32003R0781

Regulamento (CE) n.° 781/2003 da Comissão, de 7 de Maio de 2003, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de álcool furfurílico originário da República Popular da China

Jornal Oficial nº L 114 de 08/05/2003 p. 0016 - 0037


Regulamento (CE) n.o 781/2003 da Comissão

de 7 de Maio de 2003

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de álcool furfurílico originário da República Popular da China

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96, de 22 de Dezembro de 1995(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1972/2002 do Conselho(2), relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia ("regulamento de base"), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

1. Denúncia

(1) Em 25 de Junho de 2002 foi apresentada, pela International Furan Chemicals BV, Países Baixos, em nome da empresa a ela ligada, Transfuran Chemicals ("TFC"), Bélgica, o único produtor da Comunidade, que representa 100 % da produção comunitária de álcool furfurílico, uma denúncia relativa às importações de álcool furfurílico originário da República Popular da China.

(2) A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping no que respeita ao referido produto e de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

2. Aviso de início

(3) O processo foi iniciado em 9 de Agosto de 2002 com a publicação de um aviso de início(3) ("aviso de início").

3. Período de inquérito

(4) O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 30 de Junho de 2002 ("período de inquérito"). No que se refere às tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo, a Comissão analisou os dados relativos ao período decorrente entre 1 de Janeiro de 1998 e 30 de Junho de 2002 (a seguir designado "o período em causa"). O período utilizado para estabelecer as conclusões em matéria de subcotação dos preços e eliminação do prejuízo é o período de inquérito.

4. Partes abrangidas pelo processo

(5) A Comissão avisou oficialmente do início do processo o autor da denúncia, os produtores-exportadores, os importadores, os fornecedores e os utilizadores conhecidos como interessados, bem como as associações conhecidas como interessadas e os representantes da República Popular da China. Deu igualmente às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início do processo.

(6) O autor da denúncia, os produtores-exportadores, os importadores e os fornecedores e utilizadores apresentaram as respectivas observações. Foram concedidas audiências a todas as partes interessadas que o solicitaram e que alegaram existirem razões especiais para serem ouvidas.

(7) Tendo em vista permitir aos produtores-exportadores da República Popular da China que assim o desejem apresentarem um pedido de estatuto de empresa de economia de mercado ou de tratamento individual, a Comissão enviou formulários às empresas chinesas conhecidas como interessadas. Quatro empresas solicitaram que lhes fosse concedido um estatuto de empresa de economia de mercado em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 ("regulamento de base") ou, caso o inquérito viesse a revelar que não satisfaziam os critérios necessários para que lhes fosse concedido esse estatuto, um tratamento individual.

(8) No aviso de início, a Comissão indicou que poderia recorrer à amostragem no âmbito do presente inquérito. No entanto, dado o reduzido número de produtores-exportadores da República Popular da China que manifestaram o desejo de colaborarem, decidiu-se que não seria necessário recorrer à amostragem para avaliar a situação dos exportadores que colaborassem.

(9) A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, bem como a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos estabelecidos no aviso de início. Foram recebidas respostas do produtor comunitário autor da denúncia, de quatro produtores-exportadores, de três importadores não ligados e de 11 utilizadores não ligados na Comunidade.

(10) A Comissão recolheu e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação preliminar do dumping e do prejuízo e realizou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a) Produtor comunitário e empresas ligadas

- TransFurans Chemicals BVBA, Geel, Bélgica

- International Furan Chemicals BV, Roterdão, Países Baixos

- Central Romana Corporation, Ltd, La Romana, República Dominicana

b) Produtores-exportadores na República Popular da China

- Gaoping Chemical Industry Co. Ltd

- Zhucheng Huaxiang Chemical Co. Ltd

- Linzi Organic Chemical Inc.

- Henan Huilong Chemical Industry Co. Ltd

(11) Tendo em conta a necessidade de estabelecer um valor normal para os produtores-exportadores na República Popular da China aos quais não pudesse ser concedido um tratamento de economia de mercado foi efectuada uma visita de inspecção às instalações da seguinte empresa:

c) Produtor nos EUA

- Penn Speciality Chemicals Inc.

5. Produto em causa e produto similar

5.1. Produto em causa

(12) O produto em causa é o alcool furfurílico originário da República Popular da China, actualmente abrangido pelo código NC ex 2932 13 00.

(13) O alcóol furfurílico é um produto químico da família dos compostos heterocíclicos, que se caracteriza por um núcleo insaturado composto por quatro átomos de carbono e um átomo de oxigénio. Trata-se de um líquido móvel, transparente ou de um amarelo pálido, solúvel em inúmeros dissolventes orgânicos comuns. A matéria prima a partir da qual o álcool furfurílico é produzido, o furfural, é obtida a partir de resíduos agrícolas tais como espigas de milho, canas de açúcar e cascas de arroz.

(14) O álcool furfurílico é um produto de base, pricipalmente utilizado na produção de resinas de fundição que servem para a fundição de peças metálicas de uso industrial. É igualmente utilizado no fabrico de argamassa resistente à corrosão, de resinas de laminação e de elementos destinados a reforçar a fibra de vidro.

(15) O inquérito demonstrou que existem dois tipos de alcool furfurílico, um de uma pureza superior a 98 % e outro de uma pureza superior a 99 %, conhecido sob a designação de álcool tetrahidrofurfurílico (a seguir denominado "THFA"). Verificou-se que o THFA, um produto especial utilizado para aplicações específicas, representava menos de 1 % do consumo comunitário. Constatou-se igualmente que o alcool furfurílico e o THFA possuíam características físicas e técnicas de base diferentes. Decidiu-se por conseguinte que, para efeitos do presente inquérito, o produto de qualidade superior (THFA) não constituía um produto similar ao álcool furfurílico.

5.2. Produto similar

(16) O inquérito demonstrou que o álcool furfurílico fabricado e vendido pela indústria comunitária na Comunidade, o álcool furfurílico fabricado e vendido no mercado interno chinês, o álcool furfurílico importado na Comunidade e proveniente da República Popular da China e o fabricado e vendido nos EUA apresentavam as mesmas características físicas e técnicas de base, destinando-se à mesma utilização.

(17) Decidiu-se por conseguinte, a título provisório, que todos estes produtos constituíam um produto similar na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

B. DUMPING

1. Estatuto de empresa de economia de mercado

(18) Quatro produtores-exportadores chienses solicitaram o estatuto de empresa de economia de mercado em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, tendo enviado o respectivo formulário de pedido.

(19) Para poderem beneficiar desse estatuto, as empresas devem demonstrar que preenchem os cinco critérios enunciados no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base. Esses critérios são, resumidamente, os seguintes:

1. As decisões das empresas no que respeita aos preços e custos são tomadas em resposta a sinais do mercado;

2. O documentos contabilísticos são sujeitos a auditorias independentes e aplicáveis para todos os efeitos;

3. As empresas não são objecto de distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada;

4. Prevalece um clima de segurança jurídica e de estabilidade conferido pela legislação aplicável em matéria de propriedade e de falência;

5. As operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.

(20) Contudo, nenhum dos quatro produtores-exportadores chineses reunia todas as condições necessárias para poder beneficiar do estatuto de empresa de economia de mercado. O quadro abaixo resume a situação de cada empresa relativamente aos cinco critérios enunciados no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base:

Quadro 1

Critérios

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte:

Respostas ao questionário (verificadas) fornecidas pelos exportadores chineses que colaboraram.

