32003R1048

Regulamento (CE) n.° 1048/2003 do Conselho, de 16 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca

Jornal Oficial nº L 161 de 30/06/2003 p. 0001 - 0005


Regulamento (CE) n.o 1048/2003 do Conselho

de 16 de Junho de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 26.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) É do interesse da Comunidade suspender total ou parcialmente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para um certo número de produtos que não figuram no anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96(1).

(2) Os produtos, relativamente aos quais deixou de ser do interesse da Comunidade manter uma suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum ou cuja designação é necessário alterar para ter em conta o progresso técnico, devem ser eliminados da lista constante do anexo do citado regulamento.

(3) É conveniente considerar como novos os produtos relativamente aos quais é necessário alterar a respectiva designação.

(4) É conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 1255/96 em conformidade.

(5) Tendo em conta a importância económica do presente regulamento, deve invocar-se a urgência prevista no ponto 3 da parte I do protocolo, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 é alterado como segue:

1. São inseridos os produtos enumerados no anexo I do presente regulamento;

2. São suprimidos os produtos cujos códigos são enumerados no anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O prazo de validade da medida de suspensão para os tubos catódicos a cores, com uma diagonal de ecrã de 85,5 cm ou mais (código TARIC 8540 11 99 31) termina em 31 de Dezembro de 2003 e a taxa do direito autónomo é de 5 % a partir de 1 de Julho de 2003.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 16 de Junho de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Papandreou

(1) JO L 158 de 29.6.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2264/2002 (JO L 350 de 27.12.2002, p. 1).

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II - /BILAG II - /ANHANG II - /ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ ΙΙ - /ANNEX II - /ANNEXE II - /ALLEGATO II - /BIJLAGE II - /ANEXO II - /LIITE II - /BILAGA II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>