32003R0761

Regulamento (CE) n.° 761/2003 da Comissão, de 30 de Abril de 2003, que aprova operações de controlo da conformidade com as normas de comercialização aplicáveis às frutas e produtos hortícolas frescos efectuadas na Índia antes da importação para a Comunidade

Jornal Oficial nº L 109 de 01/05/2003 p. 0007 - 0009


Regulamento (CE) n.o 761/2003 da Comissão

de 30 de Abril de 2003

que aprova operações de controlo da conformidade com as normas de comercialização aplicáveis às frutas e produtos hortícolas frescos efectuadas na Índia antes da importação para a Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001 da Comissão, de 12 de Junho de 2001, relativo aos controlos de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis no sector das frutas e produtos hortícolas frescos(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 408/2003(4), estabelece as condições de aprovação de operações de controlo de conformidade efectuadas antes da importação para a Comunidade por países terceiros que o solicitem.

(2) Em 31 de Dezembro de 2001, as autoridades indianas endereçaram à Comissão um pedido de aprovação de operações de controlo realizadas pelo Directorate of Marketing and Inspection (DMI), sob a responsabilidade do Agricultural Marketing Adviser (AMA) do Ministério da Agricultura da Índia. Esse pedido indica que o DMI dispõe do pessoal, do material e das instalações necessários para a realização dos controlos e utiliza métodos equivalentes aos referidos no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001, e que as frutas e produtos hortícolas frescos exportados da Índia para a Comunidade respeitam as normas comunitárias de comercialização ou, no mínimo, normas equivalentes.

(3) Os dados transmitidos pelos Estados-Membros à Comissão indicam que, no período 1997-2000, a frequência de não conformidade com as normas de comercialização nas importações de frutas e produtos hortícolas frescos provenientes de Índia foi relativamente baixa.

(4) Representantes das autoridades indianas participaram em actividades internacionais de normalização comercial de frutas e produtos hortícolas, no âmbito do grupo de trabalho para a normalização dos géneros perecíveis e a melhoria da qualidade da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE).

(5) Devem, por conseguinte, ser aprovados os controlos de conformidade efectuados pela Índia, com efeitos a partir da data do estabelecimento do procedimento de cooperação administrativa previsto no n.o 8 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São aprovados, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001, os controlos da conformidade com as normas de comercialização aplicáveis às frutas e aos produtos hortícolas frescos efectuados pela Índia antes da exportação para a Comunidade.

Artigo 2.o

As informações relativas ao correspondente oficial e aos serviços de controlo da Índia, referidos no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001, constam do anexo I do presente regulamento.

Artigo 3.o

Os certificados referidos no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001, emitidos na sequência dos controlos mencionados no artigo 1.o do presente regulamento, devem ser estabelecidos em formulários conformes ao modelo constante do anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir do dia da publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, série C, do aviso referido no n.o 8 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001 relativo ao estabelecimento de uma cooperação administrativa entre a Comunidade Europeia e a Índia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

(2) JO L 7 de 11.1.2003, p. 64.

(3) JO L 156 de 13.6.2001, p. 9.

(4) JO L 62 de 6.3.2002, p. 8.

ANEXO I

- Correspondente oficial referido no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001:

Agricultural Marketing Adviser Ministério da Agricultura, Governo da Índia NH-IV, Faridabad Índia Tel.: (91-129) 241 65 68, 241 57 10; (91-11) 23 01 34 45 Fax: (91-129) 241 65 68; (91-11) 23 01 34 45 E-mail: pkagarwall123@hotmail.com

- Serviços de controlo referidos no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001:

Directorate of Marketing and Inspection (DMI)

Department of Agriculture and Cooperation

Ministério da Agricultura, Governo da Índia NH-IV, Faridabad Índia Tel.: (91-129) 241 65 68, 241 57 10 Fax: (91-129) 241 65 68 E-mail: dmifbd@agmark.nic.in

ANEXO II

Modelo do certificado referido no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001

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