Regulamento (CE) n.° 1298/2003 da Comissão, de 22 de Julho de 2003, que completa, com a denominação "Φοινικι Λακωνιασ" ("Finiki Lakonias"), o anexo do Regulamento (CE) n.° 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) n.° 2181/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
Jornal Oficial nº L 184 de 23/07/2003 p. 0003 - 0004
Regulamento (CE) n.o 1298/2003 da Comissão de 22 de Julho de 2003 que completa, com a denominação "Φοινικι Λακωνιασ" ("Finiki Lakonias"), o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) n.o 2181/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), e, nomeadamente, os n.os 3, 4 e 5 do seu artigo 6.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, a Grécia transmitiu à Comissão um pedido de registo da denominação "Φοινικι Λακωνιασ" ("Finiki Lakonias") enquanto denominação de origem protegida. (2) Verificou-se que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, esse pedido está conforme com o mesmo regulamento, dele constando, nomeadamente, todos os elementos previstos no seu artigo 4.o (3) A Comissão recebeu da Itália uma declaração de oposição, na acepção do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, após publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3). Essa declaração de oposição, em relação à possibilidade prevista no caderno de especificações de o engarrafamento ter lugar fora da área geográfica definida, não foi considerada admissível, na acepção do n.o 4 do artigo 7.o do mesmo regulamento, por não ser contraditória com as condições referidas no artigo 2.o do regulamento. Não foi notificada à Comissão qualquer outra declaração de oposição relativa à denominação Φοινίκι Λακωνίας (Finiki Lakonias), após a correspondente publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. (4) A denominação em causa deve, portanto, ser inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas e assim ser protegida à escala comunitária como denominação de origem protegida. (5) O anexo do presente regulamento completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1291/2003(5). (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2081/92, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 é completado com a denominação constante do anexo do presente regulamento, que é inscrita como denominação de origem protegida (DOP) no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. (2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1. (3) JO C 180 de 26.6.2001, p. 10. (4) JO L 327 de 17.12.1996, p. 11. (5) JO L 181 de 19.7.2003, p. 12. ANEXO PRODUTOS DO ANEXO I DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA Matérias gordas Azeite GRÉCIA - "Φοινικι Λακωνιασ" ("Finiki Lakonias") (DOP).