32003R0960

Regulamento (CE) n.° 960/2003 do Conselho, de 2 de Junho de 2003, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de discos compacto para gravação (CD-R) originários da Índia

Jornal Oficial nº L 138 de 05/06/2003 p. 0001 - 0025


Regulamento (CE) n.o 960/2003 do Conselho

de 2 de Junho de 2003

que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de discos compacto para gravação (CD-R) originários da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia(1) ("regulamento de base"), e, nomeadamente, o seu artigo 15.o

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

1. Presente processo

(1) Em 17 de Maio de 2002, a Comissão anunciou, através de aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(2), o início de um processo anti-subvenções relativo às importações na Comunidade de discos compactos para gravação (a seguir designados CD-R) originários da Índia, tendo iniciado um inquérito.

(2) O início de um processo anti-dumping paralelo relativo às importações do mesmo produto originário do mesmo país foi anunciado num aviso publicado no O início de um processo anti-dumping paralelo relativo às importações do mesmo produto originário do mesmo país foi anunciado num aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3) na mesma data.

(3) O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em Abril de 2002 pelo Comité dos Produtores Europeus de CD-R ("CECMA"), agindo em nome dos produtores que representam uma parte importante da produção comunitária total de CD-R. A denúncia continha elementos de prova de subvenção do produto considerado e do prejuízo importante daí resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do processo.

(4) A Comissão notificou do início do processo os produtores comunitários autores da denúncia, bem como os outros produtores comunitários conhecidos, o produtor-exportador, os importadores e as associações de utilizadores conhecidas como interessadas e os representantes da Índia. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(5) O Governo da Índia, o único produtor-exportador da Índia durante o período de inquérito, bem como o autor da denúncia e outros produtores comunitários, importadores, associações de consumidores e fornecedores apresentaram as suas observações por escrito. Foram concedidas audições a todas as partes que o solicitaram dentro do prazo acima referido e que alegaram existirem razões especiais para serem ouvidas.

(6) Algumas partes alegaram que os produtores comunitários não satisfaziam os requisitos do n.o 8 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 e que o início do inquérito não se justificava. A este propósito, cumpre referir que ambos os limiares obrigatórios para iniciar o inquérito, designadamente os limiares de 25 % e de 50 % estabelecidos no n.o 8 do artigo 10.o, tinham sido atingidos e, por conseguinte, o início do inquérito era justificado.

(7) Foi alegado que um dos produtores comunitários autores da denúncia não deveria ser tido em conta para a determinação da representatividade dos autores da denúncia, uma vez que esta empresa havia, alegadamente, perdido o direito de produzir o produto considerado por razões inerentes aos direitos de propriedade intelectual.

(8) Cumpre referir que essa empresa produzia e vendia de facto o produto considerado no mercado comunitário durante o período de inquérito e que colaborou no presente inquérito. O facto de este produtor estar envolvido numa acção judicial não implica que seja automaticamente excluído da definição da indústria comunitária. Verificou-se, para além disso, que a empresa havia interposto recurso contra a decisão do Tribunal segundo a qual teria perdido a sua licença. Uma vez que não havia sido adoptada uma decisão final, não era de qualquer forma possível concluir que o produtor tivesse perdido definitivamente o direito de produzir CD-R. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(9) A Comissão, através de questionários enviados a todas as partes conhecidas, procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação da subvenção, do prejuízo e do interesse comunitário. A este propósito, a Comissão efectuou inspecções às instalações do Governo da Índia em Nova Deli e das seguintes empresas:

a) Produtor-exportador da Índia

- Moser Baer India Ltd., Nova Deli, Índia

b) Produtores comunitários

- Computer Support Italcard S.R.L., Milão, Itália

- C.D.A Datenträger Albrechts GmbH, Albrechts, Alemanha

- CPO Magnetic Products B.V., Oosterhout, Países Baixos

- Fuji Magnetics G.m.b.H., Kleve, Alemanha

- Mitsui Advanced Media S.A., Ensisheim, França

- MPO Media S.A.S, Averton, França

- TDK Recording Media Europe S.A., Bascharage, Luxemburgo

- Prime Disc Technologies GmbH, Wiesbaden, Alemanha

- IMAG Optical Storage Ltd, Limerick, Irlanda

- Multimedia Info-Tech Ltd., Belfast, Irlanda do Norte

c) Fornecedores comunitários

- Bayer AG, Leverkusen, Alemanha

- Steag Hamatech, Sternenfels, Alemanha

(10) O inquérito sobre as práticas de subvenção e o prejuízo abrangeu o período de 1 de Abril de 2001 a 31 de Março de 2002 (a seguir designado "período de inquérito"). A análise das tendências pertinentes para efeitos da avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1998 e o final do período de inquérito (a seguir designado "período em causa").

2. Medidas provisórias

(11) Dada a necessidade de examinar, de forma mais aprofundada, certos aspectos das subvenções, não foram instituídos direitos de compensação provisórios sobre os CD-R originários da Índia.

3. Processo subsequente

(12) As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de direitos de compensação definitivo. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações. As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes interessadas foram devidamente tomadas em consideração, tendo as conclusões sido alteradas sempre que tal se revelou necessário.

4. Medidas em vigor sobre as importações de CD-R originários de Taiwan

(13) Em Junho de 2002, pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2002(4), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de CD-R originários de Taiwan.

B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1. Produto em causa

(14) O produto em causa é o mesmo produto do processo anti-dumping relativo a Taiwan, ou seja, discos compactos para gravação (CD-R), presentemente classificados no código NC ex 8523 00 00.

(15) Um CD-R é um disco de policarbonatos, revestido de uma camada de corante, de uma camada de material reflector de ouro ou de prata e de uma camada protectora. Os discos deste tipo só podem ser gravados uma vez, razão pela qual são considerados do tipo "WORM" (Write Once Read Many). O disco é um suporte óptico para armazenamento de dados digitais ou de música. A gravação é executada expondo a camada de corante a um raio laser infravermelho num gravador de CD-R.

Os CD-R são diferenciados consoante o tipo de dados armazenados (armazenamento de dados ou armazenamento de música), a capacidade de memória, a camada metálica reflectora (essencialmente de prata) e o facto de terem ou não material impresso. São também vendidas várias qualidades do produto que é comercializado em diversos tipos de embalagens.

As mais frequentes são caixas de dimensões normalizadas ou finas contendo um CD-R, embalagens de plástico retráctil contendo 10 a 100 CD-R, caixas contendo 10 a 100 CD-R, invólucros contendo um CD-R embalado em celofane, cartão, bolsas de papel, etc.

Embora os vários tipos de CD-R vendidos possam ter usos e níveis de qualidade diferentes, não existem diferenças significativas nas características físicas e técnicas de base dos diversos tipos de discos. Por conseguinte, para efeitos do presente inquérito, são considerados como um único produto.

2. Produto similar

(16) O inquérito demonstrou que os CD-R produzidos e vendidos no mercado interno da Índia têm características físicas e técnicas de base e usos semelhantes aos exportados deste país para a Comunidade. Do mesmo modo, os CD-R produzidos pelo autor da denúncia e por outros produtores comunitários e vendidos no mercado comunitário têm características físicas e técnicas de base e usos semelhantes aos exportados do país em causa para a Comunidade.

(17) Consequentemente, os CD-R vendidos no mercado interno da Índia e exportados para a Comunidade e os CD-R produzidos e vendidos na Comunidade são considerados um produto similar na acepção do n.o 5 do artigo 1.o do regulamento de base.

C. SUBVENÇÕES

1. Introdução

(18) Com base nas informações contidas na denúncia e nas respostas ao questionário que enviou, a Comissão investigou os regimes seguintes que envolvem alegadamente a concessão de subvenções à exportação:

i) - Regime aplicável ao imposto sobre o rendimento (Income Tax Exemption Scheme - ITES);

ii) - Regime das zonas francas industriais para a exportação/unidades orientadas para a exportação (Export Processing Zones/Export Oriented Units - EPZ/EOU).

(19) Para além destes dois regimes, o autor da denúncia enumera três outros regimes - o regime de créditos sobre os direitos de importação concedidos após exportação, o regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações e o regime de licença antecipada - como fontes possíveis das subvenções concedidas aos produtores-exportadores indianos de CD-R. Todavia, o inquérito demonstrou que só existe um produtor-exportador indiano de CD-R a operar ao abrigo do regime de unidades orientadas para a exportação. Este produtor-exportador colaborou plenamente no inquérito e não beneficiou de nenhum outro regime para além dos enumerados no considerando 16. Efectivamente, não precisa de utilizar outros regimes, uma vez que obtém as mesmas vantagens ao abrigo do regime EOU. Por conseguinte, não é necessário proceder a uma avaliação destes regimes no âmbito do presente inquérito.

O regime relativo à isenção do imposto sobre o rendimento baseia-se na Lei de 1961 relativa ao imposto sobre o rendimento que é alterada anualmente pela lei financeira.

O regime EPZ/EOU actual baseia-se na Lei de 1992 relativa ao desenvolvimento e à regulamentação do comércio externo (Lei n.o 22 de 1992), que entrou em vigor em 7 de Agosto de 1992 (a seguir designada "lei relativa ao comércio externo"). A lei relativa ao comércio externo (secção 5) autoriza o governo da Índia a emitir notificações em matéria de política de exportação e de importação. Essas notificações estão resumidas nos documentos relativos à política de exportação e de importação que são emitidos quinquenalmente pelo Ministério do Comércio e objecto de actualização anual. Para o período de inquérito do presente processo, é pertinente um documento, designadamente, o plano quinquenal relativo ao período de 1.4.1997 a 31.3.2002. Além disso, o Governo da Índia também especificou os procedimentos que regem a política de comércio externo da Índia no "Manual dos Procedimentos de Exportação e de Importação 1.4.1997 - 31.3.2002" (Volume 1).

Regime aplicável ao imposto sobre os rendimentos

a) Base Jurídica

(20) A Lei de 1961 relativa ao imposto sobre o rendimento constitui a base jurídica do regime ITES. A lei, que é alterada anualmente pela lei financeira, define as bases para a cobrança de impostos, bem como para as diversas isenções/deduções que podem ser solicitadas. As empresas podem requerer, entre outras, as isenções abrangidas pelas secções 10A, 10B e 80HHC da lei, que prevêem uma isenção fiscal sobre as receitas das vendas para exportação.

b) Elegibilidade

(21) As isenções ao abrigo da secção 10A podem ser requeridas pelas empresas situadas nas zonas francas industriais para exportação (EPZ). As isenções ao abrigo da secção 10B podem ser requeridas pelas unidades orientadas para a exportação (EOU). As isenções ao abrigo da secção 80HHC podem ser requeridas por qualquer empresa exportadora.

c) Aplicação prática

(22) Para beneficiar das deduções/isenções fiscais acima referidas, uma empresa deve apresentar o pedido correspondente aquando da apresentação da sua declaração de impostos às autoridades fiscais no termo de cada ano fiscal. O ano fiscal decorre de 1 de Abril a 31 de Março. A declaração de imposto deve ser apresentada às autoridades o mais tardar no dia 30 de Novembro do ano em curso. A avaliação final pelas autoridades pode demorar até três anos a contar da data da apresentação da declaração. Uma empresa só pode solicitar uma das deduções previstas nas três secções acima referidas.

d) Conclusões sobre o regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção da exportação

(23) A alínea e) da lista exemplificativa das subvenções às exportações (anexo I do regulamento de base) refere-se à "isenção na totalidade ou em parte... dos impostos directos concedidos a título das exportações" como constituindo uma subvenção à exportação. Ao abrigo do regime aplicável ao imposto sobre os rendimentos, o Governo indiano oferece uma contribuição financeira à empresa ao renunciar a receitas públicas sob a forma de impostos directos que de outro modo seriam devidos se a empresa não solicitasse a isenção do imposto sobre o rendimento. Esta contribuição financeira confere uma vantagem ao beneficiário, ao reduzir os impostos sobre os rendimentos.

