Regulamento (CE) n.° 995/2003 da Comissão, de 11 de Junho de 2003, que estabelece derrogações do Regulamento (CE) n.° 43/2003 e altera o mesmo regulamento no respeitante ao período de apresentação dos pedidos de ajudas ao envelhecimento de vinho licoroso da Madeira e de vinho dos Açores
Jornal Oficial nº L 144 de 12/06/2003 p. 0003 - 0003
Regulamento (CE) n.o 995/2003 da Comissão de 11 de Junho de 2003 que estabelece derrogações do Regulamento (CE) n.o 43/2003 e altera o mesmo regulamento no respeitante ao período de apresentação dos pedidos de ajudas ao envelhecimento de vinho licoroso da Madeira e de vinho dos Açores A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1453/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 (Poseima)(1), e, nomeadamente, o seu artigo 34.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 43/2003 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 do Conselho no respeitante às ajudas a favor das produções locais de produtos vegetais nas regiões ultraperiféricas da União(2), prevê, no n.o 2 do seu artigo 38.o, que os pedidos de ajudas ao envelhecimento de vinho licoroso da Madeira e de vinho dos Açores sejam apresentadas aos organismos competentes durante os dois primeiros meses de cada ano. (2) Relativamente a 2003, é conveniente prolongar o período de apresentação dos pedidos de ajudas ao envelhecimento dos vinhos dos Açores para permitir às autoridades competentes tomar todas as disposições administrativas necessárias em matéria de gestão e de controlo, especialmente no que se refere à ajuda ao envelhecimento de vinho "verdelho" prevista no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001. (3) Com vista a uma boa administração e para harmonizar as disposições aplicáveis em matéria de apresentação dos pedidos de ajuda, é conveniente prever que, como no caso das disposições adoptadas pelo artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 43/2003 no que se refere aos pedidos de ajudas por superfície, as autoridades competentes do Estado-Membro determinem igualmente os períodos de apresentação dos pedidos de ajuda para o envelhecimento dos vinhos. (4) É necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 43/2003 em conformidade. (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o No respeitante a 2003, os pedidos de ajuda ao envelhecimento dos vinhos dos Açores serão apresentados até 31 de Julho de 2003. Artigo 2.o O n.o 2 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 43/2003 passa a ter a seguinte redacção: "2. As ajudas ao envelhecimento de vinho licoroso da Madeira e de vinho dos Açores serão concedidas aos produtores destas regiões que apresentarem o respectivo pedido ao organismo competente durante o período determinado pelas autoridades competentes do Estado-Membro. Esse período será determinado de modo a permitir a realização dos controlos no local necessários.". Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 11 de Junho de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 198 de 21.7.2001, p. 26. (2) JO L 7 de 11.1.2003, p. 25.