Ohne Ausfuhrerstattung

- Χωρίς επιστροφή κατά την εξαγωγή

- No export refund

- Sans restitution à l'exportation

- Senza restituzione all'esportazione

- Zonder uitvoerrestitutie

- Sem restituição à exportação

- Ilman vientitukea

- Utan exportbidrag.

O certificado só é válido para os produtos e quantidades referidos.

4. Os certificados emitidos em conformidade com o presente artigo obrigam a exportar para um dos destinos indicados na casa 7.

5. A pedido do interessado, será emitida cópia certificada conforme do certificado imputado.

6. A autoridade competente do Estado-Membro deve comunicar à Comissão, na primeira segunda-feira de cada mês, discriminadas por código da Nomenclatura Combinada, as quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados.

Artigo 10.o

1. No caso de uma exportação com base num concurso aberto num país terceiro importador, o certificado de exportação para o trigo mole, o trigo duro, o centeio, a cevada, o milho, o arroz, a farinha de trigo e de centeio, os grumos e sêmolas de trigo e de centeio, os grumos e sêmolas de trigo duro e os produtos dos códigos NC 2309 10 11, 2309 10 13, 2309 10 31, 2309 10 33, 2309 10 51, 2309 10 53, 2309 90 31, 2309 90 33, 2309 90 41, 2309 90 43, 2309 90 51 e 2309 90 53, com um teor de produtos lácteos inferior a 50 %, em peso, é eficaz desde a data da sua emissão, na acepção do n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, até à data em que as obrigações decorrentes da atribuição devem ser cumpridas.

2. O período de eficácia do certificado não pode ser superior a quatro meses calculados a partir do mês seguinte àquele durante o qual o certificado foi emitido, na acepção do n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

3. Em derrogação do n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o(s) pedido(s) de certificado não pode(m) ser apresentado(s) mais de quatro dias úteis antes da data limite para a apresentação das propostas a concurso.

4. Em derrogação do n.o 5 do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, é fixado em seis dias úteis o prazo máximo entre a data limite para a entrega das propostas e a informação, prevista nas alíneas a) a d) do referido número, do organismo emissor pelo requerente relativamente ao resultado do concurso.

Artigo 11.o

1. Em casos especiais, o período de eficácia do certificado de exportação para o trigo mole, o trigo duro, o centeio, a cevada, o milho, o arroz, as farinhas de trigo e de centeio, os grumos e sêmolas de trigo duro e os produtos dos códigos NC 2309 10 11, 2309 10 13, 2309 10 31, 2309 10 33, 2309 10 51, 2309 10 53, 2309 90 31, 2309 90 33, 2309 90 41, 2309 90 43, 2309 90 51 e 2309 90 53, com um teor de produtos lácteos inferior a 50 %, em peso, pode ser superior ao previsto no n.o 1 do artigo 7.o, desde que o interessado esteja em vias de celebrar um contrato que justifique um prazo superior. Para esse efeito, o interessado apresentará ao organismo competente uma prova escrita emanada de um organismo oficial ou de uma sociedade com a sua sede de exploração no país destinatário da exportação. Essa prova escrita deve indicar, além da quantidade e da qualidade previstas da mercadoria em causa, o prazo de entrega e as condições de preço correspondentes. A título informativo, o Estado-Membro enviará imediatamente à Comissão uma cópia dessa prova.

2. Nos casos previstos no n.o 1, o interessado apresentará ao organismo competente um pedido de certificado de exportação acompanhado de um pedido de prefixação da restituição ou da imposição de exportação aplicável no dia da apresentação desse pedido para o destino previsto, assim como a indicação das quantidades mínima e máxima que prevê exportar e do prazo mínimo e máximo necessário para a execução da operação prevista. Todavia, a quantidade mínima não pode ser inferior a 75000 toneladas no que respeita ao trigo mole, ao trigo duro, ao centeio, à cevada, ao milho, às farinhas de trigo e de centeio e aos produtos dos códigos NC 2309 10 11, 2309 10 13, 2309 10 31, 2309 10 33, 2309 10 51, 2309 10 53, 2309 90 31, 2309 90 33, 2309 90 41, 2309 90 43, 2309 90 51 e 2309 90 53, com teor de produtos lácteos inferior a 50 %, em peso, e a 15000 toneladas no que respeita aos grumos e sêmolas de trigo duro e de arroz. Este pedido não é acompanhado da constituição de uma garantia, em derrogação do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

