32003R1251

Regulamento (CE) n.° 1251/2003 da Comissão, de 14 de Julho de 2003, que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de perfis ocos originários da Turquia

Jornal Oficial nº L 175 de 15/07/2003 p. 0003 - 0028


Regulamento (CE) n.o 1251/2003 da Comissão

de 14 de Julho de 2003

que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de perfis ocos originários da Turquia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1972/2002(2) e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

1. Início

(1) Em 16 de Outubro de 2002, a Comissão anunciou, num aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3), o início de um processo anti-dumping relativo às importações, na Comunidade, de perfis ocos originários da Rússia e da Turquia ("países em causa") e deu início a um inquérito.

(2) O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada, em Setembro de 2002, pelo Comité de Defesa do Sector dos Tubos Soldados de Aço "autor da denúncia" em nome dos produtores que representam uma parte importante, cerca de 80 %, da produção comunitária total de perfis ocos. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping no que diz respeito ao produto em causa, bem como de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

(3) A Comissão informou oficialmente os produtores comunitários autores da denúncia, os outros produtores comunitários conhecidos, os importadores e as associações de utilizadores conhecidas como interessadas e os produtores-exportadores conhecidos, bem como os representantes da Rússia e da Turquia do início do processo. A Comissão deu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

2. Amostras

(4) Tendo em conta o grande número de produtores comunitários, de importadores na Comunidade não ligados a um produtor-exportador num dos países em causa, bem como produtores-exportadores nos países em causa, afigurou-se adequado averiguar se se deveria proceder por amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 ("regulamento de base"). A fim de que a Comissão possa decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todas as partes acima referidas foram convidadas a dar-se a conhecer no prazo de duas semanas a contar do início do processo e a fornecer à Comissão as informações solicitadas no aviso de início, relativas ao período compreendido entre 1 de Outubro de 2001 e 30 de Setembro de 2002 (período de inquérito ou "PI").

(5) Os 14 produtores comunitários em nome dos quais a denúncia havia sido apresentada concordaram em ser incluídos na amostra e forneceram as informações solicitadas dentro do prazo. Entre eles, foram incluídas na amostra oito empresas(4). Estas foram consideradas representativas dos produtores comunitários autores da denúncia em termos de volume de produção e de vendas do produto em causa na Comunidade, bem como em termos de cobertura geográfica.

(6) 12 importadores independentes concordaram igualmente em ser incluídos na amostra e forneceram as informações de base solicitadas dentro do prazo. Tendo em conta esta situação, os serviços da Comissão decidiram não recorrer à amostragem no caso dos importadores independentes, mas enviar questionários aos 12 importadores acima referidos.

(7) No que respeita aos produtores-exportadores em causa, só um, na Rússia, se deu a conhecer no prazo estabelecido, pelo que a amostragem não foi utilizada em relação a este país. Porém, no caso da Turquia, 19 produtores-exportadores concordaram em ser incluídos na amostra e forneceram as informações solicitadas dentro do prazo. Destes produtores, só 16 venderam efectivamente o produto em causa na Comunidade durante o período de inquérito. A constituição da amostra foi efectuada em consulta com os representantes das empresas e com as autoridades turcas. Foi aprovada uma amostra de cinco empresas que cobria cerca de 80 % da totalidade das exportações do produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito. Ademais, entre as empresas que vendiam à Comunidade, seis que não foram incluídas na amostra solicitaram uma análise individual. Tendo em conta o elevado número de pedidos que chegou a exceder o número das empresas incluídas na amostra, considerou-se que os exames individuais seriam demasiado morosos, na acepção do n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base, pelo que foram aceites unicamente dois pedidos.

3. Inquérito

(8) A Comissão enviou questionários a todos os produtores comunitários que concordaram em ser incluídos na amostra (um questionário completo para as oito empresas incluídas na amostra e um pequeno questionário limitado a certos macro-indicadores para as seis empresas não incluídas na amostra; ver ponto relativo ao prejuízo), a todos os importadores independentes que se deram a conhecer nos prazos estabelecidos no aviso de início, ao único produtor-exportador conhecido na Rússia e a todos os produtores-exportadores na Turquia que foram incluídos na amostra ou aos quais foi concedido um exame individual, bem como a 11 associações de empresas conhecidas como sendo utilizadoras do produto considerado.

(9) A Comissão recebeu respostas dos oito produtores comunitários incluídos na amostra, dos seis produtores comunitários não incluídos na amostra, de seis importadores independentes na Comunidade, de um produtor-exportador na Rússia que solicitou igualmente tratamento de economia de mercado e de seis produtores-exportadores na Turquia. Não foram recebidas respostas dos utilizadores.

(10) A Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação do dumping, do prejuízo daí resultante e do interesse comunitário. Foram efectuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a) Produtores comunitários incluídos na amostra

- Voestalpine Krems GmbH, Krems/Donau, Áustria

- SRW GmbH, Altensteig-Walddorf, Alemanha

- Arcelor Tubes France SA, Vincey, França

- ILVA SpA, Milano, Itália

- Marcegaglia SpA, Mantova, Itália

- Rautaruukki Oyj Metform, Helsínquia, Finlândia

- Corus UK Ltd, Corby, Reino Unido

b) Produtores-exportadores na Turquia incluídos na amostra

- Cayirova Boru San Ve Tic AS, Istambul (coligado a Yücel Boru Profil Endüstrisi AS)

- Yücel Boru Profil Endüstrisi AS, Istambul (coligado a Cayirova Boru San Ve Tic AS)

- MMZ Onur Boru Profil Uretim, Istambul

- Ozdemir Sanayi Ve Tic Ltd, Eregli

c) Produtores-exportadores na Turquia aos quais que beneficiaram de um exame individual

- Noksel Celik Boru Sanayi AS, Ancara

- Guven Boru ve Profil Sanayi ve Ticaret Ltd, Istambul

d) Produtor-exportador na Rússia

- JSC Severstal, Cherepovets

(11) Importa salientar que, devido a motivos de "força maior", uma das empresas inicialmente incluídas na amostra relativa à Turquia, a Toscelik Profil ve Sac, acabou por não fornecer atempadamente aos serviços da Comissão todas as informações solicitadas. Por conseguinte, foi excluída da amostra e não foram efectuadas visitas às suas instalações, embora se tivesse considerado que colaborou.

4. Período de inquérito

(12) O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2001 e 30 de Setembro de 2002 ("período de inquérito" ou "PI"). A análise das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1998 e o final do período de inquérito ("período considerado").

B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1. Aspectos gerais

(13) Os perfis ocos consistem em tubos soldados e perfis ocos, de secção quadrada ou rectangular, de ferro ou aço, com excepção dos obtidos de aço inoxidável ou cujo perímetro é superior a 600 mm, actualmente classificados nos códigos NC ex 7306 60 31 (código Taric 7306 60 31 90 ) e ex 7306 60 39 (código Taric 7306 60 39 90 ).

(14) Os perfis ocos são produzidos em diversas dimensões, espessuras, comprimentos e tipos de aço. Existem essencialmente dois processos de fabrico. Os perfis ocos podem ser enformados a frio ou a quente. Ambos os tipos são utilizados principalmente no sector da construção, embora os últimos tenham normalmente utilizações mais exigentes (por exemplo, suporte de carga, engenharia). Entre os perfis ocos enformados a frio o tipo mais comum é o designado perfil oco para fins estruturais, utilizado principalmente no sector da construção mas que pode ter igualmente diversas utilizações (construção, armazenamento, equipamento agrícola, reboques, camionetas, máquinas de movimentação de terras, etc.) Em contrapartida, os designados perfis ocos de "precisão", de dimensões geralmente mais reduzidas, são utilizados em actividades de consumidores finais tais como o sector automóvel, o mobiliário de escritório e design, os utensílios de jardinagem e as utilizações relativas aos cuidados infantis. Em termos de volume, os perfis ocos "estruturais" são de longe os mais utilizados.

2. Produto em causa

(15) Os produtos em causa são os perfis ocos originários da Rússia e da Turquia (produto em causa).

(16) O inquérito revelou que todos os tipos do produto em causa, não obstante as diferenças nos métodos de produção, possuem as características físicas e técnicas de base e são utilizados para os mesmos fins.

(17) Por conseguinte, e para efeitos do processo anti-dumping em curso, todos os tipos do produto em causa são provisoriamente considerados como um único produto.

3. Produto similar

(18) É estabelecido, a título provisório, que os perfis ocos produzidos e vendidos pela indústria comunitária no mercado comunitário são um produto similar aos perfis ocos exportados para a Comunidade, originários dos países em causa, na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base. Do mesmo modo, os perfis ocos produzidos e vendidos nos países em causa são similares aos perfis ocos exportados para a Comunidade e originários dos países em causa.

C. DUMPING

1. Metodologia geral

(19) A metodologia geral a seguir definida foi aplicada a todos produtores-exportadores na Turquia e ao único produtor-exportador russo que colaborou, que beneficiou de tratamento de economia de mercado, tal como indicado nos considerandos 34 a 39. Por conseguinte, a apresentação das conclusões sobre dumping em relação a cada um dos países em causa descreve unicamente o que é específico a cada país exportador.

Valor normal

(20) No que diz respeito à determinação do valor normal, a Comissão começou por determinar, para cada produtor-exportador, se a totalidade das vendas do produto em causa no mercado interno era representativa comparativamente às exportações totais para a Comunidade. Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, as vendas realizadas no mercado interno eram consideradas representativas quando o volume total das vendas realizadas no mercado interno de cada produtor-exportador representava, pelo menos, 5 % do volume total das suas exportações para a Comunidade.

