Regulamento (CE) n.° 788/2003 da Comissão, de 8 de Maio de 2003, que estabelece normas de execução da Decisão 2003/299/CE do Conselho, no que respeita às concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos à base de cereais provenientes, da República Eslovaca e que altera o Regulamento (CE) n° 2809/2000
Jornal Oficial nº L 115 de 09/05/2003 p. 0025 - 0027
Regulamento (CE) n.o 788/2003 da Comissão de 8 de Maio de 2003 que estabelece normas de execução da Decisão 2003/299/CE do Conselho, no que respeita às concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos à base de cereais provenientes, da República Eslovaca e que altera o Regulamento (CE) n° 2809/2000 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 2003/299/CE do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativa à celebração de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado e a República Eslovaca, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas(1) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 3.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com a Decisão 2003/299/CE, a Comunidade decidiu estabelecer, para cada campanha de comercialização, contingentes pautais com isenção de direitos aduaneiros, para trigo, mistura de trigo com centeio e milho provenientes da República Eslovaca, respectivamente. (2) Para garantir que as importações de trigo e de milho abrangidas pelos referidos contingentes pautais sejam ordenadas e não especulativas, é necessário sujeitá-las à emissão de licenças de importação. As licenças serão emitidas, no âmbito das quantidades estabelecidas, a pedido das partes interessadas e sujeitas, se for caso disso, à fixação de um coeficiente de redução relativo às quantidades solicitadas. (3) Para garantir a gestão adequada desses contingentes, devem estabelecer-se prazos para a apresentação dos pedidos de certificados e deve especificar-se qual a informação a incluir nos pedidos e nos certificados. (4) Para tomar em consideração as condições de entrega, os certificados de importação devem ser válidos desde a data da sua emissão até ao fim do mês seguinte àquele em que foram emitidos. (5) Para obter uma gestão sã dos contingentes, deve prever-se derrogar do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 325/2003(3), no que respeita à natureza transferível dos certificados e da tolerância relativa às quantidades introduzidas em livre prática. (6) Para garantir a gestão sã dos contingentes, a segurança dos certificados de importação deve situar-se num nível relativamente elevado, em derrogação do artigo 10o do Regulamento (CE) n.o 1162/95 da Comissão, de 23 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 498/2003(5). (7) Deve estabelecer-se comunicação bilateral rápida entre a Comissão e os Estados-Membros, no que respeita às quantidades para que são apresentados pedidos e que são importadas. (8) Como o Regulamento (CE) n.o 2434/2000 do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República Eslovaca(6), fora revogado pela Decisão 2003/299/CE, o Regulamento (CE) n° 2809/2000 da Comissão, que estabelece as normas de execução, para os produtos do sector dos cereais, dos Regulamentos (CE) n.o 2290/2000, (CE) n.o 2433/2000, (CE) n.o 2434/2000 e (CE) n.o 2851/2000, que estabelecem determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas provenientes, respectivamente, da República da Bulgária, da República Checa, da República Eslovaca e da República da Polónia e que alteram o Regulamento (CE) n.o 1218/96(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 573/2003(8), deve ser alterado. (9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. As importações de trigo e de mistura de trigo com centeio do código NC 1001, referidas no anexo 1, provenientes da República Eslovaca e que beneficiam de um direito de importação de taxa zero, no âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.4646, nos termos da Decisão 2003/299/CE, ficarão sujeitas a um certificado de importação emitido em conformidade com o presente regulamento. 2. As importações de milho do código NC 1005, referidas no anexo 1, provenientes da República Eslovaca e que beneficiam de um direito de importação de taxa zero, no âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.4647, nos termos da Decisão 2003/299/CE, ficarão sujeitas a um certificado de importação emitido em conformidade com o presente regulamento. 