32003R0695

Regulamento (CE) n.° 695/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 393/98 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de parafusos e suas partes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China, da Índia, da República da Coreia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia

Jornal Oficial nº L 099 de 17/04/2003 p. 0022 - 0023


Regulamento (CE) n.o 695/2003 do Conselho

de 14 de Abril de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 393/98 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de parafusos e suas partes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China, da Índia, da República da Coreia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 133.o e 233.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1),

Considerando o seguinte:

A. MEDIDAS EM VIGOR

(1) Pelo Regulamento (CE) n.o 393/98(2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de parafusos de aço inoxidável e suas partes, originários da República Popular da China, da Índia, da Malásia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia, classificados nos códigos NC 7318 12 10, 7318 14 10, 7318 15 30, 7318 15 51, 7318 15 61, 7318 15 70 e 7318 16 30.

B. PROCESSO SUBSEQUENTE

(2) Na sequência da instituição destas medidas anti-dumping definitivas, as empresas indianas Kundan Industries Limited e Tata International Limited, cujas exportações ficaram sujeitas a um direito anti-dumping definitivo de 47,4 %, interpuseram perante o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias um recurso visando a anulação do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 393/98, que foi registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 7 de Junho de 1998, com o número de processo T-88/98.

(3) Através do acórdão de 21 de Novembro de 2002(3), o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias anulou o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 393/98 na medida em que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as exportações para a Comunidade de parafusos e suas partes, de aço inoxidável, fabricados pela empresa Kundan Industries Ltd e exportados pela empresa Tata International Ltd superior à taxa que seria aplicável caso não se tivesse procedido a um ajustamento do preço de exportação respeitante a uma comissão. Dado que o direito original de 47,4 % se baseou numa margem de dumping que incluía um ajustamento de 2 % respeitante a uma comissão, o direito anti-dumping é, por conseguinte, anulado na medida que exceda a taxa de 45,4 %.

(4) Por conseguinte, em conformidade com o artigo 233.o do Tratado, afigura-se adequado alterar, com efeitos retroactivos, a taxa do direito estabelecida no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 393/98 relativamente às empresas Kundan Industries Limited e Tata International Limited. Devem ser reembolsados os montantes do direito anti-dumping cobrados sobre as exportações de parafusos e suas partes, de aço inoxidável, fabricados pela empresa Kundan Industries Ltd e exportados para a Comunidade Europeia pela empresa Tata International Ltd, que excedam a taxa do direito de 45,5 %,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No quadro que figura no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 393/98, a entrada referente às empresas Kundan Industries Ltd/Tata Export Ltd, Mumbai é substituída por:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 2.o

São reembolsados os montantes cobrados que excedam a taxa do direito anti-dumping especificada no artigo 1.o Os pedidos de reembolso devem ser apresentados às autoridades aduaneiras do Estado-Membro em cujo território os produtos foram introduzidos em livre prática.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o é aplicável com efeitos desde 21 de Fevereiro de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 14 de Abril de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Giannitsis

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1972/2002 (JO L 305 de 7.11.2002, p. 1).

(2) JO L 50 de 20.2.1998, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2570/2000 (JO L 297 de 24.11.2000, p. 1).

(3) JO C 19 de 25.1.2003, p. 27.