(21) Posteriormente, a Comissão identificou os tipos de perfis ocos vendidos no mercado interno pelas empresas com vendas representativas nesse mercado e que eram idênticos ou directamente comparáveis aos tipos vendidos para exportação para a Comunidade.

(22) Para cada um dos tipos vendidos pelos produtores-exportadores nos respectivos mercados internos e considerados directamente comparáveis aos tipos de perfis ocos vendidos para exportação para a Comunidade, foi averiguado se as vendas no mercado interno eram suficientemente representativas na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um determinado tipo de perfis ocos foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas realizadas no mercado interno desse tipo do produto durante o período de inquérito representava, pelo menos, 5 % do volume total de vendas do tipo de perfis ocos comparável exportado para a Comunidade.

(23) Foi igualmente realizado um exame para averiguar se se podia considerar que as vendas de cada tipo de perfis ocos realizadas no mercado interno haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, pela determinação da proporção das vendas realizadas com lucro a clientes independentes do tipo de perfis ocos em causa. Nos casos em que o volume de vendas de perfis ocos, a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representava 80 % ou mais do volume de vendas total e em que o preço médio ponderado desse tipo era igual ou superior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente pago no mercado interno, calculado como média ponderada dos preços de todas as vendas realizadas no mercado interno durante o PI, independentemente de serem ou não lucrativas. Nos casos em que o volume de vendas lucrativas de um tipo de perfis ocos representou 80 % ou menos do volume total das vendas desse tipo, ou quando o preço médio ponderado desse tipo foi inferior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivo praticado no mercado interno, calculado como média ponderada das vendas lucrativas unicamente desse tipo, desde que tais vendas representassem pelo menos 10 % do seu volume total de vendas.

(24) Nos casos em que o volume das vendas lucrativas de qualquer tipo de perfis ocos representou menos de 10 % do volume total das vendas desse tipo, considerou-se que esse tipo específico não havia sido vendido em quantidades suficientes para que o preço no mercado interno constituisse uma base adequada para o estabelecimento do valor normal.

(25) Sempre que, para determinar o valor normal, não foi possível utilizar os preços de um tipo específico de perfis ocos vendido por um produtor-exportador, foi aplicado um método diferente. A este respeito, a Comissão utilizou os preços do produto em causa cobrados no mercado interno pelos outros produtores, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base. Sempre que tal não foi possível, foi utilizado o valor normal calculado, em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base.

(26) Em todos os casos em que o valor normal calculado foi utilizado em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal foi calculado com base nos custos de produção dos tipos exportados, ajustados sempre que necessário, acrescidos de um montante razoável correspondente aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais ("VAG") e de uma margem de lucro razoável. Em todos os casos, os VAG e o lucro foram determinados de acordo com os métodos estabelecidos no n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base.

Preço de exportação

(27) Por conseguinte, em todos os casos em que o produto em causa foi exportado para clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o de regulamento de base, nomeadamente com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar.

(28) No caso de as vendas terem sido efectuadas por intermédio de um importador coligado, o preço de exportação foi calculado com base nos preços de revenda a clientes independentes. Foram efectuados ajustamentos para ter em conta todos os custos suportados pelo referido importador entre a importação e a revenda, incluindo os encargos VAG, bem como uma margem de lucro razoável, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base.

Comparação

(29) A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se a um ajustamento para ter em conta as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Foram autorizados ajustamentos adequados em todos os casos em que se considerou que estes eram razoáveis, exactos e confirmados por elementos de prova verificados.

Margem de dumping

(30) Em conformidade com o disposto no n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, para cada produtor-exportador, o valor normal médio ponderado foi comparado com o preço de exportação médio ponderado.

(31) No que diz respeito às empresas que não colaboraram no inquérito, foi determinada uma margem de dumping "residual", em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, com base nos dados disponíveis.

(32) Para os países com um nível de colaboração elevado e quando não existe razão para crer que um determinado produtor-exportador tenha recusado colaborar, foi decidido estabelecer uma margem de dumping residual ao nível da margem de dumping mais elevada determinada para as empresas que colaboraram no inquérito, a fim de assegurar a eficácia de eventuais medidas.

(33) Para os países com um nível de colaboração reduzido, a margem de dumping residual foi determinada com base nas exportações de quantidades representativas para a Comunidade que foram objecto do dumping mais elevado. Esta abordagem foi igualmente considerada necessária para evitar recompensar a não colaboração e para ter em conta o facto de nenhum elemento indicar que uma parte que não colaborou poderá ter praticado um nível de dumping inferior.

2. Rússia

Tratamento de economia de mercado

(34) Nos termos do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping sobre importações originárias da Rússia, o valor normal será determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo para todos os produtores que se verifique satisfazerem os critérios enunciados no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o, ou seja, sempre que fique demonstrada a existência de condições de economia de mercado em relação ao fabrico e à venda do produto em causa.

(35) Só uma empresa russa, a JSC Severstal, se deu a conhecer nos prazos estabelecidos e solicitou o tratamento de economia de mercado nos termos do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, tendo respondido ao pedido de tratamento de economia de mercado relativo aos produtores-exportadores.

(36) A fim de beneficiar do tratamento de economia de mercado, a empresa interessada teve de demonstrar que funcionava em condições de economia de mercado.

(37) A Comissão recolheu todas as informações que considerou necessárias e verificou todas as informações comunicadas no pedido de estatuto de economia de mercado nas instalações da empresa em causa.

(38) Foi confirmado que as suas decisões em matéria de preços e custos eram tomadas sem uma interferência significativa do Estado, na acepção do n.o 7, alínea c), do artigo 2.o, e que os custos e os preços reflectiam consideravelmente os valores do mercado. A referida empresa possuía registos contabilísticos objecto de auditorias independentes de acordo com as normas internacionais em matéria de contabilidade e os seus custos de produção e situação financeira não estavam sujeitos a distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada. Foi igualmente confirmado que a empresa está sujeita à legislação aplicável em matéria de propriedade e de falência que garante a segurança e a estabilidade jurídicas para o exercício de actividades por parte das empresas e que as conversões das taxas de câmbio são realizadas à taxa de mercado.

(39) Por conseguinte, concluiu-se que a JSC Severstal preenche as condições estabelecidas no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, pelo que pode beneficiar de tratamento de economia de mercado. O comité consultivo foi consultado e não levantou objecções às conclusões da Comissão.

Valor normal

(40) Foi solicitado à JSC Severstal que respondesse integralmente ao questionário, incluindo informações relativas às vendas no mercado interno e ao custo de produção do produto em causa. Tal como referido no considerando 10, esta resposta foi verificada nas instalações da empresa.

(41) O valor normal foi determinado de acordo com o método descrito nos considerandos 20 a 26, ou seja, com base nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no mercado interno, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base ou calculado em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base para o tipo do produto em causa vendido na Comunidade.

Preços de exportação

(42) O inquérito revelou que as exportações do produtor-exportador russo foram efectuadas directamente a clientes independentes na Comunidade, bem como através de uma empresa a ele coligada estabelecida na Suíça. Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido de acordo com a metodologia referida nos considerandos 27 e 28, ou seja, com base, quer nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar, quer num preço de exportação calculado baseado no preço de revenda ao primeiro cliente independente na Comunidade, respectivamente.

(43) No segundo caso, foram efectuados ajustamentos para ter em conta todos os custos aplicáveis suportados pelo importador coligado, incluindo as despesas VAG, bem como uma margem de lucro razoável, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base.

Comparação

(44) A comparação foi efectuada no estádio à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização. A fim de assegurar uma comparação equitativa, teve-se em conta, em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, as alegadas diferenças de determinados factores e que se demonstrou afectarem os preços e a comparabilidade dos preços. Nesta base, foram tidas em conta as diferenças relativas ao transporte, estádio de comercialização, seguro, movimentação, carga e custos acessórios, crédito, comissões e encargos de importação.

Margem de dumping da empresa que colaborou no inquérito

(45) Comparou-se a média ponderada do valor normal de cada tipo do produto em causa exportado para a Comunidade com a média ponderada do preço de exportação do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o disposto no n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base.

(46) Nesta base, a margem de dumping provisória, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, é de 9,5 %.

Margem de dumping residual

(47) Tendo em conta o elevado nível de colaboração estabelecido para a Rússia, cerca de 90 %, e não existindo qualquer indicação de que algum produtor-exportador não tenha colaborado deliberadamente, a margem de dumping residual é estabelecida ao nível da margem estabelecida para a única empresa que colaborou, ou seja, 9,5 % do preço CIF- fronteira comunitária.

3. Turquia

(48) Tal como referido nos considerandos 4 e 7 e tendo em conta o grande número de produtores-exportadores interessados na Turquia, procedeu-se por amostragem. As empresas incluídas na amostra são as seguintes:

- Cayirova Boru San Ve Tic AS, Istambul,

- Yücel Boru Profil Endüstrisi AS, Istambul,

- Özdemir Boru Profil San.ve Ticaret AS, Eregli,

- Toscelik Profil ve Sac. Endüstrisi AS, Iskenderun,

- MMZ Onur Boru Profil Uretim, Istambul.

(49) Tal como referido no considerando 11, importa salientar que a empresa Toscelik Profil ve Sac não pôde fornecer atempadamente aos serviços da Comissão todas as informações solicitadas. Por este motivo, acabou por ser excluída da amostra mas, pelas razões expostas no considerando 11, considerou-se que havia colaborado.

