Regulamento (CE) n.° 985/2003 do Conselho, de 5 de Junho de 2003, que altera as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.° 1334/1999 sobre as importações de óxido de magnésio, originário da República Popular da China
Jornal Oficial nº L 143 de 11/06/2003 p. 0001 - 0004
Regulamento (CE) n.o 985/2003 do Conselho de 5 de Junho de 2003 que altera as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1334/1999 sobre as importações de óxido de magnésio, originário da República Popular da China O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1) (a seguir designado "regulamento de base"), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 11.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo, Considerando o seguinte: A. PROCESSO 1. Medidas em vigor (1) O Conselho instituiu, em Junho de 1999, através do Regulamento (CE) n.o 1334/1999(2), direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de óxido de magnésio, originário da República Popular da China. Os direitos assumiram a forma de um preço mínimo de importação. 2. Início do processo (2) Em 13 de Junho de 2002, a Comissão anunciou através de um aviso (a seguir designado "aviso de início") publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3) o início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações para a Comunidade de óxido de magnésio, originário da República Popular da China, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base. (3) O reexame foi iniciado por iniciativa da Comissão, a fim de examinar a adequação da forma das medidas em vigor. As medidas em vigor, um preço mínimo de importação, não diferençam entre as vendas efectuadas a partes coligadas e as vendas efectuadas a partes independentes, nem entre as vendas directas para a Comunidade e as vendas indirectas, isto é, as vendas que não são efectuadas directamente de um exportador no país em causa para um importador na Comunidade. O facto de não existir uma diferenciação entre os diferentes tipos de vendas pode eventualmente levantar problemas de evasão dos direitos. Com efeito, as partes podem fixar o preço de importação a um nível artificialmente elevado quando da importação para a Comunidade, a fim de evitar o pagamento dos direitos anti-dumping. Este nível pode ser obtido por acordo entre as partes coligadas ou da "inflação" dos preços causada pelas vendas sucessivas antes do desalfandegamento. (4) Em consequência, as medidas em vigor parecem não ser suficientes para neutralizar o dumping prejudicial. (5) Além disso, não prevêem os casos em que as mercadorias de importação são danificadas antes da introdução em livre prática na Comunidade. A este propósito importa referir que, uma vez que o âmbito das medidas não deve ir para além do necessário para eliminar o prejuízo, se deve ter em devida conta a eventual diminuição do valor nos casos de danificação das mercadorias antes da sua introdução em livre prática na Comunidade. 3. Inquérito (6) A Comissão avisou oficialmente do início do processo os produtores-exportadores, os importadores, os utilizadores conhecidos como interessados e as respectivas associações, bem como os representantes do país de exportação em causa e os produtores comunitários. (7) As partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar as suas observações por escrito e de solicitar uma audição no prazo estabelecido no aviso de início. (8) Uma câmara de comércio do país em causa, bem como uma associação de produtores comunitários e importadores/operadores comerciais comunitários apresentaram as suas observações por escrito. Foram concedidas audições a todas as partes que o solicitaram dentro do prazo estipulado e que demonstraram existirem razões específicas pelas quais deveriam ser ouvidas. (9) A Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a adequação das medidas em vigor. B. VENDAS EFECTUADAS A PARTES COLIGADAS E A PARTES INDEPENDENTES (10) Quando exportam para empresas coligadas na Comunidade, os exportadores sujeitos às medidas podem facturar o produto a um preço superior ao preço mínimo de importação e posteriormente compensá-lo após a apresentação da declaração aduaneira. Esta possibilidade pode tornar o preço mínimo de importação ineficaz, uma vez que o produto em causa pode continuar efectivamente a ser exportado para a Comunidade a preços inferiores ao preço mínimo de importação. Por conseguinte, tal conduziria a preços de revenda subsequentes na Comunidade que impediriam atingir os efeitos pretendidos das medidas, isto é, a eliminação dos efeitos prejudiciais do dumping. (11) No entanto, se se aplicasse um direito ad valorem às vendas efectuadas por exportadores situados na República Popular da China a importadores coligados na Comunidade, o risco grave de evasão dos direitos entre as partes coligadas diminuiria consideravelmente e