Regulamento (CE) n.° 861/2003 da Comissão, de 19 de Maio de 2003, relativo à emissão dos certificados de importação de arroz originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU) pedidos nos primeiros cinco dias úteis do mês de Maio de 2003 em aplicação do Regulamento (CE) n.° 638/2003
Jornal Oficial nº L 124 de 20/05/2003 p. 0006 - 0007
Regulamento (CE) n.o 861/2003 da Comissão de 19 de Maio de 2003 relativo à emissão dos certificados de importação de arroz originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU) pedidos nos primeiros cinco dias úteis do mês de Maio de 2003 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 638/2003 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98(1), Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia ("Decisão da Associação Ultramarina")(2), Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 638/2003 da Comissão, de 9 de Abril de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho e da Decisão 2001/822/CE do Conselho no respeitante ao regime aplicável à importação de arroz originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU)(3), é, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 17.o, Considerando o seguinte: O exame das quantidades para as quais foram apresentados pedidos a título da fracção de Maio de 2003 leva a prever a emissão dos certificados para as quantidades pedidas, afectadas eventualmente de uma percentagem de redução, e a fixar as quantidades transitadas para a fracção seguinte, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. Para os pedidos de certificados de importação de arroz, apresentados durante os cinco primeiros dias úteis de Maio de 2003 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 638/2003 e comunicados à Comissão, os certificados são emitidos para as quantidades constantes dos pedidos afectadas eventualmente das percentagens de redução fixada no anexo. 2. As quantidades transitadas para a fracção seguinte são fixadas no anexo. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 20 de Maio de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2003. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura (1) JO L 348 de 21.12.2002, p. 5. (2) JO L 314 de 30.11.2001, p. 1. (3) JO L 93 de 10.4.2003, p. 3. ANEXO Percentagens de redução a aplicar às quantidades pedidas a título da fracção do mês de Maio de 2003 e quantidades transitadas para a fracção seguinte >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA>