32003R0778

Regulamento (CE) n.° 778/2003 do Conselho, de 6 de Maio de 2003, que altera a Decisão n.° 283/2000/CECA da Comissão e os Regulamentos (CE) n.° 584/96, (CE) n.° 763/2000 e (CE) n.° 1514/2002 do Conselho no que respeita às medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos rolos laminados a quente e de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço

Jornal Oficial nº L 114 de 08/05/2003 p. 0001 - 0005


Regulamento (CE) n.o 778/2003 do Conselho

de 6 de Maio de 2003

que altera a Decisão n.o 283/2000/CECA da Comissão e os Regulamentos (CE) n.o 584/96, (CE) n.o 763/2000 e (CE) n.o 1514/2002 do Conselho no que respeita às medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos rolos laminados a quente e de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 452/2003 do Conselho de 6 de Março de 2003, sobre as medidas que a Comunidade pode adoptar em relação ao efeito combinado de medidas anti-dumping ou anti-subvenções e de medidas de salvaguarda(1),

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo instituído pelo artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(2),

Considerando o seguinte:

A. MEDIDAS EM VIGOR

(1) Pela Decisão n.o 283/2000/CECA(3), a Comissão instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos produtos laminados planos, de ferro ou de aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a quente (actualmente classificados nos códigos NC 7208 10 00, 7208 25 00, 7208 26 00, 7208 27 00, 7208 36 00, 7208 37 10, 7208 37 90, 7208 38 10, 7208 38 90, 7208 39 10 e 7208 39 90, e a seguir denominados "rolos laminados a quente"), originários da Bulgária, da Índia, da África do Sul, de Taiwan(4) e da República Federativa da Jugoslávia (a seguir designado "Sérvia e Montenegro"), e aceitou igualmente alguns compromissos. Ao abrigo do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 963/2002 do Conselho(5), e apesar do Tratado CECA ter caducado, as medidas adoptadas por força da Decisão n.o 2277/96/CECA da Comissão permanecem em vigor, sendo reguladas pelo disposto no Regulamento (CE) n.o 384/96 com efeitos desde 24 de Julho de 2002.

(2) Pelo Regulamento (CE) n.o 584/96(6), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de acessórios para tubos (com exclusão dos moldados por fundição, dos flanges e dos acessórios roscados), de ferro ou aço (não incluindo o aço inoxidável), cujo maior diâmetro exterior não exceda 609,6 milímetros, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, dos códigos NC ex 7307 93 11 (código Taric 7307 93 11 91 e 7307 93 11 99 ), ex 7307 93 19 (código Taric 7307 93 19 91 e 7307 93 19 99 ), ex 7307 99 30 (código Taric 7307 99 30 92 e 7307 99 30 98 ) e ex 7307 99 90 (código Taric 7307 99 90 92 e 7307 99 90 98 ) (a seguir denominados "acessórios para tubos"), originários da Croácia, da Tailândia e da República Popular da China. Por força do Regulamento (CE) n.o 763/2000 do Conselho, as medidas aplicáveis às importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da China foram tornadas extensivas às importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço, expedidos de Taiwan (a seguir designado "Taipé Chinês")(7). As medidas sobre as importações originárias da Croácia(8) caducaram, mas as medidas aplicáveis às importações originárias da Tailândia e da China, bem como as medidas tornadas extensivas às importações expedidas do Taipé Chinês, permanecem em vigor devido ao início de um reexame da caducidade(9) em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96. Além disso, pelo Regulamento (CE) n.o 1514/2002(10), o Conselho instituiu medidas anti-dumping sobre as importações de acessórios para tubos originários da República Checa, da Malásia, da República da Coreia, da Rússia e da Eslováquia.

(3) Pelo Regulamento (CE) n.o 1694/2002(11), a Comissão adoptou medidas de salvaguarda aplicáveis a certos produtos siderúrgicos, entre outros, aos rolos laminados a quente e aos acessórios para tubos, que já estavam sujeitos às medidas anti-dumping acima referidas. Em conformidade com o disposto no artigo 5.o deste último regulamento, os contingentes pautais e o direito de salvaguarda adicional ("direito de salvaguarda") sobre os rolos laminados a quente não são aplicáveis no que respeita à Índia e ao Taipé Chinês, enquanto que os contingentes pautais e o direito de salvaguarda sobre os acessórios para tubos não são aplicáveis à China.

