Regulamento (CE) n.° 1036/2003 da Comissão, de 17 de Junho de 2003, respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia
Jornal Oficial nº L 150 de 18/06/2003 p. 0026 - 0027
Regulamento (CE) n.o 1036/2003 da Comissão de 17 de Junho de 2003 respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98(1), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1918/98 da Comissão, de 9 de Setembro de 1998, que fixa as normas de execução no sector da carne de bovino do Regulamento (CE) n.o 1706/98 do Conselho, relativo ao regime aplicável aos produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), e revoga o Regulamento (CE) n.o 589/96(2), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o, Considerando o seguinte: (1) O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1918/98 prevê a possibilidade de emitir certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino. Todavia, as importações devem realizar-se nos limites das quantidades previstas para cada um destes países terceiros exportadores. (2) Os pedidos de certificados apresentados de 1 a 10 de Junho de 2003, expressos em carne desossada, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1918/98, no que se refere aos produtos originários do Botsuana, Quénia, Madagáscar, Suazilândia, Zimbabué e Namíbia não são superiores às quantidades disponíveis para estes Estados. É, por isso, possível emitir certificados de importação para as quantidades pedidas. (3) É conveniente proceder à fixação das restantes quantidades em relação às quais podem ser pedidos certificados a partir de 1 de Julho de 2003, no âmbito da quantidade total de 52100 toneladas. (4) Afigura-se útil recordar que o presente regulamento não prejudica a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1452/2001(4), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os seguintes Estados-Membros emitem, em 21 de Junho de 2003, os certificados de importação respeitantes aos produtos do sector da carne de bovino, expressos em carne desossada, originários de determinados Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, em relação às quantidades e aos países de origem a seguir indicados: Alemanha: - 100 toneladas originárias da Namíbia, - 600 toneladas originárias do Botsuana. Reino Unido: - 730 toneladas originárias do Botsuana, - 950 toneladas originárias da Namíbia, - 60 toneladas originárias da Suazilândia Artigo 2.o Podem ser apresentados pedidos de certificado, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/98, no decurso dos 10 primeiros dias do mês de Julho de 2003, em relação às seguintes quantidades de carne de bovino desossada: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor em 21 de Junho de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2003. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura (1) JO L 348 de 21.12.2002, p. 5. (2) JO L 250 de 10.9.1998, p. 16. (3) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. (4) JO L 198 de 21.7.2001, p. 11.