(21) No caso da empresa 4, e no que respeita ao critério 3, não foi possível verificar se as acções das empresas públicas haviam sido vendidas livremente e a preços de mercado durante a privatização da empresa. Uma vez que a empresa não havia podido provar que preenchia um dos outros critérios e que o ónus da prova no que se refere ao respeito das condições incumbia ao exportador, concluiu-se que não era necessário tomar uma decisão no que respeita a este critério, uma vez que o segundo critério também não havia sido preenchido.

(22) Foi dada às empresas abrangidas a possibilidade de apresentarem as suas observações sobre as conclusões acima referidas. Duas empresas contestaram a decisão tomada, tendo solicitado que lhes fosse concedido o estatuto de empresas de economia de mercado.

(23) Uma empresa alegou que a sua contabilidade era perfeitamente conforme às normas internacionais e que a avaliação do seu valor não havia sido objecto de quaisquer distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada. Verificou-se, no entanto, que o auditor da empresa havia detectado erros nas contas desta última, que não eram conformes às normas aplicáveis na República Popular da China. Verificou-se igualmente que certos erros haviam sido repetidos em anos seguintes e que a empresa não os havia corrigido. Com base nestes erros, o auditor deduziu que os dados correspondentes aos lucros não eram fiáveis e que os lucros repartidos eram excessivos. Concluiu-se, por conseguinte, que a empresa não possuia "documentos contabilísticos básicos (...) conformes às normas internacionais" tal como o exige o n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base. O pedido do exportador foi, por conseguinte, rejeitado.

(24) Tendo em conta estas conclusões e na ausência de qualquer outro elemento de prova é provisoriamente confirmada a decisão de não conceder, a esta empresa, o estatuto de empresa de economia de mercado.

(25) Uma segunda empresa alegou que preenchia os cinco critérios previstos no regulamento de base, tendo afirmado, designadamente, que tomava as suas decisões em matéria de preços e custos em função de sinais do mercado e que a sua contabilidade estava em plena conformidade com as normas internacionais na matéria No que respeita ao primeiro aspecto, a empresa foi incapaz de indicar qual o método que geralmente utilizava para avaliar as reservas da sua principal matéria-prima, o furfural. Não pôde também justificar alguns dos ajustamentos efectuados a este método de avaliação não verificável. Por conseguinte, a empresa não pôde provar que "os custos dos principais factores de produção reflectem substancialmente valores de mercado" em conformidade com o n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base.

(26) No que respeita ao segundo aspecto, verificou-se que a empresa havia declarado lucros bastante elevados para efeitos da distribuição de dividendos, tendo no entanto declarado um montante inferior para outros efeitos. A empresa não pôde explicar de forma convincente como conciliar estes dois valores. Nestas circunstâncias, não foi possível concluir que a empresa utilizava "um único tipo de registos contabilísticos básicos (...) aplicáveis para todos os efeitos" o que é igualmente exigido pelo n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base. O pedido da empresa foi, por conseguinte, rejeitado.

2. Tratamento individual

(27) Em conformidade com o n.o 7, alínea a) do artigo 2.o, é geralmente calculado, para os países abrangidos pelo n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base um direito aplicável à escala nacional (se for caso disso), excepto se as empresas em causa puderem provar, em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o, que os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições e modalidades de venda, são determinados livremente, que as operações cambiais são realizadas a taxas de mercado e que uma eventual intervenção do Estado não seria de molde a permitir uma evasão das medidas, caso os exportadores beneficiassem de níveis de direitos distintos.

(28) Na eventualidade de não lhes ser concedido o tratamento de empresas de economia de mercado, os quatro produtores-exportadores solicitaram igualmente um tratamento individual. Com base nas informações disponíveis, verificou-se que, no caso das quatro empresas em questão, os preços de exportação, as quantidades exportadas e as condições e modalidades de venda haviam sido livremente determinados e que as operações cambiais haviam sido executadas às taxas do mercado.

(29) No caso de um produtor-exportador chinês verificou-se que, durante o período de inquérito, a empresa havia vendido, para além do produto por ela fabricado, uma quantidade substancial de álcool furfurílico adquirido a pelo menos dois outros produtores chineses concorrentes que não haviam colaborado no inquérito. A empresa havia, por conseguinte, agido simultaneamente como produtor e comerciante de álcool furfurílico. Tendo em conta a impossibilidade de identificar a fonte de produção quando o produto é exportado para a Comunidade, a não cooperação dos produtores concorrentes em causa e, por conseguinte, a ausência de informações quanto à sua relação com o produtor chinês considera-se, na ausência de informações suplementares, que existe um grave risco de evasão das medidas caso seja concedido, a este produtor chinês, um tratamento individual. Quanto à questão da ingerência por parte do Estado, a empresa não forneceu qualquer explicação ou elementos de prova para justificar a sua alegação, tendo-se limitado a apresentar uma simples declaração. A Comissão considera, por conseguinte, tendo em conta as circunstâncias acima descritas, que não dispõe de informações suficientes para satisfazer o pedido de exame individual, mas tenciona continuar a investigar a questão até ao final do período de inquérito. A empresa não pôde comprovar que satisfaz os critérios definidos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, pelo que se conclui, a título provisório, que não pode ser aplicado, a este exportador, um direito individual.

(30) Decidiu-se por conseguinte conceder um tratamento individual a apenas três outros produtores-exportadores chineses, ou seja, a Gaoping Chemical Industry Co. LTN, a Zhucheng Huaxiang Chemical Co. Ltd e a Linzi Organic Chemical Inc.

3. País análogo

(31) Segundo o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, no caso dos produtores-exportadores aos quais não foi concedido um tratamento de economia de mercado, o valor normal foi estabelecido com base nos preços ou no valor calculado num país análogo de economia de mercado.

(32) No aviso de início haviam sido considerados, como países análogos para efeitos do estabelecimento do valor normal para a República Popular da China, os Estados Unidos ou a África do Sul, tendo as partes interessadas sido convidadas a apresentar as suas observações sobre esta escolha.

(33) Os exportadores chineses e outras partes interessadas sugeriram que a África do Sul, ou mesmo a Tailândia, constituiriam a escolha mais adequada, sobretudo devido ao facto de a concorrência e as condições de mercado nestes países serem mais próximas da situação prevalecente na China. Os exportadores chineses chamaram igualmente a atenção para os laços comerciais existentes entre o produtor comunitário e o único produtor americano. A Comissão contactou todos os exportadores de álcool furfurílico conhecidos nos países abrangidos mas apenas um, nos Estados Unidos, se declarou disposto a colaborar no inquérito. O inquérito revelou igualmente que o mercado americano era considerável e suficientemente representativo relativamente ao volume das exportações chinesas do produto em causa para a União Europeia. Verificou-se, para além disso, que o mercado americano absorvia um volume significativo de importações e beneficiava da presença de diversos clientes. No que respeita aos alegados laços comerciais existentes entre o produtor comunitário e o produtor americano, constatou-se que os mesmos não provocavam qualquer distorção dos preços, custos ou rendibilidade do produtor americano, utilizados para determinar o valor normal. Conclui-se por conseguinte, a título provisório, que os Estados Unidos constituem um país análogo adequado.