(4) As medidas anti-dumping acima referidas assumem a forma de um direito ou de um compromisso. As medidas de salvaguarda assumem a forma de contingentes pautais, aplicáveis durante determinados períodos e, se o respectivo volume for excedido, deve ser pago um direito de salvaguarda.

(5) Quando forem excedidos os contingentes pautais fixados ao abrigo das medidas de salvaguarda, as importações ficarão sujeitas tanto ao direito de salvaguarda como ao direito anti-dumping ou, nos casos em que tenham sido aceites compromissos, as importações ficarão sujeitas ao pagamento do direito de salvaguarda paralelamente à obrigação de respeitar esses compromissos de preços.

(6) Através do Regulamento (CE) n.o 452/2003(12), o Conselho considerou que os efeitos da aplicação combinada de medidas anti-dumping ou anti-subvenções e de medidas de salvaguarda em relação a um mesmo produto poderiam exceder o pretendido em termos da política e dos objectivos de defesa comercial da Comunidade, podendo traduzir-se num encargo excessivamente oneroso e indesejável para determinados produtores exportadores que pretendem exportar para a Comunidade. Por conseguinte, o Conselho introduziu disposições específicas que permitem às instituições comunitárias, sempre que se considerar apropriado, tomar medidas a fim de assegurar que a aplicação combinada de medidas anti-dumping ou anti-subvenções e de medidas pautais de salvaguarda em relação ao mesmo produto não produza tal efeito.

B. MODALIDADES

(7) No presente caso, não obstante alguma incerteza quanto à eventualidade e ao momento em que serão esgotados os contingentes pautais de salvaguarda instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1694/2002, é provável que as importações de rolos laminados a quente ou de acessórios para tubos que estão sujeitas a direitos anti-dumping ou a compromissos possam ser igualmente sujeitas ao pagamento de um direito de salvaguarda.

(8) Neste caso, considera-se que a aplicação combinada de medidas anti-dumping com medidas de salvaguarda poderá ter efeitos mais importantes do que os previstos ou desejáveis em termos da política e dos objectivos de defesa comercial da Comunidade, podendo traduzir-se num encargo excessivamente oneroso e indesejável para determinados produtores-exportadores que pretendem exportar para a Comunidade, impedindo-lhes assim o acesso ao mercado comunitário. O Conselho considera, por conseguinte, que se afigura oportuno alterar as medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de rolos laminados a quente e de certos acessórios para tubos.

(9) Nestas circunstâncias, e com vista a proporcionar segurança jurídica aos operadores económicos em causa, considera-se oportuno especificar as medidas anti-dumping que serão aplicáveis se os contingentes pautais de salvaguarda estiverem esgotados ou se o seu benefício não tiver sido solicitado ou concedido.

(10) Nos casos em que devam ser simultaneamente aplicáveis um direito anti-dumping e um direito de salvaguarda e em que o montante do direito anti-dumping é inferior ou igual ao montante do direito de salvaguarda, considera-se adequado não cobrar o direito anti-dumping. Nos casos em que o montante do direito anti-dumping é superior ao montante do direito de salvaguarda, considera-se adequado cobrar unicamente o montante que corresponde à diferença entre o direito anti-dumping e o direito de salvaguarda.

(11) Nos casos em que tenha sido aceite um compromisso de preços, a Comissão informou as empresas em causa das reduções equivalentes aos respectivos compromissos de preços ou, consoante o caso, de que foi acordado que não estão obrigadas a respeitar um preço mínimo se for cobrado um direito de salvaguarda.

C. PROCESSO

(12) Todas as partes directamente interessadas, ou seja, as autoridades nacionais da Bulgária, da África do Sul, da Sérvia e Montenegro, do Taipé Chinês, da República Checa, da Malásia, da República da Coreia, da Rússia e da Eslováquia, bem como os produtores-exportadores em causa nesses países e a indústria comunitária, foram informadas das medidas acima referidas e a todas foi dada a oportunidade de apresentar observações.

(13) Foram recebidas respostas de algumas partes interessadas, tendo todos os argumentos sido devidamente considerados. Algumas partes apoiaram plenamente a forma de acção prevista pelas instituições comunitárias, enquanto que outras partes alegaram que, relativamente às importações que já estão sujeitas a medidas de salvaguarda, não deveriam ser instituídas medidas anti-dumping e que, se estas já tivessem sido instituídas, deveriam ser suspensas ou revogadas. Outras alegaram que não deveriam ser aplicadas medidas de salvaguarda às importações já sujeitas a medidas anti-dumping.

