32003R0703

Regulamento (CE) n.° 703/2003 da Comissão, de 16 de Abril de 2003, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação, apresentados em Abril de 2003 para a importação de touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha

Jornal Oficial nº L 099 de 17/04/2003 p. 0042 - 0042


Regulamento (CE) n.o 703/2003 da Comissão

de 16 de Abril de 2003

que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação, apresentados em Abril de 2003 para a importação de touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1081/1999 da Comissão, de 26 de Maio de 1999, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de importação para touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1012/98 e altera o Regulamento (CE) n.o 1143/98(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1096/2001(2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1081/1999 prevê uma nova atribuição das quantidades relativamente às quais não tenham sido pedidos certificados de importação até 15 de Março de 2003.

(2) O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 541/2003 da Comissão, de 26 de Março de 2003, que prevê uma nova atribuição de direitos de importação a título do Regulamento (CE) n.o 1081/1999 para touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha(3), estabeleceu as quantidades de touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, que podem ser importados em condições especiais até 30 de Junho de 2003.

(3) As quantidades para as quais foram solicitados direitos de importação excedem as quantidades disponíveis. Por conseguinte, por força do n.o 8 do artigo 9.o e do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1081/1999, é conveniente fixar uma percentagem única de redução das quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Cada pedido de direitos de importação apresentado em conformidade com o disposto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1081/1999 é satisfeito até às seguintes quantidades:

- 7,3161 % da quantidade solicitada, no caso do número de ordem 09.0001,

- 1,2093 % da quantidade solicitada, no caso do número de ordem 09.0003.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Abril de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Abril de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 131 de 27.5.1999, p. 15.

(2) JO L 150 de 6.6.2001, p. 33.

(3) JO L 80 de 27.3.2003, p. 24.