32003R1146

Regulamento (CE) n.° 1146/2003 da Comissão, de 27 de Junho de 2003, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada a transformação (1 de Julho de 2003 a 30 de Junho de 2004)

Jornal Oficial nº L 160 de 28/06/2003 p. 0059 - 0065


Regulamento (CE) n.o 1146/2003 da Comissão

de 27 de Junho de 2003

relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada a transformação (1 de Julho de 2003 a 30 de Junho de 2004)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1) A lista CXL da Organização Mundial do Comércio requer que a Comunidade proceda à abertura de um contingente pautal de importação anual de 50700 toneladas de carne de bovino congelada destinada a transformação. É necessário estabelecer as normas de execução para o ano de contingentação de 2003 a 2004, que tem início em 1 de Julho de 2003.

(2) A importação de carne de bovino congelada ao abrigo do contingente pautal está sujeita aos montantes de direitos aduaneiros de importação e às condições fixadas na terceira parte, número de ordem 13 do anexo 7, do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2176/2002 da Comissão(4). É conveniente repartir o contingente pautal pelos dois regimes de importação em causa, tendo em conta a experiência adquirida no passado com importações similares.

(3) A fim de evitar a especulação, é conveniente autorizar o acesso ao contingente apenas aos transformadores em actividade que efectuem a transformação num estabelecimento de aprovado em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de produtos à base de carne e de determinados outros produtos de origem animal(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003(6).

(4) As importações para a Comunidade a título do contingente pautal estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999. Os certificados devem poder ser emitidos após a atribuição dos direitos de importação com base nos pedidos apresentados pelos transformadores elegíveis. As disposições do Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 325/2003(8), e do Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80(9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 852/2003(10), devem ser aplicáveis aos certificados de importação emitidos a título do presente regulamento.

(5) A fim de evitar a especulação, os certificados de importação devem ser emitidos para os transformadores apenas em relação às quantidades para as quais lhes tenham sido atribuídos direitos de importação. Além disso, pelo mesmo motivo, deve ser constituída uma garantia aquando do pedido de direitos de importação. O pedido de certificados de importação correspondentes aos direitos atribuídos deve constituir uma exigência principal na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas(11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1932/1999(12).

(6) Para permitir a total utilização do volume contingentário, é conveniente fixar uma data-limite para a apresentação dos pedidos de certificados de importação e prever disposições relativas à atribuição de novas quantidades para as quais não tenham, até essa data, sido apresentados pedidos de importação. À luz da experiência adquirida, essa atribuição deve ser reservada aos transformadores que tenham convertido em certificados de importação todos os seus direitos de importação inicialmente atribuídos.

(7) A aplicação do presente contingente pautal exige uma vigilância estrita das importações e controlos eficazes no que respeita à sua utilização e destino. É, por conseguinte, necessário autorizar a transformação apenas no estabelecimento indicado no certificado de importação.

(8) Deve ser prevista a constituição de uma garantia a fim de assegurar que a carne importada seja utilizada em conformidade com as especificações do contingente pautal. É necessário fixar o montante da garantia atendendo à diferença entre os direitos aduaneiros aplicáveis no âmbito do regime de contingente e fora dele.

(9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aberto, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004, nas condições estabelecidas no presente regulamento um contingente pautal de importação de 50700 toneladas, em equivalente carne não desossada, de carne de bovino congelada dos códigos NC 0202 20 30, 0202 30 10, 0202 30 50, 0202 30 90 ou 0206 29 91, destinada a transformação na Comunidade (a seguir designado por "o contingente").

Artigo 2.o

1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por produto A, um produto transformado dos códigos NC 1602 10, 1602 50 31, 1602 50 39 ou 1602 50 80, que não contenha carne que não seja de bovino, com uma proporção colagénio/proteína não superior a 0,45 e que contenha, em peso, pelo menos 20 % de carne magra, com exclusão das miudezas e gordura, representando a carne e a geleia pelo menos 85 % do peso líquido total.

É considerado como teor de colagénio o teor de hidroxiprolina multiplicado pelo factor 8. O teor de hidroxiprolina deve ser determinado pelo método ISO 3496-1994.

O teor de carne de bovino magra, com exclusão da gordura, é determinado de acordo com o processo de análise que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2429/86 da Comissão(13).