(14) Relativamente ao primeiro argumento, considera-se que só a aplicação combinada de medidas anti-dumping com medidas de salvaguarda poderá ter efeitos mais importantes do que os previstos ou desejáveis. Com efeito, é apenas nestas circunstâncias que certos produtores-exportadores estão sujeitos ao encargo excessivo simultâneo de medidas anti-dumping e do direito de salvaguarda sobre as mesmas importações. Considera-se, por conseguinte, oportuno intervir somente no caso da aplicação efectiva de direitos de salvaguarda.

(15) No que respeita ao segundo argumento, importa recordar que as medidas anti-dumping só se aplicam às importações de rolos laminados a quente e de certos acessórios para tubos originários de alguns países. Por conseguinte, se não fossem aplicadas às importações de rolos laminados a quente e de certos acessórios para tubos sujeitas a medidas anti-dumping, as medidas de salvaguarda seriam aplicáveis somente a algumas importações desses produtos originários de alguns países mas não de outros. Esta diferenciação seria contrária às obrigações internacionais da Comunidade que exigem que as medidas de salvaguarda serão aplicadas a um produto importado independentemente da sua proveniência.

(16) Por conseguinte, depois de ponderados todas os argumentos apresentados pelas partes interessadas, não se considera oportuno adoptar qualquer das soluções alternativas sugeridas por essas partes e conclui-se que as presentes medidas serão as mais adequadas para concretizar o objectivo de evitar um encargo excessivamente oneroso e indesejável para determinados produtores exportadores que pretendem exportar para a Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o da Decisão n.o 283/2000/CECA é inserido o seguinte número:

"2A. Não obstante o n.o 2, nos casos em que as importações do produto em causa originárias da Bulgária, da África do Sul ou da Sérvia e Montenegro estejam sujeitas ao pagamento de um direito de salvaguarda adicional por força do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1694/2002(13), as taxas do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, não desalfandegado, do produto fabricado pelas empresas abaixo indicadas, são as seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>".

Artigo 2.o

No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 584/96 é inserido o seguinte número:

"2A. Não obstante o n.o 2, nos casos em que as importações do produto em causa originário da Tailândia estejam sujeitas ao pagamento de um direito de salvaguarda adicional por força do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1694/2002(14), a taxa do direito anti-dumping aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, é a seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>".

Artigo 3.o

No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 763/2000 é inserido o seguinte número:

"2A. Não obstante o n.o 1, com excepção dos acessórios para tubos produzidos e exportados pelas empresas Chup Hsin Enterprise Co. Ltd, Rigid Industries Co., Ltd e Niang Hong Pipe Fittings Co., Ltd, nos casos em que as importações dos acessórios para tubos originários do Taipé Chinês estejam sujeitas ao pagamento de um direito de salvaguarda adicional por força do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1694/2002(15), a taxa do direito anti-dumping aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, é a seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>".

Artigo 4.o

No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1514/2002 é inserido o seguinte número:

"2A. Não obstante o n.o 2, nos casos em que as importações do produto em causa estejam sujeitas ao pagamento de um direito de salvaguarda adicional por força do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1694/2002(16), a taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, não desalfandegado, do produto fabricado pelas empresas abaixo indicadas, é a seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>".

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Caduca em 28 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

P. Efthymiou

(1) JO L 69 de 13.3.2003, p. 8.

(2) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1972/2002 (JO L 305 de 7.11.2002, p. 1).

(3) JO L 31 de 5.2.2000, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 1043/2002/CECA (JO L 157 de 15.6.2002, p. 45).

(4) Na referida decisão, o Taipé Chinês é referido como Taiwan.

(5) JO L 149 de 7.6.2002, p. 3. Regulamento alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1310/2002 (JO L 192 de 20.7.2002, p. 9).

(6) JO L 84 de 3.4.1996, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1592/2000 (JO L 182 de 21.7.2000, p. 1).

(7) JO L 94 de 14.4.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2314/2000 (JO L 267 de 20.10.2000, p. 15).

(8) JO C 104 de 4.4.2001, p. 7.

(9) JO C 103 de 3.4.2001, p. 5.

(10) JO L 228 de 24.8.2002, p. 1.

(11) JO L 261 de 28.9.2002, p. 1.

(12) JO L 69 de 13.3.2003, p. 8.

(13) JO L 261 de 28.9.2002, p. 1.

(14) JO L 261 de 28.9.2002, p. 1.

(15) JO L 261 de 28.9.2002, p. 1.

(16) JO L 261 de 28.9.2002, p. 1.