32003R1336

Regulamento (CE) n.° 1336/2003 da Comissão, de 25 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2076/2002 no que diz respeito ao prosseguimento da utilização das substâncias constantes do anexo II (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 187 de 26/07/2003 p. 0021 - 0025


Regulamento (CE) n.o 1336/2003 da Comissão

de 25 de Julho de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 2076/2002 no que diz respeito ao prosseguimento da utilização das substâncias constantes do anexo II

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/70/CE(2) da Comissão, e, nomeadamente, o quarto parágrafo do n.o 2 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2076/2002 da Comissão(3) contém disposições relativas à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE e à retirada, pelos Estados-Membros, de todas as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que as contenham. No respeitante às utilizações para as quais tinham sido apresentados dados técnicos complementares comprovativos do carácter indispensável da continuação da utilização da substância activa em causa e da inexistência de alternativas eficazes, foram previstas medidas temporárias para possibilitar o desenvolvimento de alternativas.

(2) Os Estados-Membros apresentaram novos dados comprovativos do carácter indispensável de outras utilizações. As informações apresentadas foram avaliadas pela Comissão e por peritos dos Estados-Membros. Apenas devem conceder-se derrogações em casos devidamente justificados e que não suscitem preocupações, e somente com objectivos de luta contra organismos prejudiciais, para a qual não existam alternativas eficazes.

(3) Por razões de relação química ou de utilização específica, algumas substâncias activas são abrangidas pela terceira e pela quarta fases do programa de trabalho. Para evitar incoerências, há que introduzir as adaptações necessárias no anexo II do Regulamento (CE) n.o 2076/2002.

(4) O Regulamento (CE) n.o 2076/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 2076/2002 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2) JO L 184 de 23.7.2003, p. 9.

(3) JO L 319 de 23.11.2002, p. 3.

ANEXO

"ANEXO II

Lista das autorizações referidas no n.o 3 do artigo 2.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"