Regulamento (CE) n.° 1112/2003 da Comissão, de 26 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2377/2002 relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada destinada à indústria da cerveja proveniente de países terceiros e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CEE) n.° 1766/92 do Conselho
Jornal Oficial nº L 158 de 27/06/2003 p. 0023 - 0023
Regulamento (CE) n.o 1112/2003 da Comissão de 26 de Junho de 2003 que altera o Regulamento (CE) n.o 2377/2002 relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada destinada à indústria da cerveja proveniente de países terceiros e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o, Tendo em conta a Decisão 2003/253/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Canadá, no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para os cereais na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994(3), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o, Tendo em conta a Decisão 2003/254/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo à alteração das concessões previstas para os cereais na lista CXL anexa ao GATT de 1994(4), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 2377/2002 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 626/2003(6), estabelece a abertura de um contingente pautal para a importação de 50000 toneladas de cevada destinada à indústria da cerveja do código NC 1003 00. (2) O Regulamento (CE) n.o 2377/2002 foi inicialmente adoptado por um período transitório decorrente entre 1 de Janeiro de 2003 e 30 de Junho de 2003, na pendência da alteração do Regulamento (CE) n.o 1766/92. Dado que as disposições deste regulamento funcionaram satisfatoriamente durante o período em causa, é adequado aplicá-las com carácter permanente. (3) O Regulamento (CE) n.o 2377/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o É suprimido o terceiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2377/2002. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. (2) Ver página 1 do presente Jornal Oficial. (3) JO L 95 de 11.4.2003, p. 36. (4) JO L 95 de 11.4.2003, p. 40. (5) JO L 358 de 31.12.2002, p. 95. (6) JO L 90 de 8.4.2003, p. 32.