(50) As seguintes empresas beneficiaram de exame individual

- Noksel Celik Boru Sanayi AS, Ancara,

- Guven Boru ve Profil Sanayi ve Ticaret Ltd, Istambul.

(51) As seguintes empresas não foram seleccionadas mas concordaram em colaborar:

- Goktas Yassi Hadde Mamülleri Sanayi ve Ticaret AS, Gebze-Kocaeli,

- Yasan Yassi Metal San. Tic. AS, Istambul,

- Boral Boru Profil San. ve Tic. Ltd, Istambul,

- Umran Celik Boru Sanayii AS, Istambul,

- Borusan Birlesik Boru Fabrikalari AS, Istambul,

- Mannesmann Boru Endustrisi AS, Istambul,

- Erbosan Erciyas Boru Sanayii ve Ticaret AS, Kayseri,

- Borutas Boru Sanayii ve Ticaret AS, Adapazari,

- Cinar Boru Profil San. Tic. Ltd STI, Eregli,

- Sevil Boru-Profil Sanayii ve Ticaret AS, Istambul,

- Özborsan Boru San.ve Ticaret AS, Istambul.

Valor normal

(52) Tendo em conta a inflação substancial da Turquia, cerca de 45 % em 2002, a Comissão estabeleceu o valor normal numa base mensal para os tipos do produto em causa directamente comparáveis aos tipos de perfis ocos exportados para a Comunidade. Nos casos em que não foram efectuadas vendas, ou em que as vendas não foram representativas, de tipos comparáveis de perfis ocos no mercado interno ou quando as vendas mensais no mercado interno não foram efectuadas no decurso de operações comerciais normais, a Comissão utilizou os preços médios praticados por outros produtores-exportadores no mercado interno do país de exportação como base para a determinação do valor normal. Os valores normais foram calculados em conformidade com o n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base unicamente nos casos em que não existiam tipos idênticos de perfis ocos nas vendas de outros produtores- exportadores efectuadas no mercado interno do país de exportação. No que respeita a cinco produtores-exportadores que colaboraram, foram utilizados os respectivos custos de fabrico mais as despesas VAG e o lucro das próprias empresas. Relativamente a uma empresa, dado que as suas vendas totais do produto em causa no mercado interno não eram representativas em comparação com as suas exportações totais para a Comunidade, a Comissão utilizou os preços de outros produtores-exportadores no mercado interno do país de exportação como base para a determinação do valor normal.

Preço de exportação

(53) O preço de exportação dos produtos originários da Turquia baseia-se nas vendas para exportação efectuadas directamente a clientes independentes na Comunidade, pelo que é estabelecido nos termos do n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

Comparação

(54) Sempre que adequado, foram efectuados ajustamentos para ter em conta abatimentos, descontos, despesas de transporte, movimentação, carga e descarga, custos acessórios (encargos bancários), despesas de seguro e de crédito.

Margem de dumping

(55) Em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, para cada produtor-exportador, o valor normal médio mensal ponderado foi comparado com o preço de exportação médio mensal ponderado.

1. Produtores-exportadores que colaboraram no inquérito incluídos na amostra e produtores-exportadores que beneficiam de exame individual

(56) É prática normal da Comissão estabelecer uma margem de dumping para os produtores-exportadores coligados, a fim de excluir a possibilidade de as futuras exportações para a Comunidade poderem ser canalizadas através das empresas que têm a margem mais baixa.

(57) As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço de importação CIF na fronteira comunitária, são as seguintes:

- Özdemir Boru Profil San.ve Ticaret AS, Eregli: 14,7 %

- MMZ Onur Boru Profil Uretim, Istambul: 14,4 %

- Guven Boru ve Profil Sanayi ve Ticaret Ltd, Istambul: 6,4 %

- Noksel Celik Boru Sanayi AS, Ancara: 5,3 %

- Yücel Boru Profil Endüstrisi AS, Istambul: 4,2 %

- Cayirova Boru San Ve Tic AS, Istambul: 4,2 %

2. Outros produtores-exportadores que colaboraram no inquérito não incluídos na amostra

(58) A fim de estabelecer a margem de dumping a aplicar aos produtores turcos que colaboraram no inquérito e não foram incluídos na amostra, a Comissão calculou uma margem de dumping média ponderada para os produtores que constituem a amostra, tal como previsto no n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base.

(59) Este exercício revelou uma margem de dumping média ponderada de 6,4 % para as seguintes empresas:

- Goktas Yassi Hadde Mamülleri Sanayi ve Ticaret AS, Gebze-Kocaeli,

- Yasan Yassi Metal San. Tic. AS, Istambul,

- Boral Boru Profil San. ve Tic. Ltd, Istambul,

- Umran Celik Boru Sanayii AS, Istambul,

- Borusan Birlesik Boru Fabrikalari AS, Istambul,

- Mannesmann Boru Endustrisi AS, Istambul,

- Erbosan Erciyas Boru Sanayii ve Ticaret AS, Kayseri

- Borutas Boru Sanayii ve Ticaret AS, Adapazari,

- Cinar Boru Profil San. Tic. Ltd STI, Eregli,

- Sevil Boru-Profil Sanayii ve Ticaret AS, Istambul,

- Toscelik Profil ve Sac. Endüstrisi AS, Iskenderun,

- Özborsan Boru San.ve Ticaret AS, Istambul.

3. Empresas que não colaboraram no inquérito

(60) O nível de colaboração das empresas turcas foi elevado, tendo a margem de dumping residual provisória sido estabelecida ao nível da empresa que colaborou no inquérito com a margem de dumping mais elevada, ou seja, 14,7 %.

D. INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

1. Produção comunitária total

(61) Na Comunidade, o produto em causa é fabricado por 14 produtores, em nome dos quais a denúncia foi apresentada, da Áustria, da Bélgica, da Alemanha, da Grécia, de França, da Finlândia, de Itália, do Luxemburgo, dos Países Baixos, de Espanha e do Reino Unido bem como por mais 12 produtores. Considera-se que os 26 produtores acima referidos constituem a produção comunitária, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base.

2. Definição da indústria comunitária

(62) Tal como previsto no aviso de início acima referido, foi seleccionada uma amostra de oito empresas(5) entre os 14 produtores comunitários que participaram na denúncia. Estas empresas colaboraram plenamente no inquérito. A constituição da amostra foi efectuada pela Comissão principalmente com base na dimensão dos produtores comunitários relevantes, em termos de volume de produção e de vendas. Foi igualmente tido em conta o critério da cobertura geográfica, a fim de obter um panorama geográfico equilibrado do sector em questão.

(63) A título informativo, os oito produtores comunitários incluídos na amostra representam 54 % da produção comunitária total, 69 % da produção da indústria comunitária e detinham durante o período de inquérito uma parte de mercado de 47 %.

(64) Por conseguinte, os 14 produtores comunitários que participaram na denúncia (ou seja, quer os oito produtores comunitários incluídos na amostra, quer os seis que não foram incluídos mas que apoiaram os produtores comunitários) preenchem os requisitos do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base, dado que representam uma parte importante da produção comunitária total do produto em causa, neste caso cerca de 80 %. Por conseguinte, considera-se que os 14 produtores comunitários que participaram na denúncia constituem a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base e passam seguidamente a ser designados "indústria comunitária".

E. PREJUÍZO

1. Consumo comunitário

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(65) O consumo comunitário foi estabelecido com base nos volumes de venda da indústria comunitária no mercado comuitário, nos volumes de venda dos outros produtores comunitários no mercado comunitário e nos dados do Eurostat para todas as importações da UE, com os ajustamentos necessários sempre que adequado.

(66) Nesta base, entre 1998 e o PI, o consumo do produto em causa na Comunidade aumentou 6 %. Especificamente, aumentou 8 % entre 1998 e 1999 e permaneceu essencialmente estável neste nível até 2001. Entre 2001 e o PI diminuiu 3 %. Uma vez que o produto em causa é principalmente utilizado no sector da construção e da engenharia, a evolução do consumo deve ser analisada no contexto do crescimento da actividade na economia da Comunidade em geral e mais concretamente no sector da construção.

2. Não cumulação das importações da Rússia em relação às importações da Turquia

(67) A Comissão procurou determinar se as importações do produto em causa originário da Turquia deveriam ser avaliadas cumulativamente em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base. A margem de dumping estabelecida em relação às importações da Rússia e da Turquia foi superior à margem de minimis tal como estabelecida no n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base.

(68) No que se refere às condições de concorrência, o inquérito revelou que o produto em causa importado da Rússia e da Turquia e o produto da indústria comunitária, analisados por tipo, eram similares no que respeita a todas as suas características físicas e técnicas essenciais. Além disso, nessa base, os referidos produtos eram permutáveis e foram comercializados na Comunidade durante o período considerado, essencialmente através de circuitos comerciais comparáveis (operadores comerciais). Por conseguinte, considerou-se que as importações dos produtos em causa concorriam entre si e com os produtos produzidos na Comunidade.

(69) A Comissão averiguou se o volume das importações de cada um destes países não era negligenciável. Durante o PI, o consumo, tal como acima referido, elevou-se a cerca de 2720000 toneladas. Durante o mesmo período, as exportações russas do produto em causa para a Comunidade elevaram-se, segundo o Eurostat, a cerca de 26000 toneladas. Devem ser acrescentados a este montante mais 1000 toneladas, uma vez que foi estabelecido durante a visita de verificação que o exportador russo que colaborou havia declarado, em relação às vendas do produto em causa, uma posição pautal que não era abrangida pelo âmbito do processo. Por conseguinte, é considerado a título provisório que a Rússia exportou ligeiramente menos de 27000 toneladas do produto em causa para a Comunidade, ou seja, uma quantidade inferior ao limiar "de minimis". Consequentemente, considera-se que não devem ser instituídas medidas provisórias sobre as importações originárias da Rússia. Porém, o processo deve permanecer aberto e a questão será objecto de mais averiguações, a fim de chegar a uma conclusão definitiva a este respeito.

