Regulamento (CE) n.° 907/2003 da Comissão, de 23 de Maio de 2003, que determina a atribuição de certificados de exportação para determinados produtos lácteos a exportar para a República Dominicana no âmbito do contingente referido no artigo 20.°A do Regulamento (CE) n.° 174/1999
Jornal Oficial nº L 128 de 24/05/2003 p. 0004 - 0004
Regulamento (CE) n.o 907/2003 da Comissão de 23 de Maio de 2003 que determina a atribuição de certificados de exportação para determinados produtos lácteos a exportar para a República Dominicana no âmbito do contingente referido no artigo 20.oA do Regulamento (CE) n.o 174/1999 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 509/2002 da Comissão(2), Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 833/2003(4), e, nomeadamente, o n.o 11 do seu artigo 20.oA, Considerando o seguinte: O artigo 20.o A do Regulamento (CE) n.o 174/1999 determina o procedimento de atribuição dos certificados de exportação para determinados produtos lácteos a para a República Dominicana no âmbito de um contingente aberto por este país. Os pedidos apresentados para o ano de contingentamento de 2003/2004 dizem respeito a quantidades superiores às disponíveis. Consequentemente, convém fixar coeficientes de atribuição para as quantidades pedidas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o As quantidades dos pedidos de certificados de exportação apresentados para os produtos referidos no n.o 3 do artigo 20.oA do Regulamento (CE) n.o 174/1999, relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004, são afectadas dos seguintes coeficientes de atribuição: - 0,633049 para os pedidos apresentados para a parte do contingente referida no n.o 4, alínea a), do artigo 20.oA do Regulamento (CE) n.o 174/1999, - 0,093333 para os pedidos apresentados para a parte do contingente referida no n.o 4, alínea b), do artigo 20.oA do Regulamento (CE) n.o 174/1999. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2003. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. (2) JO L 79 de 22.3.2002, p. 15. (3) JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. (4) JO L 120 de 15.5.2003, p. 18.