32003R0786

Regulamento (CE) n.° 786/2003 da Comissão, de 8 de Maio de 2003, que ajusta determinadas ajudas compensatórias agrimonetárias concedidas ao Reino Unido

Jornal Oficial nº L 115 de 09/05/2003 p. 0016 - 0017


Regulamento (CE) n.o 786/2003 da Comissão

de 8 de Maio de 2003

que ajusta determinadas ajudas compensatórias agrimonetárias concedidas ao Reino Unido

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro(1), e, nomeadamente, os seus artigos 4.o e 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) Os montantes máximos da ajuda compensatória resultante das taxas de conversão da libra esterlina aplicáveis em 31 de Dezembro de 2000 e em 1 de Janeiro de 2001 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 653/2001 da Comissão(2).

(2) O montante máximo da ajuda compensatória das reavaliações sensíveis da libra esterlina ocorrida em 2000 foi fixado pelo Regulamento (CE) n.o 654/2001 da Comissão(3).

(3) No que respeita às ajudas compensatórias resultantes das taxas de conversão aplicáveis para certas ajudas directas e medidas de carácter estrutural ou ambiental, o n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98 estabelece que os montantes da segunda e da terceira fracções devem ser reduzidos, relativamente à fracção anterior, de pelo menos um terço do montante concedido durante a primeira fracção. O n.o 4 do artigo 5.o do referido regulamento prevê que o montante máximo da ajuda compensatória deve ser reduzido ou anulado em função do efeito no rendimento da evolução das taxas de conversão registadas no primeiro dia das segunda e terceira fracções.

(4) Do exame da taxa de câmbio fixada para a libra esterlina pelo Regulamento (CE) n.o 445/2003 da Comissão(4), de 11 de Março de 2003, relativo à fixação da taxa de câmbio aplicável no ano de 2003 a determinadas ajudas directas e medidas de carácter estrutural ou ambiental, resulta que essa moeda foi objecto de uma depreciação.

(5) Por conseguinte, é conveniente anular os montantes da terceira fracção das ajudas compensatórias para o Reino Unido ligadas aos factos geradores de 31 de Dezembro de 2000 e de 1 de Janeiro de 2001.

(6) No respeitante às ajudas compensatórias das reavaliações sensíveis das moedas nacionais, o n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98 dispõe que os montantes da segunda e da terceira fracções devem ser reduzidos, relativamente à fracção anterior, de pelo menos um terço do montante concedido durante a primeira fracção, e que os montantes da segunda e da terceira fracções devem ser reduzidos ou anulados em função do efeito no rendimento da evolução das taxas de câmbio registada até ao início do mês anterior ao primeiro mês da fracção em causa, tendo em conta a situação de mercado verificada durante o mesmo período.

(7) Do exame da média das taxas de câmbio fixadas para a libra esterlina entre 1 de Março de 2002 e 31 de Janeiro de 2003 resulta que essa moeda foi objecto de uma depreciação nesse período.

(8) Por conseguinte, é conveniente anular os montantes da terceira fracção da ajuda compensatória para o Reino Unido ligada à reavaliação sensível da libra esterlina ocorrida em 2000.

(9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão competentes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que respeita ao Reino Unido, os montantes máximos da terceira fracção da ajuda compensatória prevista no Regulamento (CE) n.o 653/2001, correspondentes às ajudas com um facto gerador em 31 de Dezembro de 2000 ou 1 de Janeiro de 2001, são anulados.

Artigo 2.o

No que respeita ao Reino Unido, o montante máximo da terceira fracção da ajuda compensatória prevista no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 654/2001, correspondente à reavaliação sensível da libra esterlina ocorrida em 2000, é anulado.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

(2) JO L 91 de 31.3.2001, p. 62.

(3) JO L 91 de 31.3.2001, p. 64.

(4) JO L 67 de 12.3.2003, p. 6.