As miudezas incluem o seguinte: cabeça e partes da cabeça (compreendendo as orelhas), patas, rabos, corações, úberes, fígados, rins, timos (molejas), pâncreas, miolos, bofes (pulmões), goelas, diafragmas, baços, línguas, redenhos, espinais medulas, peles comestíveis, órgãos reprodutores (isto é, úteros, ovários e testículos), tiróides e hipófises.

O produto deve ser submetido a um tratamento pelo calor, suficiente para assegurar a coagulação das proteínas da carne na totalidade do produto, o qual, por conseguinte, não deve apresentar vestígios de um líquido rosado na sua superfície de corte, no caso de ser cortado ao longo de uma linha que passa pela sua parte mais espessa.

2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por produto B, um produto transformado que contenha carne de bovino, com excepção:

a) Dos produtos especificados no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999,

b) Dos produtos referidos no n.o 1.

Contudo, será considerado produto B um produto transformado do código NC 0210 20 90 que tenha sido secado ou fumado de tal modo que a cor e consistência de carne fresca tenham desaparecido totalmente e que apresente uma proporção de água/proteína não superior a 3,2.

Artigo 3.o

1. A quantidade global referida no artigo 1.o é dividida em duas partes:

a) 40000 toneladas de carne de bovino congelada destinada ao fabrico de produtos A;

b) 10700 toneladas de carne de bovino congelada destinada ao fabrico de produtos B.

2. O contingente tem os seguintes números de ordem:

- 09.4057 no que diz respeito à quantidade referida na alínea a) do n.o 1,

- 09.4058 no que diz respeito à quantidade referida na alínea b) do n.o 1.

3. Os montantes de direitos aduaneiros de importação para a carne de bovino congelada a título do contingente são fixados na terceira parte, número de ordem 13 do anexo 7, do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

Artigo 4.o

1. Só podem beneficiar do contingente os estabelecimentos de transformação aprovados em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 77/99/CEE que tenham exercido uma actividade no sector da produção de produtos transformados que contenham carne de bovino pelo menos uma vez desde 1 de Julho de 2002.

O pedido de direitos de importação deve ser introduzido por, ou em nome de, um estabelecimento que respeite essas condições.

Relativamente a cada quantidade referida no n.o 1 do artigo 3.o, só pode ser aceite um pedido de direitos de importação, não superior a 10 % de cada quantidade disponível, para cada estabelecimento de transformação aprovado.

Os pedidos de direitos de importação só podem ser apresentados no Estado-Membro em que o operador esteja registado para efeitos de IVA.

2. Deve ser constituída uma garantia de 6 euros por 100 kg aquando do pedido de direitos de importação.

3. A autoridade nacional competente estabelece as provas documentais aceites do respeito das condições dos n.os 1 e 2.

Essas provas são apresentadas com o pedido de direitos de importação.

Artigo 5.o

1. Qualquer pedido de direitos de importação para o fabrico de produtos A ou de produtos B será expresso em equivalente carne não desossada.

Para efeitos da aplicação do presente número, 100 quilogramas de carne de bovino não desossada equivalem a 77 quilogramas de carne de bovino desossada.

2. Cada pedido relativo quer a produtos A quer a produtos B deve ser recebido pela autoridade competente até 4 de Julho de 2003 às 13 horas, hora de Bruxelas.

3. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão, até 11 de Julho de 2003, uma lista dos requerentes e das quantidades objecto de um pedido a título de cada uma das duas categorias, bem como o número de aprovação dos estabelecimentos de transformação em causa.

Todas as comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, serão efectuadas por fax nos formulários constantes dos anexos I e II.

4. A Comissão decidirá, o mais rapidamente possível, em que medida serão aceites os pedidos, se necessário em percentagem das quantidades solicitadas.

Artigo 6.o

1. Qualquer importação de carne de bovino congelada para a qual tenham sido atribuídos direitos de importação em conformidade com o n.o 4 do artigo 5.o fica subordinada à apresentação de um certificado de importação.

2. No respeitante à garantia referida no n.o 2 do artigo 4.o, o pedido de certificados de importação correspondentes aos direitos de importação atribuídos constitui uma exigência principal na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

Sempre que, nos termos do n.o 4 do artigo 5.o, a Comissão fixe um coeficiente de redução, a garantia constituída será liberada em relação aos direitos de importação solicitados que excedem os direitos de importação atribuídos.

3. No limite dos direitos de importação que lhe tenham sido atribuídos, um transformador pode requerer certificados de importação até 20 de Fevereiro de 2004.

4. Os direitos de importação atribuídos aos transformadores autorizam-nos a pedir certificados de importação para quantidades equivalentes aos direitos atribuídos.

