32003R0669

Regulamento (CE) n.° 669/2003 do Conselho, de 8 de Abril de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1035/2001 que estabelece um esquema de documentação das capturas de Dissostichus spp.

Jornal Oficial nº L 097 de 15/04/2003 p. 0001 - 0005


Regulamento (CE) n.o 669/2003 do Conselho

de 8 de Abril de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 1035/2001 que estabelece um esquema de documentação das capturas de Dissostichus spp.

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1035/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece um esquema de documentação das capturas de Dissostichus spp.(3), executa o esquema de documentação das capturas adoptado pela Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida, a seguir designada "CCAMLR", na sua 18.a reunião anual em Novembro de 1999.

(2) Na sua 20.a reunião anual, em Novembro de 2001 e na sua 21.a, reunião anual em Novembro de 2002, a CCAMLR adoptou um certo número de alterações do esquema a fim, inter alia, de lutar contra as declarações de capturas incorrectas e de melhorar o controlo das exportações e introduziu um processo relativo à venda ou ao escoamento das capturas apreendidas e confiscadas.

(3) É, pois, necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 1035/2001,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1035/2001 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento é aplicável a todos os Dissostichus spp. dos códigos TARIC 0302 69 88 00, 0303 79 88 10, 0303 79 88 90, 0304 20 88 10 e 0304 20 88 90:

a) Desembarcados ou transbordados por navios de pesca comunitários; ou

b) Exportados, reexportados ou importados da ou na Comunidade.

2. O presente regulamento não é aplicável às 'capturas acessórias de Dissostichus spp.' realizadas por arrastões que pescam no alto mar fora da zona da CCAMLR.

Para efeitos do presente número, entende-se por 'captura acessória de Dissostichus spp.' uma quantidade de Dissostichus spp. não superior a 5 % do conjunto das capturas de todas as espécies ou não superior a 50 toneladas para a totalidade de uma viagem de pesca de um navio.

3. O segundo parágrafo do n.o 2 pode ser alterado, nos termos do n.o 3 do artigo 25.o, para efeitos da aplicação das medidas de conservação da CCAMLR tornadas obrigatórias para a Comunidade.".

2. O n.o 1 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

"1. Após ter verificado, com base nas comunicações de dados obtidas através do sistema de localização dos navios por satélite (VMS) automatizado e invisível, que a zona de pesca e as capturas a desembarcar ou transbordadas comunicadas pelo navio estão registadas correctamente e correspondem à autorização de pesca do navio, o Estado-Membro de pavilhão transmite ao capitão um número de confirmação pelos meios electrónicos mais rápidos.

O capitão inscreve o referido número de confirmação no documento de captura.".

3. O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13.o

1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para determinar a origem de todos os Dissostichus spp. importados no seu território ou dele exportados e verificar se as espécies provenientes da zona da CCAMLR foram capturadas de acordo com as medidas de conservação da CCAMLR.

2. Sempre que tenham motivos para pensar que os desembarques ou as importações de Dissostichus spp. declarados como sendo provenientes do alto mar fora da zona da CCAMLR são na realidade constituídos por Dissostichus spp. capturados na zona da CCAMLR, os Estados-Membros pedem ao Estado de pavilhão para proceder a uma verificação suplementar do documento de captura com base, nomeadamente, nas comunicações de dados transmitidas por VMS automatizado.

Se, não obstante o pedido, o Estado-Membro de pavilhão não puder demonstrar que o documento de captura foi verificado à luz dos dados VMS, o referido documento será considerado nulo ab initio e a importação e exportação de Dissostichus spp. será proibida.

3. Os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros de qualquer caso em que os resultados da verificação suplementar referida no n.o 2 indicam que as capturas não foram realizadas de acordo com as medidas de conservação da CCAMLR e das medidas adoptadas pelo Estado-Membro a esse respeito.".

4. O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 15.o

1. Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar que cada carregamento de Dissostichus spp. importado para ou exportado do seu território seja acompanhado de um ou vários documentos de captura validados para a exportação ou a reexportação correspondentes à quantidade total de Dissostichus spp. incluída no carregamento.

2. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que as suas autoridades aduaneiras ou outros agentes oficiais competentes peçam e examinem os documentos de cada carregamento de Dissostichus spp. importado para o seu território ou dele exportado, a fim de verificar a inclusão do documento de captura validado para a exportação ou a reexportação ou dos documentos correspondentes à quantidade total de Dissostichus spp. incluída no carregamento. As referidas autoridades ou agentes podem também examinar o conteúdo de qualquer carregamento, a fim de verificar as informações constantes do ou dos documentos de captura em causa.

3. Os Estados-Membros devem informar a Comissão de quaisquer casos em que os resultados das verificações referidas nos n.os 1 e 2 indiquem que não foram cumpridos os requisitos em matéria de documentação estabelecidos no presente regulamento.

4. Os documentos de captura de Dissostichus spp. validados para a exportação devem satisfazer as seguintes condições:

a) Incluir todas as informações previstas no anexo I e todas as assinaturas requeridas; e

b) Incluir uma declaração, assinada e carimbada por um agente oficial do Estado exportador, que certifique a exactidão das informações constantes do documento.".

5. O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 17.o

É proibida a importação e exportação de Dissostichus spp. se o lote em questão não for acompanhado do respectivo documento de captura.".

6. O artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 20.o

1. O Estado-Membro de pavilhão comunica imediatamente, pelos meios electrónicos mais rápidos à sua disposição, ao Secretariado da CCAMLR, com cópia para a Comissão, as cópias referidas nos artigos 10.o e 12.o

2. Os Estados-Membros enviam imediatamente ao Secretariado, pelos meios electrónicos mais rápidos à sua disposição, com cópia para a Comissão, uma cópia dos documentos de captura validados para exportação ou reexportação, assim como os documentos referidos no artigo 22.oA.".

7. O artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 22.o

Os Estados-Membros comunicam todos os anos à Comissão, até 15 de Março, 15 de Junho, 15 de Setembro e 15 de Dezembro, os dados extraídos dos documentos de captura relativos à origem, ao destino e às quantidades de Dissostichus spp. que são objecto de exportação ou importação de ou para o seu território.

A Comissão apresenta todos os anos os dados relativos à origem e às quantidades ao Secretariado da CCAMLR.".

8. É inserido o seguinte capítulo:

"CAPÍTULO VI A

Venda de pescado apreendido ou confiscado

Artigo 22.oA

Sempre que tiverem motivos para vender ou escoar Dissostichus spp. apreendido ou confiscado, os Estados-Membros emitem um documento de captura validado especial. O referido documento deve conter uma declaração em que sejam especificados os motivos da validação e descritas as circunstâncias em que o pescado apreendido ou confiscado é comercializado. Tanto quanto for praticável, os Estados-Membros velam por que os autores das actividades de pesca ilegais não obtenham qualquer benefício financeiro da venda ou do escoamento deste pescado.".

9. O primeiro parágrafo do artigo 24.o passa a ter a seguinte redacção:"As medidas necessárias à execução da alínea d) do n.o 2 do artigo 8.o, do artigo 9.o, do n.o 3 do artigo 10.o, do artigo 11.o, do n.o 3 do artigo 12.o, do n.o 2 do artigo 13.o e do artigo 15.o são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 25.o."

10. O anexo II é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 8 de Abril de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Drys

(1) JO C 291 E de 26.11.2002, p. 217.

(2) Parecer emitido em 12 de Fevereiro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 145 de 31.5.2001, p. 1.

ANEXO

«ANEXO II

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