32003R1335

Regulamento (CE) n.° 1335/2003 da Comissão, de 25 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 187 de 26/07/2003 p. 0016 - 0020


Regulamento (CE) n.o 1335/2003 da Comissão

de 25 de Julho de 2003

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, os seus artigos 247.o e 247.oA,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 2, alínea b), do artigo 220.o e o artigo 239.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 prevêem que, em determinados casos, os direitos de importação ou os direitos de exportação não devem ser objecto do registo de liquidação a posteriori ou podem ser objecto de reembolso ou de dispensa do pagamento por razões de equidade.

(2) Atendendo ao facto de a cobrança dos recursos próprios tradicionais ser da responsabilidade primeira dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 8.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias(3), é conveniente que sejam as autoridades dos Estados-Membros a decidir, a título principal, se os direitos de importação ou direitos de exportação devem ou não ser objecto do registo de liquidação a posteriori no âmbito do n.o 2, alínea b), do artigo 220.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 ou de reembolso ou de dispensa do pagamento no âmbito do artigo 239.o do mesmo regulamento.

(3) Todavia, a fim de assegurar um tratamento uniforme dos operadores e a protecção dos interesses financeiros das Comunidades, é conveniente manter a obrigação de transmissão dos processos à Comissão para decisão, quando os Estados-Membros considerarem que deve ser aprovada uma decisão favorável e que é invocado um erro imputável ao comportamento activo ou uma falta da Comissão, ou que as circunstâncias descritas no processo estão relacionadas com inquéritos comunitários efectuados, designadamente em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola(4), ou que o montante de direitos em causa é igual ou superior a 500000 euros.

(4) No entanto, a transmissão do processo não é necessária se a Comissão tiver aprovado uma decisão relativa a um caso de facto e de direito comparável, podendo então os Estados-Membros basear-se na decisão da Comissão comparável de facto e de direito mais recente para tomarem a sua decisão final.

(5) Consequentemente, é necessário alterar o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 881/2003(6).

(6) O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente tendo, em consequência, a Comissão apresentado ao Conselho uma proposta relativa a essas medidas. Uma vez que o Conselho não deliberou dentro do prazo fixado no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(7), compete à Comissão aprovar as referidas medidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 869.o é alterado do seguinte modo:

a) A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

"b) Nos casos em que considerarem estar preenchidas todas as condições previstas no n.o 2, alínea b), do artigo 220.o do código, com excepção dos casos cujos processos devem ser apresentados à Comissão, em conformidade com o artigo 871.o Todavia, quando se aplicar o n.o 2, segundo travessão, do artigo 871.o, a decisão das autoridades aduaneiras autorizando que não se proceda ao registo de liquidação a posteriori dos direitos em causa só pode ser aprovada no termo do procedimento iniciado em conformidade com os artigos 871.o a 876.o";

b) A alínea c) é suprimida;

c) São aditados os parágrafos seguintes:"Nos casos em que for apresentado um pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento por força do artigo 236.o do código, em conjugação com o n.o 2, alínea b), do artigo 220.o do código, a alínea b) do primeiro parágrafo e os artigos 871.o a 876.o aplicar-se-ão mutatis mutandis.

Para a aplicação dos parágrafos anteriores, os Estados-Membros prestar-se-ão assistência mútua, designadamente quando estiver em causa um erro das autoridades aduaneiras de um outro Estado-Membro que não seja o competente para a tomada da decisão.".

2. Os artigos 870.o a 872.o passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 870.o

1. Os Estados-Membros mantêm à disposição da Comissão a lista dos casos aos quais se tenham aplicado:

- a alínea a) do artigo 869.o,

- o artigo 236.o do código em conjugação com o n.o 2, alínea b), do artigo 220.o do código, quando a comunicação não é exigida por força do n.o 2 do presente artigo,

- a alínea b) do artigo 869.o, quando a comunicação não é exigida por força do n.o 2 do presente artigo.