(24) A subvenção está subordinada por lei aos resultados de exportação, na acepção do n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base, uma vez que isenta do imposto os lucros das vendas de exportação e é, por conseguinte, considerada como tendo carácter específico.

e) Cálculo do montante da subvenção

(25) A empresa investigada fabrica CD-R numa unidade orientada para a exportação, podendo por conseguinte solicitar uma isenção do imposto sobre o rendimento a título da secção 10B sobre lucros das vendas de exportação da unidade orientada para a exportação. Muito embora tenha incorporado, à sua declaração de impostos, um cálculo relativo à isenção contemplada na secção 10B, a empresa acabou por não reclamar esta isenção uma vez que a sua declaração de impostos não apresentava quaisquer lucros tributáveis para a empresa no seu conjunto durante o período de inquérito. Note-se que a empresa opera outras unidades de produtos diferentes para além da EOU. Todavia, os cálculos do imposto sobre o rendimento indicados na declaração de impostos da empresa e as especificações juntas demonstraram que a empresa aumentou a sua taxa de amortização de activos fixos substancialmente, transferindo os activos de uma categoria com uma taxa de amortização mais baixa (máquinas) no cálculo fiscal do ano anterior para uma categoria com uma taxa de amortização substancialmente mais alta (moldes) no cálculo fiscal do período de inquérito.

(26) A Comissão considera que a reclassificação dos activos para efeitos de tributação é juridicamente questionável, em especial porque a empresa reclassificou os activos exclusivamente para efeitos de tributação, não o tendo feito no que respeita aos seus registos contabilísticos, como parece ser exigido por lei. Efectivamente, tanto a lei indiana sobre as empresas (aplicável para efeitos contabilísticos) como a lei indiana relativa ao imposto sobre o rendimentos (aplicável para efeitos de tributação) prevêem a mesma taxa de amortização para a categoria na qual os activos foram reclassificados para efeitos de tributação. Por estes motivos, a Comissão solicitou explicações às autoridades fiscais indianas e à empresa. As autoridades fiscais não puderam fornecer quaisquer informações susceptíveis de esclarecerem a situação. A empresa alegou, inicialmente, que esta mudança era necessária para corrigir um erro de classificação de certos activos para efeitos fiscais em anos anteriores. No entanto, após divulgação das conclusões do inquérito, alegou que a mudança de categoria dos activos havia sido recomendada pelos seus assessores fiscais e que o seu objectivo consistia em reduzir os lucros tributáveis de modo a evitar o pagamento do imposto sobre o rendimento.

(27) Ao que parece, a empresa podia já ter acesso às vantagens pecuniárias por ela obtidas graças a esta reclassificação dos activos através das disposições da secção 10B da lei sobre o imposto sobre o rendimento. Para além disso, as vantagens que a empresa podia ter obtido a título da secção 10B sem recorrer à reclassificação questionável dos activos seriam idênticas às vantagens fiscais obtidas na sequência dessa reclassificação.

(28) A situação acima descrita demonstra que a empresa não beneficiou directamente de uma subvenção passível de medidas de compensação a título da secção 10B durante o período de inquérito. Para que uma subvenção seja passível de medidas de compensação é necessário que a mesma tenha sido efectivamente recebida pela empresa ou tenha sido tomada uma decisão no sentido de a conceder.

(29) Zonas francas industriais para a exportação/unidades orientadas para a exportação

a) Base Jurídica

(30) O regime de zonas francas industriais para a exportação/unidades orientadas para a exportação, introduzido em 1965, é um instrumento da "Política de Exportação e de Importação" que inclui incentivos à exportação. Durante o período de inquérito, este regime regia-se pelas notificações aduaneiras n.os 53/97 e 133/94. Estes regimes são descritos pormenorizadamente no capítulo 9 e no apêndice I do documento relativo à política de exportação e de importação para 1997/2002, assim como no respectivo manual de procedimentos.

b) Elegibilidade

(31) Em princípio, as empresas que se comprometam a exportar a totalidade da sua produção de bens e serviços podem beneficiar do EPZ/EOU. Uma vez obtido este estatuto, as empresas em questão podem beneficiar de determinadas vantagens. Na Índia, há quatro zonas francas industriais para a exportação (EPZ). As unidades orientadas para a exportação (UOE) podem estar situadas em qualquer local do território indiano As UOE são unidades francas que estão sob a vigilância dos funcionários aduaneiros, em conformidade com o disposto na secção 65 da lei relativa à alfândega. O produtor-exportador objecto do inquérito obteve o estatuto de EOU para a unidade de produção de CD-R. Embora se espere que, por norma, as empresas que operam no âmbito do regime EOU/EPZ exportem a totalidade da sua produção, o Governo da Índia autoriza que estas unidades vendam parte da sua produção no mercado interno sob determinadas condições.

c) Aplicação prática

(32) As empresas que pretendem beneficiar do estatuto de EOU ou que estejam situadas numa EPZ devem apresentar um pedido às autoridades competentes. Esses pedidos devem incluir dados pormenorizados sobre, designadamente, a previsão das quantidades de produção, o valor previsto das exportações, as necessidades de importação e as necessidades a nível nacional para os cinco anos seguintes. Caso as autoridades aceitem o pedido da empresa, esta será informada das modalidades e condições subjacentes a essa aceitação. As empresas nas ZFIE e nas UOE podem produzir qualquer produto. A autorização de empresa de uma ZFIE/UOE é válida durante um período de cinco anos, podendo ser renovada por períodos suplementares.

As unidades ZFIE e UOE podem beneficiar das seguintes vantagens:

i) Isenção dos direitos de importação sobre todos os tipos de mercadorias (designadamente, bens de equipamento, matérias-primas e produtos de consumo) necessários para o fabrico, produção, transformação ou utilizados em tais processos;

ii) Isenção de impostos especiais de consumo sobre mercadorias adquiridas no mercado interno;

iii) Isenção, até 2010, do imposto normalmente devido sobre os lucros auferidos nas vendas de exportação, em conformidade com as secções 10A ou 10B da lei relativa ao imposto sobre o rendimento (ver ITES acima);

iv) Reembolso do imposto nacional sobre as vendas, pago sobre mercadorias adquiridas no mercado interno;

v) Possibilidade de 100 % de participação estrangeira no capital;

vi) Facilidade de venda de uma parte da produção no mercado interno contra pagamento dos direitos aplicáveis, como derrogação do requisito geral de exportação da totalidade da produção.

(33) As EOU ou as empresas estabelecidas numa EPZ devem manter uma contabilidade, num formato especificado, de todas as importações em causa, do consumo e da utilização de todos os materiais importados, bem como de todas as exportações realizadas. Esta contabilidade deve ser apresentada periodicamente às autoridades competentes sempre que requerido.

(34) Devem igualmente assegurar uma percentagem mínima de receitas líquidas em divisas das exportações e dos resultados das exportações, tal como especificado no documento de política nessa matéria. Todas as actividades das unidades orientadas para a exportação ou das empresas situadas numa zona franca industrial para a exportação devem ser efectuadas em zonas sob fiscalização aduaneira.

d) Conclusões sobre as EPZ/EOU

(35) No âmbito do presente processo, o regime das EPZ/UOE foi utilizado para importar matérias-primas e bens de equipamento e para adquirir produtos no mercado interno. A Comissão verificou que o produtor-exportador em causa beneficiava de concessões relacionadas com a isenção de direitos aduaneiros sobre as matérias-primas e os bens de equipamento, bem como a isenção dos impostos especiais de consumo sobre mercadorias adquiridas de várias fontes no mercado interno. Por conseguinte, a Comissão examinou se essas concessões eram passíveis de medidas de compensação. A este respeito, a isenção de direitos aduaneiros aplicáveis às matérias-primas e aos bens de equipamento envolve a concessão de subvenções, uma vez que essas concessões constituem contribuições financeiras do Governo da Índia, sob a forma de renúncia a direitos de outro modo devidos, e que é conferida uma vantagem ao beneficiário. Dado que a concessão desta subvenção está subordinada, de acordo com a lei indiana, aos resultados da exportação na acepção do n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base, considera-se que tem um carácter específico e, por conseguinte, é passível de medidas de compensação. No caso da isenção dos impostos especiais, verificou-se que o imposto sobre as aquisições pago por uma unidade que não é EOU é creditado como um draubaque (CENVAT) e utilizado para pagamento dos impostos especiais de consumo sobre as vendas no mercado interno. Deste modo, ao conceder a isenção do imposto especial de consumo sobre as aquisições efectuadas por uma unidade EOU, o Governo indiano não renuncia a receitas e, por conseguinte, a EOU não beneficia de uma vantagem adicional.

e) Cálculo do montante da subvenção

Isenção dos direitos de importação sobre as matérias-primas

(36) Se bem que se espere que a empresa que opera no âmbito do regime exporte a totalidade da sua produção, o regime permite que venda parte dessa produção no mercado interno sob determinadas condições. Durante a inspecção, a empresa pôde demonstrar que todas as matérias-primas importadas, isentas de direitos de importação, haviam sido utilizadas na produção das mercadorias de exportação ou, quando da venda no mercado interno dos produtos que as incorporavam, haviam sido respeitadas as condições pertinentes. Em particular, estabeleceu-se que os direitos aplicáveis pagos pela empresa sobre as vendas no mercado interno abrangiam todos os direitos isentados em relação às matérias-primas utilizadas para a produção dos produtos vendidos no mercado interno.

(37) Tendo em conta o que precede, concluiu-se que a isenção de direitos de importação sobre as matérias-primas foi concedida à empresa em causa em conformidade com as disposições dos anexos I e II do regulamento de base, especialmente porque não se verificaram reembolsos em excesso do direito de importação no presente caso. Por conseguinte, no presente caso, a empresa em causa não obteve nenhuma vantagem passível de compensação quando da importação de matérias-primas durante o período de inquérito.

Isenção dos direitos de importação sobre os bens de equipamento

(38) Contrariamente às matérias-primas, os bens de equipamento não são fisicamente incorporados nos produtos acabados. Para efeitos de cálculo, o montante da renúncia aos direitos é equivalente a uma subvenção em cada importação de bens de equipamento. Assim, a vantagem de que a empresa em causa beneficiou foi calculada com base no montante dos direitos aduaneiros não pagos sobre os bens de equipamento importados, repartindo-o pelo período que a empresa utilizou como período de amortização na sua contabilidade.

