32003R1025

Regulamento (CE) n.° 1025/2003 da Comissão, de 16 de Junho de 2003, relativo à fixação de preços mínimos de venda para a carne de bovino posta à venda no âmbito do quarto concurso referido no Regulamento (CE) n.° 596/2003

Jornal Oficial nº L 149 de 17/06/2003 p. 0008 - 0010


Regulamento (CE) n.o 1025/2003 da Comissão

de 16 de Junho de 2003

relativo à fixação de preços mínimos de venda para a carne de bovino posta à venda no âmbito do quarto concurso referido no Regulamento (CE) n.o 596/2003

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2345/2001 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1) Determinadas quantidades de carne de bovino, fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 596/2003 da Comissão(3), foram postas a concurso.

(2) Nos termos de artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79 da Comissão, de 4 de Outubro de 1979, relativo às modalidades de aplicação respeitantes ao escoamento da carne de bovino comprada pelos organismos de intervenção e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 216/69(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2417/95(5), os preços mínimos de venda para a carne posta a concurso devem ser fixados tendo em consideração as propostas recebidas.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços mínimos de venda da carne de bovino para o quarto concurso previsto no Regulamento (CE) n.o 596/2003, cujo prazo de apresentação das propostas terminou em 10 de Junho de 2003, são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Junho de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

(2) JO L 315 de 1.12.2001, p. 29.

(3) JO L 85 de 2.4.2003, p. 3.

(4) JO L 251 de 5.10.1979, p. 12.

(5) JO L 248 de 14.10.1995, p. 39.

ANEXO/BILAG/ANHANG/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ/ANNEX/ANNEXE/ALLEGATO/BIJLAGE/ANEXO/LIITE/BILAGA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>