32003R1158

Regulamento (CE) n.° 1158/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, os preços de intervenção derivados do açúcar branco

Jornal Oficial nº L 162 de 01/07/2003 p. 0024 - 0024


Regulamento (CE) n.o 1158/2003 da Comissão

de 30 de Junho de 2003

que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, os preços de intervenção derivados do açúcar branco

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 680/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1260/2001 fixou, para as campanhas de comercialização de 2001/2002 a 2005/2006, o preço de intervenção do açúcar branco em 63,19 euros por 100 quilogramas, válido para as zonas não deficitárias.

(2) O n.o 1, alínea b), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 estabelece que os preços de intervenção derivados do açúcar branco devem ser fixados anualmente para cada uma das zonas deficitárias. Nessa fixação, há que ter em conta as diferenças regionais do preço do açúcar que, em caso de colheita normal e de livre circulação do açúcar, podem ser estimadas com base nas condições naturais de formação dos preços de mercado e atendendo à experiência adquirida e às despesas de transporte do açúcar das zonas excedentárias para as zonas deficitárias.

(3) Para verificar a situação deficitária de uma região, é necessário efectuar projecções com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros e relativos quer à campanha em curso, no respeitante à evolução do consumo, quer às perspectivas da campanha futura, no respeitante à evolução da produção disponível. Por conseguinte, é necessário que uma região só seja considerada deficitária se essas projecções demonstrarem claramente a ocorrência de um défice.

(4) Nestas bases, é previsível uma situação de abastecimento deficitário nas zonas de produção de Espanha, da Irlanda e do Reino Unido, de Itália, de Portugal e da Finlândia.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O preço de intervenção derivado do açúcar branco nas zonas deficitárias da Comunidade para a campanha de comercialização de 2003/2004 é fixado em:

a) 64,88 euros por 100 quilogramas, para todas as zonas de Espanha;

b) 64,65 euros por 100 quilogramas, para todas as zonas da Irlanda e do Reino Unido;

c) 65,53 euros por 100 quilogramas, para todas as zonas de Itália;

d) 64,65 euros por 100 quilogramas, para todas as zonas de Portugal;

e) 64,65 euros por 100 quilogramas, para todas as zonas da Finlândia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

(2) JO L 104 de 20.4.2002, p. 26.