(39) O produtor-exportador alegou que o período de amortização de 13 anos previsto nos seus registos contabilísticos reflectia melhor a situação real da empresa uma vez que era conforme à lei indiana sobre as empresas e havia sido determinado pelos seus gestores e auditores. Referiu, para além disso, que no âmbito de outros inquéritos anti-subvenções havia sido utilizado, como base de repartição dessas vantagens, o método de amortização previsto nos registos contabilísticos. Também fez referência ao facto de um grupo informal de peritos da OMC em matéria de subvenções ter referido que se deveria dar preferência à utilização de dados contabilísticos em vez de períodos de amortização relacionados com os impostos para determinar a vida útil dos activos, uma vez que os dados contabilísticos têm mais probabilidade de reflectirem correctamente a duração deste período. O produtor-exportador salientou ainda que é incorrecto determinar o período de amortização com base no período utilizado para efeitos de tributação, que se baseia no método da amortização decrescente e não no método linear que se utiliza normalmente para este fim.

(40) O inquérito demonstrou, todavia, que a empresa forneceu informações contraditórias quanto à amortização dos activos em questão. A empresa alterou a classificação dos activos para efeitos de tributação, tendo os mesmos sido classificados como moldes em vez de máquinas e amortizados segundo o método decrescente. No entanto, a empresa continuou a classificar os mesmos activos como máquinas para efeitos contabilísticos, apesar do facto de a lei indiana sobre as empresas e a lei do imposto sobre o rendimento preverem que se utilize a mesma classificação para efeitos de tributação e de contabilidade. Se a empresa tivesse igualmente classificado os activos como moldes para efeitos contabilísticos, não poderia ter-lhes sido aplicado o período de amortização para as máquinas, ou seja, 13 anos. Nesse facto, o período de amortização teria sido seja de 6 anos, se fosse aplicado o método linear, ou, se tivesse sido utilizado o método decrescente, como no caso da declaração de rendimento para os moldes, cerca de 80 % do seu valor teria sido amortizado durante os três primeiros anos.

(41) Muito embora seja facto aceite que se podem utilizar diversos períodos de amortização para efeitos de tributação e contabilidade, não se considera aceitável classificar os activos como moldes para efeitos de tributação e como máquinas para efeitos contabilísticos. Os activos em questão podem ser máquinas ou moldes, mas não ambas as coisas ao mesmo tempo. Esta lógica é seguida pela legislação indiana pertinente, que estabelece uma classificação coerente tanto para efeitos contabilísticos como de tributação.

(42) Neste caso, a empresa aplicou, para efeitos de tributação, um método de amortização decrescente segundo o qual cerca de 80 % dos activos foram amortizados nos três primeiros anos. Por conseguinte, a questão está em determinar qual teria sido o período de amortização adequado se a empresa tivesse aceite as consequências da sua reclassificação para efeitos de tributação, tendo optado por uma classificação idêntica para efeitos contabilísticos.

(43) A este respeito, foram tidas em conta duas opções, ambas identificadas como opções possíveis no âmbito da lei indiana sobre as empresas: um período de amortização de seis anos através da aplicação de um método de amortização linear ou um método de amortização decrescente, segundo o qual os activos são amortizados, numa base do valor remanescente, a um ritmo de 40 % por ano. A empresa não manifestou qualquer preferência, tendo continuado a exigir a aplicação do período de amortização de 13 anos que havia sido aplicado às máquinas.

(44) Concluiu-se, a este respeito, que o método mais razoável para decidir qual o período de amortização mais adequado consistiria em ter em conta o que é normal para a indústria, atendendo no entanto às circunstâncias especiais desta empresa, que é muito rentável e efectua investimentos consideráveis no produto em causa. Deduz-se das informações obtidas no decurso do inquérito que a maioria das empresas têm vindo, ao longo de um período de tempo considerável, a registar prejuízos. Esta situação provoca uma diminuição dos investimentos e tende a ser acompanhada por períodos de amortização mais longos. O período de amortização médio para estas empresas deficitárias é de cerca de seis anos.

(45) No entanto, a situação do produtor-exportador é muito diferente da da maioria das empresas. A empresa é extremamente rentável e efectua, constantemente, grandes investimentos, pelo que o seu período de amortização deveria, logicamente, ser bastante mais baixo do que o da maioria das empresas. Considerou-se, por conseguinte, adequado aplicar um método de amortização decrescente, que permite uma amortização mais rápida do que o método linear. De referir que, no caso de investimentos regulares, o método de amortização decrescente previsto pela lei indiana das empresas e descrito no considerando 43 permite um ritmo de depreciação 30 % mais rápido do que o método linear equivalente ao longo de um período representativo de seis anos aplicável quando se utiliza o método linear. Isto corresponde a um período de 4,2 anos relativamente aos 6 anos para o método directo e foi este período mais curto que foi utilizado para repartir a vantagem obtida.

(46) Procedeu-se ao ajustamento do montante assim calculado, atribuível ao período de inquérito, tendo-lhe sido acrescentados juros durante o período de inquérito, a fim de determinar a vantagem total desse regime para o beneficiário. Tendo em conta a natureza desta subvenção, equivalente a uma subvenção concedida de uma só vez, considerou-se adequada a taxa de juro comercial a longo prazo em vigor na Índia durante o período de inquérito. O montante da subvenção foi então repartido pelo total do volume de negócios das exportações da EOU.

(47) O montante ad valorem definitivo da subvenção, determinado para a isenção de direitos de importação sobre os bens de equipamento para a empresa em causa durante o período de inquérito, foi de 7,3 %.

2. Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

(48) O montante definitivo das subvenções passíveis de medidas de compensação em conformidade com as disposições do regulamento de base, expresso ad valorem, para o produtor-exportador em causa é de 7,3 %. Tendo em conta que só existe um produtor-exportador indiano, esta conclusão aplica-se a todas as exportações indianas.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

D. DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

1. Produção comunitária

(49) Durante o período de inquérito, as seguintes empresas fabricaram CD-R na Comunidade:

- cinco produtores autores da denúncia que colaboraram no processo;

- quatro produtores que não participaram na denúncia e que apoiaram o autor da denúncia e colaboraram no processo;

- dois produtores que não participaram na denúncia e que apoiaram o autor da denúncia, mas não colaboraram de forma suficiente no inquérito;

- um produtor que não participou na denúncia e que apoiou o autor da denúncia e forneceu informações gerais à Comissão;

- outros produtores que não participaram na denúncia nem colaboraram no processo.

(50) O facto de vários produtores comunitários que não participaram na denúncia terem colaborado no inquérito deu à Comissão a oportunidade de analisar mais aprofundadamente a sua situação em relação ao n.o 1 do artigo 9.o do regulamento de base. Verificou-se que alguns dos produtores que colaboraram (incluindo alguns que não participaram na denúncia inicial) tinham importado CD-R, mas não da Índia. Para além disso, uma parte considerável dessas aquisições havia sido efectuada apenas para satisfazer a procura do mercado a curto prazo enquanto se instalavam capacidades novas ou adicionais e representava uma percentagem relativamente baixa relativamente às vendas totais e à sua própria produção durante o período de inquérito. Não haviam por conseguinte razões para excluir essas empresas da definição de produção comunitária.

(51) Com base no que precede, considerou-se que os CD-R produzidos por todas essas empresas constituem a produção comunitária, na acepção do n.o 1 do artigo 9.o do regulamento de base.

2. Definição da indústria comunitária

(52) Tal como referido no considerando 49, nove produtores comunitários que apoiaram o autor da denúncia colaboraram plenamente no inquérito. Esses produtores representam um parte importante da produção comunitária total de CD-R durante o período de inquérito que, no presente caso, é superior a 60 %. Nesta base, considera-se que representam a indústria comunitária, na acepção do n.o 1 do artigo 9.o e do n.o 8 do artigo 10.o do regulamento de base. Esses produtores são a seguir designados "a indústria comunitária".

E. PREJUÍZO

1. Consumo comunitário

(53) O consumo comunitário foi calculado com base no volume de vendas da produção própria de CD-R da indústria comunitária, no volume de vendas das duas empresas que não colaboraram de forma suficiente no inquérito, não fazendo, por conseguinte, parte da indústria comunitária, no volume de vendas da empresa que forneceu informações gerais, nas informações fornecidas pelo produtor-exportador que colaborou no inquérito, nos dados de importação do Eurostat relativos aos volumes de importação originários de outros países terceiros e numa estimativa das vendas dos restantes produtores comunitários que não colaboraram, com base nas informações obtidas pela Comissão durante o inquérito relativo à aceitação da denúncia.

(54) Nesta base, o consumo comunitário aumentou significativamente entre 1998 e o período de inquérito (1759000 unidades). Mais especificamente, registou um aumento exponencial entre 1998 e 2000 para atingir o pico em 2001. Em seguida, diminuiu ligeiramente entre 2001 e o período de inquérito. A evolução do consumo deve ser analisada com base no facto de os CD-R serem produtos relativamente recentes. Só muito recentemente são comercializados em larga escala, tendo invadido o mercado essencialmente em 1997 e 1998. Desde então, a procura deste novo suporte de memória aumentou extraordinariamente o que explica o forte crescimento de determinados indicadores, como o consumo.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Importação de CD-R na Comunidade

a) Volume e parte de mercado das importações originárias da Índia

(55) Com base nos dados do Eurostat, o volume das importações originárias da Índia aumentou exponencialmente durante o período considerado. Enquanto em 1998 e 1999 estas importações foram insignificantes, elevaram-se a cerca de 200 milhões de unidades durante o período de inquérito. O aumento das importações foi especialmente acentuado entre 1999 e 2000 (as importações aumentaram 26 vezes) muito embora se deva referir que a parte de mercado das importações indianas se encontrava ainda, na altura, a um nível de minimis e entre 2000 e 2001, quando os volumes aumentaram 10 vezes. Por conseguinte, segundo Eurostat a Índia tornou-se em 2001 e durante o período de inquérito, o segundo país de exportação mais importante do produto em causa para a Comunidade.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(56) A parte de mercado detida pelo país em causa passou de 0 % para 9 % entre 1998 e o período de inquérito. O aumento foi particularmente acentuado entre 2000 e 2001, quando subiu seis pontos percentuais.

(57) O crescimento da parte de mercado indiana deve ser analisado com base na evolução do crescimento da parte de mercado da indústria comunitária durante o período decorrente entre 1998 e o período de inquérito. Enquanto a parte de mercado indiana aumentou nove pontos percentuais durante o período em causa, a da indústria comunitária ficou pelos 3,7 pontos percentuais.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Evolução dos preços

(58) O preço médio de importação dos CD-R originários da Índia aumentou, pela primeira vez, de forma significativa entre 1998 e 1999. No entanto, estes aumentos de preço não eram provavelmente muito representativos tendo em conta as quantidades exportadas.

(59) A partir de 1999 os preços diminuíram de forma constante até 2001 (num total de 77 % ao longo deste período) antes de aumentarem mais uma vez, se bem que apenas 17 %, entre 2001 e o período de inquérito, altura em que rondavam os 0,33 euros por unidade. Por conseguinte, entre 2000 e 2001 os preços das importações voltaram a registar uma diminuição drástica. Este fenómeno foi acompanhado por um aumento igualmente dramático do volume de importações da Índia. A diminuição dos preços verificada entre 2000 e o fim do período de inquérito elevou-se, globalmente, os 59 %.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(60) O produtor-exportador que cooperou alegou que era o único produtor-exportador na Índia durante o período de inquérito e que só havia iniciado a produção de CD-R em 1999. Os dados Eurostat utilizados pela Comissão eram, por conseguinte, errados, não constituindo uma base adequada para avaliar o desenvolvimento dos preços indianos. Por último, foi alegado que esta abordagem dá origem a uma diminuição artificial do preço de importação, de 59 %, entre 2000 e o período de inquérito.