4. Dumping

4.1. Valor normal

(34) Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal para os produtores chineses foi estabelecido com base em informações verificadas, comunicadas pelo produtor do país análogo que colaborou no inquérito. Foi possível determinar que o álcool furfurílico exportado pelos produtores chineses era idêntico ao que era vendido pelo produtor do país análogo que colaborou. O valor normal foi, por conseguinte, determinado com base nos preços praticados por este último no que respeita às vendas de álcool furfurílico efectuadas no decurso de operações comerciais normais.

4.2. Preço de exportação

(35) Os três produtores que beneficiaram de um tratamento individual vendiam o produto em causa na Comunidade por intermédio de operadores independentes estabelecidos na União Europeia ou directamente aos clientes finais. Para estes três produtores, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação realmente pagos ou a pagar pelo primeiro cliente independente estabelecido na Comunidade.

(36) O volume das exportações efectuadas pelos produtores-exportadores chineses que colaboraram representou 59,8 % das importações na União Europeia durante o período de inquérito, tendo o grau de cooperação sido considerado pouco elevado. Por conseguinte, o preço de exportação para todas as outras empresas foi calculado com base nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de base. No caso em apreço, o preço de exportação foi calculado a partir dos preços e dos volumes comunicados pelo produtor que colaborou no inquérito e que não beneficiou de um tratamento individual (Henan Huilong Chemical Industry Co. Ltd). A este preço foram acrescentadas as restantes importações provenientes de empresas que não colaboraram, a um preço médio correspondente ao preço médio mais baixo praticado pelos produtores-exportadores que colaboraram. Por conseguinte, a margem de dumping para "todas as outras empresas" chinesas foi estabelecida com base numa média ponderada dos preços praticados pela empresa que colaborou e que não beneficiou de um tratamento individual, bem como do preço de venda mais baixo praticado por uma empresa que não tenha colaborado.

4.3. Comparação

(37) O valor normal e os preços de exportação foram comparados numa base à saída da fábrica. Para efeitos de uma comparação equitativa foram tidas na devida conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Concederam-se os ajustamentos apropriados em todos os casos em que os mesmos tenham sido considerados razoáveis, precisos e tenham sido apoiados por elementos de prova verificáveis, como por exemplo no que respeita às diferenças em matéria de transporte, seguros e créditos.

4.4. Margem de dumping

(38) A margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de exportação, em conformidade com o n.o 11 e o n.o 12 do artigo 2.o do regulamento de base.

(39) Esta comparação demonstrou a existência de uma margem de dumping igual à diferença entre o valor normal e o preço de exportação. A margem de dumping foi seguidamente expressa em percentagem do preço CIF fronteira comunitária As margens de dumping assim calculadas são as seguintes:

4.4.1.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4.4.2.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

C. INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

1. Definição da produção comunitária

(40) Existe um único produtor de álcool furfurílico na Comunidade, a Transfurans Chemicals, Bélgica, que faz parte do grupo que está na origem da denúncia. Por conseguinte, a produção do autor da denúncia constitui a produção comunitária total na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base.

2. Definição da indústria comunitária

(41) Verificou-se que a produção comunitária estava plenamente integrada numa entidade económica única, composta por três empresas e funcionando do seguinte modo:

(42) A TFC transforma a matéria prima, o furfural, fornecido pela empresa-mãe, a Central Romana Corporation (a seguir deseignada "CRC"), estabelecida na República Dominicana, no produto em causa. A International Furan Chemicals (a seguir designada "IFC"), estabelecida nos Países Baixos, desempenha as funções de agente comercial a nível mundial para o produto em causa fabricado pela TFC. A TFC, a IFC e a CRC estão ligadas pelo facto de pertencerem a um mesmo grupo.

(43) O inquérito revelou que o álcool furfurílico produzido pela TFC é originário da Comunidade e que as operações de fabrico, os investimentos em tecnologia e em capitais ligados a estas operações e as actividades de venda se realizam na Comunidade.

(44) Com base no que precede, considera-se que a TFC e a IFC constituem a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base. De referir que, a fim de proceder a uma avaliação correcta de certos indicadores de prejuízo, foi necessário ter igualmente em conta os dados comunicados pela CRC, que faz parte da mesma entidade económica que as empresas acima mencionadas.

D. PREJUÍZO

1. Observações preliminares

(45) Uma vez que a indústria comunitária é constituída por uma só empresa, os dados específicos relativos à mesma (comunicados nas respostas verificadas) o consumo e a parte de mercado dos produtores-exportadores chineses foram apresentados sob a forma de índices, de maneira a preservar a confidencialidade das informações fornecidas, em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base.

2. Consumo comunitário

(46) O consumo comunitário foi estabelecido com base no volume combinado das entregas intracomunitárias efectuadas pela indústria comunitária e nas informações fornecidas por Eurostat sobre as importações provenientes do país em causa e de outros países terceiros.

(47) No que respeita aos volumes das importações provenientes do país em causa, decidiu-se utilizar os dados relativos às exportações chinesas em vez das estatísticas Eurostat, na medida em que os primeiros foram considerados mais fiáveis de acordo com os dados fornecidos pelos produtores-exportadores que colaboraram e por outras partes interessadas.

Quadro 2

Consumo comunitário (com base nos volumes de venda)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte:

Respostas verificadas da indústria comunitária ao questionário, Eurostat e estatísticas de exportação chinesas.

(48) O quadro abaixo demonstra que o consumo de álcool furfurílico na Comunidade aumentou 28 % durante o período em causa. Entre 2000 e o período de inquérito, aumentou 5 %, tendo registado uma ligeira diminuição entre 2001 e o período de inquérito.

3. Importações em causa

3.1. Volume das importações em causa

(49) Entre 1998 e o período de inquérito, as importações na Comunidade provenientes do país em causa, expressas em toneladas métricas, evoluíram do seguinte modo:

Quadro 3

Volume das importações em causa

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte:

Estatísticas de exportação chinesas.

(50) No decurso do período em causa, as importações provenientes da República Popular da China mais do que duplicaram, tendo atingido, durante o período de inquérito, 108 % do nível registado em 1998. O quadro abaixo indica um aumento de 43 % (cerca de 2100 toneladas) entre 1998 e 2000, e de 46 % (cerca de 3300 toneladas) entre 2000 e o período de inquérito, enquanto o consumo apenas registou um aumento de 5 % (cerca de 2000 toneladas).

(51) O referido quadro revela igualmente que, entre 1999 e 2000, as importações provenientes do país em causa registaram uma diminuição (- 10 %, ou seja, cerca de 800 toneladas). Esta descida deve-se às secas que atingiram a República Popular da China em 2000 e provocaram uma diminuição da produção agrícola e uma situação de penúria em matérias primas (furfural) com uma subsequente diminuição da produção e da oferta por parte dos produtores-exportadores chineses. Foi por este motivo que estes últimos não puderam manter as suas exportações aos níveis de 1999.

