32003R1302

Regulamento (CE) n.° 1302/2003 da Comissão, de 23 de Julho de 2003, que derroga o Regulamento (CE) n.° 1439/95 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 3013/89 do Conselho no que respeita à importação e exportação de produtos do sector das carnes de ovino e caprino

Jornal Oficial nº L 185 de 24/07/2003 p. 0003 - 0004


Regulamento (CE) n.o 1302/2003 da Comissão

de 23 de Julho de 2003

que derroga o Regulamento (CE) n.o 1439/95 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 3013/89 do Conselho no que respeita à importação e exportação de produtos do sector das carnes de ovino e caprino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino(1), e, nomeadamente, o seu artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2366/2002 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2002, que abre contingentes pautais comunitários, relativos a 2003, para os ovinos e caprinos e as carnes de ovino e caprino(2), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 915/2003(3), prevê que os importadores podem importar produtos do código NC 0204 originários dos países ACP pertencentes ao grupo de países n.o 5 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2366/2002 (contingente do GATT/OMC), isto é, isentos de direitos ad valorem e de direitos específicos a partir de 1 de Janeiro de 2003.

(2) Nos termos do segundo parágrafo do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1439/95 da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 272/2001(5), durante cada um dos primeiros três trimestres de cada ano serão emitidas licenças de importação referidas no primeiro parágrafo até ao limite de um quarto das quantidades referidas no regulamento relativo ao contingente pautal anual.

(3) Os n.os 4 e 5 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1439/95 determinam o procedimento a seguir e, nomeadamente, os prazos aplicáveis aquando da emissão das licenças de importação. O Regulamento (CE) n.o 285/2003 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2003, relativo à emissão das licenças de importação para os produtos do sector das carnes de ovino e de caprino ao abrigo dos contingentes pautais globais do GATT/OMC para o primeiro trimestre de 2003(6), fixou a percentagem das quantidades pedidas que será aceite antes da alteração do Regulamento (CE) n.o 2366/2002 pelo Regulamento (CE) n.o 915/2003. Os importadores que apresentaram pedidos de licenças de importação de produtos originários de um dos países ACP, a Namíbia, para o primeiro trimestre de 2003 não puderam beneficiar de acesso aos contingentes do GATT/OMC antes da referida alteração.

(4) A fim de permitir à Comissão tomar uma decisão quanto à emissão de licenças de importação para o primeiro trimestre de 2003, relativamente aos pedidos apresentados por importadores de produtos do código NC 0204 originários da Namíbia, é conveniente prever derrogações às disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1439/95.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Ovino e Caprino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao segundo parágrafo do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1439/95 relativamente ao primeiro trimestre de 2003, serão emitidas licenças de importação a favor de requerentes de licenças de importação para produtos do código NC 0204 originários da Namíbia, nas mesmas condições que as fixadas nos artigos 1.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 285/2003 para a importação dos mesmos produtos da África do Sul.

Artigo 2.o

1. Em derrogação ao n.o 4 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1439/95, a Comissão autorizará, antes de 26 de Julho de 2003, em conformidade com o artigo 1.o do presente regulamento, a emissão de licenças de importação para o primeiro trimestre de 2003 em relação a pedidos apresentados nos primeiros dez dias de Janeiro de 2003 e respeitantes a produtos do código NC 0204 originários da Namíbia.

2. Em derrogação ao n.o 5 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1439/95, as licenças referidas no n.o 1 do presente artigo serão emitidas até 30 de Julho de 2003.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 341 de 22.12.2001, p. 3.

(2) JO L 351 de 28.12.2002, p. 73.

(3) JO L 130 de 27.5.2003, p. 5.

(4) JO L 143 de 27.6.1995, p. 7.

(5) JO L 41 de 10.2.2001, p. 3.

(6) JO L 42 de 15.2.2003, p. 28.