(61) No entanto, como foi já referido no considerando 10, a análise das tendências relevantes em termos do prejuízo cobre um período mais longo do que o período de inquérito. Para além disso, como se poderá ver mais abaixo, os dados Eurostat apontam para uma tendência idêntica à que é revelada pelos valores fornecidos pelo mesmo produtor-exportador.

(62) Com efeito, para evitar quaisquer dúvidas quanto à abordagem adoptada, os valores fornecidos pelo produtor-exportador foram, de qualquer forma, examinados, sendo apresentados abaixo sob a forma de índices. É importante ter em conta que estes valores se baseiam no ano fiscal (por exemplo de Abril a Março) e não no ano civil (de Janeiro a Dezembro).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(63) Nesta base, o volume das importações do produtor-exportador indiano aumentou de forma drástica, uma vez que entre o início da produção por este produtor-exportador específico em 1999 e o período de inquérito aumentou 28 vezes, tendo a sua parte de mercado passado de 0 para mais de 10 % entre 2000 e o período de inquérito e o seu preço de venda diminuído 54 % durante o mesmo período.

(64) As tendências acima descritas para o período decorrente entre 2000 e o período de inquérito são idênticas às que foram identificadas com base nos dados Eurostat para o mesmo período. Para além disso, a análise do prejuízo é efectuada numa base nacional e não deveria ser limitada à análise de uma só empresa. Uma vez que não se pode excluir a possibilidade de outros fabricantes indianos desconhecidos terem produzido e exportado CD-R para a Comunidade durante o período de inquérito, decidiu-se recorrer aos dados Eurostat para detectar a tendência relevante em termos da análise do prejuízo. No entanto, as conclusões no que respeita ao prejuízo incidiram no período decorrente entre 2000 e o período de inquérito, ou seja, o período durante o qual o produtor em causa exportou efectivamente CD-R. Nestas circunstâncias e pelos motivos acima indicados, a Comissão decidiu proceder à análise do prejuízo com base nos dados Eurostat.

c) Subcotação dos preços

(65) Para a determinação da subcotação dos preços, a Comissão analisou os dados dos preços relativos ao período de inquérito. Os preços de venda da indústria comunitária são preços líquidos, após a dedução dos descontos, abatimentos e impostos. Sempre que necessário, estes preços foram ajustados para um nível à saída da fábrica, ou seja, excluindo as despesas de frete na Comunidade. Os preços de importação indianos comparados são igualmente os preços líquidos de descontos e abatimentos e, sempre que necessário, ajustados ao estádio CIF-fronteira comunitária.

(66) Na sequência da clarificação solicitada pelo produtor-exportador indiano, confirma-se, (ver considerando 65), que, sempre que necessário, foi efectuado um ajustamento dos preços de venda comunitários de modo a deduzir os direitos de autor.

(67) Com base nas respostas ao questionário, foi possível definir diversas variedades de CD-R para efeitos da comparação, segundo os seguintes critérios: capacidade de armazenamento, tipo de dados registados, natureza da camada reflectora, impressão e embalagem. Tal como no caso de Taiwan, concluiu-se, no entanto, que as características físicas dos CD-R tinham uma influência menos determinante no preço de venda de CD-R, enquanto a embalagem demonstrou ser um critério determinante para a comparação.

(68) Os preços de venda da indústria comunitária e os preços de importação dos produtores-exportadores indianos foram comparados no mesmo estádio comercial, ou seja, à saída da fábrica e fronteira comunitária, respectivamente, e a nível dos clientes independentes no mercado comunitário, tendo sido efectuados os devidos ajustamentos sempre que necessário.

(69) Nessa base, determinou-se a existência de uma subcotação de preços das importações originárias da Índia. O nível da subcotação, expresso em percentagem do preço de venda médio da indústria comunitária, oscilou entre 3,47 % e 66,25 %. A margem de subcotação dos preços média ponderada foi de 17,69 %. Além disso, devido a perdas incorridas pela indústria comunitária e à depreciação dos preços, verificou-se também uma subcotação significativa dos preços desta última.

(70) O produtor-exportador indiano alegou que a comparação não havia sido efectuada ao nível comercial adequado, uma vez que a grande maioria das suas exportações para a Comunidade diziam respeito a vendas a OEM, enquanto a indústria comunitária está supostamente mais orientada para os utilizadores finais e para estabelecimentos de venda a retalho.

(71) De referir que, inicialmente, a empresa indiano definiu o termo OEM numa acepção bastante vasta. Incluiu também, por exemplo, as vendas a empresas que produzem outros produtos para além dos CD-R e que revendem esses CD-R sob a sua própria marca. A definição de OEM utilizada pela empresa indiana não corresponde à que é geralmente utilizada pelas instituições. No entanto, mesmo se se atribuir às vendas a OEM o sentido mais amplo que lhes foi dado pela empresa indiana, a margem de subcotação do preço médio ponderado seria ainda significativo, rondando os 12 %.

3. Situação da indústria comunitária

a) Observação preliminar

i) Efeitos do dumping anterior

A indústria comunitária está ainda a recuperar dos efeitos do dumping anterior de importações de CD-R originários de Taiwan. Com efeito, uma vez que o Regulamento (CE) n.o 1050/2002(5) relativo à instituição de medidas definitivas sobre as importações de Taiwan apenas recentemente entrou em vigor (em Junho de 2002) a indústria comunitária não teve ainda a oportunidade de recuperar totalmente.

ii) Início da produção de CD-R na Comunidade

(72) Tal como referido no Regulamento (CE) n.o 2479/2001, de 17 de Dezembro de 2001, que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de discos compactos para gravação originários de Taiwan(6), da Comissão relativo aos CD-R originários de Taiwan, a primeira fase de criação das novas instalações europeias pode situar-se por volta de 1997, ano que deve ser considerado como o ano de arranque, caracterizado inevitavelmente por custos de produção unitários elevados e por uma baixa taxa de utilização das capacidades. Em 1999 surgiram perspectivas favoráveis para o sector que atingiu uma escala de produção razoável e reduziu consideravelmente os custos de produção. Esta situação atraiu mais investimentos e novas empresas para o mercado. Além disso, importa recordar as extraordinárias condições do mercado já referidas no considerando 54. O aumento do consumo comunitário foi espectacular durante o período em causa, o que explica o forte crescimento de determinados indicadores, como a produção e o volume de vendas.

b) Produção, capacidades e utilização das capacidades

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(73) Perante a expansão do consumo comunitário, a produção da indústria comunitária de CD-R registou um aumento constante durante o período considerado, com uma média de 80 milhões de unidades por ano entre 1998 e o período de inquérito. Este aumento foi especialmente acentuado entre 1999 e 2000 (+ 74 %) e entre 2000 e 2001 (+ 30 %) mas abrandou durante o período de inquérito (+ 4 %).

(74) Verificou-se uma tendência idêntica à da produção no que respeita à capacidade de produção que aumentou 5 vezes entre 1998 e o período de inquérito. Entre 1998 e o final de 1999 o aumento das capacidades ficou essencialmente a dever-se aos importantes investimentos em máquinas e equipamento que se seguiram ao período de arranque e que estavam em consonância com o aumento exponencial do consumo. Todavia, a partir de 2001, o aumento das capacidades foi limitado e deveu-se essencialmente aos investimentos para a substituição de máquinas da primeira geração por equipamento novo e mais eficiente.

(75) Em consequência da evolução paralela da produção e da capacidade, a utilização das capacidades registou um aumento inferior a 3 pontos percentuais entre 1998 e o período de inquérito.

c) Volume de vendas, preço de venda, parte de mercado e crescimento

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(76) O volume de vendas da indústria comunitária registou uma expansão considerável ao longo do período em causa. Entre 1998 e o período de inquérito as vendas, em volume, da indústria comunitária multiplicaram-se por 6,6, o que representa um aumento de cerca de 250 milhões de unidades. Este aumento do volume de vendas deve, no entanto, ser visto à luz da evolução do consumo comunitário, que registou um aumento de 1759 unidades ao longo do período em causa. De referir, no entanto, que muito embora os volumes tenham aumentado 66 % entre 2000 e 2001, apenas aumentaram 6 % durante o período de inquérito relativamente a 2001.

(77) Os preços de venda médios da indústria comunitária baixaram 59 % durante o período em causa. A baixa de preços foi particularmente acentuada entre 2000 e o período de inquérito, quando atingiu os 36 %.

(78) Aquando da avaliação dos factores que afectam os preços internos, a análise incidiu principalmente sobre a diminuição da procura entre 2001 e o período de inquérito e sobre os custos de produção. Dado que os preços das importações que beneficiaram de subvenções eram muito baixos no mercado comunitário considera-se que a diminuição da procura, só por si, não teve um impacto decisivo sobre os preços, uma vez que se deveu sobretudo à diminuição das importações a baixo preço de Taiwan após a instituição de medidas anti-dumping. Tal como é explicado mais abaixo (ver considerando 9), os custos de produção diminuíram de uma forma constante entre 1998 e o período de inquérito. Normalmente, em condições de mercado equitativas, essa diminuição dos custos deveria ter tido um impacto em termos de rendibilidade. Tal não foi no entanto o caso, uma vez que, tal como é indicado no considerando a rendibilidade apenas foi positiva uma vez, em 1999, tendo continuado a ser negativa até ao período de inquérito.

(79) A indústria comunitária ganhou 3,7 pontos percentuais da parte de mercado entre 1998 e o período de inquérito, quando se estabeleceu que as suas vendas representavam 13,4 % do consumo comunitário.

d) Reservas

(80) As reservas de CD-R de produção própria aumentaram de forma significativa no final de 1999, e mais ainda no final de 2001. Tal deveu-se ao facto de o volume de vendas ter aumentado menos do que previsto. As reservas, expressas em termos de percentagem da produção de CD-R atingiram os 15 % durante o período de inquérito.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(81) O produtor-exportador alegou que a avaliação das reservas levada a cabo pela Comissão havia sido incorrecta, uma vez que os valores incluíam o nível de reservas das três empresas ligadas aos produtores taiwaneses e que estas empresas teriam aumentado as suas reservas de CD-R para puderam absorver as enormes quantidades de CD-R importados de Taiwan antes da instituição das medidas anti-dumping.

(82) Recorda-se, em primeiro lugar, que uma das empresas referidas pelo produtor-exportador indiano não havia sido incluída na definição de indústria comunitária uma vez que não havia colaborado suficientemente no inquérito.

(83) No caso de uma das outras duas empresas mencionadas pelo produtor-exportador indiano, as reservas dos seus próprios CD-R, quando começou a adquirir o produto em causa, eram as mais baixas de todo o período compreendido entre 1998 e o período de inquérito e a sua parte das reservas totais era insignificante. Por conseguinte, as suas reservas de CD-R não foram artificialmente aumentadas pelas suas aquisições, não tendo tido um impacto significativa sobre a evolução dos valores relativos às reservas da indústria comunitária.

