Regulamento (CE) n.° 975/2003 do Conselho, de 5 de Junho de 2003, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para as importações de conservas de atum classificadas nos códigos NC 16041411,16041418 e 16042070
Jornal Oficial nº L 141 de 07/06/2003 p. 0001 - 0002
Regulamento (CE) n.o 975/2003 do Conselho de 5 de Junho de 2003 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para as importações de conservas de atum classificadas nos códigos NC 1604 14 11, 1604 14 18 e 1604 20 70 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Em Novembro de 2001, a Comunidade, a Tailândia e as Filipinas acordaram em encetar um processo de consultas com vista a examinar em que medida a aplicação do tratamento pautal preferencial às conservas de atum originárias dos Estados ACP estava a prejudicar indevidamente os interesses legítimos desses países. Dado que as referidas consultas não permitiram chegar a uma solução mutuamente aceitável, a Comunidade, a Tailândia e as Filipinas acordaram em remeter a questão para a mediação. Em 20 de Dezembro de 2002, o mediador divulgou o seu parecer consultivo indicando que a forma mais justa de resolver a situação seria a abertura pela Comunidade de um contingente pautal NMF, para 2003, de 25000 toneladas a uma taxa do direito ad valorem de 12 %. (2) Tendo em conta o seu desejo de resolver esta questão há muito pendente, a Comunidade decidiu aceitar esta proposta. Por conseguinte, deve ser aberto um contingente pautal adicional referente a um volume limitado de conservas de atum. (3) Afigura-se adequado repartir esse contingente entre os países que tenham um interesse significativo em fornecer conservas de atum, fixando quotas específicas, com base nas quantidades que cada um tenha fornecido em condições não preferenciais durante um período que seja considerado representativo. O volume do contingente restante deverá ser colocado à disposição dos outros países. (4) Para optimizar a utilização do contingente pautal, importa estabelecer a sua atribuição segundo a ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras de introdução em livre prática. (5) Para assegurar uma gestão eficaz dos contingentes, será exigida a apresentação de um certificado de origem respeitante às importações de conservas de atum provenientes da Tailândia, das Filipinas e da Indonésia, principais fornecedores e principais beneficiários do contingente. (6) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(1), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o A partir de 1 de Julho de 2003, as importações de conservas de atum classificadas no código NC 1604 14 11, 1604 14 18 e 1604 20 70, originárias de todos os países, beneficiam de um direito aduaneiro de 12 %, dentro do limite do contingente pautal aberto nos termos do presente regulamento. Artigo 2.o O contingente pautal é aberto anualmente por um período inicial de cinco anos. Para os dois primeiros anos, o seu volume é fixado do seguinte modo: - 25000 toneladas de 1 de Julho de 2003 a 30 de Junho de 2004, - 25750 toneladas de 1 de Julho de 2004 a 30 de Junho de 2005. Artigo 3.o O contingente pautal é repartido em quatro fracções, do seguinte modo: a) Um contingente de 52 % do volume anual, com o número de ordem 09.2005, para as importações originárias da Tailândia; b) Um contingente de 36 % do volume anual, com o número de ordem 09.2006, para as importações originárias das Filipinas; c) Um contingente de 11 % do volume anual, com o número de ordem 09.2007, para as importações originárias da Indonésia; d) Um contingente de 1 % do volume anual, com o número de ordem 09.2008, para as importações originárias de outros países terceiros. Artigo 4.o 1. A origem das conservas de atum abrangidas pelo contingente pautal é determinada de acordo com as disposições na matéria em vigor na Comunidade. 2. O benefício do contingente pautal atribuído respectivamente à Tailândia, às Filipinas e à Indonésia, em conformidade com o artigo 3.o, está sujeito à apresentação de um certificado de origem que satisfaça as condições definidas no artigo 47.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão(2). Os certificados de origem apenas podem ser aceites se os produtos em causa cumprirem os critérios de determinação da origem fixados pelas disposições comunitárias na matéria. Artigo 5.o A gestão dos contingentes pautais é assegurada pela Comissão em conformidade com os artigos 308.oA, 308.o B e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Artigo 6.o O presente regulamento será reexaminado no decurso do segundo ano subsequente à abertura do contingente pautal tendo em vista adaptar o volume do contingente às necessidades do mercado comunitário. Contudo, se esta revisão não estiver concluída antes de 30 de Junho de 2005, o contingente será prorrogado automaticamente por mais um ano e para um volume total de 25750 toneladas. Em seguida, o contingente pautal será prorrogado regularmente por períodos de um ano e para o mesmo volume, excepto se a revisão tiver sido adoptada o mais tardar três meses antes da data de encerramento do contingente em curso. Artigo 7.o As medidas necessárias à execução do presente regulamento, incluindo as alterações e adaptações que se revelem necessários na sequência de alterações à Nomenclatura Combinada e à TARIC, devem ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 8.o Artigo 8.o 1. A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro (a seguir denominado "Comité") instituído pelo artigo 247.oA do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho(3). 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 3. O comité aprovará o seu regulamento interno. Artigo 9.o O presente regulamento entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito no Luxemburgo, em 5 de Junho de 2003. Pelo Conselho O Presidente M. Stratakis (1) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 881/2003 (JO L 134 de 29.5.2003, p. 1). (3) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).