Regulamento (CE) n.° 1080/2003 da Comissão, de 24 de Junho de 2003, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector dos ovos e da carne de aves de capoeira apresentados em Junho de 2003 ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.° 1474/95 e (CE) n.° 1251/96
Jornal Oficial nº L 156 de 25/06/2003 p. 0005 - 0006
Regulamento (CE) n.o 1080/2003 da Comissão de 24 de Junho de 2003 que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector dos ovos e da carne de aves de capoeira apresentados em Junho de 2003 ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 1474/95 e (CE) n.o 1251/96 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1474/95 da Comissão(1), relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais, no sector dos ovos e para as ovalbuminas, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1043/2001(2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 5.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1251/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no sector da carne de aves de capoeira(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1043/2001, e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 5.o, Considerando o seguinte: Os pedidos de certificados de importação apresentados para o terceiro trimestre de 2003 totalizam, em relação a certos produtos, quantidades inferiores ou iguais às disponíveis, podendo, em consequência, ser inteiramente satisfeitos, e, em relação a outros produtos, quantidades superiores às quantidades disponíveis, devendo, por conseguinte, ser reduzidos numa percentagem fixa para se garantir uma repartição equitativa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. Os pedidos de certificados de importação, relativos ao período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2003, apresentados ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 1474/95 e (CE) n.o 1251/96, são aceites como referido no anexo do presente regulamento. 2. Os pedidos de certificados de importação para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2003 podem ser apresentados, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 1474/95 e (CE) n.o 1251/96, em relação à quantidade total constante do anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2003. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura (1) JO L 145 de 29.6.1995, p. 19. (2) JO L 145 de 31.5.2001, p. 24. (3) JO L 161 de 29.6.1996, p. 136. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>