3. Importações originárias da Turquia ("país em causa")

Volume

(70) O volume das importações, na Comunidade, do produto em causa originário da Turquia aumentou 30 % entre 1998 e o PI. Em termos específicos, as importações da Turquia permaneceram relativamente estáveis entre 1998 e 1999. Posteriormente, aumentaram acentuadamente em 43 % entre 1999 e 2000, passando de 135357 toneladas para 195331 toneladas. Entre 2000 e 2001, diminuíram 8 %, voltando a diminuir mais 2 % entre 2001 e o PI.

Parte do mercado

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(71) A parte de mercado detida pelo país em causa aumentou 1,3 pontos percentuais durante o período considerado, passando de 5,4 % para 6,7 %. Diminuiu inicialmente 0,5 pontos percentuais entre 1998 e 1999, aumentando em seguida 2 pontos percentuais para 6,9 % em 2000, voltando novamente a diminuir ligeiramente para 6,7 % no PI.

(72) Importa assinalar que, durante o período compreendido entre 1998 e o PI, o aumento das importações dos países em causa e das respectivas partes de mercado coincidiu com um aumento do consumo de 6 %. Outro elemento que deve ser tomado em consideração é o facto de os produtores turcos do produto em causa obterem lucros substanciais no seu mercado interno. Nestas condições, os volumes exportados dependem directamente daquilo que o mercado interno turco pode ou não absorver. Por este motivo, os volumes das exportações turcas e a respectiva parte de mercado apresentam este comportamento relativamente irregular ao longo do tempo.

Preços

a) Evolução dos preços

(73) Entre 1998 e o PI, os preços médios CIF das importações do produto em causa originário da Turquia diminuíram inicialmente, passando de 331 euros por tonelada em 1998 para 283 euros por tonelada em 1999, voltando a aumentar para 370 euros por tonelada em 2000, diminuíram para 310 euros por tonelada em 2001 e finalmente atingiram um nível um pouco inferior ao de 1998 durante o PI, ou seja, 314 euros por tonelada. Os preços médios das importações diminuíram 14 % entre 1998 e 1999 na sequência da diminuição dos preços da principal matéria-prima (rolos laminados a quente) e aumentando novamente 26 % entre 1999 e 2000. Em 2001, verificou-se uma nova diminuição de 18 %, tendo permanecido praticamente estáveis neste nível durante o PI.

b) Subcotação de preços

(74) Foi efectuada uma comparação relativa a modelos comparáveis do produto em causa entre os preços médios de venda dos produtores-exportadores e da indústria comunitária na Comunidade. Para este efeito, os preços à saída da fábrica cobrados pela indústria comunitária a clientes independentes, líquidos de todos os abatimentos e impostos, foram comparados com os preços CIF-fronteira comunitária dos produtores-exportadores da Turquia, após os devidos ajustamentos para ter em conta os custos suportados após a importação, no mesmo estádio de comercialização. A comparação revelou que, durante o PI, os produtos em causa originários da Turquia foram vendidos na Comunidade a preços que provocaram uma subcotação dos preços praticados pela indústria comunitária, variando entre 3,8 % e 5,6 %.

(75) Importa salientar que estas margens de subcotação dos preços não ilustram plenamente o impacto das importações objecto de dumping nos preços praticados pela indústria comunitária, dado que se verificou tanto uma depressão, como uma contenção dos preços. Estas são evidenciadas pelo facto de a indústria comunitária ter registado prejuízo entre 2000 e o PI, apesar de, na ausência de dumping, ter podido obter um lucro razoável durante este período.

4. Situação da indústria comunitária

(76) Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão analisou todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria comunitária.

Observações prévias

(77) Tendo em conta o facto de se ter procedido por amostragem no que respeita à indústria comunitária, o prejuízo foi avaliado, tanto com base nas informações recolhidas a nível de toda a indústria comunitária (IC), como nas informações recolhidas a nível dos produtores comunitários incluídos na amostra (PA).

(78) Quando se recorre à amostragem no âmbito da indústria comunitária, é prática da Comissão estabelecer determinados indicadores de prejuízo tais como a produção, a capacidade instalada, as existências, as vendas, a parte de mercado e o emprego para a indústria comunitária no seu todo, e estabelecer os indicadores de prejuízo relativos aos resultados das empresas individuais, ou seja, os preços, os custos de produção, os lucros, com base nas informações determinadas para os produtores comunitários incluídos na amostra.

(79) O inquérito efectuado em relação aos produtores comunitários incluídos na amostra revelou que os dados relativos à produção, capacidade instalada, vendas, parte de mercado e emprego se traduzem adequadamente nas informações recolhidas a nível da indústria comunitária.

(80) A análise de certos indicadores de prejuízo (volumes de venda, preços de venda, rácios de rentabilidade) foi limitada às vendas a clientes independentes. O inquérito concluiu a título provisório que, tendo em conta que as vendas a clientes ligados representavam, em média, menos de 10 % do volume total das vendas, estas não tinham um impacto significativo nas tendências de prejuízo.

Dados relativos à indústria comunitária na sua globalidade

a) Produção

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(81) A produção da indústria comunitária aumentou ligeiramente (7 %) entre 1998 e o PI. Após um aumento inicial aproximadamente 9 % entre 1998 e 1999, diminuiu 2 % em 2000, aumentou novamente 3 % em 2001 e voltou a diminuir 3 % no PI. O aumento verificado em 1999 deveu-se a uma conjuntura económica positiva que se reflectiu igualmente no aumento da taxa de utilização da capacidade instalada. O aumento da produção verificado em 2001 teve como objectivo recuperar partes de mercado perdidas mas tal foi conseguido em detrimento das margens de lucro.

b) Capacidade e taxas de utilização da capacidade instalada

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(82) Os valores mencionados relativos à capacidade referem-se à capacidade técnica, por oposição à capacidade teórica, pressupondo que já foram deduzidos os ajustamentos, considerados normais pelo sector, relativos às férias, ao período de estabelecimento, à manutenção e outras paragens habituais. Não obstante estes ajustamentos, o próprio autor da denúncia considera impossível que uma empresa, a título individual, atinja um rácio de utilização da capacidade instalada de 100 % ao longo de um ano, considerando-se que o máximo absoluto seria 80 % a 85 %. Importa igualmente salientar que são utilizadas no fabrico do produto em causa ou de tubos de secção circular as mesmas linhas (de produção) de tubos. Por conseguinte, foi sempre efectuada uma imputação da utilização da capacidade total de produção da linha de tubos comunicada por cada empresa a título individual, a fim de assegurar que a capacidade descrita a seguir reflecte unicamente a capacidade atribuída exclusivamente ao produto em causa. Nesta base, a capacidade de produção aumentou ligeiramente durante o período analisado. Entre 1998 e o PI. o aumento atingiu 6 %. Importa salientar que uma grande parte deste aumento se verificou em 1999, ou seja, numa altura em que a indústria comunitária ainda era rentável. A capacidade permaneceu estável em 2000, aumentou em 2001 e permaneceu estável neste nível no PI.

(83) A utilização da capacidade instalada começou em 44 %, em 1998, aumentando para 46 % em 1999, movida por uma grande procura e por níveis de lucro positivos. Em 2000, 2001 e o PI, diminuiu ligeiramente para 45 % e depois para 44 %

c) Existências

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(84) Geralmente, os produtores comunitários produzem por encomenda, pelo que as existências são constituídas por mercadorias que aguardam a expedição para os clientes. Por conseguinte, a evolução dos inventários não se afigura pertinente para uma análise da situação económica da indústria comunitária. Porém, é apresentada a seguir por motivos de precisão. Os inventários de produtos acabados representam em média 13 % dos volumes de venda da CE. O nível das existências finais da indústria comunitária aumentou progressivamente durante o período analisado. No final do período considerado, o nível das existências era 13 % superior ao de 1998.

d) Volume de vendas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(85) As vendas efectuadas pela indústria comunitária no mercado comunitário a clientes independentes aumentaram 7 % durante o período considerado, tendo passado de 1570000 toneladas em 1998 para 1680000 toneladas no PI. Aumentaram 11 % em 1999, diminuíram 4 % em 2000, aumentaram novamente 4 % em 2001 e diminuíram novamente 4 % no PI.