Para as exportações com destino a um país ACP ou a vários países de um dos grupos de países ACP previstos no anexo III, a quantidade mínima prevista no primeiro parágrafo é reduzida:

a) para 20000 toneladas, no que diz respeito ao trigo mole, ao trigo duro, ao centeio, à cevada, ao milho, à farinha de trigo e de centeio e aos produtos dos códigos NC 2309 10 11, 2309 10 13, 2309 10 31, 2309 10 33, 2309 10 51, 2309 10 53, 2309 90 31, 2309 90 33, 2309 90 41, 2309 90 43, 2309 90 51 e 2309 90 53, com um teor de produtos lácteos inferior a 50 %, em peso;

b) para 5000 toneladas, no que diz respeito aos grumos e sêmolas de trigo duro e ao arroz.

Os pedidos que digam respeito a vários países de um dos grupos de países ACP devem especificar o nome de cada país previsto como destino.

3. O Estado-Membro do qual depende o organismo competente que tiver recebido o pedido examiná-lo-á tendo em conta, nomeadamente, a quantidade e o aspecto económico da exportação prevista, bem como as possibilidades concretas de execução da operação e, em caso de admissibilidade do pedido, submetê-lo-á à apreciação da Comissão, que decidirá em conformidade com o processo previsto no artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 ou no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95. Caso decida deferir o pedido, a Comissão fixará um prazo dentro do qual o interessado deve apresentar o contrato ao organismo competente. Este comunicará a decisão ao interessado.

4. Quando o período de eficácia fixado para o certificado for igual ao requerido, o interessado, no prazo fixado nos termos do n.o 3, apresentará ao organismo competente um exemplar assinado do contrato e uma cópia. Este contrato mencionará, pelo menos, a quantidade que é objecto do contrato, que se deve situar entre os mínimos e os máximos indicados, o destino, o prazo para a execução da operação, que se deve situar entre os mínimos e os máximos indicados, o preço fixado para o prazo de contrato, bem como as condições de pagamento. O certificado será então emitido após a constituição da garantia prevista no n° 1 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 ou no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95. O país ou países de destino dentro de um mesmo grupo serão indicados na casa 7 e o certificado obriga a exportar para o país ou países relativamente ao(s) qual/quais o pedido tiver sido apresentado. No entanto, até ao limite de 10 % das quantidades constantes do certificado, o operador pode executar o seu contrato, atribuindo-lhe outro destino, desde que este se enquadre no grupo de países incluídos no anexo III.

No caso de o interessado não ter podido celebrar o contrato, informará do facto o organismo competente no prazo fixado para a apresentação do contrato e o certificado não será emitido.

5. Salvo caso de força maior, se o interessado não tiver procedido em conformidade com o disposto no n.o 4, o certificado não será emitido.

6. Quando o período de eficácia determinado não for o pedido pelo interessado e for superior ao previsto no artigo 7.o, é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do presente artigo. Todavia, o interessado pode renunciar ao seu pedido de certificado no prazo fixado para a apresentação do contrato.

7. Sempre que a prorrogação do período de eficácia previsto no artigo 7.o tiver sido indeferida, o certificado não será emitido.

8. Os certificados emitidos nos termos do presente artigo não estão sujeitos ao disposto no n.o 1 do artigo 8.o

Artigo 12.o

A taxa da garantia relativa aos certificados para os produtos previstos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 será de:

a) 1 euro por tonelada, se se tratar de certificados de importação aos quais não é aplicável o disposto no n.o 4, quarto travessão, do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, ou no caso dos produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 3072/95, e 5 euros por tonelada, se se tratar de:

i) certificados de exportação relativos a um produto para o qual, no dia do pedido, não está fixada qualquer restituição ou imposição de exportação,

ii) certificados de exportação de um produto sem prefixação da imposição ou da restituição de exportação,

iii) certificados de exportação emitidos em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 8.o do presente regulamento;

b) Se se tratar de certificados de importação aos quais se aplica o disposto no n.o 4, quarto travessão, do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92:

i) 15 euros por tonelada para os produtos dos códigos NC 0709 90 60, 0712 90 19, 1001 10 00, 1001 90 91, 1001 90 99, 1002 00 00, 1003 00, 1004, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 00 e 1008,

ii) 5 euros por tonelada, para os outros produtos;

c) 45 euros por tonelada, para os produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, se se tratar de certificados de exportação.