Os pedidos de certificados só podem ser apresentados:

a) No Estado-Membro em que tenha sido apresentado o pedido de direitos de importação;

b) Por transformadores ou em nome de transformadores a quem tenham sido atribuídos direitos de importação.

5. Será constituída perante a autoridade competente, no momento da importação, uma garantia destinada a assegurar que o transformador a quem tenham sido atribuídos direitos de importação transforme a totalidade da quantidade de carne importada em produtos acabados no estabelecimento indicado no pedido de certificado, no prazo de três meses a contar do dia da importação.

Os montantes da garantia são fixados no anexo III.

Artigo 7.o

Salvo disposição contrária do presente regulamento, são aplicáveis as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1445/95.

Artigo 8.o

1. Do pedido de certificado e do certificado devem constar:

a) Na secção 8, o país de origem;

b) Na secção 16, um dos códigos NC elegíveis;

c) Na secção 20, pelo menos uma das seguintes menções:

- Certificado válido en ... (Estado miembro expedidor)/carne destinada a la transformación... [productos A] [productos B] (táchese lo que no proceda) en ... (designación exacta y número de registro del establecimiento en el que vaya a procederse a la transformación)/Reglamento (CE) n° 1146/2003.

- Licens gyldig i ... (udstedende medlemsstat)/Kød bestemt til forarbejdning til [A-produkter] [B-produkter] (det ikke gældende overstreges) i ... (nøjagtig betegnelse for den virksomhed, hvor forarbejdningen sker)/Forordning (EF) nr. 1146/2003.

- In ... (ausstellender Mitgliedstaat) gültige Lizenz/Fleisch für die Verarbeitung zu [A-Erzeugnissen] [B-Erzeugnissen] (Nichtzutreffendes bitte streichen) in ... (genaue Bezeichnung des Betriebs, in dem die Verarbeitung erfolgen soll)/Verordnung (EG) Nr. 1146/2003.

- Η άδεια ισχύει ... (κράτος μέλος έκδοσης)/Κρέας που προορίζεται για μεταποίηση ...[προϊόντα Α] [προϊόντα Β] (διαγράφεται η περιττή ένδειξη) ... (ακριβής περιγραφή και αριθμός έγκρισης της εγκατάστασης όπου πρόκειται να πραγματοποιηθεί η μεταποίηση)/Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1146/2003.

- Licence valid in ... (issuing Member State)/Meat intended for processing ... [A-products] [B-products] (delete as appropriate) at ... (exact designation and approval No of the establishment where the processing is to take place)/Regulation (EC) No 1146/2003.

- Certificat valable ... (État membre émetteur)/Viande destinée à la transformation de ... [produits A] [produits B] (rayer la mention inutile) dans ... (désignation exacte et numéro d'agrément de l'établissement dans lequel la transformation doit avoir lieu)/Règlement (CE) n° 1146/2003.

- Titolo valido in ... (Stato membro di rilascio)/Carni destinate alla trasformazione ... [prodotti A] [prodotti B] (depennare la voce inutile) presso ... (esatta designazione e numero di riconoscimento dello stabilimento nel quale è prevista la trasformazione)/Regolamento (CE) n. 1146/2003.

- Certificaat geldig in ... (lidstaat van afgifte)/Vlees bestemd voor verwerking tot [A-producten] [B-producten] (doorhalen wat niet van toepassing is) in ... (nauwkeurige aanduiding en toelatingsnummer van het bedrijf waar de verwerking zal plaatsvinden)/Verordening (EG) nr. 1146/2003.

- Certificado válido em ... (Estado-Membro emissor)/carne destinada à transformação ... [produtos A] [produtos B] (riscar o que não interessa) em ... (designação exacta e número de aprovação do estabelecimento em que a transformação será efectuada)/Regulamento (CE) n.o 1146/2003.

- Todistus on voimassa ... (myöntäjäjäsenvaltio) / Liha on tarkoitettu [A-luokan tuotteet] [B-luokan tuotteet] (tarpeeton poistettava) jalostukseen ...:ssa (tarkka ilmoitus laitoksesta, jossa jalostus suoritetaan, hyväksyntänumero mukaan lukien)/Asetus (EY) N:o 1146/2003.

- Licensen är giltig i ... (utfärdande medlemsstat)/Kött avsett för bearbetning ... [A-produkter] [B-produkter] (stryk det som inte gäller) vid ... (exakt angivelse av och godkännandenummer för anläggningen där bearbetningen skall ske)/Förordning (EG) nr. 1146/2003.

