Regulamento (CE) n.° 1205/2003 da Comissão, de 4 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 753/2002 que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas
Jornal Oficial nº L 168 de 05/07/2003 p. 0013 - 0013
Regulamento (CE) n.o 1205/2003 da Comissão de 4 de Julho de 2003 que altera o Regulamento (CE) n.o 753/2002 que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), e, nomeadamente, a alínea b) do seu artigo 80.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2086/2002(4), estabeleceu o dia 1 de Agosto de 2003 como data de aplicação destinada a conceder aos operadores económicos do sector vitivinícola e às administrações nacionais em causa um período suficientemente longo para se porem em conformidade com as novas disposições de rotulagem do referido regulamento. (2) O Regulamento (CE) n.o 753/2002 prevê um período transitório, até 1 de Agosto de 2003, para que os operadores económicos possam continuar a utilizar os rótulos e pré-embalagens com menções impressas em conformidade com as disposições em vigor quando da colocação dos mesmos em circulação, mas que deixem de o estar em relação às disposições do referido regulamento. (3) Depois de algumas trocas de impressões entre as autoridades nacionais em causa e entre estas e os meios profissionais, afigura-se necessário prorrogar a medida transitória até 1 de Fevereiro de 2004, para que os operadores económicos possam utilizar os seus rótulos e pré-embalagens conformes com as disposições regulamentares anteriores. (4) Torna-se necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 753/2002 em conformidade. (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 753/2002 é alterado do seguinte modo: O n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 47.o passa a ter a seguinte redacção:"Os rótulos e pré-embalagens com menções impressas em conformidade com as disposições na matéria em vigor até à entrada em aplicação do presente regulamento podem ser utilizados até 1 de Fevereiro de 2004.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. (2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1. (3) JO L 118 de 4.5.2002, p. 1. (4) JO L 321 de 26.11.2002, p. 8.