(86) A evolução dos volumes de venda deve ser analisada tendo em conta que a indústria comunitária, confrontada com o aumento das importações a baixos preços originárias do país em causa, foi obrigada a fazer uma escolha: manter os seus preços de venda em detrimento de uma evolução positiva do volume de vendas e da sua parte de mercado ou diminuir os seus preços de venda e acompanhar a tendência imposta pelas importações em causa, em detrimento da rentabilidade. Entre 1998 e 1999, a indústria comunitária beneficiou do crescimento do mercado e aumentou o volume de vendas e o lucro. Porém, em 2000, enquanto o mercado continuava a crescer, a indústria comunitária registou perdas, tanto em termos do volume de vendas, como do lucro. Nos anos seguintes, a indústria comunitária tentou manter os seus volumes de venda num mercado em que se assistiu a uma contracção da procura mas tal foi efectuado em detrimento da rentabilidade.

e) Factores que influenciam os preços praticados no mercado interno

(87) O inquérito revelou que, no PI, as importações objecto de dumping provocavam uma subcotação média de 5 % do baixo preço de venda médio da indústria comunitária. Porém, numa base por tipo, concluiu-se que, em alguns casos, os preços cobrados pelos produtores-exportadores em causa eram mesmo consideravelmente inferiores à subcotação média de 5 % dos preços praticados pela indústria comunitária. A combinação deste tipo de subcotação com o aumento do nível das importações objecto de dumping da Turquia afectou certamente os preços praticados no mercado interno da indústria comunitária.

f) Parte de mercado

(88) A parte de mercado detida pela indústria comunitária aumentou inicialmente quase um ponto percentual entre 1998 e 1999, tendo-se verificado uma queda de quase três pontos percentuais em 2000. Aumentou cerca de dois pontos percentuais em 2001, voltando a diminuir ligeiramente no PI. Consequentemente, a parte de mercado detida pela indústria comunitária, no final do período analisado, era muito semelhante ao nível inicial observado em 1998.

g) Crescimento

(89) Entre 1998 e o PI, período em que o consumo comunitário diminuiu 6 %, o volume de vendas da indústria comunitária aumentou 7 %. Assim, a indústria comunitária manteve essencialmente a sua parte de mercado, enquanto a parte de mercado detida pelas importações em causa aumentou 1,3 pontos percentuais durante o mesmo período. Por conseguinte, a indústria comunitária manteve a sua presença no mercado mas tal deve ser analisado à luz da evolução da rentabilidade e da rentabilidade média dos investimentos.

h) Emprego

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(90) O nível de emprego da indústria comunitária permaneceu estável entre 1998 e o PI. Importa salientar que estes valores revelam uma panorâmica demasiado positiva, enquanto várias empresas foram pontualmente obrigadas a recorrer a contratos a curto prazo, em momentos de pouca procura.

i) Produtividade

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(91) A produtividade da força de trabalho da indústria comunitária, avaliada em termos de produção anual por empregado, aumentou significativamente, ou seja, 9 % entre 1998 e 1999, diminuindo 4 % entre 1999 e 2000 e aumentando em 2001 para voltar a diminuir ligeiramente no PI. No final de período analisado, a produtividade foi 6 % superior à verificada no início do período. Importa salientar que, por definição, a produtividade, tal como calculada no presente documento (produção por empregado, por ano), não inclui nem a redução do tempo de trabalho verificada desde 1998, nomeadamente em França, com a aplicação da semana das trinta e cinco horas, nem o facto de determinadas empresas recorrerem a contratos a curto prazo (tal como acima referido). Embora a produtividade por trabalhador e por ano tenha aumentado meramente 6 % desde 1998, tal dissimula o facto de a produtividade por hora de trabalho ter aumentado muito mais.

j) Dimensão da margem de dumping

(92) No que respeita ao impacto, na indústria comunitária, da dimensão da margem de dumping efectiva, tendo em conta o volume e os preços das importações originárias do país em causa, não se pode considerar que este tenha sido pouco significativo, especialmente em mercados transparentes e, por conseguinte, altamente sensíveis ao nível dos preços tal como o do produto em causa.

k) Recuperação dos efeitos das práticas de dumping ou da concessão de subvenções no passado

(93) Considerando que se trata de um novo processo anti-dumping e que não foram apresentados elementos de prova de dumping anteriores, a questão não é considerada pertinente.

Dados relativos aos produtores comunitários incluídos na amostra

a) Preços de venda

(94) O preço de venda unitário diminuiu inicialmente 9 % em 1999, de 400 euros por tonelada para 365 euros por tonelada, aumentou para 427, ou seja, 16 %, em 2000, diminuiu para 385, ou seja, 11 %, em 2001, e estabilizou-se nesse nível no PI. Esta evolução relativamente irregular é explicada pelo seguinte: Os preços do produto em causa vendido pela indústria comunitária são movidos por duas grandes forças: o preço da matéria-prima, normalmente rolos laminados a quente, que representa habitualmente cerca de 70 % do custo total de produção do produto final, e a situação da concorrência no mercado.

(95) Entre 1998 e 1999, o custo de produção da indústria comunitária diminuiu 10 % devido ao forte aumento dos preços dos rolos laminados a quente. Entre 1999 e 2000, os custos da indústria comunitária aumentaram 20 % devido a um aumento no custo dos rolos laminados a quente. Entre 2000 e 2001, o custo de produção diminuiu 5 % e permaneceu geralmente estável durante o PI. Por conseguinte, durante todo o período analisado (1998-PI), o custo total de produção aumentou 3 %, enquanto os preços de venda unitários diminuíram 5 %, motivo pelo qual a indústria comunitária sofreu uma diminuição da rentabilidade.

b) Salários

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(96) Entre 1998 e o período de inquérito, o salário médio por trabalhador aumentou 5 %. Este valor é inferior à inflação dos preços no consumidor verificada na Comunidade durante o mesmo período (7 %) e à taxa de aumento da compensação nominal média por empregado (12 %) observada durante o mesmo período na Comunidade (todos os sectores).

c) Investimentos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(97) O montante total dos investimentos efectuados pela indústria comunitária no produto em causa aumentou cerca de 60 % entre 1998 e o período de inquérito. O inquérito revelou que é fundamental para este sector manter um certo nível de investimento a fim de permanecer competitivo. A maior parte dos investimentos foram efectuados para efeitos de modernização e muito poucos para efeitos de aumento da capacidade instalada. Porém, importa assinalar que, normalmente, mesmo um investimento de substituição provoca um aumento da capacidade técnica, simplesmente porque o novo equipamento é mais eficiente e produtivo do que o anterior.

d) Rendibilidade e rentabilidade média dos investimentos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(98) Durante o período considerado, a rentabilidade das vendas na Comunidade a clientes independentes, em termos de receitas líquidas das vendas antes do pagamento de impostos, diminuíram de 1,4 % em 1998 e de 3,3 % em 1999 para - 1.0 % em 2000, - 6,5 % em 2001 e - 6,1 % no PI. A indústria comunitária continuou a obter lucro em 1998 e 1999, quando as importações objecto de dumping detinham uma parte de mercado relativamente pequena e quando a procura estava em pleno crescimento (+ 8 % entre 1998 e 1999).

(99) A rentabilidade registou valores negativos após 1999, tendo atingido um nível insuficiente para assegurar a viabilidade da indústria comunitária a longo prazo. Importa recordar que os preços aumentaram 5 % entre 1999 e o PI, enquanto os custos aumentaram 14 %.

(100) A rentabilidade média dos investimentos, expressa em lucro da percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, acompanhou em geral a tendência da rentabilidade acima referida durante todo o período considerado, tendo diminuído de 20 % e 24 % em 1998 e 1999 para - 14 % em 2001 e para - 10 % no PI.

e) Cash-flow e capacidade de mobilização de capitais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(101) O cash-flow líquido (entradas-saídas) das actividades operativas passou de, aproximadamente, 40000000 de euros em 1998 para cerca de 6000000 de euros no PI. Atingiu o seu valor máximo em 1999 mas, posteriormente, verificou-se uma diminuição acentuada, tendo atingido o seu valor mínimo em 2001. Consequentemente, a indústria comunitária, em média, recorre cada vez mais ao crédito a fim de financiar as suas actividades e investimentos actuais.

(102) O inquérito revelou que os requisitos de fundos próprios de diversos produtores comunitários incluídos na amostra foram afectados negativamente pela difícil situação financeira destes últimos. Embora a maior parte destas empresas faça parte de grandes empresas siderúrgicas, os requisitos de fundos próprios nem sempre atingem o nível desejado, uma vez que os recursos financeiros são geralmente atribuídos no âmbito destes grupos às entidades mais rentáveis.

5. Conclusão sobre o prejuízo

(103) Entre 1998 e o PI, o volume das importações do produto em causa objecto de dumping originário da Turquia registou um aumento significativo de 30 % e a sua parte do mercado comunitário passou de 5,4 % em 1998 para 6,7 % no PI. O aumento mais significativo deu-se entre 1999 e 2000, quando o volume das importações objecto de dumping aumentou 43 %, ganhando 2 pontos percentuais da parte de mercado. Os preços médios das importações objecto dumping da Turquia foram sempre inferiores aos praticados pela indústria comunitária durante o período considerado. Além do mais, durante o PI, os preços das importações originárias do país em causa provocaram uma subcotação média de 5 % dos preços praticados pela indústria comunitária.

(104) Concluiu-se que a situação da indústria comunitária se deteriorou durante o período considerado. Entre 1998 e o PI, diversos indicadores de prejuízo evoluíram negativamente: o preço de venda unitário diminuiu 4 %, enquanto o custo de produção unitário aumentou 3 %, a rentabilidade passou de 1 % - 4 % em 1998 e 1999 para - 6 % em 2001 e no PI e a rentabilidade média dos investimentos e o cash-flow das actividades operativas acompanharam esta tendência negativa. Alguns indicadores de prejuízo permaneceram essencialmente estáveis: a utilização da capacidade instalada, a parte de mercado da indústria comunitária e o emprego. Finalmente, alguns indicadores apresentaram uma evolução aparentemente positiva: durante o período analisado, a produção aumentou 7 %, a capacidade instalada 6 %, os volumes de venda da CE 7 %, bem como a evolução do consumo e os investimentos (fundamentalmente investimentos de substituição) 61 %. Porém, importa salientar que o aumento do volume de produção, da utilização da capacidade instalada e do volume de vendas da CE se verificou principalmente entre 1998 e 1999, numa altura de explosão da procura. Posteriormente, os dados relativos a estas três categorias diminuíram. Tendo em conta o que precede, concluiu-se, a título provisório, que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante, na acepção do artigo 3.o do regulamento de base.

