32003R1334

Regulamento (CE) n.° 1334/2003 da Comissão, de 25 de Julho de 2003, que altera as condições de autorização de vários aditivos pertencentes ao grupo dos oligoelementos na alimentação dos animais

Jornal Oficial nº L 187 de 26/07/2003 p. 0011 - 0015


Regulamento (CE) n.o 1334/2003 da Comissão

de 25 de Julho de 2003

que altera as condições de autorização de vários aditivos pertencentes ao grupo dos oligoelementos na alimentação dos animais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1756/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, os seus artigos 3.o, 9.oD e 9.oE,

Considerando o seguinte:

(1) Vários aditivos pertencentes ao grupo dos oligoelementos foram autorizados sob determinadas condições, em conformidade com a Directiva 70/524/CEE, mediante os Regulamentos (CE) n.o 2316/98(3), (CE) n.o 639/1999(4), (CE) n.o 2293/1999(5), (CE) n.o 2200/2001(6) e (CE) n.o 871/2003(7).

(2) À luz da evolução dos conhecimentos técnicos e científicos, o teor máximo de oligoelementos autorizado nos alimentos para animais foi reexaminado, por forma a assegurar uma aplicação óptima das condições de autorização previstas pelo artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE.

(3) Na actual conjuntura dos conhecimentos técnicos e científicos, pode concluir-se que o teor máximo de ferro, cobalto, cobre, manganês e zinco autorizado nos alimentos para animais, em conformidade com a Directiva 70/524/CEE, devia ser reduzido por forma a conformar-se melhor com os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 3.oA do mesmo diploma, em especial, os efeitos de satisfação de necessidades nutricionais, a melhorar a produção animal e a reduzir os efeitos nocivos causados pelas excreções animais e igualmente a minimizar os efeitos adversos que os actuais níveis de alguns oligoelementos têm sobre a saúde humana e o ambiente.

(4) O teor máximo de oligoelementos autorizado nos alimentos para animais deve ser calculado tendo-se em consideração, não apenas os requisitos fisiológicos dos animais, mas também outros aspectos, tais como requisitos em termos de teores médios e a variabilidade a nível dos requisitos dietéticos, necessidade de responder às necessidades da maioria dos membros das populações animais e possíveis ineficiências na utilização dos nutrientes.

(5) O Comité Científico da Alimentação Animal (CCAA) emitiu um parecer sobre a utilização de cobre e zinco nos alimentos para animais em, respectivamente, 19 de Fevereiro de 2003 e 14 de Março de 2003. O CCAA conclui que os actuais teores máximos destes oligoelementos autorizados nos alimentos para animais são, na maioria dos casos, superiores ao necessário, relativamente aos efeitos destes aditivos, e recomenda uma redução de tais teores, por forma a adaptá-los aos requisitos em termos de fisiologia animal.

(6) Em conformidade com os actuais conhecimentos técnicos e científicos relativos especificamente ao ferro nos alimentos para animais, os leitões devem reter diariamente 7 a 16 mg/kg de ferro, ou 21 mg de ferro por kg de aumento de peso corporal para manter os níveis de hemoglobina adequados. O leite das porcas contém, em média, apenas 1 mg de ferro por litro. Assim sendo, os porcos alimentados apenas com leite desenvolvem rapidamente uma anemia. O ferro deveria, por conseguinte, ser dado aos leitões em alimentos complementares com elevado teor deste elemento, uma vez que, durante o período de amamentação, os leitões apenas são alimentados com leite.

(7) É adequado prever um período de transição de seis meses para a aplicação dos novos requisitos e um período de transição de nove meses para o escoamento das actuais existências de alimentos para animais rotulados em conformidade com as condições anteriores, estabelecidas nos termos da Directiva 70/524/CEE.

(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As condições de autorização dos aditivos E1 Ferro-Fe, E3 Cobalto-Co, E4 Cobre-Cu, E5 Manganês-Mn e E6 Zinco-Zn, pertencentes ao grupo dos oligoelementos(8), são por este meio substituídas pelas estabelecidas no anexo ao presente diploma, em conformidade com a Directiva 70/524/CEE.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 26 de Janeiro de 2004. Contudo, as actuais existências de alimentos para animais rotulados em conformidade com as condições anteriores, estabelecidas nos termos da Directiva 70/524/CEE, podem ser utilizadas durante um período de transição que termina em 26 de Abril de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

(2) JO L 265 de 3.10.2002, p. 1.

(3) JO L 289 de 28.10.1998, p. 4.

(4) JO L 82 de 26.3.1999, p. 6.

(5) JO L 284 de 6.11.1999, p. 1.

(6) JO L 299 de 15.11.2001, p. 1.

(7) JO L 125 de 21.5.2003, p. 3.

(8) A lista dos aditivos autorizados, que inclui os oligoelementos, está publicada no JO C 329 de 31.12.2002, p. 1, alterada pelo Regulamento (CE) n.o 871/2003, JO L 125 de 21.5.2003, p. 3.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>