(52) Após as secas, que continuaram até ao terceiro trimestre de 2000, os produtores-exportadores chineses puderam restabelecer a sua produção, tendo as suas exportações para a Comunidade ultrapassado largamente os níveis de 1999. Entre 2000 e o período de inquérito, a parte de mercado detida pelos produtores-exportadores registou um aumento sensível, que acompanhou a evolução das suas exportações. Com efeito, no decurso do mesmo período, as exportações aumentaram 46 % (cerca de 3300 toneladas).

3.2. Parte de mercado das importações em causa

(53) A parte de mercado detida pelas importações provenientes do país em causa evoluiu do seguinte modo:

Quadro 4

Parte de mercado das importações provenientes do país em causa (com base no volume de vendas)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte:

Respostas (verificadas) da indústria comunitária ao questionário, Eurostat e estatísticas de exportação chinesas.

(54) Durante o período de inquérito, a parte de mercado das importações provenientes da República Popular da China situou-se entre os 20 e 30 %. Durante o período em causa, a parte de mercado das importações objecto de dumping aumentou 9,6 pontos percentuais (+ 63 %).

(55) Entre 1999 e 2000, os produtores-exportadores perderam 4,4 pontos percentuais de parte de mercado(- 19 %). Esta diminuição deveu-se às secas que afectaram a República Popular da China em 2000, já referidas no considerando 48.

(56) Após as secas, os produtores-exportadores chineses recuperaram a sua parte de mercado, tendo mesmo ultrapassado os níveis registados em 1999. Entre 2000 e o período de inquérito, a parte de mercado detida pelos produtores-exportadores registou um aumento considerável (de cerca de 7 pontos percentuais, ou seja, 39 %) tendo acompanhado a evolução do volume das importações.

3.3. Preços médios das importações objecto de dumping

(57) Os preços do álcool furfurílico chinês no mercado comunitário evoluíram do seguinte modo:

Quadro 5

Preço médio das importações objecto de dumping

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte:

Respostas aos questionários (verificadas) fornecidas pelos produtores-exportadores que colaboraram, estatísticas de exportação chinesas e denúncia.

(58) Os preços de venda médios indicados no quadro abaixo incluem o custo do transporte até à fronteira comunitária.

(59) O preço médio das importações objecto de dumping diminuiu 19 % ao longo do período em causa. Esta redução foi especialmente evidente entre 1998 e 2000 (- 17 %). Entre 2000 e 2001, assistiu-se a uma recuperação dos preços (+ 7 %) devido à penúria em álcool furfurílico resultante das secas que atingiram a República Popular da China e foram já evocadas no considerando 48. Após as secas, os produtores-exportadores chineses restabeleceram a sua produção e continuaram a fazer baixar os preços, tal como havia acontecido entre 1998 e 2000. Com efeito, entre 2001 e o período de inquérito, os preços praticados pelos produtores-exportadores chineses voltaram a diminuir (- 16 %). Entre 2000 e o período de inquérito, esta diminuição atingiu os 2 %.

3.4. Subcotação e depreciação dos preços

(60) A fim de determinar a subcotação dos preços, a Comissão analisou os dados relativos ao período de inquérito. É conveniente recordar que a análise da subcotação incidiu sobre um único tipo de álcool furfurílico, produzido e vendido no mercado comunitário e que representa cerca de 99 % do consumo nesse mercado. A subcotação dos preços foi determinada com base numa comparação entre os preços de venda desse tipo de álcool furfurílico praticados pela indústria comunitária e os praticados pelos produtores-exportadores em causa. Foram comparados todos os preços relativo ao mesmo tipo de produto, após dedução dos descontos e abatimentos.

(61) Os preços de venda para os produtores-exportadores em causa foram determinados ao nível CIF fronteira comunitária, após desalfandegamento. Sempre que necessário os preços de venda da indústria comunitária foram ajustados ao nível saída da fábrica, ou seja, sem as despesas de transporte.

(62) Os resultados desta comparação (com base numa média ponderada) demonstraram que, para a República Popular da China, as margens de subcotação dos preços, expressas em percentagem dos preços de venda médios praticados pela indústria comunitária se elevava, em média, a mais de 10 %.

(63) Este nível de subcotação deve igualmente ser apreciado à luz do facto de, globalmente, os preços terem diminuído sensivelmente ao longo do período em causa e de se poder concluir que foram objecto de uma depreciação.

4. Situação económica da indústria comunitária

4.1. Observações preliminares

(64) Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão examinou todos os factores e índices económicos susceptíveis de afectarem a situação da indústria no mercado interno.

4.2. Produção, capacidades de produção e utilização das capacidades

Quadro 6

Produção

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte:

Respostas (verificadas) da indústria comunitária ao questionário.

(65) Durante o período em causa, a produção da indústria comunitária diminuiu 4 %. Entre 2001 e o período de inquérito, a diminuição foi de 2 %.

Quadro 7

Capacidades de produção

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte:

Respostas (verificadas) da indústria comunitária ao questionário.

(66) As capacidades de produção permaneceram inalteradas ao longo do período em causa. Contrariamente às alegações de certas partes interessadas, a indústria comunitária não parece ter tido quaisquer problemas a nível das suas capacidades de produção durante esse período.

Quadro 8

Utilização das capacidades

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte:

Respostas (verificadas) da indústria comunitária ao questionário.

(67) O quadro abaixo permite ver que, durante o período em causa, a taxa de utilização das capacidades diminuiu 4 %, tendo acompanhado a evolução da produção. Entre 2001 e o período de inquérito, a diminuição foi de 2 %.

4.3. Volume das vendas e preços

Quadro 9

Volume das vendas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte:

Respostas (verificadas) da indústria comunitária ao questionário.

(68) Entre 1998 e o período de inquérito, as vendas da indústria comunitária a clientes independentes na Comunidade aumentaram 9 %. Entre 1998 e 2000,e apesar de uma diminuição da sua produção, a indústria comunitária conseguiu aumentar (23 %) o volume das suas vendas no mercado comunitário, em especial graças à venda de reservas constituídas em 1999. Entre 2000 e o período de inquérito, o volume de vendas diminuiu 12 %, enquanto o consumo aumentou 5 %.

Quadro 10

Preços de venda do álcool furfurílico praticados pela indústria comunitária

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte:

Respostas (verificadas) da indústria comunitária ao questionário.

(69) Entre 1998 e o período de inquérito, o preço de venda médio do álcool furfurílico praticado pela indústria comunitária no mercado da Comunidade registou uma diminuição considerável (- 11 %). Esta diminuição foi especialmente notória entre 1998 e 2000 (- 20 %). Entre 2000 e o período de inquérito os preços aumentaram 11 %, sem no entanto voltarem a alcançar o nível de 1998. O aumento dos preços verificado em 2001 deve-se ao facto de a indústria comunitária ter podido tirar partido das dificuldades de produção e de venda dos produtores-exportadores chineses na sequência das secas que atingiram a República Popular da China, tal como foi referido no considerando 48.

4.4. Parte de mercado

Quadro 11

Parte de mercado

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte:

Respostas (verificadas) da indústria comunitária ao questionário.