Para as exportações com destino aos países ACP efectuadas com um certificado de período de eficácia especial em conformidade com o artigo 11.o do presente regulamento, a garantia é fixada em 12 euros por tonelada;

d) 20 euros por tonelada, para os produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, se se tratar de certificados de exportação.

Todavia, para os certificados emitidos com restituição em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o, a garantia será de 24 euros por tonelada.

Para as exportações com destino aos países ACP efectuadas com um certificado de período de eficácia especial em conformidade com o artigo 11.o do presente regulamento a garantia é fixada em 12 euros por tonelada.

Artigo 13.o

Sempre que, em conformidade com o artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o período de eficácia do certificado for prorrogado, a correcção aplicável é a que estiver em vigor no dia da apresentação do pedido de certificado para uma exportação a efectuar durante o último mês do período de eficácia normal do certificado.

Além disso, a restituição à exportação será ajustada em conformidade com o disposto no artigo 14.o do presente regulamento.

Artigo 14.o

1. O montante da restituição aplicável em conformidade com o n.o 5 do artigo 13.o do Regualmento (CEE) n.o 1766/92 para os produtos referidos no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 1.o do mesmo regulamento, com excepção do milho e do sorgo, será ajustado durante o período compreendido entre Agosto e Maio de uma mesma campanha, por meio de um montante igual à majoração mensal aplicável ao preço de intervenção fixado para essa campanha.

Para o milho e o sorgo, essa restituição será ajustada durante o período compreendido entre Novembro de uma determinada campanha e Agosto, da campanha seguinte, por meio de um montante igual à majoração mensal aplicável aos preços de intervenção fixados para as campanhas em causa.

O primeiro ajustamento será efectuado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do pedido do certificado. Os ajustamentos ulteriores serão aplicados mensalmente.

Para os produtos referidos no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, com excepção do milho e do sorgo, a restituição ajustada em conformidade com o primeiro parágrafo e aplicável em Maio mantém-se aplicável em Junho. Para o milho e o sorgo, a restituição ajustada em conformidade com o segundo parágrafo e aplicável em Agosto mantém-se aplicável em Setembro.

2. O ajustamento previsto no n.o 1 não é aplicável se o montante da restituição for igual a zero.

3. No caso de a eficácia do certificado exceder o final da campanha e de a exportação ter lugar durante a nova campanha, o montante da restituição, sem adjunção das majorações mensais referidas no n.o 1, para os produtos referidos no n.o1, alíneas a) e b), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, com excepção do milho e do sorgo, será corrigido pelo diferencial de preço entre as duas campanhas. Esse diferencial, que sobrevém em 1 de Julho, será calculado como a soma dos dois elementos seguintes:

a) A diferença entre os preços de intervenção sem majoração mensal da antiga e da nova campanha;

b) Um montante igual à majoração mensal, multiplicado pelo número de meses decorridos entre Agosto, inclusive e o mês do período do certificado, inclusive.

Quando o diferencial de preço é superior ao montante da restituição em causa, o montante da restituição corrigida passa a ser zero.

A restituição corrigida pelo diferencial de preço é aumentada a partir do mês de Agosto da nova campanha, em conformidade com as regras indicadas no n.o 1 e tendo em conta o montante da majoração mensal aplicável à nova campanha.

4. No que diz respeito ao milho e ao sorgo, as regras de ajustamento previstas no n.o 3 são aplicáveis, mutatis mutandis, com as seguintes excepções:

a) 30 de Setembro é considerado como fim de campanha;

b) O diferencial de preços referido no n.o 2 sobrevém em 1 de Outubro e não em 1 de Julho;

c) O mês de Agosto é substituído pelo mês de Novembro;

d) As majorações mensais são as majorações válidas para as campanhas de comercialização em causa.

Artigo 15.o

1. Para os produtos referidos no n.o 1, primeiro parágrafo alíneas c) e d), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 e no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, o montante resultante de cada um dos ajustamentos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 14.o do presente regulamento será afectado do coeficiente de transformação aplicável ao produto em causa.

2. O montante da restituição aplicável em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 para os produtos referidos no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 1.o do mesmo regulamento, será ajustado, durante o período compreendido entre Outubro e Julho, por meio de um montante igual à majoração mensal aplicável ao preço de intervenção de arroz paddy fixado para essa campanha, com o coeficiente de transformação aplicável consoante o estádio de transformação.

O primeiro ajustamento será efectuado no primeiro dia do mês seguinte ao do pedido de certificado. Os ajustamentos posteriores serão aplicados mensalmente.