(84) No que respeita à terceira empresa, é de referir que a mesma apenas deu entrada no mercado de CD-R em 2000 e que antes de as suas instalações de produção estarem plenamente operacionais, havia tido de satisfazer a procura com produtos adquiridos. Isto é confirmado pelo facto de a sua taxa de utilização das capacidades de produção ter sido a mais elevada de todo o período em causa quando começou a adquirir CD-R e de, por conseguinte, não ter outra alternativa se não satisfazer a procura adicional mediante aquisições.

(85) Foi igualmente alegado que uma destas duas empresas havia diminuído deliberadamente a sua produção de modo a absorver as suas aquisições de CD-R de Taiwan realizadas antes da instituição das medidas anti-dumping.

(86) De referir, todavia, que as aquisições efectuadas por esta empresa tiveram início muito antes do inquérito anti-dumping sobre Taiwan (ou seja, em 2000, enquanto o aviso de início foi publicado em 2001). É por conseguinte pouco provável que as aquisições tenham sido efectuadas para evitar o pagamento de direitos anti-dumping devendo ser vistas antes como uma forma de a empresa completar a sua gama do produto similar. Para além disso, estas aquisições diminuíram mais de 25 % entre 2000 e 2001.

(87) Por último, o produtor-exportador indiano alegou que muito embora as reservas da indústria comunitária, expressas em termos de percentagem da sua produção de CD-R, tivessem atingido os 15 % durante o período de inquérito, havia sido referido um valor de 20 % para 2000 no Regulamento (CE) n.o 2479/2001 que instituía medidas relativamente a Taiwan, o que teria provocado uma melhoria de 25 % no que respeita ao nível de reservas entre 2000 e o período de inquérito.

(88) A este respeito, muito embora se tenha verificado um ligeiro aumento entre 2000 e o período de inquérito, o mesmo esteve longe de atingir a melhoria de 25 % referida pelo produtor-exportador, devendo igualmente ser referido que os valores relativos a ambos os inquéritos não são comparáveis, uma vez que a definição de indústria comunitária não é a mesma.

(89) Por todos os motivos acima mencionados, os argumentos foram rejeitados.

e) Custo de produção e rendibilidade

(90) O custo unitário total da produção baixou significativamente (ou seja, 55 %) entre 1998 e o período de inquérito. Em resultado das melhorias e da racionalização do processo de produção, a indústria comunitária conseguiu diminuir regularmente os seus custos de produção que representaram cerca de 80 % dos custos totais da produção de CD-R durante o período de inquérito.

(91) Não obstante os seus esforços para melhorar a competitividade mediante a redução dos custos, a rendibilidade da indústria comunitária baixou 9 pontos percentuais entre 1998 e o período de inquérito. Melhorou entre 1998 e 1999, quando se verificou ser positiva. Em seguida, em 2000, baixou para o mesmo nível registado em 1998 (ou seja, - 1 %), voltando a baixar 11 pontos percentuais em 2001 e situando-se em - 11 % durante o período de inquérito. Por conseguinte, a redução significativa dos custos ocorrida entre 2000 e o período de inquérito (ou seja, - 30 %) não foi suficiente para compensar a diminuição de preços de 36 % verificada durante o mesmo período.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

f) Investimentos, rendibilidade dos investimentos, cash-flow e capacidade de gerar capitais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(92) Foram efectuados investimentos importantes durante 1998, quando a indústria comunitária se encontrava ainda na fase de arranque, e durante 1999 e parte de 2000, quando ocorreu uma segunda vaga de investimentos inspirados pelas condições de mercado favoráveis existentes na altura das avaliações dos investimentos.

(93) Devido à mudança radical das condições de mercado e, mais especificamente, à redução dos preços de venda no mercado, muitas decisões relativas a novos investimentos tomadas em 2000 foram adiadas ou anuladas, apesar de o consumo comunitário ter aumentado novamente.

(94) O produtor-exportador indiano alegou que os dados relativos aos investimentos não eram congruentes com os relacionados com a produção e a capacidade, que demonstram uma tendência no sentido da alta. Susteve também que os dados relativos aos investimentos se cifram em apenas 14 milhões de euros para o período de inquérito, ao passo que, segundo a resposta ao questionário não confidencial de um fornecedor de equipamento, este teria, por si só, vendido equipamento aos produtores europeus de CD-R no total de 17 milhões de euros durante o mesmo período.

(95) Em primeiro lugar, recorde-se que existe uma diferença entre a evolução do investimento e a da produção, uma vez que um período de vários meses separa a compra de equipamento do início da produção. Além disso, o aumento da produção resulta também da racionalização e das melhorias realizadas no processo de produção e não necessariamente apenas do novo equipamento. No que respeita à capacidade, deve referir-se que a capacidade utilizada como indicador de prejuízo é a capacidade técnica que difere também de ano para ano devido a problemas técnicos e/ou a decisões de gestão baseadas em projecções de mercado, sem ter repercussões na quantidade de equipamento.

(96) Em segundo lugar, em relação ao fornecedor, a inspecção efectuada às suas instalações demonstrou que os dados indicados na sua reposta ao questionário não podiam ser directamente comparados com os dados relativos aos investimentos da indústria comunitária e eram incorrectos, uma vez que, por um lado, incluíam os clientes europeus e não apenas os produtores da indústria comunitária e, por outro, incluíam não só as vendas a produtores de CD-R, mas também as vendas a outros tipos de clientes produtores de discos ópticos.

(97) A rendibilidade dos investimentos, expressa como a relação entre os lucros líquidos da indústria comunitária e o valor contabilístico líquido dos seus investimentos, acompanhou a tendência da rendibilidade e diminuiu de - 1 % para - 18 % durante o período de inquérito.

(98) O cash flow da indústria comunitária, embora se mantivesse positivo, não foi, no entanto, suficiente para suportar as amortizações, os ajustamentos do valor e as provisões. O cash flow tem registado uma diminuição constante desde 1999.

(99) O inquérito estabeleceu que se tornou cada vez mais difícil para a indústria comunitária gerar capitais durante o período considerado devido à sua situação financeira, em particular, à deterioração da sua rendibilidade.

g) Emprego, produtividade e salários

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(100) O nível de emprego relacionado com o produto considerado aumentou mais de 100 % durante o período considerado. O aumento foi de par com a instalação das novas capacidades. A produtividade por assalariado registou também um aumento contínuo entre 1998 e o período de inquérito, altura em que se verificou ter duplicado em relação a 1998. O salário médio por assalariado aumentou 29 % durante o período considerado.

h) Amplitude da subvenção

(101) Tendo em conta o elevado volume e os baixos preços das importações originárias da Índia, não se pode considerar insignificante o impacto da subvenção na indústria comunitária.

4. Conclusões sobre o prejuízo

(102) Durante o período considerado o volume das importações a baixos preços originárias da Índia aumentou consideravelmente. A sua parte de mercado passou de 0 % para 9 %. Apesar de os preços de importação indianos terem aumentado durante 1998-1999, diminuíram subsequentemente, se bem que não tenham atingido os níveis de 1998. Vale a pena notar que o aumento das importações indianas e a diminuição dos preços de venda foram particularmente acentuados entre 2000 e o período de inquérito. Os volumes das importações decuplicaram enquanto os preços de importação baixaram 59 % durante esse período, o que provocou uma subcotação média dos preços de venda (que estavam a causar prejuízo) da indústria comunitária de cerca de 17,7 % durante o período de inquérito.

(103) Alguns indicadores económicos da situação da indústria comunitária, tais como a produção de CD-R, a capacidade instalada de produção e a utilização da capacidade, o volume de vendas, a parte de mercado, os custos de produção, o emprego e a produtividade evoluíram positivamente durante o período considerado. No entanto, um número de outros indicadores, que registaram um agravamento considerável durante o mesmo período como, por exemplo, os preços de venda médios, as existências, os investimentos, a rendibilidade, a rendibilidade dos investimentos e o cash flow, mais do que contrapuseram esta evolução positiva.

(104) Devido à diminuição dos custos de produção associada ao aumento da produtividade, a indústria comunitária foi rendível em 1999, mas as novas reduções dos custos não foram suficientes para compensar a diminuição significativa dos preços de venda, conduzindo a perdas financeiras importantes durante o período de inquérito.

(105) Tendo em conta todos os factores acima referidos, em particular o facto de a indústria comunitária não ter podido beneficiar da diminuição dos seus custos, de os seus programas de investimento de CD-R terem sofrido reduções significativas devido à diminuição dos preços de venda, de os seus preços de venda baixos terem sofrido uma subcotação provocada pelas importações originárias da Índia e de ter sofrido perdas financeiras durante o período de inquérito, considera-se que esta indústria sofreu um prejuízo importante.

F. NEXO DE CAUSALIDADE

1. Introdução

(106) Em conformidade com o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 8.o do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações de CD-R objecto de subvenções originárias da Índia tinham causado à indústria comunitária um prejuízo que pudesse ser considerado importante. Para além das importações objecto de subvenções, foram igualmente examinados outros factores conhecidos que, no mesmo período, pudessem ter causado um prejuízo à indústria comunitária, de modo a assegurar que o eventual prejuízo causado por esses outros factores não fosse atribuído às importações objecto de subvenções.

(107) Ao analisar o nexo de causalidade deve ter-se presente que a Comissão já concluíra anteriormente que as importações originárias de Taiwan haviam causado um prejuízo importante à indústria comunitária. O período de inquérito relativo a Taiwan decorreu em 2000 e as medidas provisórias sobre as importações originárias de Taiwan foram instituídas em Dezembro de 2001. No entanto, as importações originárias da Índia estavam presentes no mercado comunitário em volumes importantes em 2001 e durante o período de inquérito, por outras palavras, imediatamente após o período de inquérito relativo ao processo de Taiwan. Tendo em conta a evolução da situação no tempo, as conclusões no presente caso têm de ser analisadas em conjugação com as conclusões do processo de Taiwan.

2. Efeitos das importações objecto de subvenções

(108) O consumo comunitário de CD-R aumentou radicalmente durante o período considerado, passando de 459 milhões em 1998 para 2218 milhões de CD-R durante o período de inquérito. As vendas da indústria comunitária aumentaram ao mesmo ritmo, enquanto as importações objecto de subvenções originárias da Índia registaram um aumento muito maior durante o mesmo período, atingindo 196 milhões de unidades no período de inquérito, o que corresponde a um aumento da parte de mercado de 0 % para 9 %. Durante o mesmo período, a indústria comunitária aumentou a sua parte de mercado em apenas 3,7 pontos percentuais, ou seja, de 9,7 % para 13,4 %, o que corresponde às vendas de 297 milhões de unidades no período de inquérito. Além disso, as importações originárias da Índia absorveram a parte de mercado que Taiwan perdeu após a instituição dos direitos provisórios em Dezembro de 2001.

(109) Embora os preços de importação indianos tenham aumentado durante o período considerado, deve ter-se presente que os volumes das importações originárias da Índia só se tornaram significativos a partir do fim de 2000, quando começaram a aumentar consideravelmente. Entre 2000, quando as importações originárias da Índia atingiram pela primeira vez 1 % do consumo comunitário, e o período de inquérito, quando representaram 9 % desse consumo, os preços de importação indianos diminuíram 59 %. De acordo com os dados do Eurostat, em 2001, os preços de importação indianos situavam-se 32 % abaixo dos preços de venda da indústria comunitária. No período de inquérito encontravam-se ainda 18 % abaixo dos preços de venda da indústria comunitária e a margem de subcotação de preços média ponderada estabelecida era de cerca de 17,7 %.