(70) A parte de mercado detida pela indústria comunitária registou uma diminuição bastante significativa (- 16 %) durante o período em causa e entre 2000 e o período de inquérito.

4.5. Reservas

Quadro 12

Reservas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte:

Respostas (verificadas) da indústria comunitária ao questionário.

(71) O quadro abaixo apresentado indica que, no decurso do período em causa, as reservas aumentaram 83 %. Entre 2000 e o período de inquérito aumentaram 81 %, sendo o seu nível sensivelmente mais elevado no final do período de inquérito do que em 2001.

(72) Esta evolução sugere que, apesar da diminuição da produção (2 %) verificada entre 2001 e o período de inquérito, as quantidades que não foram vendidas no mercado da Comunidade ou a países terceiros aumentaram consideravelmente, tendo sido transferidas para as reservas. Durante o período de inquérito, as reservas representaram cerca de 70 % do volume de vendas da indústria comunitária no mercado da Comunidade.

4.6. Rendibilidade e fluxo de caixa

(73) Durante o período em causa a rendibilidade, expressa em termos de percentagem do valor líquido das vendas registou a seguinte evolução:

Quadro 13

Rendibilidade

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte:

Respostas (verificadas) da indústria comunitária ao questionário.

(74) Entre 1998 e o período de inquérito verificou-se uma diminuição da rendibilidade devido a uma redução, de 92 %, dos preços de venda. Entre 2000 e o período de inquérito a rendibilidade diminuiu 69 %, tendo o preço de venda sido sujeito, no mercado interno, a pressões no sentido da baixa.

(75) Em 2001 a situação melhorou ligeiramente graças aos esforços desenvolvidos pela indústria comunitária para se reestruturar e reduzir os seus custos e graças a um aumento dos preços. Simultaneamente, no entanto, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria comunitária diminuíram, enquanto as importações provenientes da República Popular da China registaram um novo aumento, tendo-se apropriado de uma parcela da parte de mercado detida pela indústria comunitária. Para além disso, a depreciação dos preços registada pela indústria comunitária durante o período de inquérito anulou os seus esforços, bem como as ligeiras melhorias registadas em 2001. Esta evolução sugere que, se a indústria comunitária não tivesse reestruturado as suas actividades, a sua rendibilidade teria registado uma diminuição ainda mais importante.

(76) Verificou-se igualmente, durante o período em causa, uma deterioração dos fluxos de caixa (91 %) que reflectiu a diminuição da rendibilidade.

Quadro 14

Fluxo de caixa

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte:

Respostas (verificadas) da indústria comunitária ao questionário.

4.7. Investimentos, rendibilidade dos investimentos e capacidade para mobilizar capitais

Quadro 15

Investimentos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte:

Respostas (verificadas) da indústria comunitária ao questionário.

(77) O aumento significativo dos investimentos verificado, sobretudo, entre 2001 e o período de inquérito deve-se a um reforço dos requisitos em matéria de segurança e ao contexto decorrente das alterações da legislação belga. Um outro investimento importante efectuado durante o período em causa teve que ver com o alargamento das instalações de armazenamento a fim de aumentar as respectivas capacidades.

(78) O inquérito demonstrou que a rendibilidade dos investimentos havia sofrido uma deterioração durante o período de inquérito, em sintonia com a evolução da rendibilidade.

Quadro 16

Rendibilidade dos investimentos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte:

Respostas (verificadas) da indústria comunitária ao questionário.

(79) A indústria comunitária não parece, no entanto, ter tido quaisquer dificuldades em mobilizar capitais.

4.8. Emprego, produtividade e salários

Quadro 17

Emprego

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte:

Respostas (verificadas) da indústria comunitária ao questionário.

(80) O quadro abaixo aponta para um aumento do emprego de 9 % durante o período em causa, apesar das dificuldades encontradas pela indústria comunitária.

(81) Tendo em conta o nível de produção e o aumento dos efectivos, a produtividade diminuiu 12 % durante o período em causa, tal como se depreende do seguinte quadro:

Quadro 18

Produtividade

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte:

Respostas (verificadas) da indústria comunitária ao questionário.

(82) Durante o período em causa, o salário médio dos trabalhadores da indústria comunitária aumentou cerca de 25 %. No entanto, entre 2000 e o período de inquérito esse aumento foi inferior a 4 %.

4.9. Margens de dumping

(83) Tendo em conta o volume e os preços das importações em causa verifica-se que a incidência da margem de dumping real sobre a indústria comunitária é significativa. Com efeito, o inquérito revelou que, globalmente, durante o período de inquérito, as importações provenientes da República Popular da China tinham sido vendidas no mercado comunitário a preços objecto de dumping. Na ausência desse dumping, a pressão sobre os preços praticados pela indústria comunitária teria sido muito menos intensa, ou talvez mesmo inexistente.

4.10. Crescimento

(84) É conveniente referir que o crescimento da indústria comunitária foi especialmente negativo entre 2000 e o período de inquérito, em termos de volume de vendas (- 12 %) e de parte de mercado(- 16 %). Simultaneamente, as importações provenientes da República Popular da China registaram um aumento de cerca de 3200 toneladas e a parte de mercado das importações a baixo preço objecto de dumping um aumento de 7 pontos percentuais.

4.11. Recuperação na sequência de anteriores práticas de dumping

(85) Muito embora se tenha verificado, entre 1998 e 2000, uma diminuição de 17 % dos preços chineses, considera-se que a recuperação destes últimos na sequência de anteriores práticas de dumping não constitui um indicador pertinente.

4.12. Conclusão sobre o prejuízo

(86) No decurso do período em causa a presença, no mercado comunitário, de importações a baixo preço, objecto de dumping, originárias da República Popular da China aumentou consideravelmente, tendo os principais indicadores de prejuízo da indústria comunitária revelado uma evolução negativa.

(87) Esta situação foi especialmente óbvia entre 2000 e o período de inquérito, tendo o inquérito demonstrado que, durante este período, o consumo comunitário registou um ligeiro aumento (+ 5 %), enquanto o volume das importações objecto de dumping registou um aumento muito superior (+ 46 %). Os produtores-exportadores chineses apropriaram-se, por conseguinte, de uma parte suplementar significativa do mercado comunitário (+ 7 pontos percentuais), essencialmente em detrimento da indústria comunitária. O inquérito demonstrou igualmente que, durante o período de inquérito, os preços das importações objecto de dumping provenientes da República Popular da China haviam sido nitidamente inferiores aos preços praticados pela indústria comunitária(- 10 %) e que estes últimos estavam sujeitos a uma pressão no sentido da baixa.

(88) Decidiu-se que seria conveniente examinar de forma mais aprofundada o período compreendido entre 2000 e o período de inquérito, ou seja, a parte mais recente do período em causa, uma vez que, em 2000, as importações provenientes da República Popular da China voltaram a atingir o nível de 1998, tendo continuado a evoluir positivamente em 2001 e durante o período de inquérito, até registar níveis jamais alcançados anteriormente. Para além disso, em 2000 os seus preços eram já consideravelmente inferiores aos de 1998, tendo ainda diminuído ligeiramente durante o período de inquérito.

