32003R1089

Regulamento (CE) n.° 1089/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da República Eslovaca e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a República Eslovaca

Jornal Oficial nº L 163 de 01/07/2003 p. 0056 - 0072


Regulamento (CE) n.o 1089/2003 do Conselho

de 18 de Junho de 2003

que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da República Eslovaca e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a República Eslovaca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do Protocolo n.o 3 do Acordo Europeu celebrado entre as Comunidades Europeias e a República Eslovaca, aprovado pela Decisão 94/909/CE, CECA, Euratom, do Conselho e da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994, relativa à celebração do Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro(1), estão previstas concessões pautais para os produtos agrícolas transformados originários da República Eslovaca. O Protocolo n.o 3 foi alterado pelo Protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu com a República Eslovaca(2), a seguir designado "Protocolo de Adaptação" e que foi aprovado pela Decisão 98/638/CE do Conselho(3).

(2) Foi celebrado um acordo comercial que altera o Protocolo n.o 3. Este acordo tem por objectivo melhorar a convergência económica na perspectiva da adesão da República Eslovaca à União Europeia e deverá entrar em vigor, o mais tardar, em 1 de Julho de 2003. No que respeita à Comunidade, esse acordo prevê concessões sob a forma de liberalização total do comércio para certos produtos agrícolas transformados e de contingentes com isenção de direitos para outros. Quanto às importações fora desses contingentes, continuam a aplicar-se as disposições fixadas no Protocolo n.o 3.

(3) O processo de adopção da decisão que altera o Protocolo de Adaptação não estará concluído a tempo de permitir a sua entrada em vigor em 1 de Julho de 2003. Sendo assim, é necessário prever a aplicação, a título autónomo, das concessões pautais a favor da República Eslovaca, a partir de 1 de Julho de 2003.

(4) A importação de certos produtos agrícolas deve estar isenta de direitos aduaneiros e devem ser abertos contingentes com isenção de direitos para outros.

(5) O Regulamento (CE) n.o 2359/2002 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2002, relativo à abertura, para o ano de 2003, de contingentes pautais aplicáveis à importação na Comunidade Europeia de certos produtos originários da República Checa, da Roménia e da República Eslovaca(4) deverá continuar a aplicar-se para certas mercadorias abrangidas pelo Protocolo n.o 3, mas que não constam do presente regulamento.

(6) Aos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo Protocolo n.o 3 mas excluídos do presente regulamento ou relativamente aos quais os contingentes abertos por este regulamento se esgotaram, devem continuar a aplicar-se as disposições comerciais fixadas no Protocolo n.o 3.

(7) Os produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado não deverão beneficiar de restituições à exportação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante(5).

(8) O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(6), codificou as disposições de gestão dos contingentes pautais. Os contingentes pautais abertos pelo presente regulamento devem ser geridos pelas autoridades comunitárias e pelos Estados-Membros de acordo com essas disposições.

(9) As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(7),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 1 de Julho de 2003, não serão aplicados direitos aduaneiros nem encargos de efeito equivalente à importação para a Comunidade dos produtos agrícolas transformados originários da República Eslovaca enumerados no anexo I.

Artigo 2.o

1. À importação para a Comunidade de produtos agrícolas transformados originários da República Eslovaca enumerados no anexo II não serão aplicados direitos aduaneiros nem encargos de efeito equivalente, até ao nível e no limite dos contingentes pautais comunitários anuais fixados no referido anexo.

2. Em relação a 2003, o montante dos contingentes indicados no anexo II será reduzido na proporção do número de meses já decorridos nesse ano.

Artigo 3.o

Os produtos agrícolas transformados não enumerados no anexo I do Tratado não beneficiarão de restituições à exportação para a República Eslovaca, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão.

Artigo 4.o

Aos produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I nem pelo anexo II ou relativamente aos quais estiverem esgotados os contingentes fixados no anexo II aplica-se o disposto no Protocolo n.o 3.

Artigo 5.o

Ao contingente pautal aberto com o número de ordem 09.5417 para os produtos não abrangidos pelo anexo I nem pelo anexo II continuará a aplicar-se o Regulamento (CE) n.o 2359/2002.

Artigo 6.o

A Comissão pode, nos termos do procedimento mencionado no n.o 2 do artigo 8.o, suspender a aplicação das medidas previstas nos artigos 1.o, 2.o e 3.o em caso de não aplicação das preferências recíprocas acordadas pela República Eslovaca.

Artigo 7.o

Os contingentes pautais referidos no anexo II são geridos pela Comissão, nos termos do disposto nos artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 8.o

1. A Comissão é assistida pelo comité referido no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas(8) a seguir designado "comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Drys

(1) JO L 359 de 31.12.1994, p. 1.

(2) JO L 306 de 16.11.1998, p. 3.

(3) JO L 306 de 16.11.1998, p. 1.

(4) JO L 351 de 28.12.2002, p. 51.

(5) JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 740/2003 (JO L 106 de 29.4.2003, p. 12).

(6) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 881/2003 (JO L 134 de 29.5.2003, p. 1).

(7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(8) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

ANEXO I

Produtos agrícolas transformados a cuja importação para a Comunidade não se aplicam direitos aduaneiros nem encargos de efeito equivalente

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Contingentes isentos de direitos de importações para a Comunidade Europeia originárias da República Eslovaca

>POSIÇÃO NUMA TABELA>