2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão a lista dos casos, expostos sucintamente, aos quais se tenham aplicado o artigo 236.o do código em conjugação com o n.o 2, alínea b), do artigo 220.o do código, ou a alínea b) do artigo 869.o, quando o montante não cobrado ao operador no seguimento de um mesmo erro e referente eventualmente a várias operações de importação ou de exportação for superior a 50000 euros. Essa comunicação efectua-se durante o primeiro e terceiro trimestres de cada ano para todos os casos que foram objecto de uma decisão de não proceder ao registo de liquidação a posteriori durante o semestre anterior.

Artigo 871.o

1. A autoridade aduaneira transmitirá o caso à Comissão para que seja resolvido de acordo com o procedimento previsto nos artigos 872.o a 876.o, quando considerar que as condições do n.o 2, alínea b), do artigo 220.o do código estão reunidas e:

- que a Comissão cometeu um erro na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 220.o do código, ou

- que as circunstâncias do caso em apreço estão relacionadas com os resultados de um inquérito comunitário efectuado em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola(8), ou efectuado com base em qualquer outra disposição comunitária ou acordo concluídos pela Comunidade com determinados países ou grupos de países, que prevejam a possibilidade de realização desses inquéritos, ou

- que o montante não cobrado ao operador no seguimento de um mesmo erro e referente eventualmente a várias operações de importação ou de exportação é igual ou superior a 500000 euros.

2. Não se deve proceder à transmissão prevista no n.o 1 quando:

- a Comissão já tiver aprovado uma decisão de acordo com o procedimento previsto nos artigos 872.o a 876.o sobre um caso em que se apresentavam elementos de facto e de direito comparáveis,

- tiver sido apresentado à Comissão um caso em que se apresentavam elementos de facto e de direito comparáveis.

3. O processo dirigido à Comissão deve incluir todos os elementos necessários a um exame completo do caso apresentado. Deve conter uma avaliação pormenorizada sobre o comportamento do operador em causa, designadamente sobre a sua experiência profissional, a sua boa fé e a diligência de que deu provas. Esta avaliação deve ser acompanhada de todos os elementos susceptíveis de demonstrar que o operador agiu de boa fé. O processo deve, além disso, incluir uma declaração, assinada pelo interessado pelo caso a apresentar à Comissão, que ateste que tomou conhecimento do processo e que indique que nada tem a acrescentar ou qualquer dado adicional que lhe pareça importante para figurar no mesmo.

4. A Comissão acusa de imediato a recepção do processo ao Estado-Membro em causa.

5. Quando se verificar que as informações comunicadas pelo Estado-Membro são insuficientes para que possa decidir, com conhecimento de causa, sobre o caso que lhe é apresentado, a Comissão pode solicitar a esse ou a qualquer outro Estado-Membro que lhe sejam comunicadas informações complementares.

6. A Comissão devolve o processo à autoridade aduaneira e o procedimento previsto nos artigos 872.o a 876.o é considerado como não tendo sido iniciado, quando se apresentar uma das seguintes situações:

- ressalta do processo que existe um desacordo entre a autoridade aduaneira que o transmitiu e a pessoa que assinou a declaração prevista no n.o 3 quanto à apresentação factual da situação,

- o processo está manifestamente incompleto uma vez que não contém nenhum dado susceptível de justificar o seu exame pela Comissão,

- não se deve proceder à transmissão do processo em conformidade com os n.os 1 e 2,

- a existência da dívida aduaneira não foi comprovada,

- durante o exame do processo, a autoridade aduaneira transmitiu à Comissão novos elementos a ele relativos de natureza a alterar substancialmente a sua apresentação factual ou a sua apreciação jurídica.

Artigo 872.o

A Comissão transmite aos Estados-Membros uma cópia do processo referido no n.o 3 do artigo 871.o nos 15 dias seguintes à data em que o recebeu.

O exame do processo é inscrito logo que possível na ordem de trabalhos de uma reunião do grupo de peritos referido no artigo 873.o".

