32003R0740

Regulamento (CE) n.° 740/2003 da Comissão, de 28 de Abril de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1520/2000 que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante

Jornal Oficial nº L 106 de 29/04/2003 p. 0012 - 0013


Regulamento (CE) n.o 740/2003 da Comissão

de 28 de Abril de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 1520/2000 que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000(2), e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do n.o 3 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 800/1999, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2003(4), limita o período durante o qual os produtos agrícolas de base ou as mercadorias podem permanecer abrangidos pelo pré-financiamento da restituição durante o período que falta decorrer até ao termo do prazo de validade da licença de exportação.

(2) A maior parte dos certificados de restituição tem um período de validade que abrange o mês civil em que foram solicitados mais os cinco meses civis seguintes. Todavia, os certificados de restituição emitidos no final do exercício orçamental têm validade reduzida que não pode ultrapassar a data de 30 de Setembro, devido aos compromissos internacionais da União Europeia.

(3) Para garantir flexibilidade suficiente, de molde a que os operadores beneficiem plenamente do curto prazo de tais certificados de restituição, é oportuno adoptar medidas específicas em relação aos referidos certificados de restituição.

(4) Por conseguinte, há que alterar nesse sentido o Regulamento (CE) n.o 1520/2000, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1052/2002(6).

(5) O Comité de gestão das questões horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 adita-se um n.o 9 com a seguinte redacção:

"9. Em derrogação do n.o 6 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, no que se refere a certificados de restituição emitidos com vista à sua utilização a partir de 1 de Junho para as mercadorias a exportar antes de 1 de Outubro, o prazo durante o qual os produtos de base, que constam do anexo A do presente regulamento, podem permanecer sob controlo aduaneiro com vista à sua transformação é de três meses a contar da data de deferimento da declaração de pagamento.

Em derrogação do n.o 5 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, no que se refere a certificados de restituição emitidos com vista à sua utilização a partir de 1 de Junho para as mercadorias a exportar antes de 1 de Outubro, o prazo durante o qual as mercadorias, que constam dos anexos B e C do presente regulamento, podem permanecer sob o regime aduaneiro de entreposto ou de zona franca é de três meses a contar da data de deferimento da declaração de pagamento.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável às declarações de pagamento aceites a partir de 1 de Outubro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2003.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

(2) JO L 298 de 25.11.2000, p. 5.

(3) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

(4) JO L 67 de 12.3.2003, p. 3.

(5) JO L 177 de 15.7.2000, p. 1.

(6) JO L 160 de 18.6.2002, p. 16.