F. NEXO DE CAUSALIDADE

1. Introdução

(105) Em conformidade com o n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão procurou averiguar se as importações do produto em causa objecto de dumping originário do país em causa tinham causado prejuízo à indústria comunitária de forma a atingir um nível considerado importante. Foram também examinados factores conhecidos para além das importações objecto de dumping, que pudessem ter simultaneamente causado prejuízo à indústria comunitária, a fim de garantir que o eventual prejuízo provocado por esses factores não era atribuído às importações objecto de dumping.

2. Efeitos das importações objecto de dumping

(106) O aumento considerável de 30 % do volume das importações objecto de dumping que passaram de 140000 toneladas, em 1998, para 181000 toneladas no PI, bem como da parte correspondente do mercado comunitário detida pelas referidas importações, ou seja, de 5,4 %, em 1998, para 6,7 % no PI, bem como a subcotação verificada (5 %, em média, durante o PI) coincidiram com a deterioração da situação económica da indústria comunitária. Esta penetração do mercado por parte das importações objecto de dumping foi particularmente significativa entre 1999 e 2000, quando se registou um aumento de 43 % do volume das importações e de 2 pontos percentuais da parte de mercado detida pelas importações objecto de dumping. Durante o mesmo período, a indústria comunitária sofreu perdas do volume de vendas (- 4 %), da parte de mercado (- 3 pontos percentuais) e uma diminuição da rentabilidade (- 4,3 pontos percentuais). Esta evolução deve ser analisada no contexto de um ligeiro aumento do consumo do produto em causa na Comunidade durante 1999 e 2000. Além disso, os preços objecto de dumping eram inferiores aos preços da indústria comunitária durante o período considerado, tendo exercido pressão sobre estes últimos, o que impediu os preços da indústria comunitária de evoluir ao mesmo ritmo do aumento do custo de produção entre 1999 e o PI, acentuando desta forma os resultados financeiros negativos já verificados, a partir de 2000. Considera-se, por conseguinte, que as importações objecto de dumping tiveram um impacto negativo considerável na situação da indústria comunitária.

3. Efeitos de outros factores

a) Parte de mercado relativamente reduzida das importações objecto de dumping

(107) A Comissão averiguou se o facto de as importações objecto de dumping originárias da Turquia deterem uma parte de mercado relativamente pequena que está em fase de ligeiro crescimento foi de molde a quebrar a relação causal entre as importações objecto de dumping do país em causa e o prejuízo grave sofrido pela indústria comunitária. Tal como referido nos considerandos 71 e 72, a parte de mercado das importações objecto de dumping originárias da Turquia aumentou 1,3 pontos percentuais, passando de 5,4 % em 1998 para 6,7 % no PI. Os considerandos 73 e 74 estabelecem uma subcotação permanente dos preços praticados pela indústria comunitária por parte dos preços do produto em causa originário da Turquia.

(108) Importa recordar, em primeiro lugar, que os produtores turcos do produto em causa obtiveram lucros substanciais no seu mercado interno. Nestas condições, os volumes exportados dependem directamente daquilo que o mercado interno turco pode ou não absorver. Por este motivo, os volumes das exportações turcas e a respectiva parte de mercado apresentam um comportamento relativamente irregular ao longo do tempo.

(109) A estrutura do mercado do produto em causa é caracterizada pela relativa dispersão da produção e pela ausência de uma posição inequivocamente dominante de um único produtor. Com efeito, o maior produtor comunitário detinha, durante o PI, uma parte de mercado de 10,6 %, enquanto sete outros produtores comunitários detinham uma parte de mercado compreendida entre 5 % e 10,5 %

(110) O produto em causa é normalmente um bem de consumo. É homogéneo, permutável e vendido num mercado transparente. Importa assinalar que em termos de volume, os compradores principais do produto em causa são armazenistas que comparam os preços permanentemente e, em grande medida, definem o preço final.

(111) Todos estes elementos permitem à Comissão concluir que, neste mercado altamente sensível ao nível dos preços, mesmo quantidades relativamente pequenas podem desencadear uma depressão dos preços em todo o mercado comunitário.

b) Situação de outros produtores comunitários

(112) Nenhum outro produtor comunitário não pertencente à indústria comunitária colaborou no inquérito. Com base nos elementos de prova disponíveis mais adequados, os volumes de venda da CE dos outros produtores permaneceu relativamente estável em cerca de 490000 toneladas por ano em todo o período analisado. No que respeita à sua parte de mercado, esta declinou de 19,2 %, em 1998, para 18,1 % no PI. Tendo em conta o que precede, outros produtores na Comunidade não obtiveram uma parte de mercado em detrimento da indústria comunitária, registando antes perdas semelhantes às da indústria comunitária.

c) Medidas protectionistas instituídas pelos EUA e outros países, impacto do 11 de Setembro de 2001 e desempenho da indústria comunitária em matéria de exportações

(113) Uma parte interessada alegou que uma parte do prejuízo sofrido pela indústria comunitária poderia ser atribuída ao encerramento de vários mercados de exportação importantes para a indústria comunitária, devido às várias cláusulas de salvaguarda estabelecidas pelos EUA e por outros países sobre o produto em causa e ao impacto na procura global causado pelo 11 de Setembro de 2001.

(114) Com efeito, as exportações da CE do produto em causa são objecto de diversas medidas nacionais de salvaguarda aplicadas a partir de 2001 na sequência das medidas instituídas pelos EUA. Porém, o volume de vendas para exportação da indústria comunitária aumentou 33 %, nomeadamente de aproximadamente 85000 toneladas em 1998 para cerca de 114000 toneladas no PI, tendo a maior parte do aumento ocorrido entre 1998 e 2000. As vendas para exportação representaram cerca de 7 % das vendas totais do produto em causa da indústria comunitária durante o PI. Importa igualmente salientar que a rentabilidade acima referida diz respeito unicamente às vendas comunitárias do produto em causa. Em contrapartida, a rentabilidade das vendas para exportação foi positiva durante o período compreendido entre 1998 e o PI, com rácios que variam entre 18 % e 9 %. Por conseguinte, considera-se que a actividade para exportação não pode ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

d) Impacto da crise económica no Sudeste Asiático

(115) Uma parte interessada alegou que o eventual prejuízo sofrido pela indústria comunitária havia sido causado pela crise económica de 1997-1998 no Sudeste Asiático. Importa salientar que a crise asiática pode ser uma das causas da diminuição do preço dos produtos siderúrgicos e, por conseguinte, da matéria-prima principal (rolos laminados a quente) utilizada no fabrico do produto em causa. Desta forma, se tivesse afectado a indústria a montante, os produtores do produto em causa poderiam beneficiar dos preços mais baixos da matéria-prima principal. Com efeito, em 1999, quando os preços dos rolos laminados a quente atingiram o seu nível mais baixo, a indústria comunitária conseguiu diminuir os preços e aumentar as vendas. Importa salientar que o inquérito não revelou nenhum aumento acentuado das importações do produto em causa proveniente dos países asiáticos. À luz do que precede, conclui-se, a título provisório, que a crise asiática não contribuiu para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

e) Importações provenientes de outros países terceiros

(116) Segundo as informações disponíveis, o volume total das importações do produto em causa originário de países terceiros aumentou 7 %, passando de 197000 toneladas em 1998 para 211000 toneladas no PI e a sua parte de mercado aumentou inicialmente, passando de 7,7 % em 1998 para 10 % em 2000, voltando a diminuir para 7,7 % no PI. No que respeita aos preços CIF médios ponderados das referidas importações, estes diminuíram 12 % entre 1998 e o PI, passando de 444 ecus/euros por tonelada em 1998 para 390 ecus/euros por tonelada no PI. É de assinalar que, durante o período considerado, os preços das importações de outros países terceiros permaneceram consideravelmente mais elevados do que os preços das importações do país em causa.

(117) Concluiu-se igualmente que só as importações originárias de dois países para além da Turquia detinham uma parte do mercado comunitário superior a 1 % durante o PI, ou seja, a Hungria e a Eslovénia. No tocante à Hungria, concluiu-se que a sua parte de mercado diminuiu de 1,9 % em 1998 para 1,7 % no PI. Relativamente à Eslovénia, a sua parte de mercado, que foi nula em 1998, diminuiu de 1,5 % em 1999 para 1,2 % no PI. Embora se afigure que provocavam uma subcotação dos preços da indústria comunitária, os preços de importação CIF destes dois países foram sempre superiores aos do país em causa. Ademais, não existem elementos de prova de que estas importações possam ter sido efectuadas a preços de dumping. Em conclusão, os eventuais efeitos das referidas importações na situação da indústria comunitária foram insignificantes, tendo em conta os preços médios, o pequeno volume destas importações e a sua reduzida parte de mercado. Concluiu-se, a título provisório, que as importações originárias de países terceiros só contribuíram de forma muito limitada para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária e que, portanto, o seu impacto não é de molde a alterar a conclusão segundo a qual existe uma relação de causa e efeito real e significativa entre as importações a preços de dumping provenientes do país em causa e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

f) Sobreinvestimento e excesso de capacidade produtiva

(118) Várias partes interessadas alegaram que a indústria comunitária, tal como o sector siderúrgico na sua globalidade, sofre de uma capacidade excedentária crónica, devido, entre outros, ao lento crescimento do mercado mundial de produtos siderúrgicos, à crescente substituição do aço por outros materiais para certas utilizações e à melhoria das próprias propriedades mecânicas do aço, tais como a resistência e a rigidez. Por conseguinte, é alegado que o eventual prejuízo sofrido pela indústria comunitária resulta apenas de despesas excessivas sistemáticas em bens de equipamento que conduz à acumulação de uma capacidade excedentária.