uma eventual manipulação de preços seria mais facilmente detectada. Efectivamente, o direito ad valorem seria estimado em relação ao valor com base nas regras em vigor para a determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas para a Comunidade, tal como estabelecido no Código Aduaneiro Comunitário(4). O Código Aduaneiro Comunitário estipula, relativamente às transacções realizadas entre partes independentes, que o valor aduaneiro da mercadoria de importação é, por norma, o valor transaccional. Para que as autoridades aduaneiras aceitem o valor transaccional de uma venda entre partes coligadas, o exportador deve comprovar que esse valor está muito próximo de um dos valores transaccionais definidos no artigo 30.o do Código Aduaneiro Comunitário. Faz parte das actividades diárias das autoridades aduaneiras detectar eventuais subavaliações dos valores transaccionais deste modo determinados. Efectivamente, se as autoridades aduaneiras detectarem um preço de transferência artificialmente baixo entre as partes coligadas, calcularão um novo valor aduaneiro que será mais elevado. A legislação aduaneira comunitária(5) estabelece uma definição completa da noção de "partes coligadas" para efeitos aduaneiros. Por conseguinte, é uma actividade de rotina das autoridades aduaneiras determinar se uma transacção é realizada entre partes coligadas, pelo que dispõem dos meios necessários à identificação do estatuto das partes que transaccionam o produto em causa. Em consequência, se se aplicasse um direito ad valorem, as referidas autoridades poderiam detectar qualquer declaração inexacta do valor entre as partes coligadas, dificultando assim a evasão dos direitos. (12) O direito tem de ser pago com base no montante do valor transaccional. Caso as partes reduzissem o valor transaccional, tal repercutir-se-ia nos reexames subsequentes, designadamente nos inquéritos relativos à absorção dos direitos, uma vez que esse valor transaccional baixo seria tido como base para a determinação do novo preço de exportação, com a probabilidade de um aumento da margem de dumping. Neste contexto, no caso de um direito ad valorem, os valores transaccionais (baixos) figuram nos documentos de expedição correspondentes. (13) Por último, deve também ter-se em conta que o incentivo para as partes coligadas manipularem os preços é maior no caso de um preço mínimo de importação. Com um preço mínimo de importação as manipulações de preços poderiam, efectivamente, conduzir a que o direito anti-dumping fosse evadido na sua totalidade. Em contrapartida, no caso de um direito ad valorem, as eventuais manipulações de preços conduziriam apenas a um direito mais baixo, uma vez que o direito é sempre uma percentagem do preço praticado qualquer que seja este preço. O risco de manipulação é, por conseguinte, maior quando se aplica um preço mínimo de importação do que quando se aplica um direito ad valorem. (14) Os produtores comunitários solicitaram que não se alterasse a forma das medidas aplicáveis às transacções entre os importadores coligados, alegando que há o risco de as autoridades aduaneiras não identificarem correctamente o estatuto desses importadores. Em consequência, sustêm que os importadores independentes podem apresentar-se como importadores coligados, beneficiando deste modo indevidamente do direito ad valorem, em vez de lhes ser aplicado o preço mínimo de importação. A este respeito, tal como acima referido, as autoridades aduaneiras podem identificar o estatuto das partes implicadas. Além disso, independentemente da forma que assumir, um preço mínimo de importação ou um direito ad valorem, a medida tem os mesmos efeitos, designadamente eliminar os efeitos prejudiciais do dumping. Pelos motivos acima expostos, mesmo na eventualidade pouco provável de os importadores se apresentarem indevidamente como coligados, a medida continuará a ter os mesmos efeitos, ao passo que se considera que o risco geral de evasão dos direitos será menor. (15) Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui também que se se aplicasse um direito ad valorem às vendas efectuadas por exportadores situados na República Popular da China a partes coligadas na Comunidade, o risco de evasão dos direitos seria muito menor. O pedido dos produtores comunitários para não alterar a forma das medidas no respeitante aos importadores coligados é, por conseguinte, rejeitado. (16) Os produtores comunitários alegaram também que a definição do preço no dispositivo do Regulamento (CE) n.o 1334/1999, "líquido, franco-fronteira comunitária", continua a permitir ao importador desalfandegar as mercadorias no armazém do cliente final, incluindo todas as despesas logísticas incorridas desde o estádio "cif free out" até ao estádio "franco cliente final", o que pode conduzir a um preço de importação