32003R1298

Regulamento (CE) n.° 1298/2003 da Comissão, de 22 de Julho de 2003, que completa, com a denominação "Φοινικι Λακωνιασ" ("Finiki Lakonias"), o anexo do Regulamento (CE) n.° 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) n.° 2181/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

Jornal Oficial nº L 184 de 23/07/2003 p. 0003 - 0004


Regulamento (CE) n.o 1298/2003 da Comissão

de 22 de Julho de 2003

que completa, com a denominação "Φοινικι Λακωνιασ" ("Finiki Lakonias"), o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) n.o 2181/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), e, nomeadamente, os n.os 3, 4 e 5 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, a Grécia transmitiu à Comissão um pedido de registo da denominação "Φοινικι Λακωνιασ" ("Finiki Lakonias") enquanto denominação de origem protegida.

(2) Verificou-se que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, esse pedido está conforme com o mesmo regulamento, dele constando, nomeadamente, todos os elementos previstos no seu artigo 4.o

(3) A Comissão recebeu da Itália uma declaração de oposição, na acepção do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, após publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3). Essa declaração de oposição, em relação à possibilidade prevista no caderno de especificações de o engarrafamento ter lugar fora da área geográfica definida, não foi considerada admissível, na acepção do n.o 4 do artigo 7.o do mesmo regulamento, por não ser contraditória com as condições referidas no artigo 2.o do regulamento. Não foi notificada à Comissão qualquer outra declaração de oposição relativa à denominação Φοινίκι Λακωνίας (Finiki Lakonias), após a correspondente publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

(4) A denominação em causa deve, portanto, ser inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas e assim ser protegida à escala comunitária como denominação de origem protegida.

(5) O anexo do presente regulamento completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1291/2003(5).

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2081/92,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 é completado com a denominação constante do anexo do presente regulamento, que é inscrita como denominação de origem protegida (DOP) no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1.

(2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

(3) JO C 180 de 26.6.2001, p. 10.

(4) JO L 327 de 17.12.1996, p. 11.

(5) JO L 181 de 19.7.2003, p. 12.

ANEXO

PRODUTOS DO ANEXO I DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA

Matérias gordas

Azeite

GRÉCIA

- "Φοινικι Λακωνιασ" ("Finiki Lakonias") (DOP).