(89) Verificou-se igualmente que a evolução mais negativa da situação económica da indústria comunitária ocorreu no mesmo momento, ou seja, entre 2000 e o período de inquérito: o volume de vendas diminuiu (- 12 %) e as reservas aumentaram(+ 81 %). A perda de parte de mercado sofrida pela indústria comunitária elevou-se a 16 %. Verificou-se, paralelamente à diminuição da rendibilidade, uma pressão exercida sobre os preços de venda da indústria comunitária no seu mercado interno(- 69 %). Assistiu-se igualmente a uma deterioração dos fluxos de caixa, da rendibilidade dos investimentos e da produtividade.

(90) Muito embora certos indicadores, tais como a produção, a utilização das capacidades e os preços de venda da indústria comunitária tenham igualmente registado uma evolução positiva durante o período decorrente entre 2000 e o período de inquérito, tal deve-se, em certa medida, às dificuldades de produção e venda com que depararam os exportadores chineses em 2000 e dais quais a indústria comunitária pôde, temporariamente, tirar partido. Estes factores positivos não alteram, no entanto, a situação geral no que respeita ao prejuízo sofrido pela Comunidade.

(91) Tendo em conta o que precede e, em especial, a diminuição da rendibilidade e a perda de partes do mercado registadas pela indústria comunitária, em especial entre 2000 e o período de inquérito, a Comissão concluiu, a título provisório, que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante na acepção do artigo 3.o do regulamento de base.

E. NEXO DE CAUSALIDADE

1. Introdução

(92) A Comissão examinou, em primeiro lugar, a incidência das importações objecto de dumping provenientes do país em causa sobre a situação da indústria comunitária, a fim de estabelecer as suas conclusões provisórias quanto à existência de um nexo de causalidade entre estas importações e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(93) Em seguida, efectuou uma análise de outros factores, para além das importações objecto de dumping, susceptíveis de terem causado prejuízo à indústria comunitária, tais como a evolução do consumo, as exportações da indústria comunitária, as actividades comerciais do IFC e as importações na Comunidade provenientes de países terceiros, a fim de garantir que um prejuízo eventualmente causado por outros factores não seja imputado às importações objecto de dumping.

2. Efeito das importações objecto de dumping provenientes do país em causa

(94) O volume das importações de álcool furfurílico chinês na Comunidade foi, desde sempre, considerável. Durante o período em causa, o volume das importações objecto de dumping originárias da República Popular da China aumentou 108 % e a sua parte de mercado 63 %, o que corresponde a um ganho de 9,6 pontos percentuais em detrimento do produtor comunitário.

(95) Tal como é indicado no considerando 54, os preços do produto chinês registaram uma diminuição de 17 % entre 1998 e 2000. Se bem que tenham, seguidamente, aumentado 17 % (entre 2000 e 2001) registaram uma descida global de 2 % entre 2000 e o período de inquérito, devido à diminuição considerável dos preços que se fez sentir entre 2001 e o período de inquérito(- 16 %). Esta situação demonstra que estava a ser exercida pressão sobre os preços praticados pela indústria comunitária, pressão essa exacerbada pela presença de importações objecto de dumping no mercado comunitário. Esta pressão sobre os preços é igualmente atestada pela subcotação dos preços praticada pelos produtores-exportadores chineses e pela evolução dos preços da indústria comunitária, sujeitos a uma forte depreciação durante o período de inquérito.

(96) A ligação existente entre o prejuízo sofrido pela indústria comunitária e as importações objecto de dumping é comprovada, em especial, pela evolução observada entre 2000 e o final do período de inquérito. No decurso desse período, as importações provenientes da República popular da China aumentaram 46 % em termos de volume, tendo a sua parte de mercado obtido 7 pontos percentuais (39 %).

(97) Os elementos evocados acima coincidiram com uma deterioração significativa dos principais indicadores económicos que caracterizou a indústria comunitária entre 2000 e o período de inquérito: o volume de vendas diminuiu 12 % e a parte de mercado 16 %. Por conseguinte, a rendibilidade da indústria comunitária registou uma enorme regressão (- 69 %).

3. Efeito de outros factores

3.1. Evolução do consumo

(98) O inquérito demonstrou que o consumo havia registado um aumento durante o período em causa. Globalmente, o consumo no mercado comunitário aumentou 28 % (ou seja, mais de 9100 toneladas). Entre 2000 e o período de inquérito, este aumento foi de apenas 5 %.

(99) Durante o período em causa, as importações provenientes da República Popular da China aumentaram 108 % (ou seja, cerca de 5400 toneladas). Entre 2000 e o período de inquérito, este aumento elevou-se a 48 % (ou seja, cerca de 3300 toneladas), enquanto o consumo aumentou apenas 5 %(cerca de 2000 toneladas).

(100) Considera-se assim que a evolução do consumo não contribuiu para o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

3.2. Exportações da indústria comunitária

(101) Entre 1998 e 2001, as vendas de exportação para países terceiros representaram cerca de 40 % do conjunto das vendas da indústria comunitária. No decurso do período de inquérito, representaram cerca de 35 %.

(102) Nesta base, a Comissão não exclui a possibilidade de esta diminuição das vendas para exportação ter podido afectar a situação económica geral da indústria comunitária. Mais especificamente, a redução das actividades de exportação pode, em certa medida, explicar o aumento das reservas durante o período de inquérito. Verificou-se, no entanto, que o aumento das existências havia sido bastante superior à diminuição das exportações, o que sugere que a evolução das actividades de exportação da indústria comunitária apenas tenha contribuído de uma forma limitada para o aumento dessas reservas.

(103) Por outro lado, é conveniente recordar que o presente inquérito abrange exclusivamente a situação económica da indústria comunitária no que respeita ao mercado comunitário. Por conseguinte, os preços e os lucros decorrentes das vendas de exportação foram excluídos da análise do prejuízo. Os eventuais efeitos da diminuição do volume das exportações sobre a situação da indústria comunitária foram, por conseguinte, muito limitados.

(104) Considera-se, portanto, a título provisório, que a evolução das actividades de exportação da indústria comunitária não contribuiu não contribuiu de forma significativa para o prejuízo importante sofrido sofrido pela indústria comunitária.

3.3. Actividades comerciais do IFC

(105) O inquérito demonstrou o IFC adquiria o álcool furfurílico a países terceiros, revendendo-o no quadro das suas próprias actividades comerciais. Constatou-se, no entanto, que as quantidades em causa era limitadas e que nada levava a crer que esse álcool tivesse penetrado no mercado da Comunidade. É de referir, a este respeito, que essas actividades comerciais tiveram uma incidência positiva sobre a situação financeira global do IFC. Sem essas actividades, a situação da indústria comunitária teria sido ainda mais crítica e as perdas financeiras mais graves.

(106) Considera-se, por conseguinte, que as actividades comerciais do IFC não contribuíram de forma significativa para o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

3.4. Importações na Comunidade provenientes de outros países terceiros

(107) As importações totais, na Comunidade, de álcool furfurílico proveniente de outros países para além da República Popular da China, bem como o preço médio dessas importações, aumentaram 40 % em termos de volume.