artificialmente elevado. Por conseguinte, solicitaram que se alterasse a definição para "franco porto comunitário". (17) No entanto, o valor aduaneiro calculado com base na definição "franco-fronteira comunitária" só inclui as despesas de transporte e de seguro das mercadorias de importação, bem como as despesas de carga e de movimentação associadas ao transporte dessas mercadorias para o local de importação para o território aduaneiro da Comunidade. Em consequência, as despesas incorridas após a importação, desde a fronteira até ao cliente final, não estão incluídas, pelo que o pedido é rejeitado como infundado. (18) A indústria comunitária alegou também que, a fim de evitar qualquer tipo de absorção das medidas, estas deveriam assumir a forma de um direito duplo, isto é, um preço mínimo de importação ou um direito ad valorem, consoante o que fosse mais elevado, para evitar uma eventual manipulação dos preços. A alegação é infundada, pelo que é rejeitada. (19) Por último, uma câmara de comércio alegou que qualquer transacção a um preço igual ou superior ao nível do preço mínimo de importação deveria ser suficiente para eliminar o prejuízo, independentemente de se destinar a uma parte coligada ou independente. Se se aplicasse um direito ad valorem a um preço igual ou superior ao do preço mínimo de importação, a medida iria para além do nível necessário para eliminar o prejuízo. (20) A este propósito, sublinhe-se que, independentemente da forma que assumir, um preço mínimo de importação ou um direito ad valorem, a medida tem os mesmos efeitos, designadamente eliminar os efeitos prejudiciais do dumping. Por outro lado, não se propõe que o direito ad valorem seja aplicado em acréscimo ao preço mínimo de importação, mas que o substitua. Além disso, tal como acima salientado, quando exportassem para empresas coligadas na Comunidade, os exportadores de produtos para os quais estão em vigor medidas anti-dumping poderiam facilmente facturá-los a um preço artificialmente elevado (ou seja, acima do preço mínimo de importação) que seria posteriormente compensado após a apresentação da declaração aduaneira. Esta possibilidade pode tornar o preço mínimo de importação ineficaz e os preços de revenda subsequentes na Comunidade podem não ter os efeitos pretendidos da medida. Pelos motivos acima expostos e tendo em conta o grave risco de manipulação de preços nas vendas entre as partes coligadas, o argumento apresentado pela câmara de comércio é rejeitado. C. VENDAS DIRECTAS/INDIRECTAS ENTRE PARTES INDEPENDENTES (21) No respeitante às vendas entre as partes independentes, deve ser feita uma distinção entre vendas directas (vendas entre um importador na Comunidade e um exportador no país em causa) e vendas indirectas (vendas que não são efectuadas directamente de um exportador no país em causa para um importador na Comunidade), uma vez que existe, no caso das vendas indirectas, o mesmo risco de manipulação dos preços. (22) Um importador argumentou que não deveria haver nenhuma diferenciação entre as vendas directas e indirectas para a Comunidade, pois tal conduziria a um tratamento desigual dos diferentes importadores. A título exemplificativo, os importadores que adquirissem produtos através de operadores de países terceiros estariam em desvantagem em relação aos importadores que adquirissem produtos directamente de um exportador do país em causa, mesmo se se tratasse só de empresas independentes. (23) Em primeiro lugar, há que ter presente que os dois tipos de medida têm por efeito eliminar o dumping prejudicial e representam, por conseguinte, o mesmo nível de direito. Em segundo lugar, a distinção entre vendas directas e vendas indirectas justifica-se pela necessidade de limitar o risco da manipulação de preços. Considera-se que esse risco é prevalecente em todos os casos de vendas que não sejam efectuadas directamente de um exportador situado na República Popular da China para um importador independente na Comunidade, devido ao elevado número de partes implicadas e à dificuldade para as autoridades aduaneiras de verificarem todas as transacções intervenientes nas vendas efectuadas através de operadores de países terceiros. A gravidade desse risco é sublinhada nas conclusões do relatório anual de 2000(6) do Tribunal de Contas Europeu. Tendo em conta o grave risco de manipulação de preços nas vendas indirectas, que se considera que excede a desvantagem potencial para os importadores que se abastecem em países terceiros, o argumento do importador é rejeitado. (24) Por conseguinte, conclui-se que as vendas efectuadas directamente a uma parte independente na Comunidade pelos exportadores situados na República Popular da China continuarão sujeitas ao preço mínimo de importação que se determinou como a medida mais adequada no inquérito inicial. Todavia, a