3. Os artigos 873.o a 875.o passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 873.o

Após consulta de um grupo de peritos, composto por representantes de todos os Estados-Membros reunidos no âmbito do comité para examinar o caso em apreço, a Comissão toma uma decisão que estabelece que a situação examinada permite, ou não, que se não proceda ao registo de liquidação a posteriori dos direitos em causa.

Essa decisão deve ser aprovada no prazo de nove meses a contar da data de recepção pela Comissão do processo referido no n.o 3 do artigo 871.o Todavia, quando a declaração ou a avaliação pormenorizada sobre o comportamento do operador em causa, previstas no n.o 3 do artigo 871.o, não constarem do processo, o prazo de nove meses só começa a correr a partir da data em que a Comissão receber esses documentos. A autoridade aduaneira e o interessado pelo caso apresentado à Comissão são informados de tal facto.

Quando a Comissão tiver de solicitar informações complementares para poder decidir, o prazo de nove meses é prorrogado pelo período decorrido entre a data do envio do pedido de informações complementares da Comissão e a data de recepção dessas informações. O interessado pelo caso apresentado à Comissão é informado da prorrogação.

Quando for a própria Comissão a efectuar investigações para poder decidir, o referido prazo é prorrogado pelo período necessário à realização dessas investigações. A prorrogação não pode exceder nove meses. A autoridade aduaneira e o interessado pelo caso apresentado à Comissão são informados da data de início e de encerramento das investigações.

No caso de a Comissão comunicar as suas objecções ao interessado pelo caso apresentado, em conformidade com o artigo 872.oA, o prazo de nove meses é prorrogado por um mês.

Artigo 874.o

A decisão prevista no artigo 873.o deve ser notificada ao Estado-Membro interessado no mais curto prazo e, em qualquer caso, no prazo de um mês a contar da data do termo do prazo previsto no referido artigo.

A Comissão informa os Estados-Membros das decisões aprovadas, a fim de ajudar as autoridades aduaneiras a decidir nas situações em que se apresentem elementos de facto e de direito comparáveis.

Artigo 875.o

Quando a decisão prevista no artigo 873.o estabelecer que a situação examinada permite que não se proceda ao registo de liquidação a posteriori dos direitos em causa, a Comissão pode determinar as condições em que os Estados-Membros podem não proceder a esse registo nos casos em que se apresentem elementos de facto de direito comparáveis.".

4. O artigo 899.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 899.o

1. Quando a autoridade aduaneira decisória, à qual foi apresentado o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento previsto no n.o 2 do artigo 239.o do código, verifica:

- que os motivos invocados em apoio do pedido correspondem a uma das situações previstas nos artigos 900.o a 903.o que não implicam artifício nem negligência manifesta por parte do interessado, concede o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação em causa,

- que os motivos invocados em apoio do pedido correspondem a uma das situações previstas no artigo 904.o, não concede o reembolso nem a dispensa do pagamento dos direitos de importação em causa.

2. Nos outros casos, com excepção dos casos cujos processos devem ser apresentados à Comissão em conformidade com o artigo 905.o, a autoridade aduaneira decisória decide ela própria conceder o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação, quando as circunstâncias do caso em apreço constituírem uma situação especial resultante de circunstâncias que não implicam artifício nem negligência manifesta por parte do interessado.

Quando se aplicar o n.o 2, segundo travessão, do artigo 905.o, a decisão das autoridades aduaneiras que autoriza o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos em causa só pode ser proferida no termo do procedimento iniciado em conformidade com os artigos 906.o a 909.o

3. Na acepção do n.o 1 do artigo 239.o do código e do presente artigo, entende-se por 'interessado' a ou as pessoas previstas no n.o 1 do artigo 878.o, ou os seus representantes, bem como eventualmente qualquer outra pessoa interveniente no cumprimento das formalidades aduaneiras relativas às mercadorias em causa ou que tenha dado as instruções necessárias para o cumprimento dessas formalidades.