Quadro 19

Importações na Comunidade provenientes de países terceiros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte:

Eurostat.

(108) Foi alegado que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária havia sido causado pelas importações provenientes de países terceiros, nomeadamente tendo em conta o aumento do volume de importações verificado entre 1998 e o período de inquérito.

(109) O quadro abaixo demonstra que as importações de álcool furfurílico provenientes de outros países terceiros aumentaram, globalmente, cerca de 2300 toneladas durante o período em causa. Entre 2000 e o período de inquérito este aumento limitou-se a cerca de 1200 toneladas, evolução que deve ser vista à luz da evolução do consumo e das importações objecto de dumping provenientes da República Popular da China. Tal como é indicado nos considerandos 44 e 45, o consumo aumentou 28 % (ou seja, mais de 9100 toneladas) durante o período em causa, mas o seu aumento limitou-se a 5 % (ou seja, cerca de 2000 toneladas) entre 2000 e o período de inquérito. Tal como foi explicado no considerando 46, as importações provenientes da República Popular da China aumentaram cerca de 5400 toneladas durante o período em causa, tendo o aumento sendo mais acentuado entre 2000 e o período de inquérito (+ 3300 toneladas). De referir igualmente que a parte total de mercado das importações de todos os países terceiros continuou, mesmo após o seu aumento, a ser cerca de 20 % inferior à das importações da República Popular da China.

(110) Por outro lado, o inquérito revelou igualmente que os preços das importações destes países eram superiores aos preços praticados pelos produtores-exportadores chineses (cerca de 32 % durante o período de inquérito), e mesmo aos praticados pela indústria comunitária ( cerca de 13 % durante o período de inquérito). Estas constatações sugerem, por conseguinte, que a eventual contribuição destas importações para uma deterioração dos preços no mercado só pode ter sido limitada.

(111) Considera-se, por conseguinte que as importações do produto em causa na Comunidade provenientes de outros países terceiros não contribuíram de forma significativa para o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

4. Conclusões relativas ao nexo de causalidade

(112) O aumento significativo das importações objecto de dumping durante o período em causa, a subcotação dos preços e a pressão para a baixa exercida por estes últimos constituem fenómenos com consequências negativas consideráveis para a situação da indústria comunitária e, nomeadamente, os seus volumes e preços de venda, bem como a sua parte de mercado e rendibilidade. As importações objecto de dumping causaram, por conseguinte, um prejuízo importante à indústria comunitária

(113) Na sequência da análise acima efectuada, que estabeleceu uma distinção clara entre todos os factores susceptíveis de afectarem a situação da indústria comunitária, tendo-os distinguido dos efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, confirma-se que estes outros factores não quebram o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

F. INTERESSE DA COMUNIDADE

1. Observações preliminares

(114) Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, procurou-se determinar, a título provisório, se a instituição de medidas anti-dumping seria contrária aos interesses da Comunidade no seu conjunto. Essa determinação tem por base uma apreciação de todos os interesses em jogo, ou seja, os da indústria comunitária, dos importadores/operadores independentes, bem como dos utilizadores do produto em causa desde que essas partes tenham fornecido as informações que lhes foram solicitadas.

(115) A fim de avaliar as possíveis consequências da instituição de medidas, a Comissão convidou todas as partes interessadas conhecidas a fornecerem-lhe informações. Enviou nomeadamente questionários à indústria comunitária, a importadores e a utilizadores do produto em causa.

(116) Nesta base, procurou-se determinar se, não obstante as conclusões em matéria de dumping, prejuízo e nexo de causalidade, existiriam razões imperiosas para concluir que a instituição das medidas em apreço não era do interesse da Comunidade.

2. Interesse da indústria comunitária

(117) A indústria comunitária foi afectada pelas importações de álcool furfurílico a baixo preço. Tendo em conta a natureza do prejuízo sofrido, a Comissão considera que, na ausência de medidas anti-dumping, será inevitável uma deterioração da situação desta indústria que culminará, provavelmente, na continuação do prejuízo e, a médio prazo, na eventual desaparição da indústria em causa, tendo em conta a amplitude da deterioração dos lucros durante o período em causa. Para além disso, e na medida em que existe um único produtor de álcool furfurílico na Comunidade, caso este último desaparecesse, o mercado comunitário ficaria inteiramente dependente do álcool furfurílico importado de países terceiros.

(118) A adopção de medidas anti-dumping, por outro lado, permitiria reinstaurar condições comerciais equitativas, em cujo o caso a indústria comunitária poderia continuar a ser um produtor viável de álcool furfurílico. A indústria comunitária procedeu a investimentos consideráveis para respeitar as rigorosas normas de protecção do ambiente e em matéria de segurança e melhora constantemente os produtos à base de álcool furfurílico, desenvolvendo igualmente novos produtos.

(119) A instituição de medidas anti-dumping seria, por conseguinte, do interesse da Comunidade.

3. Interesse dos importadores e utilizadores independentes e eventual incidência sobre os consumidores.

(120) A fim de avaliar a incidência, sobre os utilizadores, da instituição ou não instituição de medidas, a Comissão enviou questionários aos importadores independentes e aos utilizadores de álcool furfurílico conhecidos no mercado comunitário.

(121) Três importadores independentes e 11 utilizadores, que representaram cerca de 74 %das importações na Comunidade e 47 % do consumo comunitário de álcool furfurílico durante o período de inquérito, apresentaram respostas úteis ao questionário.

4. Eventual incidência sobre os importadores

(122) No que respeita aos três importadores que colaboraram, o segmento de álcool furfurílico representava, em média, 28,9 % do seu volume de negócios total durante o período de inquérito.

(123) A Comissão examinou a eventual incidência média do direito anti-dumping previsto sobre a rendibilidade global dos importadores. Tendo em conta a importância do segmento de álcool furfurílico no seu volume total de negócios e partindo do princípio que as medidas seriam inteiramente repercutidas sobre os utilizadores, é provável que a incidência negativa máxima das medidas propostas sobre os três importadores seja mínima.

5. Eventual incidência sobre os utilizadores

(124) Os utilizadores do produto em causa são os produtores de resina furânica, um produto utilizado nas fundições. Onze utilizadores, representando cerca de 31 % do consumo total de álcool furfurílico na Comunidade, forneceram respostas úteis ao questionário. Foram igualmente recebidas observações de federações de utilizadores da Comunidade.

(125) No que respeita aos onze utilizadores que colaboraram, o segmento de álcool furfurílico representava, em média, 4,6 % (variando entre 1 e 37 %) do seu volume de negócios total durante o período de inquérito.