2. Os certificados de importação são válidos durante 120 dias a contar da data da sua emissão, na acepção do n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000. Contudo, nenhum certificado será válido após 30 de Junho de 2004.

3. Em aplicação do n.o 1 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, será cobrada a integralidade do direito da pauta aduaneira comum aplicável na data da introdução em livre prática relativamente às quantidades que excedam as indicadas no certificado de importação.

Artigo 9.o

1. As quantidades para as quais não tenham sido apresentados pedidos de direitos antes do prazo referido no n.o 2 do artigo 5.o, bem como as quantidades para as quais não tenham sido apresentados pedidos de certificados até 20 de Fevereiro de 2004, ficarão sujeitas a uma outra atribuição de direitos de importação

Para o efeito, até 27 de Fevereiro de 2004, os Estados-Membros transmitirão à Comissão informações sobre as quantidades para as quais não tenham sido recebidos pedidos de certificado.

2. A Comissão decidirá, o mais rapidamente possível, da repartição das quantidades referidas no n.o 1 em produtos A e em produtos B. Para o efeito, pode ser tomada em consideração a utilização efectiva dos direitos de importação atribuídos nos termos do n.o 4 do artigo 5.o a título de cada uma das duas categorias.

3. A atribuição das quantidades restantes será reservada aos transformadores que tenham solicitado certificados de importação relativamente a todos os direitos de importação que lhes tenham sido atribuídos nos termos do n.o 4 do artigo 5.o

4. Os artigos 4.o a 8.o são aplicáveis à importação das quantidades restantes.

Contudo, nesse caso, a data do pedido referida no n.o 2 do artigo 5.o será a de 19 de março de 2004 e a data da comunicação referida no n.o 3 do artigo 5.o será a de 26 de Março de 2004.

Artigo 10.o

Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema de controlo físico e documental destinado a velar por que, num prazo de três meses a contar do dia da importação, toda a carne seja transformada no estabelecimento de transformação e na categoria de produto especificados no certificado de importação em causa.

O sistema deve incluir controlos físicos de quantidade e de qualidade no início da transformação, durante a transformação e após ter sido completada a transformação. Para o efeito, os transformadores devem, em qualquer momento, poder demonstrar a identidade e a utilização da carne importada através de registos de produção adequados.

Na sequência de uma verificação técnica do método de produção pela autoridade competente, na medida do necessário, podem ser toleradas perdas por escorrimentos e aparas.

A fim de verificar a qualidade do produto acabado e estabelecer a correspondência com a fórmula do transformador relativa à composição do produto, os Estados-Membros procederão à colheita de amostras representativas e à análise de todos os produtos. Os custos dessas operações ficarão a cargo do transformador em causa.

Artigo 11.o

1. A garantia referida no n.o 5 do artigo 6.o será liberada proporcionalmente à quantidade para a qual, num prazo de sete meses, tenha sido apresentada à autoridade competente a prova de que a totalidade ou parte da carne importada foi transformada nos produtos previstos no prazo de três meses a contar do dia da importação, no estabelecimento designado.

No entanto, se a transformação tiver ocorrido após o prazo de três meses supracitado, a garantia a liberar será reduzida de 15 %, mais 2 % do montante restante por cada dia de superação do prazo.

Se a prova de transformação for estabelecida no prazo de sete meses supracitado e apresentada nos 18 meses seguintes aos referidos sete meses, o montante executado será reembolsado após dedução de 15 % do montante da garantia.

2. Os montantes não liberados da garantia referida no n.o 5 do artigo 6.o serão executados e retidos a título de direito aduaneiro

Artigo 12.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

(2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

(3) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(4) JO L 331 de 7.12.2002, p. 3.

(5) JO L 26 de 31.1.1977, p. 85.

(6) JO L 122 de 16.5.2003, p. 36.

(7) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(8) JO L 47 de 21.2.2003, p. 21.

(9) JO L 143 de 27.6.1995, p. 35.

(10) JO L 123 de 17.5.2003, p. 9.

(11) JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.

(12) JO L 240 de 10.9.1999, p. 11.

(13) JO L 210 de 1.8.1986, p. 39.

ANEXO I

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ANEXO II

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ANEXO III

MONTANTES DAS GARANTIAS((A taxa de câmbio a aplicar será a taxa do dia anterior ao da constituição da garantia.))

>POSIÇÃO NUMA TABELA>