3. O ajustamento previsto no n.o 2 não é aplicável se o montante da restituição for igual a zero.

4. No caso de a eficácia do certificado exceder o final da campanha e a exportação ter lugar durante a nova campanha, o montante da restituição, sem adjunção das majorações mensais referidas no n.o 2, será corrigido pelo diferencial de preço de intervenção do arroz paddy entre as duas campanhas, com o coeficiente de transformação aplicável consoante o estádio de transformação.

Esse diferencial, que sobrevém em 1 de Setembro, é definido pelos seguintes elementos:

a) A diferença entre os preços de intervenção do arroz paddy sem majoração mensal da antiga e da nova campanha.

b) Um montante igual à majoração mensal multiplicado pelo número de meses decorridos entre Outubro e o mês do período do certificado, inclusive.

Estes dois elementos são convertidos com o coeficiente de transformação correspondente ao estádio de transformação em que o produto é exportado.

Quando o diferencial de preço é superior ao montante da restituição em causa, o montante da restituição corrigida passa a ser zero.

O montante da restituição é diminuído dos elementos referidos no segundo parágrafo, alíneas a) e b), consoante o estádio de fabrico e aumentado a partir de Outubro da nova campanha, em conformidade com as regras indicadas no n.o 2 e tendo em conta o montante da majoração mensal aplicável à nova campanha.

Artigo 16.o

1. No que diz respeito aos certificados de exportação, os Estados-membros comunicarão à Comissão:

a) Todos os dias úteis:

i) os pedidos de certificado ou a ausência de pedidos de certificado,

ii) os pedidos de certificado referidos no artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, apresentados no dia útil que precede o dia da comunicação,

iii) as quantidades relativamente à quais tiverem sido emitidos certificados na sequência dos pedidos referidos no artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000;

b) Antes do dia 15 de cada mês, relativamente ao mês precedente:

i) as quantidades relativamente às quais tiverem sido emitidos certificados de ajuda alimentar,

ii) as quantidades não utilizadas relativamente às quais tiverem sido emitidos certificados, bem como o montante da restituição ou da imposição de exportação por código,

iii) as quantidades a que não se aplica o n.o1 do artigo 8.o e relativamente às quais não tiverem sido emitidos certificados;

c) Uma vez por campanha, até 30 de Abril, as informações relativas às quantidades exactas utilizadas no que diz respeito aos certificados, tendo em conta a tolerância permitida pelo n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

A comunicação dos pedidos e das quantidades referida no primeiro parágrafo, deve especificar:

a) A quantidade relativa a cada código de produto com doze algarismos da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação. No caso de o certificado ser emitido para vários códigos de doze algarismos, apenas será indicado o primeiro código;

b) A quantidade relativa a cada código, discriminada por destino no caso de a taxa da restituição ou de a imposição de exportação ser diferenciada segundo o destino.

2. No que diz respeito aos certificados de importação emitidos, os Estados-membros comunicarão diariamente as quantidades abrangidas pelos certificados, por código de produto, e, para o trigo mole, por categoria de qualidade e por origem. A origem será indicada igualmente nos certificados de importação do arroz.

Artigo 17.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1162/95.

O Regulamento (CE) n.o 1162/95 continua a ser aplicável aos certificados emitidos antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

As remissões feitas para o regulamento revogado devem entender-se como feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo VI.

Artigo 18.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(2) JO L 158 de 27.6.2003, p. 1.

(3) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18.

(4) JO L 62 de 5.3.2002, p. 27.

(5) JO L 117 de 24.5.1995, p. 2.

(6) Ver anexo V.

(7) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(8) JO L 47 de 21.2.2003, p. 21.

(9) JO L 191 de 31.7.1993, p. 76.

(10) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7.

(11) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

(12) JO L 62 de 7.3.1980, p. 5.

(13) JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.

ANEXO I

PERÍODO DE EFICÁCIA DOS CERTIFICADOS DE IMPORTAÇÃO

A. Sector dos cereais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. Sector do arroz

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

PERÍODO DE EFICÁCIA DOS CERTIFICADOS DE EXPORTAÇÃO

A. Sector dos cereais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. Sector do arroz

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

Grupo de países ACP signatários da Convenção de Lomé

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

Produtos abrangidos pela supressão das restituições à exportação referida no artigo 9.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO V

Regulamento revogado e alterações sucessivas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VI

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>