4. Para a aplicação dos n.os 1 e 2, os Estados-Membros prestar-se-ão assistência mútua, designadamente quando estiver em causa um incumprimento das autoridades aduaneiras de um outro Estado-Membro que não seja o competente para a tomada da decisão.".

5. A seguir ao artigo 904.o é aditado o artigo 904.oA seguinte:

"Artigo 904.oA

1. Quando a comunicação não for exigida por força do n.o 2, os Estados-Membros mantêm à disposição da Comissão a lista dos casos aos quais se tenha aplicado o n.o 2 do artigo 899.o

2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão a lista dos casos, expostos sucintamente, aos quais se tenha aplicado o n.o 2 do artigo 899.o, quando o montante reembolsado ou dispensado do pagamento ao operador no seguimento de uma mesma situação especial e referente eventualmente a várias operações de importação ou de exportação for superior a 50000 euros. Essa comunicação efectua-se durante o primeiro e terceiro trimestres de cada ano para todos os casos que foram objecto de uma decisão de reembolso ou de dispensa do pagamento durante o semestre anterior.".

6. Os artigos 905.o e 906.o passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 905.o

1. Quando o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento referido no n.o 2 do artigo 239.o do código for acompanhado de justificações susceptíveis de constituir uma situação especial resultante de circunstâncias que não implicam artifício nem negligência manifesta por parte do interessado, o Estado-Membro a que pertence a autoridade aduaneira decisória transmite o caso à Comissão para que seja resolvido de acordo com o procedimento previsto nos artigos 906.o a 909.o quando:

- essa autoridade considerar que a situação especial resulta de um incumprimento da Comissão às suas obrigações, ou

- as circunstâncias do caso em apreço estão relacionadas com os resultados de um inquérito comunitário efectuado em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 515/97 ou efectuado com base em qualquer outra disposição comunitária ou acordo concluídos pela Comunidade com determinados países ou grupos de países, que prevejam a possibilidade de proceder a esses inquéritos, ou

- o montante respeitante ao interessado no seguimento de uma mesma situação especial e referente eventualmente a várias operações de importação ou de exportação for igual ou superior a 500000 euros.

O termo interessado deve ser interpretado no mesmo sentido que lhe é conferido pelo artigo 899.o

2. Não se deve proceder à transmissão prevista no n.o 1 quando:

- a Comissão já tiver aprovado uma decisão de acordo com o procedimento previsto nos artigos 906.o a 909.o sobre um caso no qual se apresentavam elementos de facto e de direito comparáveis,

- já tiver sido apresentado à Comissão um caso em que se apresentavam elementos de facto e de direito comparáveis.

3. 3. O processo dirigido à Comissão deve incluir todos os elementos necessários a um exame completo do caso apresentado. Deve conter uma avaliação pormenorizada sobre o comportamento do operador em causa, designadamente sobre a sua experiência profissional, a sua boa fé e a diligência de que deu provas. Esta avaliação deve ser acompanhada de todos os elementos susceptíveis de demonstrar que o operador agiu de boa fé. O processo deve, além disso, incluir uma declaração, assinada pelo requerente do reembolso ou da dispensa do pagamento, que ateste que tomou conhecimento do processo e que indique que nada tem a acrescentar ou qualquer dado adicional que lhe pareça importante para figurar no mesmo.

4. A Comissão acusa de imediato ao Estado-Membro em causa a recepção do processo.

5. Quando se verificar que as informações comunicadas pelo Estado-Membro são insuficientes para que possa decidir, com conhecimento de causa, sobre o caso que lhe é apresentado, a Comissão pode solicitar a esse ou a qualquer outro Estado-Membro que lhe sejam comunicadas informações complementares.