(110) Além disso, embora os preços de importação indianos tenham aumentado 17 % entre 2001 e o período de inquérito, deve ter-se presente que este aumento não foi suficiente para compensar a diminuição drástica dos preços de 65 % que ocorreu entre 2000 e 2001. A tendência global dos preços daí resultante mostra uma diminuição considerável que, mesmo tendo em conta a expansão significativa do consumo comunitário, revela um efeito negativo no mercado. Ademais, este aumento de preços é insignificante em comparação com o aumento de volume (decuplicado entre 2000 e o período de inquérito) que os preços praticados em 2000 permitiram aos exportadores indianos obter. Por último, este comportamento de preços permitiu que as importações indianas ganhassem 9 % da parte do mercado comunitário em dois anos.

(111) O produtor-exportador indiano discordou desta análise e sublinhou que as importações indianas só se tornaram importantes após 2000 e que entre 2000 e o período de inquérito a indústria comunitária ganhou 5 pontos percentuais da parte de mercado. Contestou também o facto de os preços indianos terem diminuído 59 % entre 2000 e o período de inquérito, alegando que a diminuição havia sido artificialmente subestimada devido à utilização dos dados do Eurostat. Pelas mesmas razões, contestou a diminuição de 65 % dos preços de venda indianos entre 2000 e 2001.

(112) Se bem que seja verdade que entre 2000 e o período de inquérito a parte de mercado da indústria comunitária aumentou 5 pontos percentuais, durante o mesmo período a parte de mercado indiana registou um aumento maior, designadamente de 8 pontos percentuais. No que respeita ao preço, estabeleceu-se no considerando 63 que, mesmo quando se tem em conta os dados do próprio produtor-exportador, a diminuição do seu preço entre 2000 e 2001 e entre 2000 e o período de inquérito se situou muito próxima dos resultados obtidos com base nos dados do Eurostat. Uma vez que a utilização dos dados do produtor não alteraria de forma considerável a tendência dos preços, a sua alegação é, por conseguinte, rejeitada.

(113) Por conseguinte, a Comissão concluiu que as importações originárias da Índia para o mercado comunitário exerceram uma forte pressão no sentido da baixa dos preços a partir de 2000 e que as referidas importações a baixos preços objecto de subvenções tiveram um impacto negativo importante na situação da indústria comunitária, marcada por perdas e um abrandamento consequente do investimento.

3. Impacto de outros factores

a) Evolução do consumo

(114) Durante o período considerado o consumo comunitário aumentou cerca de 1759 milhões de unidades. Por conseguinte, a evolução do consumo não contribuiu para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

b) Importações provenientes de outros países terceiros

(115) Para além das importações objecto de subvenções originárias da Índia, teve-se em conta a possibilidade de outros factores terem conduzido ou contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, em particular se as importações originárias de outros países contribuíram para esta situação prejudicial.

i) Taiwan

(116) No respeitante às importações originárias de outros países, o Regulamento (CE) n.o 1050/2002 determinou que as importações do produto similar originárias de Taiwan eram objecto de dumping e causaram um prejuízo importante à indústria comunitária entre 1997 e 2000. As importações originárias de Taiwan aumentaram ainda entre 2000 e 2001, tendo diminuído ligeiramente entre 2001 e o período de inquérito. Embora o período de inquérito do processo anti-dumping que conduziu à instituição de medidas anti-dumping sobre as importações de CD-R originárias de Taiwan fosse o ano de 2000, uma vez que os direitos anti-dumping provisórios só foram instituídos em Dezembro de 2001, não se pode excluir o facto de as importações originárias de Taiwan terem também sido objecto de dumping até Dezembro de 2001 e, por conseguinte, terem causado parte do prejuízo sofrido pela indústria comunitária entre 2000 e parte do período de inquérito.

(117) O produtor-exportador indiano que colaborou no inquérito alegou que o preço no mercado comunitário é determinado pelos produtores de Taiwan e que a empresa indiana é obrigada a seguí-lo. Todavia, os preços de importação indianos diminuíram de tal modo que as importações indianas puderam não só enfrentar a concorrência de Taiwan, mas também ganhar mais de 8 % da parte de mercado entre 2000 e o período de inquérito e absorver parte da parte de mercado perdida por Taiwan entre 2001 e o período de inquérito. Num mercado caracterizado pela transparência e pela elasticidade dos preços, os preços baixos das importações originárias da Índia tiveram uma influência significativa na fixação dos preços na Comunidade. Por conseguinte, embora as importações originárias de Taiwan tivessem influenciado o mercado comunitário durante o período considerado, pelo menos, até Dezembro de 2001, não foram de ordem a quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de subvenções originárias da Índia e o prejuízo daí resultante sofrido pela indústria comunitária.

(118) A mesma empresa alegou também que a diminuição de preços em 2001 seria a consequência dos elevados volumes das importações de CD-R originárias de Taiwan realizadas no último trimestre de 2001 devido, por um lado, à prospectiva de uma eventual instituição de direitos anti-dumping sobre essas importações e, por outro, ao facto de os exportadores de Taiwan terem expedido grandes volumes de CD-R que, em razão do fraco nível das suas características técnicas, se estavam a tornar obsoletos.

Esta questão foi analisada com base nas estatísticas mensais do Eurostat.

Com base nos dados, em toneladas, do Eurostat, os volumes mensais importados de Taiwan entre Setembro e Dezembro de 2001 foram o dobro dos importados durante os cinco meses anteriores, ou seja, de Abril a Agosto de 2001. Com base nos dados do Eurostat convertidos em número de unidades, a percentagem do número de CD-R importados mensalmente de Taiwan para a Comunidade foi 72 % mais elevada entre Setembro e Dezembro de 2001 do que entre Abril e Agosto de 2001. Todavia, verificou-se que o preço unitário foi, em média, 15 % mais elevado durante os últimos quatro meses de 2001 do que entre Abril e Agosto de 2001. Por conseguinte, apesar de os volumes das importações terem aumentado de Setembro a Dezembro de 2001, estas importações foram também efectuadas a preços mais altos. Este aumento particular dos volumes entre Setembro e Dezembro de 2001 não é, consequentemente, de ordem a quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de subvenções originárias da Índia e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

O produtor indiano que colaborou no inquérito alegou também que a mistura de produtos das importações originárias de Taiwan mudara bruscamente a partir de Setembro de 2001 e que a proporção do produto a granel mais que duplicara em detrimento dos produtos embalados, conduzindo assim a volumes ainda maiores e a preços unitários mais baixos. No entanto, esta presunção é infundada, uma vez que a mesma empresa alegou que este aumento das importações originárias de Taiwan se deveu à liquidação das existências do produto que se tornariam provavelmente obsoletas. Em consequência, estes produtos devem ter sido produzidos e vendidos antes de Setembro de 2001 e se houve efectivamente uma mudança no padrão da embalagem, tal deve ter ocorrido poucos meses antes dessa data. Todavia, o que é mais importante é que não foi apresentada prova que confirmasse esta mudança do padrão de exportação. Por conseguinte, o argumento foi rejeitado.

ii) Outros países terceiros

(119) Quanto aos outros países para além de Taiwan e da Índia, os seus volumes de importação registaram apenas um ligeiro aumento entre 1998 e o período de inquérito (+ 3 %). Para além da Índia e de Taiwan, os outros principais países de exportação são o Japão, Hong Kong, a Suíça, a China e Singapura que, conjuntamente, detinham apenas 10 % da parte de mercado durante o período de inquérito.

(120) Em particular, as importações originárias do Japão, que, tradicionalmente, são importantes tendo em conta o facto de duas empresas japonesas (Sony e Tai Yuden) terem inventado o processo de produção de CD-R (juntamente com a Philips), diminuíram 20 % e tornaram-se apenas a terceira origem mais importante das importações para o mercado comunitário durante o período de inquérito, tendo-se situado muito abaixo do nível das importações originárias de Taiwan e da Índia.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(121) A parte de mercado das importações originárias de países terceiros com exclusão de Taiwan e da Índia diminuiu 39 pontos percentuais entre 1998 e o período de inquérito, altura em que se verificou situar-se em 11 %. Por conseguinte, as importações destes países não podiam quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de subvenções e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os preços das importações originárias de países terceiros não abrangidas pelas medidas anti-dumping diminuíram 22 % entre 1998 e o período de inquérito, mesmo se a tendência varie consoante o país. Embora os preços médios de determinados países terceiros pareçam ser mais baixos do que os preços indianos, os preços de importação indianos são, em média, 34 % mais baixos do que o preço médio das importações originárias de países terceiros com exclusão de Taiwan. No que respeita mais especificamente aos preços médios das importações originárias de Hong Kong, da Suíça e da China, que se verificou serem mais baixos do que os preços indianos durante o período de inquérito, deve notar-se que as importações originárias da Índia são, em volume, o quíntuplo ou o sêxtuplo das originárias de cada um desses três países. Além disso, recorde-se que esses três países detiveram uma pequena parte de mercado durante todo o período considerado e, individualmente, uma parte de mercado de 2 % durante o período de inquérito, que, tendo em conta os volumes de importação provenientes de Taiwan e da Índia, não é suficientemente significativa para influenciar o mercado comunitário.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Exportações da indústria comunitária

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(122) O volume das exportações aumentou durante o período considerado. No entanto, manteve-se estável a partir de 2000. Uma vez que as exportações de CD-R para países terceiros continuaram a representar uma actividade relativamente menor para a indústria comunitária (durante o período de inquérito representaram 9 % das vendas de CD-R de produção própria desta indústria a clientes independentes na Comunidade), a Comissão considera que não é provável que as exportações tenham contribuído para o prejuízo sofrido por esta indústria.

d) Aquisições de outros países terceiros

(123) Recorde-se que, durante o período considerado, a indústria comunitária não importou o produto considerado da Índia.

(124) O inquérito revelou que, durante o período considerado, a indústria comunitária adquiriu CD-R de outras fontes, a fim de satisfazer a procura do mercado. As aquisições representaram, no total, 40 % do total das vendas efectuadas em 1998, mas diminuíram entretanto, representando apenas 31 % durante o período de inquérito.

(125) Concluiu-se igualmente que o volume dos CD-R adquiridos diminuiu em comparação com a produção própria da indústria comunitária. Além disso, uma vez que a indústria comunitária vendia ao mesmo preço os CD-R de produção própria e os CD-R adquiridos, e tendo em conta que não havia indicação de que o preço de compra para a indústria comunitária era mais elevado do que os custos de produção, o facto de alguns CD-R terem sido anteriormente adquiridos em detrimento dos CD-R de produção própria não pode ter contribuído de forma significativa para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(126) As aquisições foram feitas essencialmente para cobrir a falta de capacidade de produção em períodos específicos, em particular devido ao facto de uma das empresas incluídas na definição de indústria comunitária ter entrado para o mercado de CD-R apenas em 2000 e ter tido de satisfazer a procura com produtos adquiridos antes de as instalações de produção estarem completamente operacionais. As aquisições devem também ser analisadas como uma consequência das relações de participação entre algumas empresas da indústria comunitária e empresas de países terceiros.