(119) Os investimentos efectuados pela indústria comunitária consistiram principalmente na substituição e na modernização de linhas (de produção) de tubos obsoletas e na construção de armazéns novos e totalmente informatizados. Só uma pequena parte destes investimentos foi utilizada para aumentar a capacidade instalada. Importa assinalar que, normalmente, mesmo os investimentos de substituição conduzem a um aumento da capacidade técnica, simplesmente porque o novo equipamento é mais eficiente e produtivo do que o anterior. O aumento da capacidade, que é bastante limitado (6 % em quatro anos), deve igualmente ser analisado num contexto de rentabilidade da indústria comunitária no início do período analisado e em que a procura estava em plena expansão. Em contrapartida, os valores relativos à capacidade, já elevados e observados em 1998 e 1999, numa altura em que os volumes das importações objecto de dumping eram baixos, não impediram a indústria comunitária de obter lucros durante os referidos anos. Finalmente, importa salientar que, em 1998, um produtor comunitário incluído na amostra encerrou uma fábrica que representava uma capacidade de 50000 toneladas. Por conseguinte, concluiu-se a título provisório que os alegados sobreinvestimento e excesso de capacidade produtiva só contribuíram, se tanto, de forma muito limitada para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária e que, por este motivo, o seu impacto não é de molde a alterar a conclusão segundo a qual existe uma relação de causa e efeito real e significativa entre as importações objecto de dumping provenientes do país em causa e o prejuízo grave sofrido pela indústria comunitária.

g) Diminuição da procura reflectida na diminuição da actividade do sector de construção

(120) Uma parte interessada alegou que o eventual prejuízo sofrido pela indústria comunitária estava ligado à tendência negativa sofrida pelo consumidor principal do produto em causa, nomeadamente o sector da construção. Para sustentar esta alegação, a referida parte interessada apresentou uma série de dados do Eurostat relativos à produção da UE no sector da construção que revelam uma estagnação do crescimento neste sector específico em 2000 e 2001, seguida de uma diminuição a contar do último trimestre de 2001.

(121) A recessão de 2002 no sector da construção é reconhecida e confirmada pelos valores relativos ao consumo do produto em causa acima apresentados. Estes últimos revelam que o consumo do produto em causa atingiu o seu máximo em 2000, tendo posteriormente diminuído em 2001 e no PI. Porém, importa ter presente que a grande transformação de uma situação de lucro de 3,3 % para uma situação de prejuízo de aproximadamente - 1 % se verificou entre 1999 e 2000, não obstante o pico do mercado nesse ano. No mesmo ano, os volumes das importações da Turquia haviam aumentado acentuadamente, ou seja, 43 %, enquanto a sua parte de mercado aumentou de 4,9 % para 6,9 %. Por conseguinte, concluiu-se, a título provisório, que a diminuição da procura reflectida na diminuição da actividade do sector da construção só de forma muito limitada contribuiu para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária e que, por este motivo, o seu impacto não é de molde a alterar a conclusão segundo a qual existe uma relação de causa e efeito real e significativa entre as importações objecto de dumping provenientes do país em causa e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

4. Conclusão sobre o nexo de causalidade

(122) Em conclusão, confirma-se que o prejuízo grave da indústria comunitária, que se caracteriza essencialmente pela diminuição do preço de venda unitário (4 %), enquanto o custo de produção unitário aumentou 3 %, pela diminuição da rentabilidade de 1998 e 1999 para 2001 e o PI e por uma diminuição semelhante nas rentabilidade média dos investimentos e no cash-flow das actividades operativas, foi causado pelas importações objecto de dumping em causa.

(123) Com efeito, as consequências da parte de mercado relativamente pequena das importações objecto de dumping, dos resultados de outros produtores comunitários, das medidas proteccionistas instituídas pelos EUA e por outros países, do 11 de Setembro de 2001 e do desempenho da indústria comunitária em matéria de exportações, da crise económica no Sudeste Asiático, das importações de outros países terceiros, do alegado sobreinvestimento e excesso de capacidade produtiva e da diminuição da procura reflectida na diminuição da actividade do sector da construção na evolução negativa da indústria comunitária foram inexistentes ou muito limitados e, por conseguinte, não foram de molde a alterar a conclusão de que existe uma relação real e significativa de causa e efeito entre as importações objecto de dumping do país em causa e o prejuízo grave sofrido pela indústria comunitária.

(124) Por conseguinte, conclui-se, a título provisório, que as importações objecto de dumping originárias da Turquia causaram um prejuízo importante à indústria comunitária na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base.

G. INTERESSE DA COMUNIDADE

(125) A Comissão analisou a situação para determinar se, não obstante as conclusões sobre o dumping, o prejuízo e o nexo de causalidade, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que a adopção de medidas neste caso específico não seria do interesse da Comunidade. Para o efeito, e em conformidade com o n.o 1 do artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão analisou o impacto das medidas em todas as partes interessadas pelo processo.

1. Interesse da indústria comunitária

Natureza e estrutura da indústria comunitária

(126) A indústria comunitária é constituída por 14 empresas. Quase todas fazem parte de grupos internacionais com actividades essencialmente no sector siderúrgico. Muitas delas adquirem a matéria-prima principal a outras empresas do seu grupo a preços de mercado. A indústria comunitária empregou um total de, aproximadamente, 160000 pessoas, das quais 2772 foram contratadas directamente para o produto em causa durante o período de inquérito.

Possíveis efeitos, na indústria comunitária, da instituição ou não de medidas

(127) Após a instituição de medidas, espera-se que o volume de vendas do produto em causa efectuadas pela indústria comunitária no mercado comunitário aumente. Tal permitiria à indústria comunitária obter partes de mercado e, através do aumento da utilização das capacidades, diminuir os custos de produção unitários e aumentar a produtividade. Ademais, o nível dos preços praticados pela indústria comunitária poderá aumentar ligeiramente, embora sem atingir o nível dos direitos anti-dumping, uma vez que continuará a existir concorrência entre os produtores comunitários, os produtos importados do país em causa a preços que não são objecto de dumping e as importações originárias de outros países terceiros. Em conclusão, prevê-se que o aumento da produção e do volume de vendas, por um lado, bem como a diminuição dos custos unitários, por outro, eventualmente em conjugação com um ligeiro aumento dos preços, permitirá à indústria comunitária melhorar a sua situação financeira.

(128) Por outro lado, se não forem instituídas medidas anti-dumping, é provável que se continue a verificar uma evolução negativa da indústria comunitária. A indústria comunitária sofre especialmente os efeitos de uma situação de prejuízo. Com efeito, tendo em conta o prejuízo importante verificado durante o PI, bem como a tendência negativa patente no sector da construção desde o início de 2002, é evidente que a situação financeira da indústria comunitária se deteriorará mais ainda se não forem instituídas medidas. Esta situação conduzirá muito provavelmente a novos cortes da produção ou ao encerramento de algumas linhas de produção, ameaçando deste modo o emprego e os investimentos na Comunidade.

Conclusão

(129) Em conclusão, a instituição de medidas anti-dumping permitiria que a indústria comunitária recuperasse dos efeitos causados pelas práticas de dumping prejudicial estabelecidos.

2. Interesse dos importadores/operadores comerciais independentes comunitários

(130) A distribuição do produto em causa na Comunidade caracteriza-se pela presença de importadores/operadores comerciais que comercializam igualmente muitos outros produtos. Tanto a indústria comunitária como os produtores-exportadores vendem os seus produtos na Comunidade através de operadores comerciais. Tendo em conta o grande número de importadores interessados, a Comissão decidiu aplicar o método da amostragem em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, decisão que anunciou no aviso de início. A Comissão solicitou igualmente aos 102 importadores enumerados na denúncia que respondessem às perguntas feitas no aviso de início, ou seja, essencialmente os dados relativos ao volume de negócios total, ao número total de empregados, ao volume e ao valor das importações, bem como às operações de revenda do produto em causa, na Comunidade, durante o PI.

(131) 12 importadores concordaram em ser incluídos na amostra e forneceram as informações de base solicitadas dentro do prazo. Tendo em conta esta situação, foi decidido enviar o questionário destinado aos importadores às 12 empresas acima mencionadas. Apenas seis(6) destes 12 importadores colaboraram plenamente e responderam ao questionário.

(132) Os seis importadores que colaboraram representam cerca de 45 % do volume total das importações, na Comunidade, do produto considerado originário dos países em causa durante o PI. Se forem instituídas medidas anti-dumping, é possível que o nível das importações originárias do país em causa diminua. Além do mais, não pode ser excluída a possibilidade de a instituição das medidas anti-dumping conduzir a um ligeiro aumento dos preços do produto em causa na Comunidade, o que afectaria a situação económica dos importadores e dos operadores comerciais. Porém, o impacto de um eventual direito anti-dumping na situação dos importadores e dos operadores comerciais deverá ser analisado tendo em conta a pequena parte que representa a comercialização do produto em causa na totalidade das suas actividades. Com base nas informações fornecidas pelos importadores acima referidos que colaboraram, concluiu-se que o produto em causa importado da Turquia representava, em média, cerca de 12 % do volume de negócios total das empresas que colaboraram. Do mesmo modo, o inquérito revelou que a proporção de trabalhadores envolvidos directa ou indirectamente na comercialização do produto em causa representava apenas 23 % de um total de 107 efectivos dos importadores que colaboraram acima referidos. Por conseguinte, o efeito de eventuais medidas nas actividades dos importadores em termos globais seria limitado. Além do mais, o efeito do aumento dos preços das importações do produto em causa nos importadores dependerá da sua capacidade para transferir os aumentos dos preços para os clientes. A reduzida proporção do produto em causa nas despesas totais dos utilizadores deveria facilitar, para os importadores, a transferência de um eventual aumento dos preços para os utilizadores. Nesta base, foi concluído, a título provisório, que a instituição de medidas anti-dumping não deverá ter um impacto negativo considerável na situação dos importadores na Comunidade.

