32003R0744

Regulamento (CE) n.° 744/2003 da Comissão, de 28 de Abril de 2003, que altera, pela segunda vez, o Regulamento (CE) n.° 1081/2000 do Conselho, que proíbe a venda, o fornecimento e a exportação para a Birmânia/Myanmar de equipamento susceptível de ser utilizado para actividades de repressão interna ou de terrorismo e que congela os fundos de determinadas pessoas ligadas a importantes cargos públicos nesse país

Jornal Oficial nº L 106 de 29/04/2003 p. 0020 - 0021


Regulamento (CE) n.o 744/2003 da Comissão

de 28 de Abril de 2003

que altera, pela segunda vez, o Regulamento (CE) n.o 1081/2000 do Conselho, que proíbe a venda, o fornecimento e a exportação para a Birmânia/Myanmar de equipamento susceptível de ser utilizado para actividades de repressão interna ou de terrorismo e que congela os fundos de determinadas pessoas ligadas a importantes cargos públicos nesse país

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1081/2000 do Conselho(1), de 22 de Maio de 2000, que proíbe a venda, o fornecimento e a exportação para a Birmânia/Myanmar de equipamento susceptível de ser utilizado para actividades de repressão interna ou de terrorismo e que congela os fundos de determinadas pessoas ligadas a importantes cargos públicos nesse país, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1883/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o segundo travessão do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1081/2000 contém a lista das autoridades competentes às quais devem ser enviadas as informações relativas às medidas impostas pelo referido regulamento.

(2) Os Países Baixos e o Reino Unido solicitaram que os endereços das respectivas autoridades competentes fossem alterados; na sequência de mudanças verificadas a nível do pessoal, o endereço da Comissão deve ser alterado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1081/2000 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2003.

Pela Comissão

Christopher Patten

Membro da Comissão

(1) JO L 122 de 24.5.2000, p. 29.

(2) JO L 285 de 23.10.2002, p. 17.

ANEXO

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1081/2000 é alterado do seguinte modo:

1. O endereço que figura na rubrica "Países Baixos" é substituído pelo texto seguinte:

" Ministerie van Financiën Directie Financiële Markten, afdeling Integriteit Postbus 20201 2500 EE Den Haag Nederland Tel.: (070-342) 89 97 Fax: (070-342) 79 18. ".

2. O endereço que figura na rubrica "Reino Unido" é substituído pelo texto seguinte:

"- No que respeita às restrições à exportação:

Department of Trade and Industry Export Control and Non-Proliferation Directorate 3-4, Abbey Orchard Street London SW1P 2JJ United Kingdom Tel.: (44-207) 215 05 10 Fax: (44-207) 215 05 11

- No que respeita ao congelamento de fundos e recursos económicos:

HM Treasury International Financial Services Team 1, Horse Guards Road London SW1A 2HQ United Kingdom Tel.: (44-207) 270 55 50 Fax: (44-207) 270 43 65

Bank of England Financial Sanctions Unit Threadneedle Street London EC2R 8AH United Kingdom Tel.: (44-207) 601 46 07 Fax: (44-207) 601 43 09".

3. O endereço que figura na rubrica "Comunidade Europeia" é substituído pelo texto seguinte:

" Comissão das Comunidades Europeias Direcção-Geral das Relações Externas

Direcção PESC

Unidade A.2: Questões jurídicas e institucionais para as relações externas - Sanções

CHAR 12/163

B - 1049 Bruxelles/Brussel Tel.: (32-2) 295 81 48, 296 25 56 Fax: (32-2) 296 75 63 E-mail: relex-sanctions@cec.eu.int ".