6. A Comissão devolve o processo à autoridade aduaneira e o procedimento previsto nos artigos 906.o a 909.o é considerado como não tendo sido iniciado, quando se apresentar uma das seguintes situações:

- ressalta do processo que existe um desacordo entre a autoridade aduaneira que o transmitiu e a pessoa que assinou a declaração prevista no n.o 3 quanto à apresentação factual da situação,

- o processo está manifestamente incompleto uma vez que não contém nenhum dado susceptível de justificar o seu exame pela Comissão,

- não se deve proceder à transmissão do processo em conformidade com os n.os 1 e 2,

- a existência da dívida aduaneira não foi comprovada,

- durante o exame do processo, a autoridade aduaneira transmitiu à Comissão novos dados a ele relativos de natureza a alterar substancialmente a sua apresentação factual ou a sua apreciação jurídica.

Artigo 906.o

A Comissão transmite aos Estados-Membros uma cópia do processo referido no n.o 3 do artigo 905.o nos 15 dias seguintes à data em que o recebeu.

O exame desse processo é inscrito, logo que possível, na ordem de trabalhos de uma reunião do grupo de peritos previsto no artigo 907.o".

7. Os artigos 907.o e 908.o passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 907.o

Após consulta de um grupo de peritos, composto por representantes de todos os Estados-Membros reunidos no âmbito do comité para examinar o caso em apreço, a Comissão toma uma decisão que estabelece que a situação específica examinada justifica, ou não, a concessão do reembolso ou da dispensa do pagamento.

Essa decisão deve ser proferida no prazo de nove meses a contar da data de recepção pela Comissão do processo referido no n.o 3 do artigo 905.o. Todavia, quando a declaração ou a avaliação pormenorizada sobre o comportamento do operador em causa, previstas no n.o 3 do artigo 905.o, não constarem do processo, o prazo de nove meses só começa a correr a partir da data em que a Comissão receber esses documentos. A autoridade aduaneira e o requerente do reembolso ou da dispensa do pagamento são informados de tal facto.

Quando a Comissão tiver de solicitar informações complementares para poder decidir, o prazo de nove meses é prorrogado pelo período decorrido entre a data do envio pela Comissão do pedido de informações complementares e a data de recepção destas informações. O requerente do reembolso ou da dispensa do pagamento é informado da prorrogação.

Quando for a própria Comissão a efectuar investigações para poder decidir, o referido prazo é prorrogado pelo período necessário à realização dessas investigações. A prorrogação não pode exceder nove meses. A autoridade aduaneira e o requerente do reembolso ou da dispensa do pagamento são informados da data de início e de encerramento das investigações.

No caso de a Comissão comunicar as suas objecções ao requerente do reembolso ou da dispensa do pagamento, em conformidade com o artigo 906.oA, o prazo de nove meses é prorrogado por um mês.

Artigo 908.o

1. A decisão referida no artigo 907.o deve ser notificada ao Estado-Membro interessado no mais curto prazo e, em qualquer caso, no prazo de um mês a contar da data do termo do prazo previsto no referido artigo.

A Comissão informa os Estados-Membros das decisões aprovadas, a fim de ajudar as autoridades aduaneiras a decidir sobre os casos em que se apresentem elementos de facto e de direito comparáveis.

2. Com base na decisão da Comissão, notificada nas condições previstas no n.o 1, a autoridade decisória decide sobre o pedido que lhe foi apresentado.

3. 3. Quando a decisão prevista no artigo 907.o estabelece que a situação especial examinada justifica a concessão do reembolso ou da dispensa do pagamento, a Comissão pode determinar as condições em que os Estados-Membros podem reembolsar ou dispensar do pagamento os direitos nos casos em que se apresentem elementos de facto e de direito comparáveis.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2003 a todos os casos que não tiverem sido transmitidos à Comissão para decisão antes desta data.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2003.

Pela Comissão

Frederik Bolkestein

Membro da Comissão

(1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(2) JO L 311 de 12.12.2000, p. 17.

(3) JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.

(4) JO L 82 de 22.3.1997, p. 1.

(5) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(6) JO L 134 de 29.5.2003, p. 1.

(7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(8) JO L 82 de 22.3.1997, p. 1.