(127) Tendo em conta o que precede, as aquisições da indústria comunitária junto de outros países, excluída a Índia, não foram de molde a quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de subvenções originárias da Índia e o prejuízo sofrido por esta indústria.

(128) O produtor-exportador indiano argumentou que o facto de a indústria comunitária ter adquirido 31 % do total das vendas é incongruente com a alegação de que essa indústria é viável. Recordou que, no inquérito anti-dumping relativo a Taiwan, se verificou que esta percentagem foi apenas de 22,1 % em 2000.

(129) Todavia, cumpre referir que o âmbito da indústria comunitária no presente inquérito não é o mesmo que o do inquérito relativo a Taiwan. Duas empresas que têm relações de participação com empresas estrangeiras pertencem à indústria comunitária, o que não era o caso durante o inquérito relativo a Taiwan. Além disso, importa também notar que nesse inquérito esta percentagem se elevou a 44 % em 1998 e foi de 33 %, em média, entre 1997 e 2000. Por conseguinte, o nível das aquisições no presente inquérito é da mesma amplitude que o estabelecido no inquérito relativo a Taiwan.

(130) De qualquer modo, tal como já acima referido, os produtos adquiridos são vendidos ao mesmo preço que os CD-R de produção própria e não podem ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

e) Concorrência de outros suportes de memória de dados

(131) O inquérito demonstrou que a concorrência de outros suportes de memória de dados, como o DVD e/ou o CD-RW, era ainda muito limitada durante o período de inquérito, não tendo, por conseguinte, uma influência significativa nos preços de venda do produto considerado.

f) Excesso de capacidade a nível mundial

(132) Analisou-se também se o excesso de capacidade a nível mundial podia ter causado prejuízo à indústria comunitária. Embora se reconheça que a oferta de CD-R durante o período considerado excedeu a procura a nível mundial, cumpre recordar que a indústria comunitária continuava ainda basicamente orientada para o mercado comunitário, no qual a capacidade se situava ainda abaixo da procura. Por conseguinte, não é provável que o excesso de capacidade a nível mundial tenha causado prejuízo à indústria comunitária. Todavia, se, não obstante, se considerasse o excesso de capacidade a nível mundial como uma causa do prejuízo sofrido pela indústria comunitária, o inquérito demonstrou igualmente que esse excesso de capacidade já existia em 1999, 2000 e 2001, quando a empresa indiana entrou para o mercado, instalando uma grande capacidade e iniciando a produção. Por conseguinte, o impacto de importações adicionais importantes no mercado comunitário nestas circunstâncias agravou a situação desse mercado.

g) Reembolsos de auxílios estatais

(133) O produtor-exportador indiano alegou que a falta de rendibilidade de um autor da denúncia podia dever-se à sua obrigação de reembolsar o auxílio estatal na sequência da Decisão do Conselho 2000/796/CE da Comissão, de 21 de Junho de 2000, relativa a auxílios estatais concedidos pela Alemanha a favor da CDA Compact Disc Albrechts GmbH, Turíngia [notificada com o número C(2000) 1728] (Texto relevante para efeitos do EEE) (Apenas faz fé o texto em língua alemã)(7). Todavia, cumpre referir que os dados apresentados no considerando 90 e utilizados para a análise não são influenciados por essa decisão da Comissão. Se se tivesse em conta o reembolso do auxílio estatal, a empresa em causa estaria em pior situação financeira.

h) Direitos de exploração

(134) Constituindo um elemento dos custos de produção, os direitos de exploração têm, nessa conformidade, uma influência na rendibilidade de todos os produtores de CD-R. Todavia, cumpre referir, em primeiro lugar, que tanto o produtor-exportador indiano como os produtores da indústria comunitária estão devidamente licenciados pelos titulares da patente e têm de pagar os direitos de exploração. Por conseguinte, este facto não pode, por si só, explicar a diferença de preços entre os CD-R indianos e os produzidos pela indústria comunitária, nem as perdas financeiras incorridas por esta indústria. Em segundo lugar, a rendibilidade da indústria comunitária foi de cerca de 20 % em 1999, num período em que os direitos de exploração já tinham de ser pagos, mas antes de o produtor-exportador ter iniciado as suas exportações para a Comunidade. Em consequência, os direitos de exploração não podem ter causado o prejuízo enquanto tal. Por último, como quaisquer outros custos associados à produção de CD-R, o facto de as importações objecto de subvenções estarem a exercer uma pressão no sentido da baixa sobre os preços podia ter impedido a indústria comunitária de fazer repercutir os custos dos direitos de exploração nos clientes. No entanto, no presente caso, tal foi uma consequência e não a causa do prejuízo. Por conseguinte, não se pode considerar que o pagamento de direitos de exploração quebrou o nexo de causalidade entre as importações objecto de subvenções e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

i) Outros factores

(135) Algumas partes sustiveram que o prejuízo podia derivar de um alegado abuso de posição dominante. Todavia, esta alegação não foi confirmada por nenhuma decisão formal na sequência de um inquérito conduzido pelas autoridades da concorrência, pelo que não pode ser aceite.

(136) O produtor-exportador indiano alegou que a produção de CD-R não é viável na Comunidade devido aos elevados custos da produção, em particular aos custos de mão-de-obra que são mais elevados. Cumpre recordar que o custo unitário da produção da indústria comunitária diminuiu 59 % entre 1998 e o período de inquérito e que essa indústria foi lucrativa em 1999, numa altura em que a empresa indiana não estava ainda presente no mercado comunitário e apesar de os custos de produção da indústria comunitária serem ainda 68 % mais elevados do que os atingidos durante o período de inquérito.

Além disso, recorde-se que o processo de produção é o mesmo tanto na Comunidade como na Índia, em particular pelo facto de o produtor indiano utilizar equipamento europeu e também determinadas matérias-primas importadas da Comunidade.

Quanto à diferença dos custos de mão-de-obra, o inquérito mostrou que a produção de CD-R é de capital intensivo, mas, uma vez que é integralmente automatizada, a intensidade de mão-de-obra não é elevada. Efectivamente, apenas o último estádio do processo de produção, a embalagem, requer mão-de-obra, mas só em determinada medida. Além disso, cumpre recordar que a produtividade dos assalariados da indústria comunitária duplicou durante o período considerado.

Por último, deve referir-se que algumas empresas de Taiwan iniciaram recentemente a produção de CD-R na Comunidade, o que tende a mostrar que essa produção pode ser viável e rendível não obstante os custos da mão-de-obra, se for restabelecida uma concorrência leal no mercado comunitário. Por conseguinte, o argumento foi rejeitado.

A mesma empresa alegou ainda que a diminuição de preços no mercado comunitário se deve ao facto de o ciclo de vida dos CD-R ter atingido um estádio de maturidade caracterizado por preços e custos de produção em diminuição e por mais concorrentes no mercado.

Se bem que o ciclo de vida dos CD-R possa explicar parte da diminuição dos preços, afigurou-se, durante o inquérito, que os baixos preços das importações originárias da Índia tiveram uma influência significativa num mercado caracterizado pela transparência e pela elasticidade dos preços.

(137) O produtor-exportador indiano que colaborou no inquérito alegou também que a indústria comunitária entrou para o mercado de CD-R demasiado tarde, numa altura em que os preços de venda já estavam em declínio.

Recorde-se que o próprio produtor-exportador indiano iniciou a produção de CD-R muito mais tarde do que a indústria comunitária, pelo que deveria logicamente ter encontrado maiores dificuldades em entrar para o mercado durante um período em que os preços já eram baixos e todos os concorrentes haviam terminado a sua fase de arranque. Por conseguinte, o argumento foi rejeitado.

(138) A referida empresa argumentou que a indústria comunitária está demasiado fragmentada e não tem capacidade para realizar economias de escala devido às unidades de pequena produção. Importa, no entanto, notar que uma das duas empresas que o produtor indiano considera nas suas observações como sendo as maiores e, por conseguinte, capazes de realizar economias de escala suficientes por si próprias, apoiou a denúncia, colaborou no inquérito e, segundo se estabeleceu, sofreu um prejuízo como os outros produtores que fazem parte da indústria comunitária. No que se refere mais especificamente às economias de escala e/ou às melhores condições que o produtor-exportador indiano podia alegadamente obter nas suas aquisições de matéria-prima, estas alegações não puderam ser confirmadas pelas informações prestadas pelos fornecedores de matérias-primas e/ou de equipamento durante as inspecções. O argumento das economias de escala foi, por conseguinte, rejeitado.

(139) Além disso, deve recordar-se que a indústria comunitária é recente, uma vez que, tal como já determinado no Regulamento (CE) n.o 2479/2001 da Comissão, só iniciou a produção em 1997. Desde o seu início, tem sofrido prejuízos causados, em primeiro lugar, pelas importações objecto de dumping originárias de Taiwan, tal como estabelecido no referido regulamento, e, mais recentemente, pela pressão dos preços das importações originárias da Índia.

4. Conclusão sobre o nexo de causalidade

(140) Tendo em conta o que precede, conclui-se que o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária, que se caracteriza por uma diminuição dos preços de venda, dos investimentos, da rendibilidade dos investimentos e do cash flow, bem como por perdas significativas, foi causado pelas importações objecto de subvenções em causa. Efectivamente, o efeito de outros factores, como as importações originárias de Taiwan ou o ciclo de vida do produto considerado, na evolução negativa da indústria comunitária em termos de preços de venda foi apenas parcial e não de ordem a quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de subvenções originárias da Índia e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(141) Tendo em conta a análise acima efectuada que distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os factores conhecidos da situação da indústria comunitária dos efeitos prejudiciais das importações objecto de subvenções, conclui-se que estes factores enquanto tal não alteram o facto de que o prejuízo avaliado deve ser atribuído às importações objecto de subvenções.

G. INTERESSE COMUNITÁRIO

1. Observação preliminar

(142) A Comissão averiguou se, não obstante a conclusão sobre a existência de práticas prejudiciais de subvenções, existiam razões imperiosas que poderiam levar à conclusão de que não é do interesse comunitário instituir medidas no presente caso. Para o efeito, e em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 31.o do regulamento de base, o impacto das eventuais medidas em todos os interesses envolvidos no processo, bem como as consequências da não instituição de medidas, foram avaliados com base em todos os elementos de prova apresentados.

(143) A fim de avaliar o impacto provável da instituição ou não de medidas, a Comissão solicitou a todas as partes interessadas que lhe fossem fornecidas informações. Foram enviados questionários a cinco produtores comunitários autores da denúncia, a 18 empresas conhecidas como produtores na Comunidade, a uma associação de consumidores e a nove empresas da indústria a montante (a seguir designadas "fornecedores"). Para além dos cinco produtores comunitários autores da denúncia, quatro outros produtores responderam satisfatoriamente. Quatro fornecedores responderam ao questionário e a associação de consumidores apresentou observações.

(144) Tendo em conta o elevado número de importadores na Comunidade e para que pudesse decidir se era necessário recorrer ao método da amostragem, a Comissão solicitou a todos os importadores independentes ou aos seus representantes que se dessem a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de início do processo e apresentassem informações básicas sobre as suas importações para o mercado comunitário e sobre as revendas efectuadas nesse mercado. Duas empresas deram-se a conhecer e apresentaram as informações solicitadas. Foram enviados questionários a estas duas empresas. Todavia, nenhuma respondeu.

(145) A análise do interesse comunitário baseou-se nestas respostas e observações.

2. Interesse da indústria comunitária

(146) Cumpre recordar que os produtores comunitários já haviam sofrido um prejuízo importante com as importações de CD-R originárias de Taiwan, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1050/2002. Em 2000, cinco produtores europeus abandonaram completamente a produção de CD-R e em 2001 o mesmo aconteceu com dois outros produtores.

(147) A indústria comunitária era uma indústria viável e tem capacidade para abastecer uma parte maior do mercado de um produto que constitui o suporte de memória de base de um número considerável de utilizadores de computadores.

(148) Deve também salientar-se que a produção de suportes de memória de dados é uma área de importância tecnológica para a Comunidade no seu conjunto. A tecnologia de produção e a experiência adquirida pela indústria comunitária na produção de CD-R proporcionaram, e continuarão a proporcionar, uma base para se continuar a inovar no fabrico de outros suportes de memória de dados conexos. Manter-se viável no sector de CD-R é, para a indústria comunitária, a base económica para participar no mercado em crescimento de outros suportes de memória. Existem efectivamente sinergias importantes em termos de vendas entre o produto considerado e outros suportes de memória de dados como o CD-RW e o DVD. Por conseguinte, é muito importante para a indústria comunitária propor o produto considerado aos seus clientes e alargar a gama dos seus produtos.

(149) Tendo em conta as conclusões sobre a situação da indústria comunitária estabelecidas nos considerandos 102 a 105, em particular em termos das perdas em que incorreu, considera-se que, na falta de medidas sobre as práticas prejudiciais de subvenções, se pode verificar um agravamento da situação financeira da indústria comunitária e é provável que a produção na Comunidade diminua e que os utilizadores/consumidores dependam significativamente e cada vez mais das importações.

(150) A não instituição de medidas definitivas no presente processo agravaria a situação já deteriorada da indústria comunitária, marcada por perdas e por um abrandamento consequente do investimento. Prejudicaria também a eficácia das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações do mesmo produto originárias de Taiwan. Esta situação coloca consideravelmente em risco a existência dessa indústria. Caso a indústria comunitária se veja forçada a cessar a produção, a Comunidade tornar-se-á quase totalmente dependente de fontes de abastecimento de países terceiros numa área de crescente importância tecnológica em rápida evolução. Na medida em que o objectivo da instituição de medidas de compensação é o restabelecimento da concorrência leal no mercado comunitário, a sua instituição seria do interesse da indústria comunitária dado que esta, não obstante o prejuízo sofrido, provou ser, em princípio, viável.

(151) Por último, os direitos de compensação associados ao esforço contínuo da indústria comunitária de diminuir os respectivos custos de produção só podem ajudar esta indústria a recuperar das perdas financeiras, uma condição prévia para participar no mercado em crescimento de outros suportes de memória de dados.

3. Interesses de outros produtores comunitários

(152) Os três produtores comunitários considerados como não fazendo parte da indústria comunitária manifestaram-se, não obstante, a favor da instituição de direitos de compensação.

4. Interesses dos fornecedores comunitários

(153) Tal como já explicado no considerando 143, nove empresas que forneceram o produtor-exportador indiano e/ou a indústria comunitária enviaram cartas à Comissão alegando que as eventuais medidas seriam contrárias aos seu próprio interesse. Foram-lhes enviados questionários, a fim de avaliar mais aprofundadamente o impacto provável das medidas nas suas actividades. Só foram recebidas respostas de quatro empresas que se manifestaram contra a instituição de direitos de compensação.

(154) Todavia, o inquérito demonstrou que a proporção de fabricantes de CD-R europeus no volume de negócios dos fornecedores que colaboraram no inquérito era, não obstante, significativa. Por conseguinte, é provável que uma nova redução e/ou deterioração da indústria comunitária terá não só implicações negativas a nível do emprego e no investimento da própria indústria, mas também repercussões a nível dos seus fornecedores de matérias-primas e equipamento. Além disso, o inquérito demonstrou que o impacto das medidas anti-dumping instituídas sobre o produto considerado originário de Taiwan, e que são de cerca do dobro dos direitos de compensação propostos no presente inquérito, não foi significativo nos fornecedores.

(155) O produtor-exportador alegou ainda que as subvenções objecto do presente regulamento beneficiaram os fornecedores europeus de bens de equipamento. Segundo este, se fossem instituídas medidas de compensação, as encomendas seriam anuladas, repercutindo-se gravemente nos fornecedores europeus de equipamento.

(156) A este propósito, recorde-se que, quando as conclusões finais foram divulgadas a todas as partes interessadas, nenhum dos fornecedores que colaboraram no inquérito contestou as conclusões acima apresentadas, ou seja, que a proporção de fabricantes de CD-R europeus no volume de negócios dos fornecedores que colaboraram no inquérito era significativa e que é provável que uma nova redução e/ou deterioração da indústria comunitária pode ter repercussões nos seus fornecedores de matérias-primas e de equipamento. Por outro lado, tal como acima explicado, não é provável que o impacto de um direito de compensação tenha um efeito directo significativo nas actividades dos fornecedores.

5. Interesse dos importadores

(157) Nenhum importador independente colaborou no inquérito.

(158) A falta de colaboração dos importadores no presente caso leva a concluir que se forem instituídas medidas, não terão um impacto significativo na situação dos importadores independentes nem dos operadores comerciais de CD-R na Comunidade.

6. Interesses dos utilizadores e dos consumidores

(159) Os principais utilizadores de CD-R são as empresas de reprodução (duplicators) e os consumidores finais. As empresas de reprodução (duplicators) não apresentaram observações no âmbito do presente inquérito. Por conseguinte, a Comissão pensa que um eventual aumento dos custos aplicável a este sector se pode considerar insignificante em comparação com os custos globais.

(160) Além disso, a não instituição das medidas comprometeria gravemente a viabilidade da indústria comunitária, cujo desaparecimento conduziria a uma diminuição da oferta e da concorrência em detrimento das empresas de reprodução (duplicators) e dos consumidores.

(161) No que se refere aos consumidores, a Comissão contactou a organização de consumidores europeus ("BEUC") que apresentou as suas observações. Embora esta organização se opusesse à instituição de direitos, não foi apresentado nenhum elemento comprovativo de que os direitos anti-dumping instituídos sobre os CD-R originários de Taiwan tinham repercussões importantes nos consumidores. Mesmo baseando-se na pior das hipóteses de que os direitos de compensação se repercutirão integralmente nos consumidores, a instituição de medidas conduzirá a um aumento inferior a 3 cêntimos do euro por CD-R originário da Índia. Mesmo neste cenário, atendendo à diminuição dos preços no mercado comunitário desde 1998 e ao nível das medidas instituídas, não se prevêem efeitos significativos no consumidor final.

(162) Cumpre também notar que não há indicação de que o restabelecimento de condições de mercado abertas e leais impedirá que os produtores de países terceiros concorram no mercado comunitário ou que, consequentemente, diminuirá a qualidade e a diversidade da oferta. Embora seja verdade que a produção comunitária é, presentemente, insuficiente para satisfazer a procura do produto considerado, as medidas de compensação limitar-se-iam a eliminar a distorção da concorrência provocada pelas subvenções, não representando, por conseguinte, um obstáculo à satisfação da procura através dos fornecimentos de países terceiros a preços leais. Efectivamente, uma vez que o nível das medidas de compensação é igual ao da margem da subvenção, mas inferior ao montante requerido para eliminar completamente o prejuízo, é apenas o elemento desleal da vantagem dos preços dos exportadores que será eliminado.

(163) Além disso, o produto considerado pode continuar a ser importado de outros países. Deve também referir-se que a parte de mercado detida por países não abrangidos pelas medidas de compensação poderia aumentar futuramente, uma vez que o fornecimento de CD-R no mercado comunitário por países onde não há práticas de subvenções foi, no passado, menos atraente devido à forte pressão de preços exercida pela Índia e por Taiwan. Por conseguinte, é bastante provável que, se for restabelecida a concorrência leal, os países onde não há práticas de subvenções aumentem a sua presença no mercado comunitário.

(164) Tal parece indicar que nem os utilizadores nem os consumidores seriam negativamente afectados pela instituição de medidas.

7. Conclusão sobre o interesse comunitário

(165) Com base no que precede, conclui-se que a instituição de medidas de compensação definitivas não seria contrária ao interesse comunitário.

H. MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DEFINITIVAS

1. Nível de eliminação do prejuízo

(166) Tendo em conta as conclusões sobre a subvenção, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da Comunidade, devem ser instituídas medidas definitivas, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de subvenções.

(167) A fim de estabelecer o nível das medidas definitivas, teve-se em conta tanto a margem de subvenção estabelecida como o montante do prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(168) O nível das medidas definitivas a instituir deve ser suficiente para eliminar o prejuízo causado por estas importações sem exceder a margem de subvenção estabelecida. Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos prejudiciais das subvenções, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria comunitária cobrir os seus custos e obter, antes do pagamento dos impostos, um nível de lucro equivalente ao que poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência, isto é, na ausência de importações objecto de subvenções, quando das vendas do produto similar na Comunidade. A margem de lucro antes do pagamento de impostos utilizada para este cálculo foi a mesma do processo anti-dumping relativo a Taiwan, ou seja, 8 % do volume de negócios.

(169) O aumento dos preços necessário foi, por conseguinte, determinado com base numa comparação da média ponderada dos preços de importação utilizada para calcular a subcotação com o preço não prejudicial dos diferentes modelos vendidos pela indústria comunitária no mercado comunitário. O preço não prejudicial, por modelo, foi obtido adicionando a margem de lucro de 8 % aos custos de produção por modelo. Os custos de produção voltaram a ser calculados modelo a modelo, com base no preço de venda ao qual foram adicionadas as perdas. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram posteriormente expressas em percentagem do valor CIF total de importação. Estas diferenças foram superiores, em todos os casos, à margem de subvenção estabelecida.

2. Medidas definitivas

(170) Dado que o nível de eliminação do prejuízo excede a margem de subvenção estabelecida, o direito definitivo deve basear-se nesta última. Atendendo ao elevado nível de colaboração e a fim de não prejudicar a eficácia da medida, a taxa do direito de compensação definitivo aplicável à Índia deve ser fixada em 7,3 %,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de discos compactos para gravação (CD-R), presentemente classificados no código NC ex 8523 90 00 (código TARIC 8523 90 00 10 ), originários da Índia.

2. A taxa do direito de compensação definitivo, aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, é de 7,3 %.

3. Salvo especificações em contrário, aplicam-se as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 2 de Junho de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

K. Stefanis

(1) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1973/2002, JO L 305 de 7.11.2002, p. 4.

(2) JO C 116 de 17.5.2002, p. 4.

(3) JO C 116 de 17.5.2002, p. 2.

(4) JO L 160 de 18.6.2002, p. 2.

(5) JO L 160 de 18.6.2002, p. 2.

(6) JO L 334 de 18.12.2001, p. 8.

(7) JO L 318 de 16.12.2000, p. 62.