Regulamento (CE) n.° 650/2003 da Comissão, de 10 de Abril de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à importação de ovinos e caprinos vivos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 095 de 11/04/2003 p. 0015 - 0016
Regulamento (CE) n.o 650/2003 da Comissão de 10 de Abril de 2003 que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à importação de ovinos e caprinos vivos (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 260/2003 da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 23.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 260/2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001, introduziu novas regras comunitárias referentes à erradicação na sequência da confirmação do tremor epizoótico numa exploração de pequenos ruminantes, com base no parecer do Comité Científico Director (CCD), de 4 e 5 de Abril de 2002, sobre segurança de abastecimento de matérias provenientes de pequenos ruminantes. Por uma questão de coerência com estas regras de erradicação, foram também alteradas as regras aplicáveis ao comércio intracomunitário de ovinos reprodutores, a fim de suprimir as restrições relacionadas com o tremor epizoótico do comércio de ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR. (2) As regras em matéria de importação de ovinos e caprinos vivos deviam ser alteradas a fim de reflectirem as regras aplicáveis ao comércio intracomunitário. (3) Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve ser alterado em conformidade. (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 10 de Abril de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. (2) JO L 37 de 13.2.2003, p. 7. ANEXO O capítulo E do anexo IX passa a ter a redacção seguinte: "CAPÍTULO E Importações de ovinos e caprinos Os ovinos e caprinos importados para a Comunidade após 1 de Outubro de 2003 deverão estar sujeitos à apresentação de um certificado sanitário que comprove que: a) Ou nasceram e foram permanentemente criados em explorações nas quais nunca foi diagnosticado nenhum caso de tremor epizoótico e, no caso de ovinos e caprinos reprodutores, cumprem os requisitos da secção I, alínea a), subalíneas i) e ii), do capítulo A do anexo VIII; b) Ou são ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR, conforme definido no anexo I da Decisão 2002/1003/CE da Comissão, provenientes de uma exploração em que não se assinalou nenhum caso de tremor epizoótico nos últimos seis meses. Se se destinarem a um Estado-Membro que beneficie, na totalidade ou em parte do seu território, das disposições constantes da secção I, alínea b) ou c), do capítulo A do anexo VIII, devem satisfazer as garantias complementares, gerais ou específicas, que tiverem sido definidas em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 24.o".