3. Os produtos referidos nos n.os 1 a 2 serão introduzidos em livre prática na sequência de apresentação de um dos seguintes documentos: a) Um certificado de circulação EUR.1, emitido pelas autoridades competentes do país exportador, nos termos do Protocolo 4 do Acordo Europeu celebrado entre a Comunidade e o país em questão. b) Uma declaração na factura, feita na factura prevista pelo exportador, nos termos do referido protocolo. Artigo 2.o 1. Os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros, o mais tardar, às 13 horas, hora de Bruxelas, na segunda segunda-feira de cada mês. Cada pedido de certificado deve dizer respeito a uma quantidade não superior à quantidade disponível para a importação do produto relevante, na campanha de comercialização em questão. 2. O mais tardar às 18 horas, hora de Bruxelas, do mesmo dia, as autoridades competentes dos Estados-Membros comunicarão por fax à Comissão [número (32-2) 2 295 25 15], nos termos do modelo do anexo II, a quantidade total resultante da soma das quantidades indicadas nos pedidos de certificado de importação. Essa informação deve ser comunicada separadamente da informação sobre outros pedidos de certificados de importação para cereais. 3. Se o total das quantidades de cada produto em questão, desde o início da campanha de comercialização e a quantidade referida no n.o 2 forem superiores ao contingente respeitante à campanha de comercialização em questão, a Comissão estabelece, o mais tardar, no terceiro dia útil seguinte à apresentação dos pedidos, um coeficiente de redução único, que deve ser aplicado às quantidades que foram objecto de pedido. 4. Sem prejuízo do n.o 3, os certificados serão emitidos no quinto dia útil seguinte à data de apresentação do pedido. O mais tardar, às 18 horas, hora de Bruxelas, do dia em que os certificados são emitidos, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem comunicar, por fax, à Comissão, a quantidade total resultante da soma das quantidades para que foram emitidos certificados de importação nesse mesmo dia. Artigo 3.o Nos termos do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o período de validade do certificado deve ser calculado a partir da data real de emissão. As licenças de importação são válidas até ao fim do mês seguinte àquele em que tenham sido emitidas. Artigo 4.o Os direitos resultantes das licenças de importação não são transmissíveis. Artigo 5.o A quantidade introduzida em livre prática não pode exceder a indicada nas secções 17 e 18 da licença de importação. Para o efeito, será inscrito o algarismo "0" na secção 19 do certificado. Artigo 6.o Do pedido de certificado de importação e do certificado de importação devem constar as informações seguintes: a) Na secção 8 o nome do país de origem; b) Na secção 20 uma das seguintes menções: - Reglamento (CE) n° 788/2003 - Forordning (EF) nr. 788/2003 - Verordnung (EG) Nr. 788/2003 - Kανονισμός (EK) αριθ. 788/2003 - Regulation (EC) No 788/2003 - Règlement (CE) n° 788/2003 - Regolamento (CE) n. 788/2003 - Verordening (EG) nr. 788/2003 - Regulamento (CE) n.o 788/2003 - Asetus (EY) N:o 788/2003 - Förordning (EG) nr 788/2003 c) Na secção 24 as palavras "direito zero". Artigo 7.o A segurança das licenças de importação previstas no presente regulamento deve ser de 30 euros por tonelada. Artigo 8.o O Regulamento (CE) n.o 2809/2000 é alterado do seguinte modo: 1. O título passa a ter a seguinte redacção: "Regulamento (CE) n.o 2809/2000 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2000, que estabelece as normas de execução, para os produtos do sector dos cereais, dos Regulamentos (CE) n.o 2290/2000, (CE) n.o 2433/2000 e (CE) n.o 2851/2000, que estabelecem determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas provenientes, respectivamente, da República da Bulgária, da República Checa e da República da Polónia e que altera o Regulamento (CE) n.o 1218/96.". 2. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 2.o A importação dos produtos enumerados no anexo I do presente regulamento provenientes da República Checa e da República da Polónia, que beneficiam da isenção parcial ou total do direito de importação até ao limite das quantidades e das taxas de redução ou do montante constantes do referido anexo, fica submetida à apresentação de um certificado de importação emitido em conformidade com o disposto no presente regulamento.". 3. No anexo I são suprimidas as colunas relativas à República Eslovaca. Artigo 9.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de Maio de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 107 de 30.4.2003, p. 36. (2) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. (3) JO L 47 de 21.2.2003, p. 21. (4) JO L 117 de 24.5.1995, p. 2. (5) JO L 74 de 19.3.2003, p. 15. (6) JO L 280 de 4.11.2000, p. 9. (7) JO L 326 de 22.12.2000, p. 16. (8) JO L 82 de 29.3.2003, p. 25. ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II MODELO PARA A COMUNICAÇÃO REFERIDA NO N.o 2 DO ARTIGO 2.o Contingentes de importação para trigo e milho da República Eslovaca, abertos pela Decisão 2003/299/CE do Conselho >POSIÇÃO NUMA TABELA>