32003R0852

Regulamento (CE) n.° 852/2003 da Comissão, de 16 de Maio de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1445/95 que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino

Jornal Oficial nº L 123 de 17/05/2003 p. 0009 - 0010


Regulamento (CE) n.o 852/2003 da Comissão

de 16 de Maio de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 1445/95 que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2345/2001 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, todas as exportações a partir da Comunidade dos produtos a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 1.o podem ser sujeitas à apresentação de um certificado de exportação.

(2) As negociações sobre a adopção de concessões adicionais, conduzidas no quadro dos acordos europeus entre a Comunidade Europeia e os países associados da Europa Central e Oriental, visam, nomeadamente, liberalizar o comércio dos produtos abrangidos pela organização comum de mercado no sector da carne de bovino.

(3) No quadro dessas negociações, foi acordado que, para beneficiarem das referidas concessões, os produtos do sector da carne de bovino abrangidos por alguns desses acordos e exportados da Comunidade para aqueles países devem ser acompanhados de uma cópia autenticada do certificado de exportação, no qual figure a menção "Sem restituição". Neste contexto, torna-se necessário estabelecer que os Estados-Membros emitam, aos interessados que o solicitarem, mediante disposições simplificadas, certificados de exportação para os produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1254/1999 para os quais não seja actualmente previsto um certificado e que se destinem a ser exportados para os países associados da Europa Central e Oriental.

(4) Dado que os certificados em causa só visam atestar que os produtos exportados não beneficiaram de restituições à exportação, a emissão dos mesmos não estará sujeita à aplicação do n.o 1, quarto parágrafo, do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, nos termos do qual a emissão dos certificados de exportação está subordinada à constituição de uma garantia que cubra o compromisso de exportar durante o prazo de validade do certificado. Por razões de clareza, importa precisar que o n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 325/2003(4), não se aplica aos referidos certificados.

(5) Torna-se necessário alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2003(6).

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aditado ao Regulamento (CE) n.o 1445/95 um artigo 7.oA com a seguinte redacção:

"Artigo 7.oA

1. A pedido do interessado, os Estados-Membros emitirão, sem demora, certificados de exportação para os produtos de animais da espécie bovina dos códigos NC 0206 10 91, 0206 10 99, 0206 21 00, 0206 22 00, 0206 29 99, 0210 99 59 e ex 1502 00 90 que se destinem a ser exportados para os países associados da Europa Central e Oriental.

2. O período de eficácia desses certificados é fixado em 60 dias e figurará na casa 20 dos mesmos a menção 'Sem restituição'.

3. Em derrogação do n.o 3 do artigo 8.o, constará da casa 16 desses certificados o código NC de oito algarismos.

4. As disposições dos artigos 9.o e 13.o não se aplicam aos certificados emitidos no quadro do presente artigo.

5. O n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 não se aplica aos certificados referidos no n.o 1.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

(2) JO L 315 de 1.12.2001, p. 29.

(3) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(4) JO L 47 de 21.2.2003, p. 21.

(5) JO L 143 de 27.6.1995, p. 35.

(6) JO L 20 de 24.1.2003, p. 3.