3. Interesse da indústria utilizadora

(133) O principal utilizador do produto em causa na Comunidade é o sector da construção. Consequentemente, a procura do produto em causa depende, em primeira instância, da evolução da construção nos sectores privado e público. Foram enviados questionários a 11 associações de utilizadores convidadas a enviar cópias do mesmo aos respectivos membros que são objecto do inquérito. A Comissão não recebeu respostas ao questionário, nem dos utilizadores interessados, nem das associações que os representam. Dada a falta de interesse dos utilizadores do produto em causa, pode concluir-se a título provisório que a eventual instituição de medidas anti-dumping não deverá afectar gravemente a sua situação.

4. Conclusão sobre o interesse comunitário

(134) Espera-se que os efeitos da instituição de medidas proporcionem à indústria comunitária a oportunidade de readquirir vendas e partes de mercado perdidas e aumentar a sua rentabilidade. Por outro lado, tendo em conta a deterioração da situação da indústria comunitária, existe o risco de, na ausência de medidas, determinados produtores comunitários encerrarem linhas de produção ou mesmo fábricas e despedirem uma parte dos trabalhadores. Embora seja de prever que alguns efeitos negativos provoquem uma diminuição dos volumes das importações, bem como aumentos moderados dos preços para os importadores/operadores comerciais, estes efeitos poderão ser atenuados através da transferência deste aumento dos preços para os utilizadores. Por seu lado, não é provável que os utilizadores sofram consequências graves de tal aumento, dada a baixa incidência previsível do produto em causa nos seus produtos finais. À luz do que precede, conclui-se, a título provisório, que não existem razões válidas para não instituir medidas no caso em apreço e que a aplicação de medidas é do interesse da Comunidade.

H. MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

(135) Tendo em conta as conclusões sobre o dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse comunitário, devem ser adoptadas medidas provisórias a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping.

1. Nível de eliminação do prejuízo

(136) O nível das medidas anti-dumping provisórias deve ser suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping, sem exceder as margens de dumping estabelecidas. Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria comunitária cobrir os seus custos e obter um nível de lucro antes do pagamento dos impostos equivalente ao que poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência, isto é, na ausência de importações objecto de dumping.

(137) Com base nas informações disponíveis, concluiu-se, a título preliminar, que uma margem de lucro de 3,3 % do volume de negócios, atingida pela indústria comunitária em 1999, poderia ser considerada como o nível adequado que a indústria comunitária poderia esperar obter na ausência de dumping prejudicial. O aumento do preço necessário foi, por conseguinte, determinado com base numa comparação, no mesmo estádio de comercialização, entre a média ponderada dos preços de importação utilizada para calcular a subcotação dos preços e o preço não prejudicial dos produtos vendidos pela indústria comunitária no mercado comunitário. O preço não prejudicial foi obtido através de um ajustamento do preço de venda de cada empresa que compõe a indústria comunitária até atingir o ponto crítico da produção, acrescentando a margem de lucro acima referida. Qualquer diferença resultante desta comparação foi posteriormente expressa em percentagem do valor CIF total de importação.

(138) As taxas do direito anti-dumping para cada empresa especificadas no presente documento foram estabelecidas com base nas conclusões do actual inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito (contrariamente ao direito por país, aplicável a "todas as outras empresas") são assim aplicáveis, exclusivamente, às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pelas empresas, e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas referidas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cujo nome e endereço não sejam especificamente mencionados no presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, sendo sujeitos à taxa do direito aplicável a "todas as outras empresas".

(139) Qualquer pedido de aplicação destas taxas do direito anti-dumping específicas às diferentes empresas (por exemplo, após a mudança de nome da entidade ou o estabelecimento de novas entidades de produção ou venda) deverá ser enviado à Comissão, juntamente com todas as informações pertinentes, nomeadamente qualquer alteração das actividades da empresa ligadas à produção, vendas no mercado interno e exportações associadas, por exemplo, a referida mudança de nome ou das entidades da produção e venda. Se necessário, após consulta do Comité Consultivo, a Comissão poderá alterar o regulamento nesse sentido, actualizando a lista das empresas que beneficiam de taxas de direito específicas.

2. Medidas provisórias propostas

(140) Tendo em conta o que precede, considera-se que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping provisório em relação às importações originárias da Turquia ao nível das margens de dumping estabelecidas, uma vez que estas são inferiores às margens de prejuízo.

3. Compromissos

(141) Nos termos do artigo 46.o da Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação UE-Turquia relativa à execução da fase final da união aduaneira, os produtores-exportadores da Turquia que colaboraram foram rapidamente informados das conclusões do inquérito. Alguns produtores-exportadores, nomeadamente as empresas Özdemir Boru Profil San.ve Ticaret AS, MMZ Onur Boru Profil Uretim e Guven Boru ve Profil Sanayi ve Ticaret Ltd, ofereceram compromissos de preços em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base.

(142) A este respeito, a Comissão chama a atenção para o seguinte:

- o produto em causa é um bem de consumo com uma volatilidade considerável ao nível dos preços, mesmo a muito curto prazo, pelo que não é adequado a um compromisso de preços fixo: a volatilidade deve-se em parte à variação dos preços das matérias-primas, nomeadamente dos rolos laminados a quente, que constituem uma parte importante mas variável do custo de produção. Esta volatilidade está também relacionada com as taxas de câmbio, que, com excepção do Reino Unido, da Suécia e da Dinamarca, são bastante estáveis na Comunidade, mas que podem variar muito rapidamente no que respeita ao dólar, moeda em que são realizadas as transacções na Turquia. Por este motivo, seria necessária uma revisão mensal dos preços,

- se os preços de importação mínimos fossem indexados ao preço dos rolos laminados a quente, teriam de ser estabelecidas fórmulas de indexação diferentes por grupo de subprodutos, uma vez que a energia e a mão-de-obra por tonelada variam com as dimensões dos mesmos. Por este motivo, na eventualidade da criação de um sistema de fórmulas de revisão, seria necessário elaborar três ou quatro subfórmulas para cada categoria de produtos de acordo com as respectivas dimensões,

- o produto tem um vasto leque de apresentações (até 250) dado que os preços são afectados por diversos factores (tipo de aço, dimensões, espessura, etc.). Este facto torna o controlo aduaneiro demasiado moroso e complexo.

(143) Além disso, alguns dos produtores que ofereceram compromissos de preços exportam uma grande variedade de produtos siderúrgicos, tais como tubos soldados, tubos para fins estruturais, tubos de aço-carbono, tubos quadrados, tubos rectangulares, etc., que só parcialmente são abrangidos pelo inquérito anti-dumping. Por conseguinte, o risco de compensação nos preços dos vários produtos exportados para os mesmos compradores seria bastante elevado. Em geral, a indústria comunitária alegou também, pelos mesmos motivos, que os compromissos de preços e, por conseguinte, os preços mínimos não seriam medidas adequadas ao sector do produto em causa.

(144) Tendo em conta o que precede, as ofertas de compromissos de preços foram recusadas.

I. DISPOSIÇÃO FINAL

(145) No interesse de uma boa administração, é conveniente fixar um prazo durante o qual as partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início possam apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, as conclusões respeitantes à instituição de direitos para efeitos do presente regulamento são provisórias e poderão ter de ser reconsideradas para efeitos da instituição de um direito definitivo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. É criado um direito anti-dumping provisório sobre as importações de perfis ocos que consistem em tubos soldados e perfis ocos, de secção quadrada ou rectangular, de ferro ou aço, com excepção dos obtidos de aço inoxidável ou cujo perímetro é superior a 600 mm, actualmente classificados nos códigos NC ex 7306 60 31 (código Taric 7306 60 31 90 ) e ex 7306 60 39 (código Taric 7306 60 39 90 ) e originários da Turquia.

2. As taxas do direito provisório aplicáveis ao preço líquido franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, em relação aos produtos fabricados pelas empresas abaixo enumeradas, são as seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

4. A introdução em livre prática, na Comunidade, do produto referido no n.o 1 está sujeita ao fornecimento de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

Artigo 2.o

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas que solicitem a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi aprovado, devem apresentar os seus pontos de vista por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2. Em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem apresentar observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2003.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2) JO L 305 de 7.11.2002, p. 1.

(3) JO C 249 de 16.10.2002, p. 5.

(4) SRW GmbH, KEM SA, Arcelor Tubes France SA, ILVA SpA, Marcegaglia SpA, Voestalpine Krems GmbH, Rautaruukki Oyj Metform, Corus UK Ltd.

(5) SRW GmbH, KEM SA, Arcelor Tubes France SA, ILVA SpA, Marcegaglia SpA, Voestalpine Krems GmbH, Rautaruukki Oyj Metform, Corus UK Ltd.

(6) Metallurgica Piemontese Sas, Transider SA, Bemaco Steel Ltd, Eurosteel Products Ltd, Steel Traders Ltd, Thyssen Mannesmann UK Ltd.