Regulamento (CE) n.° 1305/2003 da Comissão, de 23 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 285/2003 relativo à emissão de licenças de importação para os produtos do sector das carnes de ovino e de caprino ao abrigo dos contingentes pautais do GATT/OMC não específicos por país para o primeiro trimestre de 2003
Jornal Oficial nº L 185 de 24/07/2003 p. 0009 - 0011
Regulamento (CE) n.o 1305/2003 da Comissão de 23 de Julho de 2003 que altera o Regulamento (CE) n.o 285/2003 relativo à emissão de licenças de importação para os produtos do sector das carnes de ovino e de caprino ao abrigo dos contingentes pautais do GATT/OMC não específicos por país para o primeiro trimestre de 2003 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino(1), Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1439/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 3013/89 do Conselho no que respeita à importação e exportação de produtos do sector das carnes de ovino e caprino(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 272/2001(3), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 16.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1302/2003 da Comissão(4), de 23 de Julho de 2003, que derroga ao Regulamento (CE) n.o 1439/95, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 3013/89 do Conselho no que respeita à importação e exportação de produtos do sector das carnes de ovino e caprino, e, nomeadamente, o seu artigo 2.o, Considerando o seguinte: (1) Por se tratar de um país ACP, a Namíbia pertence ao grupo de países número 4 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2366/2002 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2002, que abre contingentes pautais comunitários, relativos a 2003, para os ovinos e caprinos e as carnes de ovino e caprino(5), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 915/2003(6). No seguimento das alterações introduzidas por este último regulamento no Regulamento (CE) n.o 2366/2002, a Namíbia tem, simultaneamente, desde 1 de Janeiro de 2003, direito de aceder ao contingente pautal GATT/OMC não específico por país correspondente ao grupo de países número 5 do anexo do regulamento supramencionado. O Regulamento (CE) n.o 285/2003 da Comissão(7) foi adoptado antes da introdução destas alterações, limitando-se a prever a emissão de licenças de importação para os produtos do código NC ex 0204 originários da Namíbia no âmbito do grupo 4. (2) Entre 1 e 10 de Janeiro de 2003, foram apresentados, na Grécia e em Itália, pedidos relativos a produtos do código NC 0204 originários da Namíbia. O Regulamento (CE) n.o 1302/2003 que derroga ao Regulamento (CE) n.o 1439/95, prevê que os pedidos de licenças de importação aceites para o primeiro trimestre de 2003 no âmbito do contingente GATT/OMC não específico por país incluam os pedidos de licenças de importação para os produtos do código NC 0204 originários da Namíbia, nas condições estabelecidas nos artigos 1.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 285/2003 para as importações de produtos provenientes de África do Sul. O mesmo regulamento prevê que a Comissão autorize, antes de 26 de Julho de 2003, a emissão das licenças de importação para o primeiro trimestre de 2003 correspondentes aos pedidos apresentados entre 1 e 10 de Janeiro de 2003 e respeitantes a produtos do código NC 0204 originários da Namíbia. (3) É necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 285/2003 em conformidade e prever que as quantidades pedidas, na Grécia e em Itália, entre 1 e 10 de Janeiro de 2003 para produtos do código NC 0204 originárias da Namíbia sejam afectadas ao grupo 5, com o mesmo coeficiente de aceitação que as demais origens (38,6599 %), e que o saldo seja afectado ao grupo 4, com um coeficiente de aceitação de 100 %. (4) Convém lembrar que, na sequência desta alteração do Regulamento (CE) n.o 285/2003, o reembolso dos direitos de importação pagos em excesso relativamente aos produtos originários da Namíbia e correspondentes aos grupos 4 e 5, importados a título de licenças emitidas para o primeiro trimestre de 2003, é efectuado em conformidade com o disposto nos artigos 878.o a 898.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 881/2003(9), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 285/2003 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 2.o A Grécia pode emitir as licenças de importação previstas no título II B do Regulamento (CE) n.o 1439/95 para os pedidos apresentados de 1 a 10 de Janeiro de 2003. As quantidades autorizadas são as seguintes: Estado-Membro: - Grécia - Período de 1 de Janeiro a 31 de Março - Condições de importação >POSIÇÃO NUMA TABELA>" 2. O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 4.o A Itália pode emitir as licenças de importação previstas no título II B do Regulamento (CE) n.o 1439/95 para os pedidos apresentados de 1 a 10 de Janeiro de 2003. As quantidades autorizadas são as seguintes: Estado-Membro: - Itália - Período de 1 de Janeiro a 31 de Março - Condições de importação >POSIÇÃO NUMA TABELA>" Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 25 de Janeiro de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2003. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura (1) JO L 341 de 22.12.2001, p. 3. (2) JO L 143 de 27.6.1995, p. 7. (3) JO L 41 de 10.2.2001, p. 3. (4) Ver página 3 do presente Jornal Oficial. (5) JO L 351 de 28.12.2002, p. 73. (6) JO L 130 de 27.5.2003, p. 5. (7) JO L 42 de 15.2.2003, p. 28. (8) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. (9) JO L 134 de 29.5.2003, p. 1.