fim de evitar o risco de manipulação de preços, aplicar-se-á em todos os outros casos uma taxa de 27,1 % do direito ad valorem tal como anteriormente estabelecido(7). D. MERCADORIAS DANIFICADAS (25) O artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão prevê, para a determinação do valor aduaneiro, um cálculo proporcional do preço efectivamente pago ou a pagar nos casos em que as mercadorias tenham sido danificadas antes da introdução em livre prática. Em consequência, os direitos ad valorem aplicáveis às mercadorias danificadas acompanham a diminuição do preço pago ou a pagar quando a mercadoria for danificada, sendo o direito a pagar automaticamente diminuído. (26) No caso de uma mercadoria danificada relativamente à qual vigora um preço mínimo de importação, o direito a pagar, ou seja, a diferença entre o preço mínimo de importação e o preço líquido franco-fronteira comunitária antes do desalfandegamento, não é automaticamente diminuído. Em consequência, se o mesmo preço mínimo de importação aplicável a mercadorias não danificadas se aplicasse também às mercadorias danificadas, o âmbito das medidas iria para além do necessário à eliminação do prejuízo. (27) A fim de evitar a situação acima descrita, o preço mínimo de importação deve, no caso de mercadorias danificadas, ser diminuído proporcionalmente ao preço efectivamente pago ou a pagar. O direito a pagar será então igual à diferença entre o preço mínimo de importação diminuído e o preço líquido franco-fronteira comunitária diminuído antes do desalfandegamento. (28) Os produtores comunitários alegaram que o valor aduaneiro para as mercadorias danificadas deveria ser determinado por um perito independente, a fim de evitar a fraude. (29) A determinação do valor aduaneiro das mercadorias, estejam ou não danificadas, é efectuada pelas autoridades aduaneiras em conformidade com as regras consolidadas estabelecidas no Código Aduaneiro Comunitário. Tendo em conta essas regras, que asseguram um grau suficiente de imparcialidade, considera-se que não são necessárias disposições complementares específicas. Por conseguinte, o pedido é rejeitado. (30) Na falta de argumentos fundados das partes interessadas, conclui-se que nos casos em que as mercadorias tenham sido danificadas antes da introdução em livre prática, o direito a pagar deve ser igual à diferença entre o preço mínimo de importação diminuído e o preço líquido franco-fronteira comunitária diminuído do produto antes do desalfandegamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1334/1999 passa a ter a seguinte redacção: "2. O montante do direito anti-dumping será: a) A diferença entre o preço mínimo de importação de 112 euros por tonelada e o preço líquido franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado em todos os casos em que este último seja: - inferior ao preço mínimo de importação, e - estabelecido com base numa factura emitida directamente a uma parte independente na Comunidade por um exportador situado na República Popular da China (código adicional TARIC A420); b) Nulo, se o preço líquido franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado for estabelecido com base numa factura emitida directamente a uma parte independente na Comunidade por um exportador situado na República Popular da China e igual ou superior ao preço mínimo de importação de 112 euros por tonelada (código adicional TARIC A420); c) Igual a um direito ad valorem de 27,1 % em todos os outros casos não abrangidos pelo disposto nas alíneas a) e b) do presente número (código adicional TARIC A999). Quando o direito anti-dumping for estabelecido em conformidade com a alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o e as mercadorias tiverem sido danificadas antes de serem introduzidas em livre prática e, por conseguinte, o preço efectivamente pago ou a pagar for calculado proporcionalmente para a determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, o preço mínimo de importação acima estabelecido será diminuído proporcionalmente ao preço efectivamente pago ou a pagar. O direito a pagar será então igual à diferença entre o preço mínimo de importação diminuído e o preço líquido franco-fronteira comunitária diminuído do produto antes do desalfandegamento.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito no Luxemburgo, em 5 de Junho de 2003. Pelo Conselho O Presidente M. Stratakis (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1972/2002 (JO L 305 de 7.11.2002, p. 1). (2) JO L 159 de 25.6.1999, p. 1. (3) JO C 140 de 13.6.2002, p. 6. (4) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. (5) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002 (JO L 68 de 12.3.2002, p. 11). (6) JO C 359 de 15.12.2001, p. 1, considerandos 1.31 e 1.35. (7) Regulamento (CEE) n.o 1473/93 (JO L 145 de 17.6.1993, p. 1).