Regulamento (CE) n.° 1286/2003 da Comissão, de 17 de Julho de 2003, relativo à emissão de certificados de importação de alho para o trimestre de 1 de Setembro a 30 de Novembro de 2003
Jornal Oficial nº L 180 de 18/07/2003 p. 0050 - 0051
Regulamento (CE) n.o 1286/2003 da Comissão de 17 de Julho de 2003 relativo à emissão de certificados de importação de alho para o trimestre de 1 de Setembro a 30 de Novembro de 2003 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003(2), Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 565/2002 da Comissão, de 2 de Abril de 2002, que determina o modo de gestão dos contingentes pautais e institui um regime de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros(3), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o, Considerando o seguinte: (1) As quantidades para as quais foram apresentados pedidos de certificados pelos importadores tradicionais e pelos novos importadores em 14 e 15 de Julho de 2003, a título do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002, excedem as quantidades disponíveis para os produtos originários da China, e de todos os países terceiros com excepção da China e da Argentina. (2) Importa, pois, determinar em que medida podem ser satisfeitos os pedidos de certificados transmitidos à Comissão em 17 de Julho de 2003 e fixar as datas até às quais deverá ser suspensa a emissão de certificados, em função das categorias de importadores e da origem dos produtos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os pedidos de certificados de importação apresentados a título do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002 em 14 e 15 de Julho de 2003 transmitidos à Comissão em 17 de Julho de 2003, são satisfeitos até às percentagens das quantidades solicitadas constantes do anexo I. Artigo 2.o No respeitante à categoria de importadores e à origem em causa, não será dado seguimento aos pedidos de certificados de importação a título do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002, relativos ao trimestre de 1 de Setembro a 30 de Novembro de 2003, apresentados após 15 de Julho de 2003 e antes da data constante do anexo II. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor em 18 de Julho de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2003. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. (2) JO L 7 de 11.1.2003, p. 64. (3) JO L 86 de 3.4.2002, p. 11. ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA> X: No respeitante a esta origem, não existe contingente para o trimestre em causa. -: Não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado. ANEXO II >POSIÇÃO NUMA TABELA>