(126) Verificou-se que, de uma forma geral, os utilizadores que colaboraram praticaram uma margem de lucros de cerca de 8,7 % no que respeita ao conjunto das suas actividades durante o período de inquérito. Constatou-se igualmente que o álcool furfurílico representava entre 60 e 90 % do custo total de produção da resina furânica. Não se pode por conseguinte excluir a possibilidade de as medidas viram a afectar os utilizadores. No entanto, tendo em conta o facto de o álcool furfurílico representar uma proporção relativamente pouco elevada dos custos de produção globais na indústria da fundição (menos de 3 %), pode partir-se do princípio que os utilizadores repercutirão as medidas sobre esta indústria. Deste modo, a eventual incidência das medidas previstas sobre os custos da indústria de fundição seria inferior a 0,3 %. Não se podem, por conseguinte, excluir alguns efeitos negativos sobre certos utilizadores. No entanto, dada a limitada proporção de álcool furfurílico no conjunto das suas actividades e tendo em conta o nível das medidas previstas e da situação de rendibilidade dos utilizadores que colaboraram, conclui-se que os eventuais efeitos negativos das medidas previstas sobre esses utilizadores não seriam de molde a eliminar as vantagens previstas para a indústria comunitária.

(127) Nesta base, parece razoável prever que os utilizadores repercutam as medidas, em grande parte, se não mesmo inteiramente, na indústria da fundição. A sua incidência global deverá, por conseguinte, ser insignificante.

6. Eventual incidência sobre os consumidores

(128) Tendo em conta a natureza do produto em causa, ou seja, um produto industrial de base, parece pouco provável que as medidas previstas tenham qualquer tipo de impacto sobre os consumidores individuais.

7. Aspectos relativos à concorrência e efeitos de distorção do comércio

(129) Foi alegado que a instituição de medidas anti-dumping reforçaria a posição supostamente dominante da indústria comunitária na origem da denúncia, que detinha uma parte já considerável do mercado da Comunidade durante o período de inquérito e poderia assim alcançar uma situação de quase monopólio relativamente ao mercado de álcool furfurílico.

(130) No entanto, uma vez que, de um ponto de vista económico, o nível das medidas previstas não é de molde a impedir o acesso dos produtores-exportadores ao mercado comunitário, está assegurada a continuação da presença, nesse mercado, de álcool furfurílico originário da China.

(131) Certas partes argumentaram igualmente que as medidas restringiriam as possibilidades de escolha dos utilizadores e dos consumidores. No entanto, e como foi já salientado acima, o álcool furfurílico originário da República Popular da China continuará certamente a estar disponível no mercado da Comunidade, bem como as importações provenientes de países terceiros. Os utilizadores poderão, por conseguinte, escolher entre produtos concorrentes, mas a preços equitativos. Por outro lado, esta liberdade de escolha seria certamente afectada se a indústria comunitária desaparecesse, o que poderia acontecer na ausência de medidas anti-dumping.

(132) As medidas previstas deveriam restabelecer uma concorrência equitativa e eficaz no âmbito da Comunidade, limitando-se a corrigir os efeitos da distorção da concorrência provocada pelo dumping prejudicial dos produtores-exportadores chineses. A não instituição de medidas, por outro lado, implicaria uma continuação e uma amplificação da distorção da concorrência, agravando ainda mais a situação da indústria comunitária. A desaparição desta indústria provocaria uma diminuição da concorrência e das possibilidades de escolha dos utilizadores no mercado comunitário.

8. Conclusão no que respeita ao interesse da Comunidade

(133) Com base nos factos e considerações acima referidos conclui-se, a título provisório, que não existe uma razão imperiosa que impeça a instituição de medidas contra as importações de álcool furfurílico originário da República Popular da China.

G. MEDIDAS PROVISÓRIAS

1. Nível provisório de eliminação do prejuízo

(134) Uma vez que se constatou que as importações objecto de dumping causaram um prejuízo importante à indústria comunitária e que não existe qualquer razão imperiosa para não proceder à instituição de medidas, é conveniente que as mesmas sejam instituídas a um nível suficientemente elevado para eliminar o prejuízo causado, sem ultrapassar as margens de dumping detectadas

(135) Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial decidiu-se que as medidas a aplicar deveriam permitir à indústria comunitária cobrir os seus custos de produção e realizar, com a venda do produto similar na Comunidade, os mesmos lucros, antes dos impostos, que teria obtido na ausência de importações objecto de dumping.

(136) Decidiu-se assim, a título provisório, que uma margem de lucro de 10 % sobre o volume de negócios total representava o mínimo que a indústria comunitária poderia razoavelmente obter na ausência do dumping prejudicial. Esta margem é considerada razoável tendo em conta a evolução da rendibilidade da indústria comunitária no decurso do período em causa que foi, em média, mais elevada na ausência de importações objecto de dumping.

(137) Por conseguinte, os níveis de eliminação do prejuízo correspondem à diferença entre os custos de produção da indústria comunitária, majorados da margem de lucro acima referida, por um lado, e o preço de venda líquido efectivo, após ajustamento, do álcool furfurílico importado utilizado para efeitos do cálculo da subcotação, por outro. Esta diferença foi seguidamente expressa enquanto percentagem do preço de importação cif fronteira comunitária antes do desalfandegamento. De acordo com este cálculo, foram detectadas margens de dumping entre 2,2 e 23,0 %.

2. Direito anti-dumping provisório proposto

(138) Tendo em conta o que precede e em conformidade com a regra do direito inferior definida no n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o nível do direito anti-dumping provisório deverá corresponder à margem de eliminação do prejuízo.

(139) Os exportadores em causa vendem, a importadores e utilizadores na Comunidade, diversos outros produtos para além do álcool furfurílico. A fim de garantir a eficácia das medidas e minimizar o risco de evasão dos direitos através de uma manipulação dos preços, fenómeno observado em diversos processos anteriores relativos à mesma categoria geral de produtos, e nomeadamente o furfural 3, considera-se adequado instituir o direito provisório sob a forma de um montante específico, em euros, por tonelada métrica. Segundo o cálculo do limiar de prejuízo no que respeita ao preço de importação cif, os direitos situam-se entre 21 e 181 euros por tonelada métrica.

H. DISPOSIÇÕES FINAIS

(140) Para efeitos de uma administração correcta, é conveniente fixar um prazo para permitir às partes interessadas que apresentem as suas observações por escrito e solicitem uma audição. De recordar também que as conclusões obtidas para efeitos do presente regulamento são provisórias e poderão ser objecto de um reexame tendo em vista a instituição de direitos definitivos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de álcool furfurílico actualmente abrangido pelo código NC ex 2932 13 00 (código TARIC 2932 13 00 90 ) originário da República Popular da China.

2. O montante, em euros por tonelada métrica, do direito anti-dumping provisório aplicável ao preço líquido franco fronteira comunitária, antes do desalfandegamento, do produto originário da República Popular da China é o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Caso as mercadorias sejam danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, tiver de ser aplicada uma repartição proporcional do preço efectivamente pago ou a pagar para efeitos da determinação do valor aduaneiro em conformidade com o artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, o montante do direito anti-dumping, calculado com base no n.o 2, será reduzido em função do preço efectivamente pago ou a pagar.

4. Salvo indicação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

5. A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos referidos no n.o 1 está sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

Artigo 2.o

1. Sem prejuízo do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem solicitar ser informadas dos factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi aprovado, apresentar os seus pontos de vista por escrito e solicitar uma audição num prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2. Em conformidade com o n.o 4 do artigo 21.o, do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre a aplicação do presente regulamento num prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável durante um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2003.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2) JO L 305 de 7.11.2002, p. 1.

(3) JO C 189 de 9.8.2002, p. 30.