32003R1262

Regulamento (CE) n.° 1262/2003 da Comissão, de 16 de Julho de 2003, que fixa, para a campanha de comercialização de 2002/2003, a taxa de câmbio específica dos preços mínimos de beterraba e das quotizações à produção e da quotização complementar no sector do açúcar, em relação às moedas dos Estados-Membros que não adoptaram a moeda única

Jornal Oficial nº L 178 de 17/07/2003 p. 0003 - 0004


Regulamento (CE) n.o 1262/2003 da Comissão

de 16 de Julho de 2003

que fixa, para a campanha de comercialização de 2002/2003, a taxa de câmbio específica dos preços mínimos de beterraba e das quotizações à produção e da quotização complementar no sector do açúcar, em relação às moedas dos Estados-Membros que não adoptaram a moeda única

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 680/2002 da Comissão(2),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1713/92 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que estabelece normas especiais para aplicação da taxa de conversão agrícola no sector do açúcar(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1509/2001(4), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1713/93 dispõe que os preços mínimos da beterraba referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, e as quotizações à produção e a quotização complementar, referidas respectivamente, nos artigos 15.o e 16o do mesmo regulamento, são convertidos em moedas nacionais mediante utilização de uma taxa de câmbio específica igual à média, calculada pro rata temporis, das taxas de câmbio agrícolas aplicáveis durante a campanha de comercialização considerada.

(2) O sistema das taxas de conversão agrícolas específicas foi, a partir de 1 de Janeiro de 1999, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agromonetário do euro(5). Por conseguinte, é necessário limitar a fixação das taxas de conversão às taxas de câmbio específicas entre o euro e as moedas nacionais dos Estados-Membros que não adoptaram a moeda única.

(3) Para efeitos de aplicação dessas disposições, deve ser fixada, para a campanha de comercialização de 2002/2003, a taxa de câmbio específica dos preços mínimos da beterraba e das quotizações à produção e, se for caso disso, da quotização complementar nas diferentes moedas nacionais, conforme consta do anexo do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A taxa de câmbio específica a utilizar para a conversão dos preços mínimos da beterraba referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, bem como das quotizações à produção e, se for caso disso, da quotização complementar, referidas, respectivamente, nos artigos 15.o e 16.o daquele regulamento, em cada uma das moedas nacionais dos Estados-Membros que não adoptaram a moeda única, é fixada, para a campanha de comercialização de 2002/2003, conforme indicado no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Julho de 2003.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 2003.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

(2) JO L 104 de 20.4.2002, p. 26.

(3) JO L 159 de 1.7.1993, p. 94.

(4) JO L 200 de 25.7.2001, p. 19.

(5) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 16 de Julho de 2003, que fixa, para a campanha de comercialização de 2002/2003, a taxa de câmbio específica dos preços mínimos da beterraba, das quotizações à produção e da quotização complementares no sector do açúcar para os Estados-Membros que não adoptaram a moeda única

Taxa de câmbio específica

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