Regulamento (CE) n.° 1083/2003 da Comissão, de 24 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 858/2003 no respeitante à pesca do verdinho pelos navios arvorando pavilhão da Alemanha e dos Países Baixos
Jornal Oficial nº L 156 de 25/06/2003 p. 0013 - 0013
Regulamento (CE) n.o 1083/2003 da Comissão de 24 de Junho de 2003 que altera o Regulamento (CE) n.o 858/2003 no respeitante à pesca do verdinho pelos navios arvorando pavilhão da Alemanha e dos Países Baixos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 858/2003 da Comissão, de 16 de Maio de 2003, relativo à suspensão da pesca do verdinho pelos navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro, com excepção da Dinamarca e do Reino Unido(3), adoptou medidas relativas à suspensão da pesca do verdinho nas águas da zona CIEM Vb (águas das ilhas Faroé). (2) Foram transferidas por um Estado-Membro a favor da Alemanha e dos Países Baixos quantidades de verdinho a pescar nas águas da referida zona. Em consequência, é necessário reabrir a pesca do verdinho nessa zona pelos navios arvorando pavilhão da Alemanha e dos Países Baixos, com efeitos desde 18 de Maio de 2003. (3) É conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 858/2003 em consequência, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 858/2003 é alterado do seguinte modo: 1. No título, a expressão "arvorando pavilhão de um Estado-Membro, com excepção da Dinamarca e do Reino Unido" é substituída pela expressão "arvorando pavilhão de determinados Estados-Membros"; 2. Nos primeiro e segundo parágrafos do artigo 1.o, a expressão "com excepção da Dinamarca e do Reino Unido" é substituída pela expressão "com excepção da Dinamarca, da Alemanha, dos Países Baixos e do Reino Unido". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável com efeitos desde 18 de Maio de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2003. Pela Comissão Jörgen Holmquist Director-Geral da Pesca (1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. (2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1. (3) JO L 123 de 17.5.2003, p. 17.