Regulamento (CE) n.° 1314/2003 da Comissão, de 24 de Julho de 2003, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de direitos de importação de animais vivos da espécie bovina com peso compreendido entre 80 e 300 quilogramas, apresentados ao abrigo de um contingente pautal previsto pelo Regulamento (CE) n.° 1247/1999
Jornal Oficial nº L 186 de 25/07/2003 p. 0005 - 0005
Regulamento (CE) n.o 1314/2003 da Comissão de 24 de Julho de 2003 que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de direitos de importação de animais vivos da espécie bovina com peso compreendido entre 80 e 300 quilogramas, apresentados ao abrigo de um contingente pautal previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1247/1999 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1247/1999 da Comissão, de 16 de Junho de 1999, que estabelece regras de execução para um contingente pautal de animais vivos da espécie bovina, com um peso compreendido entre 80 e 300 quilogramas, originários de determinados países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1114/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o, Considerando o seguinte: (1) O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1247/1999 fixa o número de cabeças de bovinos vivos com peso compreendido entre 80 e 300 quilogramas e provenientes de determinados países terceiros, que pode ser importado em condições especiais a título do período decorrente entre 1 de Julho de 2003 a 30 de Junho de 2004. (2) As quantidades em relação às quais foram pedidos direitos de importação são superiores às quantidades disponíveis. Nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1247/1999, é, pois, conveniente fixar uma percentagem única de redução das quantidades requeridas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Cada pedido de direitos de importação, apresentado ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1247/1999, será satisfeito até ao limite de 0,5115 % da quantidade pedida. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 25 de Julho de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2003. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura (1) JO L 150 de 17.6.1999, p. 18. (2) JO L 60 de 28.6.2003, p. 45.